# Ação de Alimentos Gravídicos com Pedido de Alimentos Provisórios
_Petição inicial de Ação de Alimentos Gravídicos cumulada com Pedido de Alimentos Provisórios, fundamentada na Lei nº 11.804/2008. A autora alega convivência marital com o réu, descoberta da gravidez e subsequente abandono, buscando o custeio das despesas da gestação e o reconhecimento dos indícios de paternidade para a fixação dos alimentos._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE DE {CIDADE_RESIDENCIA}
## Qualificação e Ação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NUMERO_OAB}, razão qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, _caput_, um e outro do CPC, indica o endereço constante do mandato para os fins de intimações, com supedâneo no _artigo 2º, da Lei nº 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos) c/c art. 1º e segs., da Lei nº. 5.478/68 (Lei de Alimentos)_, ajuizar a presente
## **AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS**
**COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS**
contra
**{NOME_PARTE_RE}**, {ESTADO_CIVIL_RE}, {PROFISSAO_RE}, residente e domiciliado na {ENDERECO_RE}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_RE}, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das seguintes razões de fato e de direito.
### 1 - Justiça Gratuita
### 1 - Justiça gratuita
Inicialmente, afirma a Autora que não possui condições de arcar com custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família.
Por isso, alicerçada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.804/2008, requer lhe seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, pleito esse que o faz por meio de seu patrono que ora assina.
### 2 - Sumário dos Fatos
### 2 - Sumário dos Fatos
A Autora conviveu maritalmente com o Réu pelo período de {TEMPO_CONVIVENCIA}. Tinham como domicílio e residência, o imóvel sito na {ENDERECO_RESIDENCIA}, em {CIDADE_RESIDENCIA}.
Referido imóvel é alvo de locação, tendo como locatário o Réu. Todavia, embora as despesas de consumo de luz e água estejam em nome da Autora, verdade é que ambos conviveram no debaixo do mesmo teto. (docs. 01/05)
Esse relacionamento era de ciência de todos os familiares e amigos. A ratificar tal hipótese, colaciona-se documentos que atestam a coabitação, vínculo de afinidade amorosa, a saber, fotos, e-mails, mensagens de Whatsup, além de cartas. Tudo isso, inegavelmente, demonstra intenso afeto. (docs. 06/25)
Lado outro, na tarde do dia {DATA_AVISO_GRAVIDEZ}, a Autora informou verbalmente ao Réu que possivelmente estava grávida. Na hipótese, sua menstruação não estava ocorrendo conforme a data exata, a qual habitualmente vinha acontecendo.
Já com ar de espanto, o mesmo pediu-lhe para fazer um “teste de gravidez” na farmácia próxima. Feito isso, acusou a possibilidade de gravidez.
Com o propósito de realmente se certificar da veracidade da gravidez, ambos foram ao Laboratório Eficaz. Realizado exame sanguíneo, mais uma vez acusou a gravidez da Autora. (doc. 26)
Diante disso, o Réu passou a tratar mal a Autora. De mais a mais, poucos dias depois da ciência do exame laboratorial, num gesto covarde, abandonou aquela e voltou a morar na casa de seus pais.
Apesar dos insistentes apelos para que o mesmo colaborasse com os cuidados da gravidez, nomeadamente com o pagamento de exames e outros gastos próprios da gestação, aquele, peremptoriamente, negou-se a pagar qualquer valor.
Assim agindo, deixou a Autora em situação de extrema dificuldade, inclusive com possibilidade de despejo do imóvel locado, onde ainda habita.
### 3 - Proteção ao Nascituro
### 3 - Proteção ao Nascituro
Acerca do tema, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:
> Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Dessarte, sob a égide dos contornos da lei civil, a personalidade jurídica do nascituro já se inicia com a concepção, vinculada, contudo, ao seu nascimento com vida.
Noutro giro, registre-se que o nascituro, segundo aquele mesmo diploma legal, tem direito a curador, pode ser reconhecido pelo pai (art. 1609, parágrafo único) e, até mesmo, receber doações.
Deveras, plausível que aquele tenha direito a alimentos, como ora a Autora procura receber, antes mesmo do nascimento com vida, na fase da gestação.
### 4 - Indícios da Paternidade
### 4 - Indícios da Paternidade
Existindo, portanto, “indício”(s) ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a concessão de alimentos gravídicos.
A propósito, estes são os ditames da legislação especial que rege o tema:
> Art. 6º - Convencido da existência de indícios da {INDICIO_DE}, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Da mesma maneira são as lições de **Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald**, máxime no tocante à comprovação da paternidade, os quais professam, _verbo ad verbum_:
> Promovida a ação de alimentos gravídicos, o juiz fixará o valor da verba quando houver mero indício de paternidade, não se exigindo uma comprovação definitiva da perfilhação. Sob o ponto de vista prático, significa a desnecessidade de realizar exame de DNA no ácido aminiótico, sendo suficiente demonstrar a existência de indícios de paternidade, através da produção de outras provas, como, por exemplo, a colheita de testemunhos ou a juntada de documentos (fotografias, filmes, cartas e bilhetes de amor, mensagens cibernéticas etc.). Trata-se de um momento processual bastante singular, pois o magistrado deferirá os alimentos gravídicos com base em juízo perfunctório, independentemente de prova efetiva da paternidade, bastando a existência de meros indícios...
