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Modelo de Petição Inicial de Reclamação Trabalhista

Reclamação Trabalhista

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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# Modelo de Petição Inicial de Reclamação Trabalhista - Adicional de Periculosidade

_Modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista pleiteando o adicional de periculosidade para eletricista que laborava em condições de risco intermitente com energia elétrica de baixa tensão em unidades consumidoras. O modelo aborda a base de cálculo e os reflexos do adicional, além de requerer justiça gratuita._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_VARA}ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE {CIDADE}

## Qualificação e Endereçamento

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, {PROFISSAO_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com CTPS nº. {CTPS_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

**RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RITO SUMARÍSSIMO)**

em face de

**{NOME_PARTE_RECORRIDA}**, sociedade empresária de direito privado, com sede na {ENDERECO_PARTE_RECORRIDA}, CEP nº. {CEP_PARTE_RECORRIDA}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RECORRIDA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RECORRIDA}, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Conforme o art. 77, inc. V c/c art. 287, *caput*, ambos do CPC, o advogado infra-assinado indica seu endereço profissional e eletrônico constante da procuração anexa para as intimações que se fizerem necessárias.

A presente ação é ajuizada sob o supedâneo do art. 193, inc. I c/c art. 840, § 1º, ambos da CLT.

## Introdução e Justiça Gratuita

### **INTROITO**

#### **1. Dos Benefícios da Justiça Gratuita (CLT, art. 790, § 4º)**

O Reclamante, alicerçado nos documentos ora carreados (docs. 01/04), comprova sua insuficiência financeira, encontrando-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda.

Diante disso, abrigado no que rege o § 4º do art. 790 da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalta, ainda, que seu patrono detém essa prerrogativa, conforme instrumento procuratório acostado (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*).

## Dos Fatos

### **2 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS**

**(CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC)**

O Autor fora contratado pela Reclamada em {DATA_CONTRATACAO} (doc. 01), na qualidade de eletricista, para realizar unicamente a instalação, manutenção e reparo da fiação elétrica em equipamentos elétricos. Igualmente, realizava seu trabalho no setor de obras, efetuando a manutenção, instalação e reparos na rede elétrica, sempre energizada.

Trabalhava, portanto, em exposição intermitente a sistema elétrico de baixa potência, máxime em unidades consumidoras de energia elétrica, sempre em condições de risco de choque.

Esse quadrante fático pode ser constatado do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obtido junto à Reclamada (doc. 02).

Não obstante o trabalho ser exercido sob risco constante, não lhe foi pago o respectivo adicional de periculosidade.

O expediente era de 8 (oito) horas diárias, iniciando-se às 08:00h e findando às 18:00h. Percebia remuneração mensal equivalente ao piso da categoria, qual seja, o valor de R$ {VALOR_REMUNERACAO} (.x.x.x.) (doc. 03).

Ademais, o Reclamante foi demitido em {DATA_DEMISSAO}, sem justa causa, ausente, porém, o pagamento das verbas trabalhistas atinentes aos préstimos supra-aludidos (doc. 04).

_HOC IPSUM EST._

### Do Adicional de Periculosidade

### **3 – NO MÉRITO**

#### **3.1. Do Adicional de Periculosidade (CLT, art. 193, inc. I)**

Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições perigosas, todavia, nada foi pago a tal título.

Com a publicação da Lei n° 12.740/12, no caso do adicional por uso de eletricidade, este passou a ser regido unicamente pelo art. 193 da CLT, revogando-se expressamente a Lei n° 7.369/85 e o Decreto n° 93.412/86.

Nesse sentido, segue o magistério de **Francisco Ferreira Jorge Neto** e **Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante**:

> _Atualmente, o adicional de periculosidade pela exposição permanente do trabalha- dor a energia elétrica encontra-se disciplinado expressamente pelo art. 193, I, CLT (Lei no 12.740/12)._

>
> _O art. 3o, da Lei no 12.740, revogou expressamente a Lei no 7.369/85 e, consequentemente, o Decreto regulamentador 93.412/86 também perdeu eficácia no sistema jurídico. Apesar disso, considerando a falta de regulamentação do Ministério do Trabalho sobre os parâmetros do agente periculoso “energia elétrica”, pela aplicação do art. 8o, CLT, e a própria segurança jurídica, parece-nos adequada a aplicação aos dispositivos do Dec. 93.412 até o advento de outra regulamentação, sob pena de cairmos em um vazio legislativo e na inexistência do direito do trabalhador._

>
> _O TST entende que é assegurado o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (OJ 324, SDI-I)._

