# Resposta do Acusado - Defesa Preliminar em Queixa-Crime
_Modelo de Resposta do Acusado (Defesa Preliminar) em Ação Penal Privada (Queixa-Crime) por injúria, com foco na tese de retorsão imediata ou provocação injusta, utilizando doutrina de Guilherme de Souza Nucci e Rogério Greco, e jurisprudência correlata._
## Endereçamento e Qualificação das Partes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE DE {NOME_DA_CIDADE}
**QUEIXA-CRIME**
Processo nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}
Querelante: {NOME_PARTE_QUERELANTE}
Querelado: {NOME_PARTE_QUERELADO}
## Qualificação e Fundamento Legal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, *caput*, da Lei nº 9099/95, para apresentar sua
## DEFESA PRELIMINAR
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal Privada, agitada em desfavor de {NOME_PARTE_QUERELADO}, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
### 1 – SÍNTESE DOS FATOS
### 1 – SÍNTESE DOS FATOS
Extrai-se dos autos absurda narrativa fática na peça exordial.
Aduz o Querelante que o Querelado deu início ao “descarrego de palavrões”, sem motivo, contra aquele, chamando-o, inclusive, de “corno” e “vagabundo”.
Na realidade, as provocações, os insultos, são diários, todos originários do Querelante.
Não foi diferente dessa vez. Ao passar, como faz diariamente, na calçada desse, novamente foi chamado de “gay do bairro”.
Dessa feita, o Querelado retrucou à injúria, desferindo, igualmente, palavras de baixo-calão contra aquele.
Esta ação, em síntese, nada mais passa de – mais uma – atitude de vindita.
### 2 – DO MÉRITO E DA RETORSÃO IMEDIATA
### 2 – DO MÉRITO
#### 2.1. Retorsão Imediata
Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pelo Autor, que, a propósito, deu início às ofensas verbais.
No calor da emoção, palavras ofensivas foram ditas mutuamente.
Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.
Desse modo, a exposição fática, que embasa o pleito condenatório, amolda-se à descrição disposta na **Legislação Substantiva Penal**, *ad litteram*:
> _- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:_
>
> _§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:_
>
> _I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;_
>
> _II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria._
Dessa maneira, da situação emerge o desiderato de [FALTA PREENCHIMENTO DE TERMO].
Por isso, **Guilherme de Souza Nucci** promove uma definição assentada de que:
> **_6.7.1 Provocação reprovável_**
>
> _Configura-se uma hipótese semelhante à violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima. Aquele que provoca outra pessoa, indevidamente, até tirar-lhe o seu natural equilíbrio, pode ser vítima de uma injúria. Embora não seja correto, nem lícito, admitir que o provocado ofenda o agente provocador, é causa de extinção da punibilidade. Não haveria razão moral para o Estado punir quem injuriou a pessoa que o provocou._
>
> **_6.7.2. Retorsão imediata_**
>
> _É uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa. Mais uma vez: embora não seja lícita a conduta, pois a legítima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso da injúria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida. Trata-se de uma maneira comum dos seres humanos sentirem-se recompensados por insultos recebidos. A devolução do ultraje acaba, internamente, compensando quem a produz. Por isso, o Estado acaba perdoando o agressor. [ ... ]_
Encarnado nesse mesmo espírito didático, **Rogério Greco** descreve que:
> _Estudos de vitimologia comprovam que, em determinadas situações, o comportamento da vítima é fundamental como fator estimulador ao delito por ela sofrido._
>
> _Há pessoas que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão à sua volta. São, apesar das palavras chulas, “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com seu comportamento e suas palavras._
>
> _Conhecendo a natureza do ser humano, que em muitas ocasiões não consegue conter seus impulsos, o [ÓRGÃO JURISDICIONAL], sabiamente, trouxe essa possibilidade de aplicação do perdão judicial ao agente que, provocado pela vítima, não resiste a essas provocações e acaba por praticar contra ela o delito de injúria._
>
> _Conforme salienta Luiz Regis Prado:_
>
> _“A ratio essendi do benefício legal reside na justa causa irae, ou seja, o legislador reconhece que a palavra ou gesto ultrajante decorreu de irrefreável impulso defensivo, por ocasião de justificável irritação.”_
>
> _A segunda hipótese diz respeito à chamada **retorsão imediata**, que resulta no fato de que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte à injúria sofrida, pratica outra. [ ... ]_
Nesse sentido, **Cezar Roberto Bitencourt** é enfático:
> **{NUMERO_DO_TOPICO}.{SUB_TOPICO} Quando o ofendido, de forma reprovável, provoca diretamente a injúria**
>
> _A primeira hipótese de perdão judicial nos crimes contra a honra consiste na provocação direta e reprovável da injúria. O tratamento da provocação, no Código Penal, nunca passou de mera atenuante ou, no máximo, de facultativo perdão judicial, em determinadas circunstâncias, como ocorre no dispositivo que estamos examindo._
>
> _Provocação não se confunde com agressão, e a grande diferença reside na intensidade de ambas. A provocação não constitui crime, não chega ao nível da injúria, caso contrário estaríamos diante da retorsão¹²³; mas deve ser suficientemente desagradável, inoportuna e capaz de afetar o equilíbrio emocional do ofensor a ponto de levá-lo a retorquir a provocação, proferindo a ofensa à dignidade ou ao decoro do provocador. Aliás, o texto legal deixa muito claro que a provocação tem de ser reprovável, ou seja, censurável, injusta, não autorizada em lei. Logo, não a constituem o exercício regular de direito ou o estrito cumprimento de dever legal, a menos que não se observem seus requisitos, agindo de forma ofensiva. Ora, provocação justa não é reprovável!_
