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Agravo de Instrumento (Alimentos Provisórios)

Agravo de Instrumento

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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cicero

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Estado Do TribunalNome Parte AgravanteNome Parte AgravadaNumero Do ProcessoEstado CivilProfissaoEndereco AgravanteCpf Agravante+37 mais

# Agravo de Instrumento contra Prisão Civil por Dívida Alimentar (Inadimplência Escusável)

_Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (tutela antecipada recursal) contra decisão que decretou a prisão civil de alimentante. Os argumentos centrais são o desemprego involuntário do devedor e a inclusão de verbas não alimentares (custas e honorários) no cálculo da dívida executada._

## Endereçamento e Qualificação Sumária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO_DO_TRIBUNAL}

Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}
Agravadas: {NOME_PARTE_AGRAVADA} e outro

Processo de origem nº.: {NUMERO_DO_PROCESSO}
Ação de Execução de Alimentos por “Coação Pessoal”

## Interposição do Recurso

**{NOME_PARTE_AGRAVANTE}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_AGRAVANTE}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_AGRAVANTE}, não se conformando, *venia permissa maxima*, com a r. decisão interlocutória que determinou a prisão civil desse, proferida em pedido execução de alimentos, à Ação de Alimentos nº. {NUMERO_ACAO_ALIMENTOS}, originário da {NUMERO_VARA} Vara de Família da {COMARCA}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de

## **AGRAVO DE INSTRUMENTO**

**C/C**

**PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO ATO IMPUGNADO,**

com guarida no **art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil**, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

## Nomes e Endereços dos Advogados (CPC, art. 1.016, IV)

**NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS**

O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (**CPC, art. 1.016, inc. IV**):

DO AGRAVANTE: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {OAB_ADVOGADO_AGRAVANTE}, com escritório profissional sito {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVANTE};

DAS AGRAVADAS: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVADAS}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. {OAB_ADVOGADO_AGRAVADAS}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVADAS};

## Da Tempestividade

**DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO**

O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de {DATA_INTIMACAO}, consoante se vê da certidão ora acostada. (**CPC, art. 1.017, inc. I**).

Dessarte, o patrono do Recorrente fora intimado em {DATA_INTIMACAO_RECURSO}, por meio do Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}. Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal e, por isso, o lapso processual fora devidamente obedecido.

## Formação do Instrumento

**FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO**

**a) Preparo (CPC, art. 1.007, *caput* c/c art. 1.017, § 1º)**

O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ {VALOR_PREPARO}, atende à tabela de custas deste Tribunal.

**b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)**

* Procurações *outorgadas aos advogados das partes;

* Justificativas de defesa do Agravante com todos os documentos comprobatórios indicados na peça processual;

* Petição exordial do pedido de cumprimento de sentença;

* Decisão interlocutória recorrida;

* Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;

* Certidões de apontamento de dívidas na Serasa e SPC, bem como extratos bancários;

* Comprovante de rescisão do contrato de trabalho;

* Memorial de débito inserto no pedido de cumprimento de sentença;

* Cópia integral do processo.

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, destinado a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (**CPC, art. 1.019, inc. I**).

Respeitosamente, pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_PEDIDO}.

{NOME_ADVOGADO_PETICAO}
Advogado – OAB ({UF_OAB}) {OAB_ADVOGADO_PETICAO}

### 1 - Dos Fatos e Direito

**RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO**

AGRAVANTE: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}

AGRAVADAS: {NOME_PARTE_AGRAVADA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**

**COLENDA CÂMARA CÍVEL**

**PRECLARO RELATOR**

### 1 - Dos fatos e direito

**(CPC, art. 1.016, inc. II)**

Da análise da peça vestibular, concernente ao pedido de cumprimento de sentença, e dos seus documentos imersos, depreende-se que o Agravante, quando da homologação do divórcio, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos Agravados no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário então vigente. Na época, o equivalente a {VALOR_PENSÃO_ORIGINAL}.

Segundo alegações, insertas na inicial, o Agravante inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de {MES_INADIMPLEMENTO_1}, {MES_INADIMPLEMENTO_2} e {MES_INADIMPLEMENTO_3}. Resultou, conforme memorial acostado, na soma de {VALOR_TOTAL_INADIMPLENCIA}. Ademais, essa deveria ser paga em parcelas sucessivas (**CPC, art. 323**), durante a instrução do processo, além de acessórios (honorários advocatícios e custas processuais).

