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Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983

Lei Federal

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

# Lei nº 7.115/1983

_Lei que dispõe sobre a presunção de veracidade de declarações firmadas pelo interessado ou procurador para fins de prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, exceto em processo penal._

# Ementa e Epígrafe

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

_Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências._

## Preâmbulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º - Da Presunção de Veracidade

A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

## Art. 2º - Das Sanções por Falsidade

Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

## Art. 3º - Da Responsabilidade Expressa

A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

## Art. 4º - Vigência

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

## Art. 5º - Revogação

Revogam-se as disposições em contrário.

## Fecho e Assinaturas

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 30.8.1995

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