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Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal

Habeas Corpus

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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cicero

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# Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal

_Petição de Habeas Corpus com pedido liminar para trancamento de ação penal por ausência de justa causa, fundamentada na inexistência de elementos de convicção da autoria ou da tipicidade do crime imputado ao paciente ({NOME_PARTE_RECORRENTE})._

## Endereçamento e Qualificação

**{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, {QUALIFICACAO_AUTOR}, com endereço eletrônico em {EMAIL_AUTOR} e telefone {TELEFONE_AUTOR}, por seu advogado infra-assinado, com escritório situado em {ENDERECO_ADVOGADO}, à rua {RUA_ADVOGADO}, onde recebe intimações e avisos, vem, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem, a presente ordem de

**HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL**

em seu favor, em vista das seguintes razões de fato e de direito:

## Dos Fatos e Direito

O paciente fora denunciado perante o MM. Juízo da Comarca de {NOME_COMARCA}, como incurso nas sanções do art. {ARTIGO_LEI}, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juiz de Direito da mencionada comarca, ora autoridade coatora.

Tal denúncia fora ofertada porque o paciente teria praticado o crime de {CRIME_PRATICADO}. Essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia.

## Da Falta de Justa Causa para a Ação Penal

(Expor os motivos que demonstrem a falta de justa causa para a ação penal ajuizada contra o paciente, demonstrando-se a inexistência do crime imputado ou a falta de condições para o mesmo).

Como bem decidiu a 1.ª Câm. Crim. do TJSC, no HC {NUMERO_PROCESSO}:

> _“Antes de cogitar-se da viabilidade da ação penal, é preciso verificar se há um mínimo fundamento para se criar, pelo recebimento da denúncia, a coação processual com todas as suas consequências. Assim, concede-se a ordem para trancar o processo”_. (COAD {NUMERO_PROCESSO_COAD})

No caso dos autos a própria denúncia haveria de ter sido rejeitada (CPP, art. 43, III), flagrante a ilegitimidade do paciente para figurar na mencionada ação penal. Está, pois, o paciente sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada denúncia, motivo bastante para o presente pedido de *habeas corpus*, na forma do art. 648, I, do CPP, flagrante a falta de justa causa para a ação penal.

FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, _“História e Prática do Habeas Corpus”,_ tomo II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que:

> _“Se não se perfaz o suporte fático – O Tatbestand – para a incidência de regra jurídica de direito penal, ou privado, ou administrativo, não há justa causa”._

É de se observar que para que seja recebida a denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário a existência de indícios que demonstrem ser o acusado o autor dos delitos, o que não ocorre no caso dos autos.

Os tribunais vêm reiteradamente decidindo que:

“A denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso de poder de denunciar, coarctável por meio de *habeas corpus*”. (RSTJ 2000/113).

“A fundamentação da inexistência de justa causa não se presta à concessão do remédio heróico a não ser quando nem mesmo em tese o fato constitui crime, ou então, quando se verificar *prima facie*, que não se configura o envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal”. (STJ-RT 668/334)

“Trancamento da Ação Penal – Falta de justa causa – Evidenciada a atipicidade de conduta, impende reconhecer a falta de justa causa para a persecução criminal”. (RSTJ 27/118)

> “Cabe verificar em *habeas corpus* a inexistência de circunstância essencial à tipicidade da imputação, afirmada na denúncia, quando a desminta, no ponto, prova documental inequívoca”. (STF-RT {NUMERO_PROCESSO})

> “Em sede de *habeas corpus* só se reconhece a falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apóia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor”. (Ac. {NUMERO_PROCESSO}, {JURISDICIONAL})

A {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no julgamento do HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, relatoria do juiz {NOME_JUIZ}, decidiu que:

> “Admite-se a concessão da ordem de *habeas corpus* para trancamento da ação penal por falta de justa causa, s e a denúncia não contém elementos de convicção da existência de infração penal ou de culpabilidade do acusado, não implicando tal reconhecimento julgamento antecipado do mérito da causa”.({JURISDICIONAL})

Para a {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, relatoria do juiz {NOME_JUIZ},:

> “Inexistindo justa causa para a oferta da denúncia, fundada em meras alegações de {TIPO_DE_CRIME} feitas pelo {NOME_PARTE_REQUERENTE} por ocasião dos embargos, configura-se o constrangimento ilegal a autorizar a concessão de *habeas corpus* para trancamento da ação penal”. ({JURISDICIONAL})

É evidente que qualquer ação penal deve fundar-se em elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade. Não há, pois, no caso dos autos, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida.

