# Ação de Indenização por Danos Morais (com Pleito de Rescisão Indireta)
_Reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, com base em atos de injúria racial e assédio moral praticados por supervisor. Requer indenização por danos morais e benefícios da justiça gratuita._
## Endereçamento e Rito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.
_Procedimento Comum Ordinário_
_Fundamento: CLT, arts. 837 ao 852_
## Qualificação e Ação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nesta Capital – CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com CTPS nº. {CTPS_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Ordinário, para ajuizar a presente
## **AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS**
**( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)**
contra
**{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RE}, nesta Capital – CEP nº. {CEP_PARTE_RE}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
### Do Pedido de Justiça Gratuita
### INTROITO
#### a) Benefícios da Justiça Gratuita (CLT, art. 790, § 4º)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. ( **docs. 01/04** )
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
## Dos Fatos
### 1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
Fundamento: CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
#### 1.1. Síntese do Contrato de Trabalho
O Reclamante foi admitido em {DATA_ADMISSAO}, para exercer a função de {FUNCAO_RECLAMANTE}. ( **doc. 05** )
Desempenhava suas funções como regra de segunda-feira a sexta-feira, no horário das {HORARIO_INICIAL} às {HORARIO_FINAL}, com {INTERVALOS_INTRAJORNADA_QUANTIDADE} ({INTERVALOS_INTRAJORNADA_EXTENSO}) intervalos intrajornada de {INTERVALOS_INTRAJORNADA_MINUTOS} minutos e {INTERVALO_LANCHE_QUANTIDADE} ({INTERVALO_LANCHE_EXTENSO}) intervalo para lanche de {INTERVALO_LANCHE_MINUTOS} minutos.
Pelo labor exercido recebia a remuneração mensal de R$ {REMUNERACAO_MENSAL}.
### Dos Fatos (Continuação)
#### 1.2. Inobservância de Aspectos Contratuais e Legais
O Reclamante exercia a função específica de vender cartões de crédito do {NOME_BANCO}. Assim como ele, outros {NUMERO_FUNCIONARIOS_EQUIPE} funcionários compunham uma equipe de vendas.
Logo que ingressara na empresa, amigos a avisaram da sistemática de cobrança de metas utilizada pela empresa, nomeadamente pelo supervisor de equipe {NOME_SUPERVISOR}. Na ocasião afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável e, ainda por cima, havia um rigor extremado do aludido supervisor.
De fato, na primeira reunião de equipe, ocorrida em {DATA_PRIMEIRA_REUNIAO}, o Reclamante se admirou com a forma ríspida de tratamento destinada aos empregados. A reunião era toda levada ao batimento de metas, sob pena de rescisão do contrato de trabalho. E isso, como regra, aos gritos com todos.
Não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado pela supervisora era sempre feito por meio de palavras humilhantes, vexatórias e racistas.
Na data de {DATA_AVALIACAO_METAS}, por ocasião da avaliação do batimento de metas, o supervisor lançou mais uma vez palavras extremamente agressivas, desta feita diretamente ao Reclamante. Na frente dos demais colegas, em tom de gracejo, chamou-o de “{APELIDO_RECLAMANTE}”, em alusão a pretensa baixa venda e à raça (negra) do Reclamante.
A partir de então, esse passou ser alvo de chacotas por todos os empregados. É dizer, o nome próprio do Reclamante passou a sequer ser mais utilizado; somente pela alcunha depreciativa de “{APELIDO_RECLAMANTE}”.
E isso, repetidas vezes, diariamente, sempre causou sérios prejuízos emocionais, maiormente se sentido inferiorizado, humilhado, excluído dos demais colegas de trabalho.
Não tardou muito e, de fato, o Reclamante fora dispensado, sem justa causa, no dia {DATA_DISPENSA}. ( **doc. 06/09** )
Desse modo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por notório e caracterizado abuso, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo.
Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante ataques de racismo, não restou alternativa ao Reclamante senão buscar a devida reparação dos danos sofridos durante o período de labor.
Por isso, pleiteia-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, subsidiariamente, a data de {DATA_SUBSIDIARIA_DESLIGAMENTO} próximo passado, data na qual se desligara da empresa demandada.
## Do Mérito
### 2 - NO MÉRITO
#### Fundamentos Jurídicos dos Pedidos
_CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III_
##### 2.1. DA RESCISÃO INDIRETA
###### 2.1.1 Injúria Racial
_Descumprimento de obrigação legal_
_CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”_
É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu o Reclamante ao constrangimento de viver situação humilhante e vexatória de escutar, constantemente, ser chamado por apelido, que se condicionava à pele escura (negra) do Reclamante.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.
Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das **alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT**, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").
Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a **Legislação Substantiva Civil**, _in verbis_:
> Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão, anedotas etc. ( **CF, art. 5º, inc. IV**). Nada disso!
