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Resposta do Acusado

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27 de abril de 2025

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Nome Acusado 2Numero VaraCidade AcusadoUf AcusadoNumero ProcessoNome Acusado 1Numero OabRg Acusado+26 mais

# Resposta à Acusação com Pedidos Subsidiários de Desclassificação e Privilégio

_Resposta à acusação em Ação Penal por Roubo Qualificado em concurso de pessoas, pleiteando a absolvição do acusado {NOME_ACUSADO_2} por ausência de provas de sua participação. Subsidiariamente, requer a desclassificação para Furto Simples (arrebatamento) ou o reconhecimento do Furto Privilegiado._

## Endereçamento e Qualificação Preliminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE {CIDADE_ACUSADO} - {UF_ACUSADO}

**Ação Penal – Rito Comum Ordinário**

Processo nº. {NUMERO_PROCESSO}

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: {NOME_ACUSADO_1} e outro

## Qualificação e Endereçamento

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece, tempestivamente (**CPP, art. 396, caput**), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado **{NOME_ACUSADO_2}**, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº {RG_ACUSADO}, inscrito no CPF (MF) sob o nº {CPF_ACUSADO}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_ACUSADO}, n º {NUMERO_ENDERECO_ACUSADO}, em {CIDADE_ACUSADO} ({UF_ACUSADO}), o que faz com abrigo no **art. 396 do Código de Processo Penal**, para apresentar a

## **RESPOSTA À ACUSAÇÃO**

decorrente desta ação penal, agitada contra aquele e outro, consoante abaixo delineado.

### 1 - Síntese dos Fatos

### 1 - Síntese dos Fatos Narrados na Denúncia

Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em {DATA_DO_CRIME}, por volta das {HORA_DO_CRIME}, os Acusados, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, subtraíram bens móveis da vítima **{NOME_DA_VITIMA}**.

Discorre, ainda, que o primeiro Acusado, **{NOME_ACUSADO_1}**, puxou violentamente a bolsa da vítima, quando a mesma tentava adentrar em um ônibus.

Todavia, prossegue, ao roubar a bolsa daquela, fora contido por populares, os quais também estavam na mesma parada de ônibus. Nessa ocasião, o Acusado tentou obter fuga com o parceiro, de nome **{NOME_ACUSADO_2}**, que, para o Parquet, aguardava aquele em uma *mobilete*, próximo ao local onde fora perpetrado o crime.

Passados cerca de 30 minutos, uma viatura da Polícia Militar levou-os à Delegacia Distrital da circunscrição dos fatos, sendo autuados em flagrante delito. Os bens roubados foram devolvidos à vítima, consoante auto de restituição, que repousa às fl. {NUMERO_FLS_RESTITUICAO}: uma bolsa marca {MARCA_BOLSA}, um celular marca {MARCA_CELULAR}, R$ {VALOR_DINHEIRO} em dinheiro, um talonário de cheques e 3 cartões de crédito. Esses foram avaliados, conforme laudo específico, em R$ {VALOR_AVALIACAO}.

Assim procedendo, encerra a denúncia, os Acusados violaram normas previstas no Código Penal, praticando, assim, crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes.

### Da Ausência de Prova da Participação e Aplicação do _In Dubio Pro Reo_

### 2 - DO DIREITO E DAS TESES DE DEFESA

#### 2.1. Preliminar: Da Ausência de Prova da Participação e a Absolvição por In dubio Pro Reo

No mérito, defende-se a absolvição do acusado **{NOME_ACUSADO_2}** com fulcro no **art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal**.

Sem dúvidas, dos autos vê-se que o primeiro Acusado, **{NOME_ACUSADO_1}**, fora quem, em verdade, abordou a vítima e subtraiu-lhe os bens em apreço. Quanto ao segundo Acusado, ora Defendente, **{NOME_ACUSADO_2}**, a acusação lhe imputa participação no crime, uma vez que, segundo a mesma, esse procurou dar fuga ao primeiro Réu.

Nesse diapasão, segundo ainda o quanto disposto na peça inicial acusatória, o Acusado também responderia pelos mesmos atos praticados pelo primeiro Réu, havendo comunicabilidade dos dados do tipo penal.

Todavia, há manifesta imprecisão na denúncia, máxime quanto à participação do Defendente, pois a palavra da vítima, colhida do caderno policial, sequer oferece a mínima segurança à constatação de que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. Ao revés, a vítima tão somente disse que visualizou uma *mobilete* no chão, após a prisão do primeiro Acusado.

Certo é que os indícios de outra participação no episódio se resumem à presunção, obtida do testemunho do policial militar **{NOME_TESTEMUNHA}**. Esse policial, frise-se, não estava presente no momento do episódio.

