# Pedido de Explicações em Juízo (Interpelação Judicial Criminal)
_Petição inicial de Pedido de Explicações em Juízo (Interpelação Judicial Criminal) com base no art. 144 do Código Penal, visando esclarecer declarações dúbias feitas em audiência trabalhista que podem configurar crime contra a honra (calúnia), possibilitando futura queixa-crime._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DO_JUIZADO}ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE {CIDADE_MATRIZ}
## Qualificação e Objeto
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {NACIONALIDADE_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, ocupante do cargo de {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP nº {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF(MF) nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado – {NOME_ADVOGADO}, com escritório profissional onde recebe intimações, para propor, com supedâneo no artigo 144 do Código Penal e artigo 729 do Novo CPC, o presente pleito acautelatório de:
## PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO
**“CÓDIGO PENAL – ART. 144”**
em desfavor de **{NOME_PARTE_REQUERIDA}**, {ESTADO_CIVIL_PARTE_REQUERIDA}, {PROFISSAO_PARTE_REQUERIDA}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_REQUERIDA}, em {CIDADE_PARTE_REQUERIDA}, CEP nº. {CEP_PARTE_REQUERIDA}, inscrita no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_REQUERIDA}, em face das seguintes razões de fato e de direito.
### I - Dos Fatos
### Dos Fatos
O Interpelante é chefe do departamento de Recursos Humanos da empresa **{NOME_EMPRESA}**, desde o ano de {ANO_INICIO_FUNCAO}. Esta empresa possui matriz em {CIDADE_MATRIZ} e filial nesta Capital, onde o Interpelante exerce suas funções.
Em seu mister, no departamento de Recursos Humanos, rotineiramente tem como incumbência a admissão e demissão de empregados. Por conta dessa atividade, ordinariamente se depara com empregados insatisfeitos com o mesmo.
Diante desse panorama, mais uma agressão fora perpetrada contra sua pessoa (indevidamente, registre-se), dessa feita com “possível ânimo” de imputar fato criminoso ao Interpelante.
A senhorita **{NOME_EX_FUNCIONARIO}**, então empregada da empresa em liça, fora demitida sem justa causa na data de {DATA_DEMISSAO}. Na ocasião, recebera as verbas rescisórias atinentes ao período laborado.
Lado outro, referida funcionária, acima mencionada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da empresa. Em síntese do arrazoado, alegara assédio moral provocado pelo Interpelante. Discorrera, em sua exordial, uma narrativa fática dando conta que o Interpelante tratava todos com violenta rispidez e proferia palavras grosseiras contra todos os empregados.
Durante a instrução processual, na indigitada ação trabalhista, aquela arrolara como testemunha a ora Interpelada. Essa, em seu depoimento, proferiu “palavras dúbias”, de cunho agressivo inclusive, imputando provável crime de calúnia contra sua pessoa.
O testemunho fora prestado nos autos da Reclamação Trabalhista nº **{NUMERO_RECLAMACAO_TRABALHISTA}**, a qual tramita perante a {NUMERO_VARA_TRABALHO}ª Vara do Trabalho desta Capital. A audiência em vertente fora realizada na data **{DATA_AUDIENCIA}**. Nessa ocasião, a Interpelada proferiu palavras que deixaram dúvidas quanto ao seu real intento, depoimento esse cujo Termo de Declarações ora se acosta (doc. 01).
Observa-se, em certos trechos, que existem afirmações despropositadas e ambíguas, aparentando descrever conotações de prática de crime de furto, por parte do Interpelante, quando assim afirmara, _ad litteram_:
> “QUE não sabe como o senhor JOAQUIM DE TAL (chefe dos recursos humanos), enriqueceu em tão pouco tempo naquela empresa, ou seja, da noite para o dia. E que isto só ocorre porque ninguém tá de olho no mesmo. “
Ao estipular que “não sabe como” o Interpelante “... enriqueceu em tão pouco tempo” e, mais, “da noite para o dia”, deixa dúvidas se, em verdade, a Interpelada quis atribuir ao Interpelante a prática de furto dentro da empresa. Afinal, denota-se do depoimento prestado em juízo que existira “enriquecimento” ilícito.
Dessa forma, para que não haja infundada ação penal privada contra aquela, por desvelo se mostra viável este procedimento processual preliminar.
### II - Da Competência
Não há qualquer espaço para dúvidas de que o episódio fático, descrito pela Interpelada, tende a atribuir ao Interpelante a prática de furto. Assim, tipificando-se a prática de crime de calúnia, conforme o artigo 138 do Código Penal.
Nesse compasso, infere-se que se trata de crime de menor potencial ofensivo, conforme dispõe a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95):
> Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Urge trazer à colação nota de jurisprudência com esse enfoque:
> PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES ESTADUAIS. SUSCITANTE. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA SALVADOR-BA. SUSCITADO. JUÍZO DA 4ª VARA DOS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA COMETIDO NA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE FOI PROTOCOLIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRIME DE CALÚNIA COM PENA MÁXIMA DE 02 (DOIS) ANOS.