>
> _\[ ... ]_

>
> _"Em julho de 2014, foi publicada a Portaria 1.078, do Ministério do Trabalho e Em- prego, a qual aprova o Anexo 4, da NR 16, que passa a disciplinar as atividades e operações perigosas com energia elétrica._

>
> _Com a Portaria 1.078, tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que: (a) executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; (b) realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; (c) realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de "consumo (SEC), no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; (d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência (SEP), bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I anexo à Portaria \[ ... ]"_

Ademais, é inarredável que o Autor exercera seu mister, embora em rede de baixa tensão, porém com risco intermitente de choque elétrico. Nesse passo, o ambiente é perigoso, pois sempre existe a possibilidade de energização acidental.

A rede elétrica de baixa tensão, por si só, não tem o condão de anular a periculosidade do risco de choque elétrico, especialmente porque a {NOME_PARTE_RE} nada fez para anular o referido risco (CLT, art. 195, § 1° c/c NR n° 10, item 10.2.8).

A corroborar o exposto, colaciona-se o entendimento de **{NOME_AUTOR_DOUTRINA}**:

> _Chamo a atenção para a expressão “risco acentuado”, presente na redação do art. 193. A definição dessa expressão não consta nem na CLT, nem na NR16. Para ajudar no seu entendimento, vejamos os conceitos de risco e perigo:_

>
> _• Risco é a probabilidade de ocorrência de determinado evento que possa causar dano. O nível do risco depende da severidade do dano e da probabilidade de sua ocorrência._

>
> _• Perigo ou fonte do risco é a situação de trabalho que, de forma isolada ou combinada, tem o potencial de dar origem a riscos à saúde e segurança no trabalho._

>
> _O risco acentuado, portanto, é a probabilidade aumentada da ocorrência de evento que possa causar dano. Ao regulamentar o art. 193 da CLT, a NR16 enumerou taxativamente as atividades em condição potencial de risco acentuado e nos casos aplicáveis, as respectivas áreas de risco acentuado. A norma determina ainda que todas as áreas de risco devem ser delimitadas, sob a responsabilidade do empregador. Segundo o item_

>
> _16.3 com redação dada pela Portaria 1.565/2014, também é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT._

>
> _(...)_

>
> _O Anexo 4 regulamenta o inciso I do artigo 193 da CLT, que garantiu de forma geral o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos aos riscos da energia elétrica em sua atividade laboral._

>
> _Os seguintes trabalhadores têm direito à percepção do adicional de periculosidade:_

>
> _a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta-tensão;_

>
> _b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10;_

>
> _c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC que não atendam ao disposto no item 10.2.8 da NR10. Isso significa que, caso um trabalhador realize atividade em instalações de baixa tensão sem que tenham sido adotadas as medidas de proteção coletiva estabelecidas no item 10.2.8 da NR10, ele terá direito à percepção do adicional de periculosidade \[ ... ]_

>
> _(destacamos)_

Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I) e à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII).

Portanto, inconteste que a {NOME_PARTE_RECLAMANTE} deva ser condenada a pagar o sobressalário, tocante ao adicional de periculosidade (NR 16, anexo IV).

Acerca do tema, cabe colacionar o que rege Súmula e OJ acerca do tema:

**OJ 324 da SBDI-1 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003)**

> É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

**TST, Súmula 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003**

> O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

Ademais, revela-se o entendimento já consolidado perante o **Tribunal Superior do Trabalho**:

**. RECLAMADA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. UNIDADE CONSUMIDORA. PAGAMENTO DEVIDO. OJ 324/SDI-I/TST.**

