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Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista em Recurso Ordinário Deserto

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Trabalhista

**Tipo de Petição:** Agravo de Instrumento em RO

**Número de páginas:** 13

**Última atualização:** 27/02/2024

**Autor da petição:** Alberto Bezerra

**Ano da jurisprudência:** 2023

**Doutrina utilizada:** _Carlos Henrique Bezerra Leite_

Histórico de atualizações

- 27/02/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2023_
- 13/09/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_
- 03/03/2020 - _Acrescidas notas de jurisprudência de 2020_
- 10/09/2018 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018. Adaptado à Lei da Reforma Trabalhista._
- 07/06/2016 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2016. Pequenas adaptações ao NCPC._
- 26/09/2015 - _Petição atualizada de acordo com a Lei nº 13.015/2014 e jurisprudência do ano de 2015._
- 23/04/2013 - _Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2013._
- 23/04/2013 - ___

**MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA - RECURSO ORDINÁRIO DESERTO**

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DO TRABALHO DA CIDADE

_Procedimento Ordinário_

****

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Reclamante: {NOME_PARTE_AUTORA}

_Reclamada: {NOME_PARTE_RE}

{NOME_PARTE_AGRAVANTE} (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_AGRAVANTE}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_AGRAVANTE}, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, _venia permissa maxima_, com despacho que demora às fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO}, o qual não recebeu o , para interpor, tempestivamente , o presente## **AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA**\n\ntendo como Recorrido {NOME_PARTE_RECORRIDA} (“Agravado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na {ENDERECO_RECORRIDO}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_RECORRIDO}, com CTPS nº. {CTPS_RECORRIDO}, o que faz alicerçado no art. 897, letra “b”, da , em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciado na MINUTA, ora acostada.\n\n### **\[ Pressupostos Extrínsecos do Recurso Principal\]**\n\n                                               O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes, conferidos por meio do instrumento procuratório acostado.\n\n                                               Outrossim, necessário ressaltar que a Agravante fizera o depósito recursal junto a banco credenciado ( **TST, Súmula 217**), obedecido o teto ( **CLT, art. 899, § 7º**), que segue o que reza a **Resolução 168 TST, item II, “a”, do TST**, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada.\n\n                                                Tocante ao Recurso Ordinário, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada, sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado, limitado ao montante previsto no caput, parte final, do **art. 789, da CLT**.\n\n                                               Tal-qualmente, fora recolhido o depósito recursal, referente ao Recurso Ordinário em espécie.\n\n                                                A decisão guerreada fora publicada no dia {DATA_PUBLICACAO_DECISAO} (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal ( **Lei nº. 5.584/70, art. 6º c/c art. 897, caput, da CLT**), o termo final do prazo é dia {DATA_FINAL_PRAZO}, sobremodo com a contagem em dias úteis ( **CLT, art. 775, caput**), consoante se depreende da certidão carreada.\n\n                                               Lado outro, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. ( **TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I**)\n\n                                               Outrossim, frise-se que o carimbo de protocolo da petição recursal trasladada se encontra legível, apontando, pois, como data de sua interposição, o dia {DATA_INTERPOSICAO}. ( **TST, OJ 285, SDI-I**)### **[ Formação do Instrumento – CLT, art. 897, § 5º ]**

                                                Informa mais a Agravante que instrui o presente recurso com cópias facultativas e obrigatórias ( **CLT, art. 897, “b”, § 5º, incs. I e II**), das quais se destacam os documentos listados abaixo, os quais, desde já, _foram autenticados, no verso e anverso, um a um, pelo advogado que subscreve_, sob as penas da lei ( **CLT, art. 830 da CLT, TST RES 113/2002, art. 425, inc. IV, do CPC**).

·        ;

·        Decisão agravada (despacho denegatório);

·        Certidão de intimação do despacho;

·         da Agravante e do Agravado;

·         da reclamação trabalhista;

·        Sentença de primeiro grau;

·        Comprovação do recolhimento do depósito recursal no Recurso Ordinário;

·        Recolhimento do depósito recursal no Agravo (CLT, art. 899, § 7º);

·        Comprovante de recolhimento das custas definidas na sentença;

·        Petição do Recurso Ordinário;

·         da decisão monocrática;

·         ao Recurso Ordinário.