>
> Juiz suscitado que declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, em razão da incidência da majorante descrita no artigo 141, inciso III. (na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a , difamação ou da injúria), com a incidência da agravante a pena ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº 9.099/95. Resolução nº. 185/2013, do conselho nacional de justiça, que fixa os parâmetros e a funcionalidade do processo judicial eletrônico. Estabelecendo no seu artigo 6º, e artigo 27, a limitação de acesso as peças processuais. Embora seja utilizada a internet para protocolizar peças processuais, a utilização do sistema não caracteriza a incidência da agravante, até porque, a Lei nº 11.419/ 2006, que dispõe acerca da informatização dos processos judicias, disciplinada pela resolução nº. 185/2013 do conselho nacional de justiça, estabelece parâmetros e limitações de acesso, estando restrito as partes, advogados, ministério público e magistrados, bem como às secretarias dos órgãos julgadores. Não havendo, portanto, "divulgação", dos documentos inseridos nos processos. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o juizo suscitado \[ ... ]
Destarte, a competência para avaliar este “pedido de explicações” é do juiz da eventual ação penal a ser proposta, no caso queixa-crime, por conta do eventual delito de calúnia.
### III - Do Cabimento
Vislumbra-se dubiedade nas colocações feitas em juízo pela Interpelada, o que, segundo a melhor doutrina, avaliza a pretensão acautelatória, ora deduzida na seara penal.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo gizar as considerações doutrinárias de **Guilherme de Souza Nucci**:
> _Ainda assim, o artigo em questão vincula-se à dubiedade de referências que uma pessoa faz à outra, sem evidenciar, com clareza, o seu intuito. Estaríamos diante de um crime camuflado ou de um flagrante equívoco. Se a frase foi emitida sem qualquer maldade ou intenção de ofender, inexiste o fato típico: caso tenha sido proferida com vontade de caluniar, difamar ou injuriar, há crime. O sujeito se sente ultrajado, mas não tem certeza da intenção do autor, pode pedir explicações em juízo \[ ... ]_
Há uma dedução de que a Interpelada deseja imputar fato típico penal contra o Interpelante. Nesse tocante, ou seja, quando há “inferência” nas colocações, cabível o pedido de explicações em juízo, o que se observa nas lições de **Cleber Rogério Masson**:
> _Inferência é o processo lógico do raciocínio baseado em uma dedução. Parte-se de um argumento para se chegar a uma conclusão. No campo dos crimes contra a honra, tem lugar quando uma pessoa se vale de uma frase equívoca, pela qual, mediante uma dedução, pode-se concluir que se trata de uma ofensa a alguém._
>
> _Mas não há certeza sobre o ânimo de atacar a honra alheia, ou, ainda que, presente essa certeza, não se sabe exatamente qual pessoa foi atacada \[ ... ]_
O Ministro Celso de Mello, do Pretório Excelso, em voto condutor culto e acertado, delimitou, _ad litteram_:
> _O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinado a aparelhar ação penal cautelar, destinado a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (HC – RT 694/412)”_
Com esse enfoque:
> **DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA. CRIMES CONTRA A HONRA. DÚVIDA OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR.**
>
> 1. Na forma do art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Interpelação judicial. Crimes contra a honra. Definição legal. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa (art. 144 do Código Penal). 3. Interesse de agir. Sem a indicação, objetiva, de dúvida, não há interesse de agir, de modo que não há suporte para o processo penal de natureza cautelar. Precedentes no STF (PET 5187 AGR/ SP. São Paulo Relator (a): Min. Celso DE Mello). 4. Da narrativa da não se infere dúvida quanto à autoria de alegados atos de sabotagem, antes a autoria apresenta-se como indefinida ante a ausência de referência a qualquer pessoa como praticante do ato. 5. conhecido, mas não provido \[ ... ]
Na hipótese, há evidências (porém, eivadas de dubiedade) de que o Interpelante tenha concorrido prática de furto (CP, art. 155). Dessa maneira, existindo linhas que levam a crer a imputação de crime de furto, absolutamente apropriada a presente medida judicial preliminar.
**CÓDIGO PENAL**
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e multa.
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
### IV - Dos Pedidos
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1. A designação de audiência, com a citação da Interpelada, para que compareça e preste os esclarecimentos sobre as afirmações feitas em seu depoimento, nos moldes do art. 144 do CP e art. 729 do CPC;
2. Caso a Interpelada se recuse a prestar as explicações ou as forneça de forma insatisfatória, que seja a mesma responsabilizada criminalmente pela ofensa, com o prosseguimento do feito para a propositura de queixa-crime;
3. A intimação do Ministério Público para ciência e intervenção, se for o caso.
Dá-se à causa o valor de R$ 0,00 (zero reais), para fins meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_MATRIZ}, {DATA_PUBLICACAO}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}