> 1. O TRT registrou que o reclamante era eletricista da empresa em serviços de manutenção elétrica preventiva e corretiva, além de realizar outros serviços gerais de eletricidade. Assim, ainda que não tenha havido trabalho em subestação, entendeu que o autor faz jus ao adicional de periculosidade, pois suas atividades laborais implicavam contato com eletricidade, sendo irrelevante o fato de ser de baixa ou alta tensão a voltagem da área de risco, uma vez que, em qualquer dos casos (tanto de baixa como de alta tensão), o risco está presente. 2. No contexto fático em que dirimida a controvérsia, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na OJ nº 324 da SBDI-1 e na Súmula nº 364, I, segundo as quais o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NO RSR E REFLEXOS DA INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS. INDEVIDA. BIS IN IDEM. OJ 394/SDI-I/TST. 1. O TRT reputou correta a sentença que deferiu os reflexos das horas extras habituais em repousos semanais e, com estes, em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e aviso prévio. 2. O entendimento da Corte de origem é contrário à jurisprudência do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEDUÇÃO DAS VERBAS PAGAS SOB MESMA RUBRICA. CRITÉRIO GLOBAL. OJ 415/SDI-I/TST. 1. O TRT manteve a sentença que determinou o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas pelo critério mês a mês. 2. A questão sobre o critério de dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas não comporta mais discussão no âmbito dessa Corte Superior, que cristalizou a jurisprudência na OJ 415 da SBDI-1, assim redigida: A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PERDA AUDITIVA BILATERAL PERMANENTE LEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. O registro fático delineado pelo TRT é o de que houve nexo concausal sem redução da capacidade laboral; que o trabalhador está apto para o exercício de suas funções (tanto que continuou trabalhando para outras empresas); e que não houve prejuízo salarial mensal, tendo em vista a inocorrência de afastamento do trabalho em razão da enfermidade. 2. Nas hipóteses em que o montante indenizatório fixado não se mostra razoável, está obrigado o julgador, à luz de elementos balizadores (bem jurídico danificado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima; dolo ou culpa do ofensor; condição econômica do responsável pela lesão; em determinadas casos, o nível econômico e a condição particular e social do ofendido) e do princípio da proporcionalidade, adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor. 3. Tanto considerado (nexo concausal e ausência de incapacidade laborativa, entre outros fatores), tem-se que o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo, qual seja, danos morais em (vinte mil reais), não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se a sua redução para (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos arestos de Tribunais Regionais:

**ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.**

> Exposição à eletricidade e abastecimento de aeronave - área de risco. Caracterização o texto consolidado estabelece, em seu art. 193, que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...). A regulamentação ministerial deu-se por meio da Portaria n. 3.214/78, que aprovou as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho. No tocante à exposição à energia elétrica, destaco que o perito nomeado pelo juízo, após minuciosa análise do local de trabalho do autor e das atividades por ele desempenhadas como fiscal de tps, no período de {PERIODO_ANALISE_INICIO} a {PERIODO_ANALISE_FIM}, concluiu que estava exposto ao agente de risco eletricidade, gerando, assim, o direito à percepção do adicional de periculosidade, sendo que a ré não produziu provas idôneas a elidir as constatações feitas pelo perito judicial. Com relação à exposição a inflamáveis, importante trazer à baila, especificamente, a nr-16, que, em seu anexo 2, item 01, alínea c, estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves. Ademais, informa que têm direito à percepção do adicional de periculosidade no percentual e 30% todos os trabalhadores que se dediquem a referida atividade (reabastecimento) ou que operam na área de risco. Além disso, a alínea g do item 3 da mesma norma regulamentadora estabelece que, na atividade de abastecimento de aeronave, é considerada de risco toda a área de operação. Insta pontuar que, diante de celeuma acerca da aplicabilidade da alínea q do mesmo item da nr supracitada, a jurisprudência do c. TST tem se sedimentado no sentido de considerar como área de risco todo o pátio de manobras, sem limitação de raio mínimo. Dessarte, diante de todos os dispositivos que regulamentam a matéria e, ainda, considerando a conclusão do laudo pericial técnico, o qual atestou que o autor, no desempenho de suas funções como fiscal de pátio, realizadas a partir de {DATA_INICIO_FUNCOES}, estava exposto a risco habitual, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré no pagamento de adicional de periculosidade e respectivos reflexos \[ ... ]

**PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.**

> Nos termos da OJ 324 da SBDI-I do TST, "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica".

**TELECOMUNICAÇÃO. INSTALADOR. PERICULOSIDADE. ELECTRICIDADE. ÁREA DE RISCO. PREVALÊNCIA DO LAUDO.**

> Se a prova pericial confirma que o Reclamante realizava suas atividades próximo a linhas de energia elétrica, de forma habitual, é devido o adicional de periculosidade nos moldes do Anexo 4 da Norma Regulamentadora 16. Súmula nº 364 do TST. (Recurso desprovido).

Desse modo, faz jus ao adicional de periculosidade, o qual integrará o salário, servindo de base ao cálculo dos reflexos.

### Base de Cálculo e Reflexos do Adicional de Periculosidade

#### **3.2. Base de cálculo e reflexos do adicional de periculosidade**

Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que {NOME_PARTE_RECLAMANTE} laborou, em verdade, em ambiente perigoso (CLT, art. 189).

É consabido que o adicional de periculosidade, por ser de natureza salarial, integra o salário para fins de cálculos do aviso prévio, férias com 1/3, depósito do FGTS, com multa de 40%, e 13º salário.