Em verdade, segundo consta do depoimento do Acusado, este tão só estava parado próximo ao local, falando ao celular, momento em que, infelizmente, deu-se o episódio narrado. Inexiste, como afirmado, qualquer ligação entre o Defendente e o primeiro Acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável.

Destarte, inexistiu o concurso de agentes, mormente quando o primeiro Acusado negou a participação do Defendente (fl. 29).

Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional **_in dubio pro reo_** impõe a absolvição.

É comezinho que esse princípio reflete nada mais do que a presunção da inocência, tal-qualmente com previsão constitucional, sendo um dos pilares do Estado de Direito, intimamente ligado ao princípio da legalidade. Nesse aspecto, como corolário da suposição de inocência, o princípio do *in dubio pro reo* pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador.

Também por esse prisma é o entendimento do respeitável **Aury Lopes Jr.**, o qual perfilha o mesmo pensar, _verbis_:

> _A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento._

>
> _Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).”..._

Não discrepa desse entendimento **Norberto Avena**, o qual professa, _verbo ad verbum_:

> _Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória._

>
> _Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória...._

#### 2.2. Do Concurso de Pessoas (Teoria Monista - CP, art. 29)

Consabido que existem requisitos à configuração do concurso de pessoas, a saber:
(a) pluralidade de agentes e de condutas;
(b) relevância causal de cada conduta;
(c) liame subjetivo entre os agentes;
(d) identidade de infração penal.

Não é o que se depreende dos autos, muito menos do relato contido na peça acusatória. Aqui, inexiste, minimamente, qualquer relevância da atitude do Acusado com a produção do resultado delituoso. É dizer, a circunstância de o Acusado encontrar-se estacionado próximo ao local do episódio, em nada afetou na concretização do delito.

Com respeito ao tema, vejamos as lições de **Cleber Masson**, _verbo ad verbum_:

> _Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu._

>
> _O art. 29 do CP fala em “de qualquer modo”, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado._

>
> _De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal..._

Outrossim, ainda comentando acerca dos requisitos do concurso de pessoas, dessa feita quanto ao vínculo subjetivo de vontades, professa o mesmo autor, _ad litteram_:

> _Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. “ (Ob. e aut. cits., p. 482)_

Com a mesma sorte de entendimento leciona **Cezar Roberto Bitencourt**, _ipisis litteris_:

> _O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, ‘participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente’ um resultado proibido. É indispensável a consciência de vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de ‘acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a figura mais comum, ordinária, de adesão de vontades a realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-lo, ou não desejá-la, bastante que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal. “_

>
> _“b) Relevância causal de cada conduta_

>
> _A conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determite do resultado. Nem todo comportamento constitui ‘participação’, pois precisa ter ‘eficácia causal’, provocando, facilitando ou ao menos estipulando a realização da conduta principal._

>
> _“c) Vínculo subjetivo entre os participantes_

>
> _Deve existir também, repetindo, um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas. ‘Somente adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação._

>
> _O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo concordância psicológica caracterizam, no máximo, ‘conivência’, que não punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica [ ... ]_

É de todo oportuno evidenciar o seguinte julgado, proferido pelo E. TJSP, que demonstra a necessidade de prova robusta para a configuração do concurso de agentes:

**PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA, O PATRIMÔNIO E A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I), ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. (...) (3.3) CRIME DE ROUBO. DEFENDIDA ANEMIA PROBATÓRIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PROVAS INDIRETAS QUE ALCANÇAM O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO DEDUTIVO. AGENTE QUE ACOMPANHOU OS DEMAIS COMPARSAS NO MOMENTO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO NA ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ÔNUS DA DEFESA EM COMPROVAR O ÁLIBI INVOCADO (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)** - Os termos de acordo de colaboração premiada, enquanto ato personalíssimo, só podem ser impugnados pelas partes signatárias. - É válida a prova obtida por meio de acesso autorizado pelo proprietário a dados de aparelho celular. - É necessário a demonstração de prejuízo para seja decretada a nulidade de ato realizado em desacordo com a Súmula vinculante 11 do STF. - Cometem o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º) os agentes que se associam de modo estável e permanente, com certo grau de estrutura e divisão informal de tarefas, para a obtenção de vantagens mediante a prática de roubos de veículos. - O agente que, autor parcial ou funcional, dirige a atividade dos demais agentes (autores diretos) com informações imprescindíveis à concretização do ilícito penal, comete o crime em coautoria, por força da teoria monista adotada pelo Código Penal (CP, art. 29, caput). - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessária a verificação de que o adolescente já era ou não corrompido à época do fato. - Incumbe à defesa fazer prova do alegado erro de tipo acerca da menoridade do adolescente, se existentes nos autos elementos a comprovar a tipicidade do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, nos termos do art. 156 do CPP. - Responde como partícipe do crime de roubo o agente que, com a consciência de contribuir para a realização da obra comum, embora não participe dos atos executórios, assume a responsabilidade de ocultar a Res subtraída, para posteriormente levá-la ao comprador final e, por fim, retornar com o lucro da venda a ser partilhado com os comparsas. - Não constitui _bis in idem_ a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agente ao crime de roubo praticado por integrantes de organização criminosa. - Deve ser reconhecida a participação de menor importância do agente cujo papel no desencadeamento do delito é posterior a sua consumação. - Autoriza a condenação o conjunto probatório formado por provas diretas, indiretas e indícios suficientes para permitir a conclusão, por meio de raciocínio lógico-dedutivo, de que o agente foi o autor do delito do roubo descrito na denúncia. - O agente menor de 21 anos de idade, na época do fato, faz jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, circunstância porém que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos inviabiliza a aplicação de regime inicial mais brando que o fechado, nos moldes do Código Penal. - Descabe substituir a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos se a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis arredam a concessão do benefício (CP, art. 44). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos de Max e Alessandra; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Alex. - Recurso de Max conhecido e desprovido; recurso de Alessandra conhecido e parcialmente provido; recurso de Alex conhecido em parte e parcialmente provido [...].

