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Contestação em Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Rural

Contestação

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27 de abril de 2025

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# Contestação com Preliminar de Prescrição e Defesa de Mérito - Contribuição Sindical Rural

_Contestação em Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Rural, arguindo preliminar de prescrição quinquenal, no mérito, a inconstitucionalidade da cobrança por ser bitributação (mesma base do ITR), ausência de vínculo empregatício/adesão sindical, isenção por ser pequena gleba explorada em economia familiar, e impugnação das multas e juros aplicados. Pede gratuidade de justiça e a improcedência total dos pedidos._

## Endereçamento e Qualificação

**{NOME_PARTE_RE}**, brasileira, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrita no CPF sob o nº {CPF}, residente e domiciliada à {ENDERECO_COMPLETO}, vem, por seu procurador adiante assinado, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, processo em epígrafe, em tramitação nessa Digna Vara Cível, movida por **{NOME_PARTE_CONTRARIA} - {SIGLA_DA_PARTE_CONTRARIA}**, apresentar sua

**CONTESTAÇÃO**

articulando preliminar e defesa de mérito, com fulcro nos Princípios da Eventualidade e Especificidade da Defesa, e como subprincípios da concentração e contraditório do processo, para ao final requerer o que segue.

## I – Preliminarmente

### DA PRESCRIÇÃO

Com fulcro no artigo 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, requer a contestante que este MM. Juízo limite a lide de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL ao período de {DATA_INICIAL_CONTRIBUICAO} até {DATA_FINAL_CONTRIBUICAO}.

Faz-se necessária a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a requerente pleiteia parcelas atingidas pela prescrição. A requerida requer, neste momento crucial, que o MM. Juízo estabeleça os limites temporais para evitar interpretações extensivas do pedido constante na proemial.

As contribuições sindicais submetem-se aos princípios constitucionais tributários e à legislação complementar atinente aos tributos, como o Código Tributário Nacional, além da legislação laboral. Portanto, o crédito está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN.

> Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

>
> Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

>
> I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

> II – pelo protesto judicial;

> III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

> IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação da legislação tributária à contribuição, considerando-a matéria *LABORAL*, requer a aplicação do disposto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, que prescreve em cinco anos os direitos dos trabalhadores. Por se tratar de demanda entre a Confederação ({SIGLA_DA_PARTE_CONTRARIA}) e a Requerida, seja por analogia ao dispositivo Constitucional, seja pela aplicação do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho ({C. L. T.}), observa-se a prescrição parcial de direitos quanto às parcelas anteriores a {DATA_LIMITE_PRESCICAO}, posto que irremediavelmente prescritas.

Ante o exposto, requer seja aplicada a legislação expendida para limitar o pedido à legalidade ou não da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL relativa ao período de {DATA_INICIAL_CONTRIBUICAO} até {DATA_FINAL_CONTRIBUICAO}, vez que o valor do exercício de {ANO_EXERCICIO_1998} foi constituído em {DATA_CONSTITUICAO_VALOR}, conforme documento de fls. {NUMERO_FLS_19}, e como determina o artigo 587 da CLT:

> Art. 587 – Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Ressalta-se a prescrição e o pagamento efetuado, comprovado pelo ITR, como direito a ser reconhecido por este MM. Juízo, requerendo seu pronunciamento e a extinção do processo, na forma da lei, quanto à matéria pleiteada.

A requerente também não juntou documento comprovando o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades, conforme preceitua o artigo 17 da Lei n. 9.393/96, o que acarreta inépcia da exordial e o consequente arquivamento do feito.

### AD CAUTELAM

Caso V. Exa. não reconheça a prescrição, a contestante, em observância ao Princípio da Eventualidade, passa à defesa de mérito.

## II) No Mérito

### II) NO MÉRITO

Pretende a Confederação requerente receber da requerida valores tidos como devidos a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, conforme exposto na peça vestibular.