Assim, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), deve refletir nas verbas trabalhistas de reflexo. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido nas Súmulas 63 e 132, inc. I, do Egrégio TST.

Nesse sentido:

**CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.**

> Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. Não comprovada fraude na rescisão do contrato com o primeiro reclamado, não há falar em unicidade contratual. Recurso das reclamantes não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. Considerados válidos registros de ponto, pois não comprovada nenhuma ilicitude, e não apontadas diferenças de horas trabalhadas e não pagas, não há falar em horas extras. Recurso das reclamantes não provido. INTERVALO INTERJORNADA. Considerados válidos os cartões de ponto ante a ausência de prova que infirmasse os registros neles constantes, não se verifica o descumprimento do intervalo interjornada. Recurso das reclamantes não provido. ADICIONAL NOTURNO. Não indicadas diferenças de adicional noturno, de acordo com os controles de ponto válidos, relativos ao período do contrato com a reclamada CAMPO VERDE. Recurso das reclamantes não provido. CESTA-BÁSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PAT. A não comprovação de adesão ao PAT autoriza a integração de salário *in natura*. Recurso das reclamantes provido parcialmente. DIFERENÇAS DE PENSÃO MORTE. As reclamantes devem pleitear, administrativa ou judicialmente, da União as diferenças de benefícios após o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta ação. Recurso das reclamantes não provido. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. A questão estava sob a regência da Lei nº 5.584/70, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme jurisprudência sedimentada nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024142- 55.2015.5.24.0000). Recurso das reclamantes não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o laudo pericial, o *de cujus* exercia as atividades de vigia em área de risco, conforme previsto na NR 16, Anexo 2. Recurso da CAMPO VERDE não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerados válidos os cartões, sem pré-assinalação e sem marcação dos intervalos intrajornadas, é devido o pagamento de uma hora extra ao dia e reflexos. Recurso da CAMPO VERDE não provido. REFLEXOS E INCIDÊNCIAS. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e incide, assim como os intervalos intrajornadas, nos DSRs e nas férias com o terço constitucional, uma vez que são parcelas de natureza salarial. Recurso da reclamada CAMPO VERDE não provido. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO-FUNERAL. CCT. A norma coletiva dispôs sobre a obrigação de a empregadora contratar seguro de vida em grupo e auxílio-funeral, não havendo falar em obrigação de comprovar a expressa adesão do trabalhador se a empresa não comprovou a contratação dos benefícios. Recurso da CAMPO VERDE não provido \[ ... ]

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de **José Aparecido dos Santos**:

> _A lei (CLT, art. 193, § 1°) parece conceder maior razão à corrente restritiva, pois dá a entender que verbas como gratificação de função e outras, calculadas com base no salário pago ao empregado não devam fazer parte da base de cálculo do adicional de periculosidade \[ ... ]_

Com esse trilhar:

**DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EM COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO,**

> O SR. vistor ratificou a conclusão do labor em condições de periculosidade, reforçando que a atividade exercida pelo obreiro ocorria em área de risco, contexto que não se enfraquece em razão dos laudos divergentes juntados pela ré, máxime diante do trabalho preciso e coeso apresentado pelo perito. de confiança desta Justiça. Nesse contexto, considerando que o reclamante laborava diariamente no prédio sob risco de incêndios e explosões, não prospera a tese da reclamada, devendo ser mantido o r. julgado. Quanto aos reflexos, diante do caráter salarial do adicional de periculosidade, imperiosa a incidência de tal parcela no cálculo das demais verbas salariais, exegese que se extrai, aliás, do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 264 e 132 do C. TST. Nego provimento. Da inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento. Condenada ao pagamento do adicional respectivo, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalhado for executado nestas condições, o valor correspondente em folha de pagamento, esses são os termos da Orientação Jurisprudencial 172, do C. TST. Correta a decisão de origem. Da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Quanto à multa diária, ao fixá-la, o Juízo a quo objetiva coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 537 do CPC/2015. Frisa-se que a decisão que impõe a empregadora a multa diária prevista no referido artigo, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor. Nada a reparar. Dos honorários advocatícios. À luz dos princípios da celeridade e economia processual, máxime diante dos termos da Resolução nº 221, do C. TST, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me a posição adotada por esta C. Turma, no sentido de que o estabelecido na reforma trabalhista somente será aplicável, no que se refere à verba honorária sucumbencial, aos processos distribuídos após à entrada em vigor da legislação em comento, hipótese distanciada do caso em apreço. Dou provimento. Dos honorários periciais. Na hipótese em exame, entendo excessivo o valor fixado em [VALOR_PERICIA_ORIGINAL] para a perícia técnica, razão pela qual reduzo os honorários periciais para o importe de [VALOR_PERICIA_REDUZIDO] eis que condizente com o que se pratica no mercado e que remunera condignamente os custos e trabalho do perito. Reformo \[ ... ]

Nesse compasso, o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras e, essas, por sua vez, refletindo no aviso prévio, férias com 1/3, depósito do FGTS, com multa de 40%, e 13° salário (TST, Súmula 264).

