PetiçõesVara do TrabalhoAutor

Procedimentos em Audiência no Rito Sumaríssimo

Template de Procedimentos Processuais Trabalhistas

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Usar este modelo

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 2 campos personalizáveis

Parte ReclamadaParte Autora

# Roteiro de Audiência Trabalhista (Rito Sumaríssimo)

_Este template detalha o procedimento a ser seguido em audiências trabalhistas sob o rito sumaríssimo (CLT), incluindo a ordem de atos, manifestações das partes, produção de provas (depoimentos e testemunhas), razões finais e a prolação da sentença. Inclui também referências aos artigos pertinentes da Constituição Federal e do Código de Processo Civil relativos à ampla defesa e ao incidente de falsidade documental._

## Identificação do Autor

**JORGE AURÉLIO SILVA**
Advogado Trabalhista em Sergipe

## Procedimentos Processuais

## ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA (RITO SUMARÍSSIMO)

A ? Pregão das partes.

B ? Abertura da audiência pelo Juiz.

C ? O Juiz indaga se as partes têm interesse em fazer acordo.

D ? Antes de ser dada a palavra para o(a) {PARTE_RECLAMADA} apresentar a defesa, o(a) {PARTE_AUTORA} deve pedir a palavra pela ordem e requerer preliminarmente o que entender.

d-1 ? Exemplo: Notificação da(s) testemunha(s) que apesar de convidadas extrajudicialmente para comparecer(em) (devidamente comprovado – art. 852-h, § 3º da CLT), não se fez presente, etc…

E ? Apresentada a defesa, se escrita, é dever do Juiz dar conhecimento ao(a) {PARTE_AUTORA} dos termos da defesa e dos documentos que a acompanham, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório (*Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal*).

F ? O(a) {PARTE_AUTORA} ou seu(sua) Advogado(a) terá vistas dos documentos apresentados com a defesa, pelo prazo de 10 minutos, devendo nesta oportunidade fazer as impugnações que julgar necessárias, inclusive arguir incidente de falsidade (*art. 390 a 395 do Código de Processo Civil*), se for o caso.

G – Em seguida passará a ser feita a instrução do feito.

g1 ? Será inicialmente tomado o depoimento do(a) {PARTE_AUTORA}. O(a) Advogado(a) do(a) {PARTE_AUTORA} não pode fazer perguntas ao seu constituinte.

g2 ? Após o depoimento do(a) {PARTE_RECLAMADA} será tomado o depoimento do(a) {PARTE_RECLAMADA} ou do(a) seu(sua) representante legal. O(a) Advogado(a) do(a) {PARTE_RECLAMADA} não pode fazer perguntas ao seu constituinte.

H ? Encerrados os depoimentos das partes passa a serem ouvidas as testemunhas.

h1 ? Serão ouvidas as testemunhas, duas no máximo para cada parte (*art. 852-H, § 2º da CLT*), as do(a) {PARTE_AUTORA} em primeiro lugar e em seguida as do(a) {PARTE_RECLAMADA}.

h2 ? O interrogatório é iniciado pelo Juiz e em seguida será dada a palavra aos Advogados das partes para formularem as suas perguntas. O(a) Advogado(a) do(a) {PARTE_AUTORA} terá prioridade na formulação das perguntas as testemunhas de seu(sua) constituinte e em seguida será dada a palavra ao(a) Advogado(a) da parte contrária, ocorrendo o inverso no momento da ouvida das testemunhas do(a) {PARTE_RECLAMADA}.

I ? Encerrada a instrução será dada a palavra às partes ou aos seus Advogados, para produzirem razões finais, sendo em primeiro lugar ao(a) {PARTE_AUTORA} ou seu Advogado(a) e em seguida à parte contrária ou ao(a) seu(sua) Advogado(a).

J ? Em seguida será proferida a sentença em audiência (*art. 852-C da CLT*) ou no prazo previsto no *art. Art. 852-H, § 7º da CLT*.

L ? A partir da intimação da sentença às partes têm prazo de 8 (oito) dias para interpor Recurso Ordinário para o TRT ou se julgar necessário no prazo de 5(cinco) dias opor Embargos de Declaração. Se for opostos Embargos de Declaração, após a intimação da sentença dos Embargos, passa a contar novo prazo de 8(oito) dias para interposição de Recurso Ordinário.

## Considerações Finais

## Considerações Finais sobre o Rito Sumaríssimo

No procedimento Sumaríssimo, previsto na CLT, não é permitida a notificação por edital. No entanto, caso fique demonstrada a impossibilidade de ser localizado(a) o(a) {PARTE_RECLAMADA}, deve ser requerido a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário e a notificação deverá ser procedida por edital. Tal providência tem que ser acolhida pelo Juiz, sob pena de ferir o disposto no *art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal*.

A Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo (*art. 852-A, parágrafo único*).

É indispensável uma leitura criteriosa aos dispositivos legais abaixo transcritos, para um melhor entendimento da matéria.

## Constituição Federal (Art. 5º a 7º)

## Constituição Federal - Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais

### Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

**Art. 5º** – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

> XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

> LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

### Capítulo II: Dos Direitos Sociais

**Art. 6º** – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

**Art. 7º** – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

> I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

> II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

> III – fundo de garantia do tempo de serviço;

> IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

> V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

> VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

> VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

> VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

> IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

> X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

> XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

> XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

> XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

> XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

> XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

> XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

> XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

> XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

> XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

> XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

> XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

> XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

> XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

> XXIV – aposentadoria;

> XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

> XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

> XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

> XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

> XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

> XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

> XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

> XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

> XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

> XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

## CLT - Seção II-A (Procedimento Sumaríssimo)

## Lei nº 13.467/2017 - Seção II-A: Do Procedimento Sumaríssimo (CLT)

**Art. 852-A.** Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

> Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

**Art. 852-B.** Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

> I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

> II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

> III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

> § 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

> § 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

**Art. 852-C.** As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

**Art. 852-D.** O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

**Art. 852-E.** Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

**Art. 852-F.** Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

**Art. 852-G.** Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

**Art. 852-H.** Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

> § 1o Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

> § 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

> § 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

> § 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

> § 5o (VETADO)

> § 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

> § 7o Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

**Art. 852-I.** A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

> § 1o O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

> § 2o (VETADO)

> § 3o As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

## CPC/73 - Da Arguição de Falsidade (Art. 390 a 395)

## Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil (CPC)

### Subseção II: Da arguição de falsidade

**Art. 390.** O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

**Art. 391.** Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

**Art. 392.** Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

> Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

**Art. 393.** Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

**Art. 394.** Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

**Art. 395.** A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

### Notas de Alteração Constitucional

## Notas de Alteração da CF/88

[i] Inciso XII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
Redação Anterior: XII – salário-família para os seus dependentes;

[ii] Inciso XXXIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
Redação Anterior: XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.