Conforme determinam as Leis n. 8.847/94 e 1.166/71, a cobrança da contribuição sindical deve ser feita juntamente com a cobrança do ITR. A Lei nº 9.393/96 também limita e confere imunidade a proprietários rurais que exploram a terra, mesmo em regime familiar, conforme transcrição da legislação pertinente:

**ADCT da C. F. 1988**

> Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

>
> § 2º – Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

*Ementa:* Código: 11532 Matéria: SINDICATO – CONTRIBUIÇÕES Recurso: AC 212387 2 Origem: SJ BARRA Órgão: CCIV 19 Relator: MAURÍCIO VIDIGAL Data: 18/10/93 Decisão: Lei: CR/ADCT 10 2 – SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – RECOLHIMENTO ATRAVÉS DE GUIA, DIVERSA DA PREVISTA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – INADM – APLICABILIDADE DO ART. 10, PAR. 2 DO ADCT DA CR E DO DECRETO-LEI N. 1166/71 – RP.

**Lei nº 9.393/96:**

**Da Imunidade**

> Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, *in fine* da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

>
> Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

>
> I – 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

>
> II – 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

>
> III – 30ha, se localizado em qualquer outro município.

**Da Isenção**

> Art. 3º São isentos do imposto:

>
> I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

>
> a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

>
> b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

>
> c) o assentado não possua outro imóvel.

>
> II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

>
> a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

>
> b) não possua imóvel urbano.

A cobrança do referido encargo (tributo – contribuição) está sendo feita de forma incorreta, não obedecendo a parâmetro legal exigido por Lei.

A requerida possui cota-parte em gleba de terra com uma única inscrição no INCRA, dividindo-a com mais 06 (seis) proprietários, conforme documento anexo. Sua cota-parte corresponde a 02 (dois) módulos fiscais rurais, sendo a respectiva região de 70 hectares.

Ressalta-se que a requerida não é EMPREGADORA RURAL, não possuindo empregados. O trabalho desenvolvido na propriedade rural é em comum com seus 06 (seis) filhos, sob a forma de economia familiar.

Tal situação, derivada da base corporativista histórica da legislação consolidada ({C. L. T.}), choca-se com o vaticinado no artigo 8º, Inciso V da Constituição Federal, sendo nula em face de sua INCONSTITUCIONALIDADE a cláusula relativa à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, pois não há possibilidade de oposição pelos profissionais e trabalhadores rurais.

> Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

>
> [...]

>
> V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

O Parágrafo único do art. 8º aplica-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores.

É inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal dos trabalhadores junto à empresa ou ao sindicato para o desconto ou recolhimento da contribuição, em respeito ao direito constitucional de livre associação. No caso particular, não se demonstra qualquer assentimento ao recolhimento de contribuições ou manifestação explícita de filiação à associação sindical por parte da requerida, sendo inadmissível obrigá-la a contribuir para entidade à qual não é filiada, bem como calcular tributo acima do módulo fiscal rural pertencente à proprietária, ante a falta de expressa autorização.

O Autor não demonstrou que a contribuição não foi recolhida junto com o ITR da propriedade rural, resultando indevida a cobrança, por contrária aos artigos 5º, XVII e XX, e 8º, V, da Constituição de Outubro de 1988. A requerida comprova pelos DARF's anexados os pagamentos do ITR e CCIR dos respectivos períodos, cumprindo rigorosamente sua obrigação tributária.

Outro precedente não respeitado pelo Autor diz respeito ao *quorum* determinado para Assembleia Geral esculpido no artigo 612 da {C. L. T.}, não mencionado na proemial, contrariando o disposto no Precedente Jurisprudencial em Direito Coletivo nº 13, faltando, portanto, documento essencial para a sua representatividade nos autos.

A tese de que o poder de impor contribuições sobre todos da categoria profissional emana de legislação deve ser analisada com cautela, pois neste País prepondera a liberdade individual de não associação ao sindicato (artigo 8º, Inciso V da Constituição Federal). A tese do Autor colide com princípios protetores da requerida, dentre eles A LIBERDADE DE FILIAÇÃO E A INTANGIBILIDADE DE SALÁRIOS.

Ademais, não provada a existência de que a requerida seja empregadora, e possuindo área inferior a 2 módulos fiscais rurais em condomínio com seus seis filhos, não há possibilidade do pedido. O artigo 8º da {C. L. T.} estabelece:

> “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições Legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o Direito Comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”.