##### **3.2.1. Diferença de aviso prévio indenizado**

Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS (OJ nº 82 da SDI – I do TST).

Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

## Dos Pedidos

#### **3.3. Dos Pedidos**

Ante o exposto, requer Vossa Excelência:

1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante;

2. A notificação da Reclamada para, querendo, apresentar defesa;

3. O acolhimento da pretensão para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário-base, durante todo o pacto laboral, com reflexos em todas as parcelas salariais e rescisórias (FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e DSR);

4. A condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias não quitadas em decorrência da demissão sem justa causa;

5. A condenação da Reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e pericial.

Dá-se à causa o valor de R$ [VALOR_CAUSA_ESTIMADO_TRABALHISTA].

## Características e Jurisprudência

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Trabalhista

**Tipo de Petição:** Reclamação trabalhista

**Número de páginas:** {NUMERO_PAGINAS}

**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}

**Autor da petição:** {AUTOR_PETICAO}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}

**Histórico de atualizações**

* {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Acrescidas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_1}_

* {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_2}._

* {DATA_ATUALIZACAO_3} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_3}._

* {DATA_ATUALIZACAO_4} - \_\_\_\_

**Sinopse**

Trata-se de modelo de petição inicial de **Reclamação Trabalhista**, ajuizada em face de pedido de pagamento de adicional de periculosidade (risco de choque elétrico), decorrente dos trabalhos de **eletricista da construção civil com energia de baixa tensão** (NR 10, NR 16, anexo IV).

Narra a petição inicial que o autor fora contratado, na qualidade de eletricista, para, em seu mister, instalar, fazer manutenção e reparar a fiação elétrica em equipamentos elétricos. Igualmente, realizava seu trabalho no setor de obras, fazendo a manutenção, instalação e reparos na rede elétrica, a qual sempre energizada.

Trabalhava, portanto, em **exposição intermitente** a sistema elétrico de baixa potência, máxime em **unidades consumidoras de energia elétrica**, sempre em condições de **risco de choque**.

Esse quadrante fático poderia ser constatado por meio do seu respectivo **Perfil Profissiográfico Previdenciário** (doc. 02).

Não obstante o trabalho ser exercido sob risco constante, não fora pago ao mesmo o respectivo adicional de periculosidade.

A defesa, antes de tudo, asseverou que, em razão da publicação da **Lei n° 12.740/12**, no caso do adicional por uso de eletricidade, esse **passaria a ser regido tão só pelo art. 193, da CLT**. Assim, estava revogada expressamente a Lei n° 7.369/85 e, ainda, o Decreto n° 93.412/86.

Lado outro, sustentou-se ser inarredável que o autor exercera seu mister, embora em rede de baixa tensão, porém com **risco intermitente de choque elétrico**. Ademais, frisou-se que, nessas hipóteses, sempre existia a possibilidade de, inclusive, a **energização acidental** e, com isso, haver o choque elétrico. Nesse passo, seria um ambiente perigoso.

Assim, continuara a inaugural, a rede elétrica de baixa tensão, por si só, não tinha o condão de anular a periculosidade do risco de choque elétrico. Até porque, adicionou-se, a empresa da construção civil reclamada nada fizera de sorte a anular o referido risco ( **CLT, art. 195, § 1°** c/c NR n° 10, item 10.2.8).

**Jurisprudência Atualizada desta Petição:**

**CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. DOBRA DAS FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO.**

> Integram a base de cálculo da dobra das férias, no mês de apuração, as parcelas de natureza salarial pagas ordinariamente, mas não aquelas pagas de forma extraordinária e retroativa, tais como diferenças de adicional por tempo de serviço e de adicional de periculosidade, referentes a competências anteriores, impondo-se a retificação do cálculo, no particular. (TRT 18ª R.; AP {NUMERO_DO_PROCESSO_TRIBUNAL}; Primeira Turma; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJEGO {DATA_PUBLICACAO}; Pág. 196)

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