# Lei nº 7.115/1983
_Lei que dispõe sobre a presunção de veracidade de declarações firmadas pelo interessado ou procurador para fins de prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, exceto em processo penal._
# Ementa e Epígrafe
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
_Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências._
## Preâmbulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
## Art. 1º - Da Presunção de Veracidade
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
## Art. 2º - Das Sanções por Falsidade
Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
## Art. 3º - Da Responsabilidade Expressa
A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
## Art. 4º - Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
## Art. 5º - Revogação
Revogam-se as disposições em contrário.
## Fecho e Assinaturas
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 30.8.1995