>
> _Na hipótese ventilada, o ofendido tem a iniciativa de provocar, de forma reprovável, diretamente a injúria; sua conduta não chega a ser uma injúria contra o ofensor, mas, censuravelmente provocativa, é a causa da injúria que acaba recebendo; o provocador é, em outros termos, o causador da injúria que sofre._
>
> _Reconhecendo que a injúria foi assacada em momento de irritação, com alteração emocional, causada pelo ofendido, irrefletidamente, o legislador reconhece o beneplácito do perdão judicial. No entanto, a provocação deve ser direta e pessoal, ou seja, deve ser praticada na presença do ofensor, caso contrário não será admitida a isenção de pena, pois o ofensor terá tempo para refletir e pensar em outra solução, de acordo com cânones do Direito._
>
> _Na hipótese de provocação, não há exigência de proporcionalidade absoluta, embora não seja tolerável uma absoluta desproporcionalidade entre a provocação e a injúria proferida, pois a complacência do legislador não pode servir de oportunidade para aproveitadores, insensíveis e difamadores vingarem-se ou simplesmente exteriorizarem o mal que encerram dentro de si, quando algum ingênuo ou inculto indivíduo, por exemplo, com sua ação temerária, oportunize essa benevolência legal. [ ... ]_
Com efeito, é âncilar o entendimento jurisprudencial:
**DIREITO PENAL. INJÚRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA. RETORSÃO IMEDIATA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.**
I. Trata-se de recurso apresentado pela querelante contra de decisão do Juízo *a quo* que, após apreciar a [PEÇA PROCESSUAL], ofertada por suposto delito de injúria praticado pelo apelado, rejeitou-a com fundamento no [ARTIGO], por ausência de justa causa. Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença.
II. Para caracterizar a conduta típica descrita pela querelante faz-se necessária a demonstração inequívoca do ânimo doloso específico com que o apelado teria agido, isto é, dizer com a vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da apelante, o que não se verifica nos autos.
III. No mesmo sentido, precedente da 2ª Turma dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA HONRA. INJÚRIA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. REJEITADAS. FATO TÍPICO. DOLO ESPECÍFICO. PRESENTE. PERDÃO JUDICIAL INAPLICÁVEL. APLICADO AO CASO A NORMA DO ART. 71 DO Código Penal. CRIME CONTINUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 4. A injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro que necessita de dolo específico para sua adequação típica. Para a configuração dos crimes contra a honra, a doutrina e a jurisprudência consideram indispensável a existência de dois elementos, quais sejam, o dolo e o elemento subjetivo do dolo, constituído pela vontade do agente em ofender a honra alheia. (...) (Acórdão 1217711, 20171410044365APJ, Relator: João Luís Fischer DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág. : 371/376)
IV. Em análise detida dos autos, há um processo registrado sob o nº 4364-3/17, cujo objeto é uma queixa-crime ofertada contra a apelante pela prática de contravenção penal por perturbação a tranquilidade, em que foram prestados depoimentos do apelado e testemunhas, constatando-se que a apelante é uma pessoa temperamental e por inúmeras vezes já causou desordem e perturbação ao apelado, assim como à vizinhança onde ele reside.
V. No dia dos fatos narrados na queixa-crime, como não podia ser diferente, embora pudesse evitar um novo episódio de conflito entre as partes e com os vizinhos do apelado, a apelante estacionou veículo de sua propriedade em frente à casa do apelado para buscar sua filha, quando, ao ser questionada sobre a possibilidade de estacionar seu carro em outro local, negou sob a assertiva que não havia qualquer placa do Detran/DF que proibia estacionar naquele ponto.
VI. Diante dos inúmeros acontecimentos que ocorrem rotineiramente entre as partes litigantes, o apelado, em face daquela situação provocada pela apelante e já ultrapassado o limite da sua paciência, exaltou-se e proferiu os xingamentos descritos na queixa-crime, não havendo qualquer dúvida de que a conduta praticada enquadra-se na hipótese do art. 140, §1º, inciso I, do Código Penal.
VII. Portanto, correta a [DECISÃO JUDICIAL] que, sob a fundamentação de existência de retorsão imediata, rejeitou a queixa-crime, com base no artigo 395, II, do CPP e determinou o arquivamento dos autos.
VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
IX. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei nº {NUMERO_LEI_9099}/95.
X. Condenada a apelante vencida nas custas e honorários advocatícios em favor patrono do recorrido, fixados em R$ {VALOR_HONORARIOS} (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do arbitramento. Precedente na Turma: (Acórdão nº 883.582, 2014.01.1.149744-3 APJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág. : 36).
(...)
## Dos Pedidos
### 3 – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O recebimento da presente Defesa Preliminar, com os documentos acostados;
2. O reconhecimento da excludente de ilicitude/culpabilidade, qual seja, a **retorsão imediata**, nos termos do art. 140, §1º, inciso II, do Código Penal, ou, subsidiariamente, o **perdão judicial** com fulcro no art. 140, §1º, inciso I, do Código Penal, por ter o Querelado sido injustamente provocado;
3. A consequente **REJEIÇÃO** da Queixa-Crime, com a consequente ABSOLVIÇÃO do Querelado {NOME_PARTE_QUERELADO}, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal;
4. A condenação do Querelante nas custas processuais e honorários advocatícios, caso a absolvição não seja o entendimento de Vossa Excelência.
Termos em que,
Pede deferimento.
{NOME_DA_CIDADE}, {NOME_DO_ESTADO}, {DATA_JULGAMENTO}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}