Recebida a inicial, o magistrado de piso, no exato contexto do **art. 528, *caput*, do Código de Processo Civil**, determinou a citação daquele para efetuar, no prazo de 3 dias, para o débito em ensejo, ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.

Atendendo à decisão, apresentou suas justificativas de escusa ao pagamento. No âmago, em síntese, defendeu: a) a mudança das suas condições financeiras; b) a cobrança de encargos na execução que não tinham caráter alimentar (custas e honorários); c) almejava comprovar a existência de pagamentos parciais por meio de dilação probatória, os quais seriam de toda conveniência ao decisório no sentido de se decretar a prisão civil.

As Agravadas foram instadas se manifestarem acerca da defesa (justificativas). Todavia, silentes quanto ao plano de fundo dos argumentos, tornaram a pedir a prisão civil.

Lado outro, sobremodo por meio da decisão interlocutória próxima passada, fora decretada a prisão civil, pelo prazo de sessenta dias. Desse modo, não se acolheram as inserções defensivas promovidas pelo Agravante.

Inconformado, apresenta este recurso, visando, máxime, destituir a decisão interlocutória guerreada.

### 2 - A Decisão Recorrida

### 2 - A decisão recorrida

Prima facie, imperioso demonstrar a decisão interlocutória atacada.

Decidiu o senhor Juiz em seu último ato processual deste modo, *verbis*:

> Vistos etc.

>
> Cuida-se de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de alimentos aos menores....

>
> (...)

>
> Intimado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.

>
> Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, por meio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exequentes.

>
> O Ministério Público, por intermédio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.

>
> Relatado. Decido.

>
> Assiste razão aos exequentes. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, esse fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do **art. 528, §§ 2º e 3º do CPC**. Ademais, por tratar-se de ação executiva, à luz do **CPC**, a imposição do ônus de pagamento de custas e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação processual, respondendo, pois, o devedor pelo princípio da sucumbência.

>
> Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, a ser cumprida em regime fechado pelo prazo de 60 dias (**CPC, art. 528, §§ 3º e 4º**).

>
> Intimem-se.

>
> Cumpra-se.

>
> Expedientes necessários.

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, *concessa venia*, deve ser reformada.

### 3 - Justificativa da Impossibilidade de Adimplir: O AGRAVANTE SE ENCONTRA “DESEMPREGADO”

### 3 - Justificativa da impossibilidade de adimplir: O AGRAVANTE SE ENCONTRA “DESEMPREGADO”

Como se observa do título executivo, até mesmo da narrativa contida na petição inicial da ação executiva, o Agravante, na ocasião do acordo judicial, trabalhava na empresa {NOME_EMPRESA}. Naquelas circunstâncias, a pensão fora fixada em percentual fixo sobre os seus ganhos salariais.

Entrementes, comprovou-se que houvera substancial mudança na situação econômica desse.

No dia {DATA_DEMISSAO}, fora demitido, sem justa causa, da referida empresa. Isso ficou patenteado pela juntada da cópia de sua CTPS, com a devida baixa, guias de seguro-desemprego e recolhimento do FGTS.

Doutro giro, no afã próprio de honrar com o compromisso judicial, mesmo após a demissão, ainda conseguiu pagar {NUMERO_PARCELAS} parcelas da avença. Encontram-se depositadas na conta corrente nº. {NUMERO_CONTA_CORRENTE}, da Ag. {NUMERO_AGENCIA}, do Banco {NOME_BANCO} S/A, de titularidade da representa legal das Agravadas. E isso ficou evidenciado na peça defensiva, por meio de fartos documentos imersos.

E, mais, mesmo após o ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença, datado de {DATA_AJUIZAMENTO}, ainda fizera diversos pagamentos parciais, mediante depósitos na aludida conta corrente. Sem sombra de dúvidas, isso implica que a ação em liça objetiva receber montante muito acima do quanto devido.

Portanto, a inadimplência tem razão escusável, na hipótese, o desemprego do recorrente. E esse fato não poderia ser desprezado pelo Magistrado *a quo*.

Nesse diapasão, reza a Constituição Federal que:

> **CONSTITUIÇÃO FEDERAL**

>
> Art. 5º - (...)

>
> LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

>
> (destacamos)

Desse modo, mister que a prisão fosse afastada.

Outrossim, nada poderia justificar a decretação da prisão civil, posto que parcialmente adimplida.