A {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no julgamento do HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, relatoria do juiz {NOME_JUIZ}, elucidou que:

> “HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –DENÚNCIA INEPTA – É manifesto o constrangimento ilegal decorrente de ação penal iniciada com base em denúncia que não se apóia em elementos que autorizem elo menos uma razoável suspeita da participação do acusado, e que este tenha praticado fato típico e antijurídico, agindo dolosa ou culposamente”. ({JURISDICIONAL})

No caso dos autos, ainda que a denúncia possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não fora praticado pelo {NOME_PARTE_RECORRENTE}.

A {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no julgamento do HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, relatoria do juiz {NOME_JUIZ}, decidiu a respeito que:

> “PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –O *habeas corpus* presta-se para o trancamento da ação penal quando das investigações conclui-se, às claras, que o recorrente não praticou qualquer infração penal”.

Não fora outro o posicionamento da {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, rel. juiz {NOME_JUIZ}:

> “Habeas Corpus – Ação Penal – Interesse de agir – Denúncia – Impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de legítimo interesse de agir, se inexistem no inquérito policial, em que se baseia a denúncia, elementos idôneos que indiquem a participação do agente no crime que lhe é imputado”. ({JURISDICIONAL})

A {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, relatoria do juiz {NOME_JUIZ}, decidiu também que:

> “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Trancamento da ação penal. Inequívoca a demonstração facial do não-envolvimento do {NOME_PARTE_RECORRENTE} no fato denunciado, admite-se o trancamento da ação penal por via do *habeas corpus*”. ({JURISDICIONAL})

Tem-se no caso dos autos, a falta das condições para a ação penal, observando-se que o *fumus boni iuris* é requisito para o manejo do processo penal, flagrante a falta de justa causa, mercê da inexistência de qualquer crime a punir em relação ao {NOME_PARTE_AUTORA}.

É evidente que o processo criminal é, por si, causa de constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia venha mínima mente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica.

Como bem anotou FERDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434:

> _“Para a propositura da ação penal é preciso haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria. O juiz jamais receberá uma queixa ou uma denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção”._

No caso dos autos, para a constatação do alegado nesse pedido não há necessidade de aprofundado exame de provas, posto que a prova documental constante do próprio inquérito policial que serviu de amparo ao oferecimento da denúncia, demonstra *prima facie* a realidade fática.

A 2.ª Câm. do TACRIMSP, no HC {NÚMERO_PROCESSO}, j. {DATA_JULGAMENTO}, decidiu que:

> “HABEAS CORPUS – EXAME DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA – APRECIAÇÃO ADMISSÍVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 648, I, DO CPP. Para exercitar o controle da viabilidade de ação penal o Judiciário pode e deve examinar a prova em que se baseia a denúncia, para reconhecimento da fumaça do bom direito, o mínimo demonstrador daquelas circunstâncias (existência do crime e da autoria). E isso é possível no âmbito do *habeas corpus* quando se evidenciar situação que despende aprofundado exame das provas”. (RT {NUMERO_PROCESSO_RT}/352)

Não fora outro o entendimento da 1.ª Câm. do TACRIMSP, no HC {NÚMERO_PROCESSO},:

> “Para a perquirição da atipicidade da imputação e falta de justa causa para a ação, não constitui tabu exame de provas em *habeas corpus*, desde que tal não tenha de ser feito aprofundada ou analiticamente, apresentando-se desde logo a questão como evidente”.

O {NOME_PARTE_AUTORA} é primário, possui ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. É pessoa bem conceituada na sociedade que vive, não podendo de tal sorte ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta de justa causa.

Como com precisão escreveu JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses argumentos, porquanto a *persecutio criminis* sempre afeta o *status dignitatis* do acusado e se transforma em coação ilegal, se inepta a acusação (Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 100061, p. 163).

Não fora sem razão que CARNELUTTI equiparara o processo criminal a que é submetido um homem de bem, a uma autêntica pena.

## Dos Pedidos

Ante o exposto, requer-se em nome do bom direito, seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

{LOCAL}, {DATA_ATUAL}.

_________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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