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Petição de Impugnação à Contestação

Impugnação à Contestação

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA **{NUMERO_DA_VARa}** VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO} _Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}_ Réu: {NOME_PARTE_RECORRIDA} Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, **{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificado na , haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar ## **RÉPLICA À CONTESTAÇÃO** tudo consoante as linhas abaixo explicitadas. ### **(1) DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA**                                       Dormita às fls. 26/51 a defesa do {PARTE_RECORRENTE}. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do {PARTE_AUTORA} ({NOME_PARTE_AUTORA}) ({NOME_PARTE_RECORRIDA}) ( ).                                       Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos: _(  i  ) argui preliminar de mérito de ;_ _( ii ) no mérito, afirma que não detém recursos financeiros para arcar com o pagamento dos alimentos;_ _( iii ) diz, mais, que o {PARTE_AUTORA} não necessita da verba alimentar, eis que seus proventos lhes são suficientes;_ _( iv ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos._### **({SECAO_NUMERO}) FATOS INCONTROVERSOS**#### **2.1. Ausência de impugnação específica**                                       É consabido que as alegações fáticas, deduzidas na , ordinariamente, quando não rebatidos especificamente, ponto a ponto, na contestação, presumem-se verdadeiros.                                       É o que se depreende do , _verbis_: . Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da , presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.                                       Por isso, não dependem de produção de provas acerca desses: . Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos;                                       É dizer, são fatos, a partir de então, incontroversos.                                       A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de **Fredie Didier**: > **_4.7. Ônus da impugnação específica_** > > **_4.7.1. Noção_** > > _Não se admite a formulação de defesa genérica._ > > _O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificadamente as alegações do autor._ > > _Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). \\ ... \ > > _Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de **Renato Montans**:_ > > _O art. 374, II, apenas deseja ressaltar aquilo que o ordenamento já estabeleceu nas provas em espécie. O /2015 prevê a confissão como meio de prova (essa natureza é discutida, conforme se verá em momento oportuno) e o art. 374 estabelece que, em decorrência da confissão, os fatos sobre elas versados não dependerão de prova._ > > _Dada a força probatória da confissão, ela constitui forte elemento integrativo na convicção do magistrado para decidir a favor da parte contrária. Contudo, mesmo pelo fato de nosso sistema adotar o convencimento motivado, tem o magistrado a liberdade de valorar a prova de maneira que melhor lhe aprouver._ > > _A confissão gera a incontrovérsia sobre o fato que seria provado, tornando inútil a diligência para apuração da verdade. \\ ... \ > > _Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:_ > > **ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES.** > > Preenchimento dos requisitos essenciais da ação. Negócio jurídico celebrado no ano 2000 que contém todos os elementos necessários à adjudicação, corroborado pelos relatos testemunhais. Alegação dos réus de induzimento a erro na assinatura do instrumento particular. Ausência de comprovação mínima. Sentença calcada no argumento de inexistência de comprovação documental da quitação da obrigação dos promitentes compradores. Matéria que não foi objeto de contestação pelos réus, restando incontroversa. Vulneração do ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil. Precedente desta Colenda Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. \ **. .  C/C INDENIZATÓRIA.** Ampla. No presente caso, a controvérsia reside em dois pontos centrais: 1) a alegada ilegitimidade das cobranças referentes ao relógio consumidor nº {NUMERO_RELÓGIO_CONSUMIDOR}; 2) a suposta fraude envolvendo a instalação dos relógios medidores nº {NUMERO_RELÓGIO_MEDIDOR_1} e {NUMERO_RELÓGIO_MEDIDOR_2}. Manifesto descumprimento do ônus da impugnação específica previsto no {ARTIGO_CPC}; Presunção de veracidade dos fatos relatados na petição inicial. Cabimento de indenização por dano moral, revelando-se razoável o quantum arbitrado em {VALOR_REPARACAO}. Manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do recurso da parte ré. A exordial traz à tona fatos essenciais ao desiderato da causa ( {ARTIGO_CPC} ); acontecimentos, pois, que refletem na procedência dos pedidos. Na espécie, urge considerar os seguintes fatos não rebatidos: _O Promovente é pai de {NUMERO_FILHOS} ({NUMERO_FILHOS_EXTENSO}) filhos, todos maiores e capazes. Nenhum deles reside com o Autor, isso há mais de {TEMPO_SEPARACAO} anos. Esse, todavia, vive com sua neta, {NOME_NETA}, de apenas {IDADE_NETA} anos de idade._ _No dia {DATA_DIAGNOSTICO} o Autor fora diagnosticado com câncer na próstata. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_DIAGNOSTICO}) Em conta disso, necessita de auxílio no tratamento, máxime no tocante aos remédios que lhes foram receitados pelo médico oncologista do {NOME_HOSPITAL}. _Nesse contexto, vê-se o completo abandono do Autor. Nenhum dos filhos o socorre, seja atinente à questão financeira, muito menos carinho e afeto._ Assim, é inevitável concluir que esses fatos devem ser considerados como verdadeiros, importando, até mesmo, no julgamento antecipado de mérito. ( {ARTIGO_CPC} )### **(2) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL** a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0 O Réu discorre defesa indireta, arguindo, descabidamente, a _inépcia da petição inicial_. a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0 Em verdade, seguramente a peça exordial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC/2015. Na espécie, inegável que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados. Ademais, não encontra óbice em nosso sistema legal, razão pela qual é juridicamente viável. a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0 Cediço, outrossim, que eventuais deficiências da peça vestibular não prejudicaram o exercício da ampla defesa. A contestação, confira-se, rebatera ponto a ponto os pedidos e seus respectivos fundamentos. a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0 Na hipótese, veja-se a **causa de pedir**: _Uma constatada a hipossuficiência do genitor do réu, cabe-lhe, dentre outros, a escolha daquele, prover alimentos aos pais, na forma do que rege o art. 1.696, do ._ a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0 Noutro ponto, concernente ao **pedido**, formulou-se: _De tudo o que foi exposto, pede-se a condenação do promovido a pagar alimentos provisórios no valor de um (1) salário-mínimo, mensalmente._ a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0 A respeito disso, é de todo prudente trazer à colação as lições de **Renato Montans de Sá**: > _O art. 330 enumera situações de indeferimento da petição inicial. São elas: i) inépcia – constitui defeito que orbita sobre o pedido ou sobre aa0 formulada pelo autor. A inépcia é espécie do gênero indeferimento da petição inicial e pode ocorrer de quatro maneiras: a) quando faltar pedido ou causa de pedir; b) quando o pedido não for enquadrado na hipótese de genérico sendo ele indeterminado; c) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) quando contiver pedidos incompatíveis entre si. \\ ... \\                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que: **. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (, INCISOS I E VI, DO CPC).** Inconformismo da autora. Cabimento. Malgrado não preze a  de boa técnica em sua redação, não se verifica sua inépcia, vez que presentes os requisitos do art. 319, do CPC após a emenda. Pedidos formulados pela autora (reconhecimento e dissolução da união estável havida com o réu no período mencionado e ) que possuem total correlação com a causa de pedir e são compreensíveis, tanto que o réu apresentou sua contestação sem arguir preliminar de inépcia da inicial, rechaçando pormenorizadamente as alegações contidas na petição inicial, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Decreto de extinção afastado. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento regular do feito, com a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas. Recurso provido. **. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTENTE. DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSÁRIA. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.** A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, indene de dúvidas, não é inepta. Preliminar de inépcia rejeitada. A ação de divórcio litigioso já evidencia o fim do vínculo afetivo entre as partes, sendo desnecessária a identificação de conduta culposa que tenha importado em grave violação dos deveres do casamento ou tornado a vida em comum insuportável. Após a promulgação da EC nº 66, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88, para a sua decretação e regulação de suas consequências, basta a manifestação de uma das partes, sem termos ou condições. Portanto, cabe a parte adversa apenas questionar os efeitos do divórcio como guarda de filhos, se menores; alimentos; partilha do patrimônio comum etc. O regime de bens escolhido deve seguir o regime vigente a época da celebração do casamento, conforme disposição do artigo 2.039 do CC. Assim como no Códex Civil vigente em seus artigos 1.667 a 1.671, na comunhão de bens disposta no Código de 1.916, todos os bens adquiridos antes e durante a união são divididos em partes iguais ao fim da relação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.                                       