Da mesma forma, esse detalhe de prova também fora carreado aos autos, por meio da justificativa. E, repita-se, a prisão civil, decorrente da aplicação do rito previsto no **artigo 528**, é medida extrema que somente deveria ser decretada, quando não estivesse havendo quaisquer pagamentos, de forma a trazer prejuízo às credoras do débito alimentar.

A respeito do assunto, professa **Luiz Guilherme Marinoni,** *ipsis litteris*:

> _Caso o inadimplemento decorra de justificativa legítima ou de causa involuntária (como o caso fortuito ou a força maior), não se poderá recorrer à prisão civil. Assim, se o devedor encontrar-se impossibilitado de cumprir a prestação porque, por exemplo, não dispões de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa da iliquidez do patrimônio, descabe a aplicação da medida..._

Apropriadas, tal-qualmente, as lições de **Carlos Roberto Gonçalves**, *verbis*:

> _Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomendar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das partes._

> _Assim, a falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional ‘que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado...’_

A respeito do tema, colacionamos os seguintes julgados:

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC/1973 (ART. 528, CPC/2015). PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. O recolhimento do preparo recursal é ato contrário ao pedido de isenção do pagamento de custas do processo, conduzindo ao não conhecimento do pleito. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DO DÉBITO ALIMENTAR EXECUTADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO EM ACORDO PARA SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTIA DEVIDA APENAS NO PERÍODO EM QUE O EXECUTADO ESTEVE DESEMPREGADO. ERRO DA CONTADORIA JUDICIAL NO CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS VALORES. REVOGAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL.**

A verba alimentar acordada entre as partes, em percentual sobre a remuneração do Alimentante, poderá ser convertida em salário mínimo apenas no período em que ele estiver desempregado, retornando ao valor ajustado quando o devedor retornar à atividade laborativa. Assim, diante da necessidade de adequação do cálculo do débito alimentar executado, equivocadamente apresentado pela contadoria judicial, deve ser revogada a ordem prisional do devedor de alimentos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO [...]

**HABEAS CORPUS.**

Ação de execução de alimentos. Prisão civil decretada. Inadimplemento de verbas alimentícias. Alegação de incapacidade financeira para o adimplemento da obrigação. Desemprego. Pagamento parcial do débito alimentar. Concessão da ordem. Decisão unânime [...]

**AGRAVO DE INSTRUMENTO.**

Revisional de Alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela antecipada visando à redução do valor da pensão alimentícia de 30% para 20% dos vencimentos líquidos do agravante. Nascimento de um segundo filho no ano de 2016. Possível vislumbrar, ainda que ausente a devida dilação probatória, que o recorrente não mais possui condições de arcar com a pensão alimentícia nos moldes convencionados pelas partes no ano de 2009. Não é possível conceber, a princípio, que a falta do devido discernimento para gerar filhos acarrete uma possível situação de comprometimento da subsistência do próprio alimentante e de seus dependentes, podendo gerar prisão civil. Recomendável, ao menos por ora, a redução dos alimentos fixados em favor do agravado para o importe de 22% dos rendimentos líquidos do agravante, enquanto possuir vínculo empregatício registrado em carteira, recomendando-se ao julgador *a quo* a análise do *quantum* devido em caso de eventual situação de desemprego do alimentante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...]

### 4 - Os Cálculos da Inicial (Flagrante Ilegalidade)

### 4 - Os cálculos da inicial (Impostos para pagamento, contêm honorários e custas - FLAGRANTE ILEGALIDADE)

De outro norte, o decreto de prisão é ilegal, além dos motivos acima destacados, visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pelo magistrado, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.

Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Agravante caso venha a ser encarcerado injustamente.

Com efeito, mais uma vez urge transcrever o magistério de **Luiz Guilherme Marinoni**:

> _Vale sublinhar que a prisão só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa de dez por cento – incidente em razão do não cumprimento da sentença no prazo de quinze dias --, os honorários de sucumbência ou as despesas processuais, não se pode decretar ou manter a prisão..._

E ainda segundo as lições de **Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald**:

> _Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado..._

No mesmo sentido se alinha **Maria Berenice Dias**:

> _A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão..._

É o que provém da jurisprudência:

**EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.**

Rito do artigo 528, do Código de Processo Civil. Justiça Gratuita. Benefício mantido pela decisão agravada. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Agravante que possui rendimento mensal bruto de [valor omitido]. Elementos constantes nos autos que demonstram situação compatível com a benesse. Excesso de execução. Cálculo do exequente que considerou serem devidos alimentos em valor correspondente a três salários mínimos e incluiu honorários advocatícios. Ação de alimentos que fixou o valor da pensão alimentícia em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, no caso de vínculo empregatício, e 3 salários mínimos para o caso de desemprego. Comprovação de vínculo empregatício do alimentante. Impossibilidade de discussão a respeito do valor dos alimentos na presente demanda. Honorários advocatícios que não podem ser incluídos no cálculo do débito alimentar, sob o rito do art. 528 do CPC. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ. Prisão por dívida que é vedada pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido [...]