O Judiciário deve zelar pelo respeito às Leis, notadamente a liberdade de não associação, não podendo ser admitido o entendimento de que se deve contribuir mesmo não sindicalizado ou pertencente à classe sindical, o que contraria o entendimento sedimentado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Inexiste prejuízo ao Requerente, pois as mencionadas contribuições são indevidas em face da inexistência de empregados, da Requerida NÃO ser SINDICALIZADA, e o requerente não ter acostado documentos essenciais à ação, como o contrato de convênio para prestar as devidas informações e a prova da não cobrança com o ITR.

As multas cumulativas são improcedentes, seja pela prescrição do pedido, seja porque qualquer multa convencional fica limitada pelo artigo 412 do CÓDIGO CIVIL. Os juros de mora previstos em legislação Trabalhista não são válidos se calculados desde a propositura da ação, *quantum* que merece revisão.

Nesse diapasão decidiu a Douta Juíza Federal da {NUMERO_DA_VARA_TRABALHO}ª Vara do Trabalho de {NOME_DA_COMARCA_TRABALHO}, Dra. {NOME_JUIZA}, no Processo n.º {NUMERO_DO_PROCESSO_TRABALHO}, confirmando a posição dos tribunais superiores quanto à inaplicabilidade das contribuições e das Multas Convencionais, *in verbis*:

> …”Quanto às contribuições dos anos posteriores ({ANO_1},{ANO_2} e {ANO_3}), este Juízo acompanha o entendimento do Precedente Normativo nº{NUMERO_PRECEDENTE_NORMATIVO} do C. TST, no sentido de que “…A Constituição da República em seus artigos 5º,XX e 8º,V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em valor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

>
> ….. Em face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de pagamento das contribuições assistenciais/ confederativas de {ANO_4}, nos termos do artigo {NUMERO_ARTIGO_CPC}, inciso {NUMERO_INCISO_CPC}, do CPC, e no mais julgo IMPROCEDENTE a reclamatória proposta pelo {NOME_SINDICATO} em face de {NOME_EMPRESA}, para absolver a ré dos pedidos formulados. Honorários advocatícios a cargo do autor, no montante de {PERCENTUAL_HONORARIOS}% sobre o valor dado a causa, nos termos da Lei {NUMERO_LEI_HONORARIOS}.”…”.

O teor da *decisum* transcrita ilustra e corrobora o entendimento esposado na defesa, indicando a remansosa jurisprudência quanto à matéria. Portanto, *ad tempus*, a Contribuição Sindical deverá seguir as diretrizes do C. TST, em seu precedente nr. {NUMERO_PRECEDENTE_NORMATIVO_2}, como medida de JUSTIÇA.

### DA COBRANÇA INDEVIDA:

A lei que determina a cobrança possui clareza meridiana quanto à forma de sua arrecadação:

**Decreto-Lei nº {NUMERO_DECRETO_LEI}:**

> Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei.

>
> § 1º Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do imposto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo {NUMERO_ARTIGO_CLT}, letra {LETRA_ARTIGO_CLT} , da Consolidação das Leis do Trabalho.

>
> § 2º A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontados dos respectivos salários, tomado-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel.

>
> § 3º A contribuição dos trabalhadores referidos no item I, letra b , do art. 1º será lançada na forma do disposto no art. {NUMERO_ARTIGO_CLT_2}, letra {LETRA_ARTIGO_CLT_2} , da Consolidação das Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incidindo, porém, a contribuição apenas sobre um imóvel.

>
> § 4º Em pagamento dos serviços e reembolso de despesas relativas aos encargos decorrentes deste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.

>
> Art. 5º A contribuição sindical de que trata este Decreto-lei será paga juntamente com o imposto territorial rural do imóvel a que se referir.

>
> Art. 6º As guias de lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na forma deste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.

>
> Parágrafo único. O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso somente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 7º e 9º deste decreto-lei.

**Lei nº 9.393/96:**

**Da Isenção**

> Art. 3º São isentos do imposto:

>
> […]

>
> II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

>
> a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

>
> b) não possua imóvel urbano.

**LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994**

> […]

>
> Art. 9º É isento do imposto o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

>
> Art. 10. Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área aproveitável.

>
> Art. 11. São isentas do imposto as áreas:

>
> I – de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989;

>
> II – de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente – federal ou estadual – e que ampliam as restrições de uso previsto no inciso anterior;

>
> III – reflorestadas com essências nativas.

Conforme a legislação transcrita, a contribuição sindical é cobrada juntamente com o ITR da propriedade rural. A requerente não provou sua não cobrança ou arrecadação, juntando apenas documento bancário de cobrança sem o aceite da requerida. Tais documentos são imprestáveis como títulos exequíveis, líquidos e certos e prova da constituição de mora.

A requerida não é empresa nem empregadora rural. Comprova pelos documentos anexados os pagamentos dos ITR's do período vindicado. Sua propriedade rural está em condomínio com seus seis filhos, ficando tributável em razão disso. Contudo, se observada a percentagem de participação de cada um, verifica-se a isenção do encargo para todos.

A tabela utilizada para cálculo da contribuição sindical rural é baseada no valor da terra nua tributável para apuração do ITR, a mesma base para calcular a contribuição sindical. Tal paridade é inconstitucional e fora dos parâmetros legais, pois a requerida não consegue apurar anualmente o montante do valor mencionado. A requerida é isenta de declaração de I. R. por não auferir rendimentos estabelecidos na tabela do IR, ou seja, R$ {VALOR_LIMITE_IR} anual. É INJUSTA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL sobre o valor da terra e não sobre os rendimentos do trabalhador. Enquanto para o empregado e empregador a tributação se dá sobre rendimentos e salários, para a incidência rural está sendo sobre o valor comercial de mercado da terra nua. A tributação do ITR destina-se a um órgão governamental, enquanto a contribuição sindical destina-se a uma entidade de classe privada, sem utilidade social e comunitária à categoria representada, não revertendo em nada para o contribuinte, não se verificando obra social feita pelo Sindicato local. Se houvesse arrecadação, deveria ser sobre rendimentos.

Sobre o tema, o jornal *O POPULAR*, de {DATA_PUBLICACAO_JORNAL}, de {LOCAL_PUBLICACAO_JORNAL}, publicou:

> *“Contribuição Sindical Rural. Base de Cálculo (Valor da Terra Nua) e Fato Gerador (propriedade rural). Iguais aos do Imposto Territorial Rural (ITR). Bitributação. Ocorrência. A cobrança da contribuição sindical rural gera bitributação por ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do ITR, consoante dispõem o Decreto-lei nr. 1.166/71 e a Lei nr. 9.393/96. Apelações conhecidas, provida a 1ª e prejudicada a 2ª, por maioria de votos.”* Ap. Cív. nº {NUMERO_APELACAO}, de {LOCAL_APELACAO}. Redator p/o acórdão: Dês. {NOME_DESEMBARGADOR}. 2ª C. Cív. (Apte.: {NOME_APELANTE}; 2ºs Aptes.: {NOMES_APELANTES_SECUNDARIOS} e outros; 2º Apdo.: o mesmo). Ac. De {DATA_ACORDAO}.

A contribuição sindical rural constitui bitributação, com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do ITR, conforme decidiu a 2ª Câmara Cível do TJGO.

Ademais, a requerida é senhora com {IDADE_REQUERIDA} anos de idade, que não aufere lucro (seus rendimentos são parcos, o que a torna isenta da declaração de Imposto de Renda, documento anexo), o que a isenta da referida contribuição sindical.

É de conhecimento desta Comarca que o Município ISENTA o contribuinte com mais de 65 anos de idade que possua renda inferior a dois salários mínimos. Por analogia, requer-se aplicar a isenção à requerida, apesar da legislação e fundamentos expendidos.