Em face do que se expôs, fácil depreender entendimento de que _não há falar-se em inépcia da inicial_.### **({SECAO_NUMERO}) NO MÉRITO**#### **3.1. Alimentos provisórios** a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0 A obrigae7e3o alimentar perseguida e9 indispense1vel e0 subsisteancia do {NOME_PARTE_AUTORA}, o qual, como na hipf3tese, ne3o pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades be1sicas. O quadro clednico, ate9 mesmo, recomenda urgeancia nesse sentido. a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0 O Promovido, pois, deve prover de sorte a assegurar ao {NOME_PARTE_AUTORA} o necesse1rio e0 sua manutene7e3o. Com isso garantindo-o meios de subsisteancia. a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0 Ladro outro, e9 consabido que, com respeito a alimentos, que e9 dever recedproco entre pai e filho, caso aquele, claro, ne3o detenha condie7f5es financeiras suficientes. a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0a0 E essa e9 a dice7e3o contida na Legislae7e3o Substantiva Civil, _ad litteram_: **** - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.                                       Nesse passo, o dever de sustento ao pai necessitado segue igualmente os preceitos do Código Civil. ( ** e segs.**)                                       Além disso, no plano da ****:  - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.                                       Por isso, **Maria Berenice Dias** uma definição assentada de que: > _Com relação aos parentes, a obrigação alimentar acompanha a ordem de vocação hereditária (CC 1.829). Assim, quem tem direito à herança tem deve alimentar. Quanto aos parentes em linha reta, como o vínculo sucessório não tem limite (CC 1.829 I e II), é infinita a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes (CC 1.696). A obrigação é recíproca, estabelecendo a lei uma ordem de preferência, ou melhor, de responsabilidade. Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Na falta de qualquer dos pais, o encargos transmite-se aos avós, e assim sucessivamente. Esse dever estende-se a todos os ascendentes. Também não há limite na obrigação alimentar dos descendentes: filhos, netos, bisnetos e tataranetos devem alimentos aos pais, avós, bisavós, tataravós, e assim por diante. Na ausência de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais (CC 1.592). _(sublinhamos)_                                       De igual modo, leciona **Yussef Said Cahali**, _verbo ad verbum_: > _A obrigação de prestar alimentos fundada no jus sanguinis repousa sobre o vínculo de solidariedade humana que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro._ > _Dispõe o CC/2002, no art. 1.696 (repetindo o art. 397 do CC/1916), que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. E, no art. 1.697 (repetindo o art. 398 do Código anterior): “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.                                       Nesse trilhar, urge revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, _verbis_: **. . DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EM FAVOR DA GENITORA, EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, A SEREM PAGOS POR SEUS 5 (CINCO) FILHOS MAIORES DE FORMA SOLIDÁRIA. INSURGÊNCIA DE ALIMENTANTES. PLEITO DE POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM OU DE FIXAÇÃO EM PATAMAR INDIVIDUALIZADO A CADA FILHO. GENITORA COM 77 (SETENTA E SETE) ANOS DE IDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. NECESSIDADE PRESUMIDA DA MÃE IDOSA E ACAMADA POR SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). FILHOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ENCARGO QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO**. O encargo alimentar encontra guarida não somente dos pais em relação aos filhos, quando menores, como destes aos genitores. Assim, a fixação de alimentos deve atender ao binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, tornando-se inviável a postergação da análise do pleito ou arbitramento em valor ínfimo a cada filho, quando os alimentantes não demonstram incapacidade financeira de adimplir com a verba alimentar, proporcionando o mínimo para digna sobrevivência da mãe. [ ... ] **( ... )**

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