# Contrarrazões aos Embargos de Declaração Trabalhista
_Contrarrazões aos Embargos de Declaração Trabalhista apresentadas pela Reclamada, visando a rejeição do recurso por manifesta tentativa de rediscussão da matéria já decidida (error in judicando), com base em jurisprudência e doutrina aplicáveis._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA {NUMERO_VARA}ª VARA DA CIDADE DE {CIDADE} ({UF})
## Qualificação e Objeto
Processo nº: {NUMERO_PROCESSO}
**{NOME_PARTE_RE}**, já qualificada na peça defensiva, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no _§ 2º, do art. 897-A, da CLT c/c § 4º, do art. 1024, do CPC_, apresentar
## CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
estes opostos por **{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, igualmente qualificado na peça de ingresso, em decorrência das circunstâncias jurídicas e fáticas, adiante especificadas.
## Do Mérito: Da Inexistência de Vícios nos Embargos de Declaração
### Rediscussão da Matéria
É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade sanar eventual _erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão_ existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do **art. 897-A, _caput_, da CLT c/c art. 1022, _caput_, do CPC**.
Contudo, na espécie a decisão hostilizada não detém qualquer mácula. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve _error in judicando_.
De todo modo, ainda que isso fosse verdadeiro, sabe-se que se a motivação for equivocada ou insuficiente, que fira normas apontadas pela parte, ou mesmo contrária a julgados ou jurisprudência, deve-se manipular o recurso próprio para a impugnação do _decisum_.
No ponto, a ratificar o exposto, confiram-se os trechos da decisão, que, sem qualquer dificuldade, revela que os temas foram enfrentados e decididos, pontualmente, _ad litteram_:
\[ ... Trechos da Decisão ... ]
Nessas pegadas, houve solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente.
De mais a mais, não se perca de vista que o magistrado, processante do feito, não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor **Humberto Theodoro Jr**:
> _Os embargos de declaração terão sempre efeito de impedir o fluxo do prazo de outros recursos. Mas, quando o embargante utilizar o recurso como medida manifestamente protelatória, o juiz ou o tribunal, reconhecendo a ilicitude da conduta, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). No caso, porém, de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa, e, além disso, o embargante temerário, para interpor qualquer outro recurso, ficará sujeito ao depósito do valor da multa (CPC/2015, art. 1.026, § 3º). Só estão liberados do depósito prévio a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão a multa ao final._
E disso não discorda **Carlos Henrique Bezerra Leite**, quando revela que:
> _O juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios deve estar circunscrito ao exame dos pressupostos genéricos intrínsecos (legitimidade, recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer)_
>
> _Além desses pressupostos genéricos, o art. 1023 do CPC (art. 536 do CPC/73), aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC art. 15), exige um pressuposto específico dos embargos de declaração, na medida em que impõe ao embargante o dever de fazer a ‘indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão’ contido na decisão hostilizada._
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
**DA SEGUNDA RÉ. PREQUESTIONAMENTO.**
A finalidade dos embargos de declaração não é corrigir eventual erro _in judicando_ ou _in procedendo_, ou mesmo rediscutir matéria/questão já julgada. Vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial. Conforme a jurisprudência pacífica consolidada (OJ SDI-1 118 e Súmula nº 297, I, do TST), adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida pelo recurso, são desnecessários referência expressa a dispositivos legais e o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pela parte para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso às instâncias superiores. Embargos de declaração rejeitados.
**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA MEDIDA.**
Se os Embargos, a pretexto de supostas omissões no julgado, têm a finalidade clara de rediscutir a decisão proferida, já constando no texto do acórdão tudo aquilo que a parte procura renovar, trata-se de medida que não se enquadra nas hipóteses de embargabilidade previstas pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, normas que autorizam o seu manejo. Embargos de Declaração da reclamante rejeitados.
## Dos Pedidos
Diante de todo o exposto, requer o recebimento das presentes Contrarrazões e, no mérito, o **total improvimento** dos Embargos de Declaração opostos por {NOME_PARTE_RECORRENTE}, mantendo-se a r. decisão atacada em todos os seus termos.
Termos em que,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}