### 5 - Do Pedido de Efeito Suspensivo (Tutela Antecipada Recursal)

### 5 - Do Pedido de Efeito Suspensivo (Tutela Antecipada Recursal)

Com fundamento no **art. 1.019, inciso I, do CPC**, o Agravante requer, em sede de tutela antecipada recursal (*efeito suspensivo*), o recebimento do presente agravo, com a **IMEDIATA SUSPENSÃO** do mandado de prisão civil expedido contra o Recorrente, até o julgamento final deste recurso.

A probabilidade do provimento do recurso é latente, como demonstrado nos tópicos anteriores, notadamente pelo desemprego involuntário do Agravante e pela inclusão de verbas não alimentares no cálculo da dívida, o que, por si só, já impede a decretação da prisão civil.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no risco iminente de cerceamento da liberdade do Agravante, em decorrência de uma decisão que se mostra, *prima facie*, ilegal e inconstitucional.

Ademais, requer a intimação das partes, nos termos do **art. 1.019, II, do CPC**, para que querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal.

### 6 - Dos Pedidos Finais

### 6 - Dos Pedidos Finais

Diante do exposto, requer o Agravante:

1. O recebimento e processamento do presente **AGRAVO DE INSTRUMENTO**, com a concessão, em caráter liminar (tutela antecipada recursal), do **EFEITO SUSPENSIVO** para o fim de suspender imediatamente a ordem de prisão civil expedida contra o {NOME_PARTE_AGRAVANTE}, determinando-se o recolhimento de eventual mandado expedido;

2. A intimação das Agravadas, por seu patrono, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (**CPC, art. 1.019, II**);

3. Ao final, seja dado **TOTAL PROVIMENTO** ao recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, afastando-se a decretação da prisão civil, em razão da hipossuficiência financeira do Agravante e da inclusão indevida de verbas não alimentares no cálculo executado;

4. A expedição das comunicações de estilo, incluindo a juntada de cópia integral do processo, folhas de rosto, procurações e decisão agravada, em conformidade com o **art. 1.017 do CPC**.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA_AGRAVO} para fins meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUALIZACAO_1}.

{NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}
OAB/{UF_OAB} {OAB_ADVOGADO_AGRAVANTE}

## Jurisprudência Atualizada

**Jurisprudência Atualizada desta Petição:**

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.**

Inocorrência de nulidade da decisão agravada por violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF, e art. 489, II, do CPC, eis que devidamente fundamentada, de acordo com a documentação vinda ao processo, congruente com a realidade fática consubstanciada nos autos. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. DOENÇA DE PARKINSON. ATESTADO MÉDICO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. Embora a regra seja a decretação da prisão do devedor de alimentos, a existência de doença grave, comprovada por laudo médico, no sentido de que o agravante está submetido a tratamento da Doença de Parkinson desde 2017, atestando a incapacidade para o trabalho do devedor, somada à situação de desemprego superveniente à fixação da obrigação alimentar e ausência de bens, autoriza o afastamento da prisão civil. A legislação processual civil, ao permitir que Juízo aceite a justificativa apresentada pelo devedor de alimentos para afastar a prisão, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 528, autoriza que hipóteses excepcionais conduzam à adoção de medidas distintas e menos gravosas do que o cerceamento de liberdade, ainda que hígida a obrigação alimentar, cuja satisfação deve ser buscada, no presente caso, através da constrição patrimonial. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI {NUMERO_PROCESSO_JURISPRUDENCIA}; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO_JURISPRUDENCIA}; DJERS {DATA_PUBLICACAO_JURISPRUDENCIA})

## Metadados do Modelo

Informações Adicionais:

* **Área do Direito:** Família

* **Tipo de Petição:** Agravo de Instrumento (Modelo Novo CPC)

* **Data de Ajuizamento/Interposição:** {DATA_PEDIDO}

* **Doutrina Base:** {DOUTRINA_UTILIZADA}, {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}

Fim do modelo

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