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Embargos de Declaração Trabalhista

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Embargos de Declaração em Reclamação Trabalhista visando suprir omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de procedência parcial dos pedidos e sucumbência recíproca, com base no art. 791-A, § 3º, da CLT.

Embargos de Declaração Trabalhista

Embargos de Declaração em Reclamação Trabalhista visando suprir omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de procedência parcial dos pedidos e sucumbência recíproca, com base no art. 791-A, § 3º, da CLT.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DO TRABALHO DA {LOCAL_DA_VARA}

Qualificação e Cabimento

{NOME_PARTE_AUTORA}, já devidamente qualificado na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA

(por omissão)

para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

Da Omissão na Sentença - Sucumbência Recíproca e Honorários Advocatícios

1 – OMISSÃO NA SENTENÇA

Nada obstante a procedência parcial dos pedidos, o ônus sucumbencial fora imposto, integralmente, à parte demandada. Melhor dizendo, não houve, nesse aspecto, o marco divisório dos honorários advocatícios, se, e por qual motivo, foram todos destinados ao patrono da parte autora.

Nessas pegadas, considerando-se a improcedência de {NUMERO_DE_PEDIDOS} dos pedidos formulados, caracterizada a sucumbência recíproca. É dizer, já que alguns pedidos do reclamante foram indeferidos, imperioso que seja alterada a configuração dos honorários advocatícios. Com isso, mister a condenação daquele arcar com honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamada, a teor do previsto no art. 791-A, § 3º, da CLT.

Assim, diante da procedência parcial dos pedidos e, em se considerando a existência de sucumbência recíproca, mostra-se inafastável seja balizado os honorários, observando- se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Bem por isso, verbera Mauro Schiavi que:

Por outro lado, atendo-me aos mesmos requisitos previstos no art. 791-A, parágrafo 2º, consolidado, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado parte adversa, no percentual de {PERCENTUAL_HONORARIOS} da condenação, excetuadas da apuração a contribuição previdenciária patronal, os honorários periciais e as custas A previsão de sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e pode, em muitos casos, inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à Justiça da parte economicamente fraca. [ ... ]

Chegando a idêntica conclusão, leciona Enoque Ribeiro dos Santos verbera, ad litteram:

Outro ponto relevante da reforma abarca a decisão de procedência parcial, na qual haverá o direito a honorários advocatícios recíprocos. Nessa hipótese, como os honorários advocatícios serão recíprocos, não será possível compensação. Os honorários não pertencem às partes, mas sim aos advogados. Constituem direito autônomo do advogado, o qual tem caráter alimentar.

Dessa feita, o reclamante tem que pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamado e o reclamado rem que pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamante, porque houve sucumbência recíproca. Um tem que pagar para o advogado do outro nesta situação. [ ... ]

A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de {ANO_AJUIZAMENTO}, ou seja, já na vigência da Lei n. 13.467/17. Sendo assim, deve prevalecer o disposto pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, cuja previsão é de que, na hipótese de procedência parcial, caso dos autos, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. [ ... ]

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

São devidos honorários sucumbenciais à parte contrária, ainda que na hipótese de parcial procedência do pedido. Isso porque, o entendimento firmado por esta Eg. Turma Julgadora é no sentido de que a sucumbência recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme análise intracapitular, e não capitular. (RORSum. {NUMERO_DO_PROCESSO_JURISPRUDENCIA}, Rel. Desembargador {NOME_DESEMBARGADOR}, {NUMERO_DA_TURMA}ª TURMA, {DATA_JULGAMENTO}). [ ... ]

Dos Pedidos

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer o Embargante que Vossa Excelência se digne a acolher os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, a fim de:

  1. Determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Reclamada, em razão da sucumbência recíproca verificada;

  2. Delimitar os critérios de incidência dos honorários sucumbenciais, observando o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT.

Nestes termos, Pede deferimento.

{LOCAL_DA_VARA}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

14 campos personalizáveis neste modelo

Numero Da VaraLocal Da VaraNome Parte AutoraNumero De PedidosPercentual HonorariosAno AjuizamentoNumero Do Processo JurisprudenciaNome DesembargadorNumero Da TurmaData JulgamentoData AtualNome AdvogadoUf OabNumero Oab

Fim do modelo

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