Em verdade, foram palavras ofensivas, **racistas**, e, máxime, inserida no campo de ilícito penal. Na espécie, inafastável a conclusão de que houvera **injúria racial** (qualificada), senão vejamos:
**CÓDIGO PENAL**
> Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
> § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
> Pena - reclusão de um a três anos e multa.
No ponto, releva notar o entendimento sufragado por **Cleber Masson**, _verbo ad verbum_:
> A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3.º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.
>
> Quando fundada em elementos relativos à raça, a injúria qualificada não se confunde com o crime de racismo.
>
> Racismo é a divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se essa prática nefasta que, por sua vez, gera discriminação e preconceito segregacionista. O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas. Não há diferença biológica entre os seres humanos, que na essência, biológica ou constitucional (art. 5.º, caput), são todos iguais. A injúria qualificada é delito afiançável, prescritível, e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.033/2009), enquanto o racismo, de ação penal pública incondicionada, por mandamento constitucional expresso, constitui-se em crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5.º, XLII). [ ... ]
Na esfera do direito civil, em abono desse entendimento, assevera **Sérgio Cavalieri** que:
> Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até́ a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. [ ... ]
Relembre-se o que consta da cátedra de **Arnaldo Rizzardo**:
> **5. DANO MORAL CONSISTENTE NA HUMILHAÇÃO DA PESSOA**
>
> Inúmeros fatos acontecem que atingem o respeito, a honestidade, o conceito da pessoa, levantando suspeitas contra ela, ou desmerecendo sua posição no seio da comunidade.
>
> Nesse campo citam-se as ofensas, as calúnias, as difamações, as injúrias, as maledicências, as invenções de inverdades, as atribuições de fatos negativos, a divulgação de situações pejorativas, a propagação de defeitos ou do caráter típico de alguém, das tendências de ordem sexual, de fatos do passado humilhante. Consideram-se desprestigiosas as providências de ordem policial, a indevida detenção, a colocação de algemas, o procedimento de revista, a retirada de um indivíduo do interior de um recinto, a abrupta interpelação ou advertência em público, a destemperada reação a um simples incidente, a recusa diante de pessoas no fornecimento de crédito ou da aceitação de cheque, a colocação de apelidos aviltantes. Constrangedoras são as desconfianças levantadas contra clientes ou abordagens inadequadas; as discriminações por motivo de raça, cor, idade, saúde ou defeitos físicos, condição econômica, cultural e social; as indagações sobre o passado, o proferimento de palavras acintosas e ofensivas. [ ... ]
Com efeito, no tocante à rescisão indireta, é altamente ilustrativo trazermos à baila o seguinte aresto:
**RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. RACISMO. RESCISÃO INDIRETA.**
Considerando que o reclamante se desincumbiu do ônus que tinha quanto a comprovação dos inúmeros xingamentos (preto safado, macaco), mantenho a declaração de rescisão indireta e a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de indenização por assédio moral no valor de . Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
##### 2.1.2 Assédio Moral – Xingamentos de Cunho Racista - Dever de Indenizar
A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no **art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil**, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).
A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. O Reclamante sofreu permanente momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de xingamentos e importar aos empregados apelidos depreciativos.
De outro turno, à luz do **art. 944 da Legislação Substantiva Civil**, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pelo Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.
Especificamente acerca do tema de **injúria racial** e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:
**DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL.**
Dano causado por empregada de empresa terceirizada. Ausente participação do empregador na ocorrência do evento. Comprovada a ação da reclamada, logo após ter ciência dos fatos, visando restaurar a convivência dos envolvidos. Indenização indevida. [ ... ]
**RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.**
Embora não haja, na legislação brasileira, parâmetros objetivos para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso, em especial a gravidade da ofensa, as condições financeiras do empregado e da empregadora, não se esquecendo da finalidade reparatória e pedagógica da medida. Considerando todos esses elementos, bem como a gravidade da injúria racial comprovada nos autos, reputo adequado o montante de (dez mil reais) arbitrados a título de indenização. Recurso do reclamante provido. [ ... ]
## Dos Pedidos e Requerimentos
## DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o Reclamante:
1. O recebimento e processamento da presente Reclamação Trabalhista;
2. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme fundamentado no tópico próprio;
3. A notificação da Reclamada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia;
4. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias como se demitido sem justa causa fosse, observando-se como termo final a data do ajuizamento da ação ou, subsidiariamente, a data de {DATA_SUBSIDIARIA_DESLIGAMENTO};
5. A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por Danos Morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da ofensa racial sofrida;
6. A condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 791-A da CLT.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias e demais provas que se fizerem necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_PUBLICACAO}.
{AUTOR_PETICAO}
Advogado(a) OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}