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrevermos os arestos que se seguem:
**. . REDUÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS DO PAI. CONCLUSÃO Nº 47 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO GENITOR AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS DECORRENTES DO PARTO E DOS EXAMES REALIZADOS. DESCABIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO RÉU. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO.**
1. No caso, não merece redução a verba alimentar fixada na sentença no equivalente a 65% do salário mínimo em favor do filho menor, uma vez que o alimentante, não obstante seja pai de outros dois filhos, que também sustenta, não comprovou sua efetiva impossibilidade em arcar com o valor estabelecido, que, em si, mostra-se módico ao fim que se destina. 2. No entanto, possuindo o alimentante fonte de renda fixa, cabível a alteração da base de cálculo do pensionamento, a fim de que o percentual incida sobre os rendimentos paternos, e não sobre o salário mínimo, segundo orientação consolidada na conclusão nº 47 do centro de estudos desta corte. Fixação da pensão alimentícia em valor equivalente em 15% dos rendimentos líquidos do alimentante (excluídos do valor bruto apenas os descontos obrigatórios, e não todos os descontos contidos no contracheque, como pretendia o alimentante em sua apelação). 3. É descabida a condenação do alimentante ao pagamento de metade das despesas decorrentes do procedimento de cesariana e dos exames realizados durante a gravidez, uma vez que tais gastos justamente são o que constituem a justificação da fixação dos alimentos gravídicos, segundo preconiza o art. 2º da Lei nº 11.804/2008. 4. Tendo o alimentante demonstrado a alegada insuficiência de recursos para suportar os valores das despesas processuais, restam satisfeitos os requisitos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença observam ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequados à espécie. Apelação do alimentante parcialmente provida. Apelação do alimentado desprovida [ ... ]
**. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO.**
Em que pese a limitação probatória própria de processos cuja tramitação apenas se inicia, alega a agravante que manteve uma relação afetiva com o agravado e disto resultou a concepção de um filho. O relacionamento não é negado pelo agravado, embora sustente que não foi concomitante ao tempo da concepção. Conforme reiteradamente se tem salientado, em ações dessa espécie, o juiz, de regra, vê-se diante de um paradoxo: De um lado, a precariedade de prova e, de outro, a necessidade premente de fixação da verba, sob pena de tornar-se inócua a pretensão, pois, até que se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido. Aqui não é diferente. Alimentos gravídicos fixados em 30% do salário mínimo. Deram provimento em parte. Unânime [ ... ]**. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.**
Preliminares. Ilegitimidade passiva e nulidade da citação. Rejeitadas. Mérito. Indícios mínimos de paternidade. Presença. Aplicação da Lei nº 11.804/2008. Fixação dos alimentos. Irresignação com o valor fixado. Inexistência de comprovação de impossibilidade do alimentante. Trinômio. Necessidade, capacidade e proporcionalidade. Observado. Decisão mantida. Recurso improvido [ ... ]
**. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.**
Acordo quanto à pensão alimentícia e exercício do direito de visitas. Prosseguimento da demanda quanto ao custeio das despesas do parto. Sentença de parcial procedência para condenar o genitor ao pagamento de 70% dos valores gastos com o parto. Irresignação. Alegação de que já pagava plano de saúde, o qual cobria despesas obstétricas e com parto, bem como de que a escolha de realizar o procedimento particular se deu unicamente para atingir o apelante ficeiramente. Inacolhimento. Parto realizado por médica de confiança da gestante. Irrazoabilidade de compeli-la a realizar o parto pelo plano de saúde somente porque o genitor já efetuava o pagamento do plano. Despesas do parto que devem ser arcadas por ambos os genitores, na medida das suas possibilidades (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008). Magistrado que, ao tomar sua decisão, levou em conta os rendimentos auferidos por cada um dos genitores. Sentença objurgada que não merece reparos. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
Com apoio nas provas, acostadas com esta peça vestibular, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, há a paternidade do nascituro, sendo essa atribuída ao Réu.
### 5 - Dos Alimentos Provisórios
### 5 - Dos Alimentos Provisórios
Nesse contexto, existindo “indícios” da paternidade, há de se conceder alimentos provisórios em favor da Autora. Do contrário, há possibilidade de se prejudicar o regular desenvolvimento da gravidez, atingindo, por via reflexa, o nascituro.
Assim, mister que referidos alimentos sejam concedidos, de sorte a atender às necessidades da gestante. De mais a mais, esses alimentos devem compreender valores de modo a suprirem despesas adicionais do período de gravidez. É dizer, aquelas decorrentes da concepção ao parto, inclusive os referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, o parto em si, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, na forma dos **artigos 1º e 2º, da Lei nº. 11.804/2008.**
### 6 - Dos Pedidos
### 6 - Dos Pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Autora, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 e seguintes do CPC;
2. A fixação dos **ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS**, em favor da Autora, no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes no país, a serem depositados em conta corrente da genitora, até o nascimento da criança;
3. A intimação do Réu, via postal, para comparecer à audiência de justificação e, querendo, contestar a presente ação;
4. O deferimento do pedido de alimentos provisórios, convertendo-os em alimentos definitivos, que vigorarão em favor do nascituro, após o seu nascimento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença;
5. A condenação do Réu ao pagamento das despesas atinentes ao parto, despesas estas que deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, sob pena de execução;
6. A intimação do Ministério Público para intervir no feito, dada a presença de interesse de incapaz (nascituro);
7. A produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a oitiva de testemunhas (art. 8º da Lei nº 11.804/2008), depoimento pessoal do Réu e perícia médica;
8. A procedência integral da ação para condenar o Réu ao pagamento de alimentos definitivos ao nascituro, convertidos da pensão provisória arbitrada.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_RESIDENCIA}, {DATA_ATUALIZACAO_1}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}