Ficam impugnados os valores constantes às fls. {NUMERO_FLS_VALORES} da exordial, bem como os documentos bancários de cobrança:

* {ANO_1} = R$ {VALOR_1}, impugnado por estar prescrito, bitributado e por não ter aceite;

* {ANO_2} = R$ {VALOR_2}, impugnado por ser bitributação e não ter aceite;

* {ANO_3} = R$ {VALOR_3}, impugnado por ser bitributação e não ter aceite;

* {ANO_CONTRIBUICAO_1} = R$ {VALOR_CONTRIBUICAO_1}, impugnado por ser bitributação e não ter aceite;

* {ANO_CONTRIBUICAO_2} = R$ {VALOR_CONTRIBUICAO_2}, impugnado por ser bitributação e não ter aceite;

A contribuição sindical estabelecida na CLT consiste em um imposto cobrado por um dia de trabalho de cada trabalhador brasileiro, com base no ganho salarial, conforme artigo 580 da CLT:

> *Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:*

>
> *I – na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;*

>
> *II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arrendondada para C (hum cruzeiro) a fração porventura existente;*

>
> *…*

A tabela utilizada pela requerente diverge da mencionada na CLT (inciso III do artigo 580), não podendo ser aplicada à requerida, pois esta não possui capital registrado, não é EMPREGADORA, nem empresária. A propriedade rural traz prejuízos, e o sustento da requerida e seus filhos provém da terra, sendo isentos de declaração de Imposto de Renda.

### DA MULTA DE 10%

As multas de 10% estabelecidas e cobradas nos boletos bancários são ilegais e inconstitucionais. Caso houvesse multa a ser aplicada, deveria observar os limites legais em vigência, com teto de 2%. Ficam, assim, veementemente impugnadas as multas lançadas.

## Dos Pedidos

### DOS PEDIDOS

Requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a requerida de poucos recursos financeiros, não podendo arcar com despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos de Lei, de acordo com as Leis 1.060/50 e 5.584/70.

Isto posto, refutam-se os pedidos em seu todo pelos fundamentos elencados, em especial:

1. **Indeferimento da pretensão de pagamento de contribuições sindicais**, pois incidem sobre o valor da terra nua (mesmo critério do ITR), resultando em **bitributação**. Ademais, a requerida possui {IDADE_REQUERIDA} anos de idade, não aufere lucro ou rendimentos suficientes para incidir a contribuição, e sua propriedade está em **CONDOMÍNIO** com seus filhos. Impugnam-se os valores apresentados.

2. **Revisão dos cálculos:** Os juros moratórios somente são contados com a propositura da ação, e a correção monetária deve ser aplicada de forma mais benéfica ao devedor, caso os valores sejam considerados devidos.

3. **Indeferimento dos honorários advocatícios**, por força da gratuidade de justiça e do acesso livre ao Judiciário (artigo 5º, Inciso XXXIV, letra “a”, da Constituição Federal).

4. **Reconhecimento do evento prescricional** dos pleitos formulados, com base nas normas existentes, consubstanciado pelo Enunciado 350 do Colendo T. S. T.

Requer a requerida que todas as notificações sejam publicadas no endereço do rodapé desta e em nome do patrono que esta subscreve.

“EX POSITIS”, espera-se que este D. Juízo acolha a preliminar arguida. Requer provar o alegado com os documentos que acompanham a presente, e por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do representante da requerente, sob pena de confesso (Enunciado 74 do TST), inquirição de testemunhas, expedição de ofício, vistorias periciais, juntada de novos documentos, e outras não expressamente enunciadas.

Face ao que restou fartamente demonstrado, requer seja a presente ação julgada **TOTALMENTE IMPROCEDENTE**, principalmente por ser matéria de: bitributação (conforme relatório do Desembargador Dr. Geraldo Salvador de Moura); a requerida não ser empresa; a propriedade rural estar em condomínio; a idade da requerida e sua isenção por rendimentos inferiores; não possuir faturamento; não ser EMPREGADORA ou empresária, considerando as disposições da Lei 8.906/94 e artigo 82 do Código de Processo Civil, seja o requerente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações legais, por medida de JUSTIÇA.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

({LOCAL}, {DATA_ATUAL}).

{NOME_ADVOGADO}
{OAB}/{UF_OAB} {NUMERO_FLS_VALORES}

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