                                                A Recorrente, _ex vi legis_, por fim, solicita que Vossa Excelência se retrate e inste o regular processamento do **Recurso Ordinário**.

                                               Não sendo esse o caso, requer-se seja determinado que o Agravado se manifeste acerca do presente recurso e, também ao Recurso Ordinário (CLT, art. 897, § 6º).

                                      Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com a Minuta, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da {NUMERO_DA_REGIAO}ª Região.

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

                                                    Cidade, {DIA} de {MES} de {ANO}.

                                                                                    {NOME_ADVOGADO}

                                                                                                           Advogado – OAB (PP) {NUMERO_OAB}

**RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO**

### Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Originário da {NUMERO_DA_VARA}ª Vara do Trabalho

_Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}_

Agravado: {NOME_PARTE_AGRAVADA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO**

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juiz do Trabalho da {NUMERO_DA_VARA}ª Vara e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

### **( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO**

                                               O debate diz respeito à decisão proferida pelo d. Juiz da {NUMERO_DA_VARA}ª do Trabalho, que negou seguimento ao Recurso Ordinário, interposto pela Agravante, sob o fundamento de que intempestivo.

                                                Entrementes, em verdade a decisão monocrática, ora vergastada, equivocou-se ao não levar em conta a interrupção do prazo, em face dos Embargos Declaratórios, antes opostos.### **( 2 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO**\n\n                                                Certamente houve um equívoco por parte do d. Magistrado de primeiro grau.\n\n                                                A Agravante opôs Embargos de Declaração no dia {DATA_EMBARGOS_DECLARACAO}. Portanto, tempestivos, uma vez que interpostos um dia após a publicação da decisão de piso.\n\n                                                Referidos Embargos foram julgados improcedentes em {DATA_JULGAMENTO_EMBARGOS}.\n\n                                                No dia {DATA_INTERPOSICAO_RECURSO}, portanto dentro do octídio legal, a Agravante interpôs Recurso Ordinário, o qual fora rechaçado sob o fundamento de que já restava mais prazo.\n\n                                               Claramente se percebe que não se levou em conta que os Embargos Declaratórios haviam interrompido o prazo do manejamento do Recurso Ordinário.\n\n                                                           Nesse compasso, urge conferir o reza a Consolidação das Leis do Trabalho:\n\nArt. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.\n\n            Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.\n\n    § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)\n\n    § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias .(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)\n\n    § 3o - Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.\n\n                                               Desse modo, veem-se que os Embargos não se amoldam a quaisquer das condições contrárias à interrupção do prazo, as quais previstas na parte final, § 3º, do art. 897-A da CLT (já com a nova redação em face da Lei nº 13.015/2014).\n\n                                                Com efeito, esse é o magistério de **Carlos Henrique Bezerra Leite**:\n\n> _Todavia, com o advento da Lei n. 13.015/2014, alteramos nosso entendimento._\n>\n> _É que a referida lei acrescentou o § 3º ao art. 897-A da CLT, passando a dispor expressamente que:_\n>\n> _( . . . )_\n>\n> _Assim, os embargos de declaração somente não interromperão os prazos para outros recursos, interpostos por quais das partes, em três situações: a) se forem intempestivos; b) se houver irregularidade de representação do embargante; c) se a petição dos embargos declaratórios for apócrifa, caso em que o recurso  é considerado juridicamente inexistente \[ ... \]_ \n\n                                                Convém ressaltar notas de jurisprudência acerca do tema em vertente:\n\n**. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.  TEMPESTIVO.**\n\nNos termos do , aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, a interposição de Embargos Declaratórios interrompe o prazo para interposição de outros recursos.  conhecido e provido \[ ... ]**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE OMISSÃO E EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO**. \n\nSe a parte apresenta dois recursos, o primeiro tempestivamente, e o segundo atingido pela preclusão consumativa, cujo seguimento foi denegado por intempestivo, cabíveis embargos de declaração para questionar a admissibilidade do primeiro recurso, na forma do art. 897-A da CLT, que prevê este mecanismo nos casos de omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que era o caso. Tratando-se a recorrente {NOME_PARTE_RECORRENTE}, de fundação pública, com cargos de procurador criado por lei, desnecessária a juntada de instrumento de mandato e ato de nomeação, se o subscritor se identifica como procurador, o que ocorreu no presente caso. Aplicável a Súmula nº 436 do TST. Reforma-se a decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR O PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. . Proferida a sentença em {DATA_SENTENCA} e findando o prazo recursal em dobro em {DATA_FIM_PRAZO_RECURSAL}, tem-se por tempestivo o apelo apresentado antes desta data ({DATA_APRESENTACAO_APELO}). Assim, impõe-se acolher o presente agravo de instrumento para determinar o regular processamento do primeiro recurso ordinário interposto \[ ... ]\n\n**. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL APÓS DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.**\n\nA interposição do recurso ordinário da reclamada não pode ser reputada intempestiva, na medida em que, observado o prazo legal, após decisão dos embargos declaratórios. Agravo de instrumento provido \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Trabalhista

