# PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL
_Template de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública contra coação ilegal. O pedido foca na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (prescrição pela pena em perspectiva), alegando que o processo se arrasta injustificadamente após quase doze meses da denúncia, e que o paciente é primário._
# Endereçamento e Qualificação
**{NOME_DEFENSOR_PUBLICO}**, Defensor Público, matrícula {MATRICULA_DEFENSOR}, em exercício no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto a {NUMERO_DA_VARA_CRIMINAL}ª Vara Criminal da Comarca da Capital, vem, no uso de suas atribuições, e na forma da legislação vigente, impetrar uma ordem de **HABEAS CORPUS** em favor de:
**{NOME_PACIENTE}**, {NACIONALIDADE_PACIENTE}, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, RG {RG_PACIENTE}, residente na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE}, ap. {APARTAMENTO_PACIENTE} – Bairro {BAIRRO_PACIENTE},
contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da {NUMERO_DA_VARA_CRIMINAL_2}ª Vara Criminal, aduzindo o seguinte:
## DOS FATOS
Em {DATA_DENUNCIA}, o paciente foi denunciado frente aos artigos {ARTIGOS_DENUNCIA} caput duas vezes, e 132, na forma do art. 6000, todos do Código Penal – (cópia da denúncia anexa DOC. {NUMERO_DOC_DENUNCIA}).
Recebida a denúncia, o processo arrastou-se até a presente data – decorridos quase doze meses, estando o feito suspenso por força da instauração de incidente de insanidade mental (em anexo cópia do despacho de suspensão – DOC. {NUMERO_DOC_SUSPENSAO}).
Na primeira vista que teve dos autos, o impetrante verificou que os fatos imputados ao acusado teriam ocorrido em {DATA_FATOS}, sendo a denúncia recebida mais de dois anos após, em {DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA}. Verificou, também, que o paciente é absolutamente primário, mostrando-se imaculada a FAC acostada às fls. {NUMERO_FLS_FAC} dos autos (anexo DOC. {NUMERO_DOC_FAC}).
De imediato, requereu o impetrante fosse declarada extinta a punibilidade do paciente, posto que, sendo absolutamente primário, à toda evidência, uma eventual apenação não atingiria o máximo cominado àquelas infrações, e qualquer pena abaixo de um ano encontraria o lapso prescricional de 02 anos, ex vi do art. 10000, inc. VI, do Código Penal (vide o requerimento referido em anexo – DOC. {NUMERO_DOC_REQUERIMENTO}).
Indo os autos ao Ministério Público, a Ilustre Promotora de Justiça junto ao Juízo da {NUMERO_DA_VARA_CRIMINAL_3}ª Vara Criminal, sem questionar o mérito do pedido defensivo, se insurgiu contra a pretensão, sob o argumento de que deveria prosseguir o feito, “ _… com a realização do exame de sanidade mental, uma vez que existem fortes indícios de ser o acusado portador de doença mental.”_ (vide a promoção Ministerial em anexo – DOC. {NUMERO_DOC_PROMOCAO}).
Em conseqüência, o Insigne Magistrado de 1o Grau não acolheu a pretensão da Defesa, determido se prosseguisse com o incidente instaurado. (vide o despacho já referido – DOC. {NUMERO_DOC_DESPACHO}).
## DO DIREITO: DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA
MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS
O presente feito é um daqueles que se arrastam morosamente, por dependerem de outros órgãos da administração pública que não o Judiciário, e que concorrem para emperrar a máquina judiciária, em detrimento de outros feitos em que se apuram delitos de maior gravidade punitiva.
Em razão desse tipo de processo, a Justiça do Estado do {NOME_DO_ESTADO}, demonstrando um espírito de modernidade e de forma pioneira, consagrou o instituto da “Prescrição pela Pena em Perspectiva”, sem violar ou afrontar o ordenamento legal ou os Princípios do Direito. A iniciativa pioneira de muitos Magistrados, do 1º e do 2º Grau, muito ao contrário do que se poderia argumentar, tem absoluto respaldo principiológico e legal.
No aspecto legal, a “extinção da punibilidade pela pena em perspectiva” nada mais é que a conjugação de vários dispositivos legais que permitem antever a eventual pena a ser aplicada no caso concreto.
Sob o prisma dos Princípios do Direito”, tem-se aquele da “Economia Processual” que está a justificar a antecipação do provimento jurisdicional, e o da “ausência de Justa Causa” para o prosseguimento do feito, eis que, não há como se conceber a presença do “interesse de agir”, quando, ao final do processo indubitavelmente ocorrerá a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
No caso dos autos, nada justifica o prosseguimento do feito. Nem mesmo a possibilidade de uma eventual insanidade do paciente, que, na hipótese de vir a ser efetivamente comprovada, não impedirá a extinção da punibilidade pela prescrição, matéria de ordem pública e precedente em relação a qualquer outra.
## DOS PEDIDOS E DO ENCERRAMENTO
DESSA FORMA, pedindo venia para que o conteúdo do DOC. 00 anexo faça parte integrante da presente, e invocando os doutos suplementos dos Membros dessa Corte, a orientação pioneira do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no tocante à “antecipação da tutela” jurisdicional por força da “prescrição pela pena em perspectiva”, e os Princípios da “Economia Processual”, e da “Natureza Pública da Prescrição”, confia o impetrante seja concedida a ordem, no sentido de ser declarada extinta a punibilidade do paciente pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, expedindo-se no Juízo a quo as comunicações de estilo.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DATA_REFERENCIA}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB Nº {NUMERO_DOC}
### INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE MUDANÇAS LEGISLATIVAS
_MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME_
**– LEGÍTIMA DEFESA**
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
**– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA**
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
**– NÃO PERSECUÇÃO PENAL**
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
**– JUIZ DE GARANTIAS**
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
**– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS**
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;