**Tipo de Petição:** Agravo de Instrumento em RO

**Número de páginas:** 13

**Última atualização:** 27/02/2024

**Autor da petição:** Alberto Bezerra

**Ano da jurisprudência:** 2023

**Doutrina utilizada:** _Carlos Henrique Bezerra Leite_

Histórico de atualizações

- 27/02/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2023_
- 13/09/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_
- 03/03/2020 - _Acrescidas notas de jurisprudência de 2020_
- 10/09/2018 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018. Adaptado à Lei da Reforma Trabalhista._
- 07/06/2016 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2016. Pequenas adaptações ao NCPC._
- 26/09/2015 - _Petição atualizada de acordo com a Lei nº 13.015/2014 e jurisprudência do ano de 2015._
- 23/04/2013 - _Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2013._
- 23/04/2013 - ___

**MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA - RECURSO ORDINÁRIO DESERTO**

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DO TRABALHO DA CIDADE

_Procedimento Ordinário_

****

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Reclamante: {NOME_PARTE_AUTORA}

_Reclamada: {NOME_PARTE_RE}

{NOME_PARTE_AGRAVANTE} (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_AGRAVANTE}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_AGRAVANTE}, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, _venia permissa maxima_, com despacho que demora às fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO}, o qual não recebeu o , para interpor, tempestivamente , o presenteEntrementes, em verdade a decisão monocrática, então vergastada, equivocou-se ao não levar em conta a **interrupção do prazo**, em face dos Embargos Declaratórios, antes opostos.

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. CLT, ART. 897-A, § 3º. AGRAVO DE PETIÇÃO DENEGADO. TEMPESTIVIDADE.**

Segundo o disposto no § 3º do art. 897-A da CLT, apenas não haverá a interrupção do prazo para interposição de outros recursos, quando os Embargos de Declaração aviados forem manifestamente intempestivos, esteja irregular a representação da parte ou carecerem de assinatura, o que inocorre, no caso em exame. Sendo assim, tendo sido a Agravante cientificada da r. Decisão de id. 73bacb3, que apreciou os Embargos de Declaração de id. 74de19f, em 12/07/2022, o prazo para interposição de outro recurso teve seu término em 22/07/2022.Dessa forma, apresenta-se tempestivo o Agravo de Petição denegado, eis que interposto em 20/07/2022, ou seja, dois dias antes do término do octídio legal. Por outro lado, verifica-se que o Agravo de Petição interposto pela Agravante e que, ora, pretende ver destrancado, tem por finalidade atacar a r. Decisão de id. Df84369, que possui evidente caráter terminativo. De dar, pois, provimento ao presente Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Agravo de Petição de id. 20143a9. (TRT 1ª R.; AI-APet 0039500-56.2003.5.01.0021; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 28/03/2023; DEJT 12/04/2023)

Fim do modelo

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