### 2.3. Subsidiariamente: Da Desclassificação de Roubo para Furto Simples (Ausência de Violência ou Grave Ameaça)

#### 2.3. Subsidiariamente: Da Desclassificação de Roubo para Furto Simples (Ausência de Violência ou Grave Ameaça)

Além disso, narra a denúncia que, na data do episódio delituoso, o primeiro Acusado se aproximou da vítima e, sem nada dizer, arrancou-lhe bruscamente a bolsa da mesma. Transcreveu-se, mais, o relato da ofendida, _in verbis_:

> _“Que quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte; (...) que não está ferida.”_ (fl. 09)

Dessarte, com nitidez se percebe que a narrativa dos fatos traduz somente um **furto por arrebatamento**.

Em verdade, a ação do autor do crime foi dirigida à coisa (*res*) e não à pessoa, como, ao contrário, requer o núcleo do delito penal em estudo (**Roubo**). Não há, sequer, qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima que configure violência ou grave ameaça. Assim, o que se deu foi, meramente, arrebatamento da *res*.

A vítima, segundo consta dos autos, tem apenas 25 anos de idade, não demonstrando fragilidade física. Se violência moral existisse, o que nem de longe fora citado na denúncia, essa seria afastada pelos aspectos supracitados. Não existiu, do mesmo modo, pelo menos, uma única palavra intimidativa.

É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (**Roubo**, art. 157 do CP). Nesse azo, deve existir o comportamento doloso do agente visando à subtração mediante constrangimento.

Com efeito, salientamos as lições de **Rogério Greco**, o qual professa:

> _O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem._

>
> _A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato._

>
> _Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens._

>
> _Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva)._

>
> _Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do CP. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima._

A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de **Guilherme de Souza Nucci**:

> _6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana [...]_

Incorporando essa compreensão, esse é, similarmente, o entendimento jurisprudencial. Para a hipótese de arrebatamento, na ação em que o agente se dirige à coisa, surpreendendo a vítima pelo ataque de inopino, não se pode falar em roubo, mas em furto.

A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

**PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. AÇÃO DIRIGIDA SOMENTE À COISA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.**

1. A defesa concentra sua tese na descaracterização do crime de roubo, para subsistir apenas o delito de furto, com previsão legal no art. 155 do CP, haja vista entender que inexistiu violência ou grave ameaça na conduta do acusado.

2. A vítima, sob o crivo do contraditório, informou à autoridade judiciária competente que o apenado, ao abordá-la, não utilizou de nenhuma espécie de violência ou grave ameaça contra a mesma, apenas arrebatou sua bolsa, fugindo logo em seguida. O puxão da bolsa da vítima configura violência contra a coisa e não contra a pessoa. Não há que se falar, neste caso, em crime de roubo, mas sim em furto por arrebatamento.

3. Ao proceder a nova dosimetria da pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Presentes todos os requisitos autorizadores da concessão do benefício, com amparo na regência do art. 44 do Código Penal Brasileiro, procedo à conversão de ofício da pena privativa de liberdade em UMA pena restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviços em favor de entidade pública a ser definida pelo douto juiz de primeiro grau.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada [...].

**APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE ARREBATAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CABIMENTO. DOSIMETRIA PENAL REFORMULADA. PENA CUMPRIDA QUE SE JULGA EXTINTA.**
Materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas, com destaque para o testemunho da vítima e confissão do acusado. Não houve violência ou grave ameaça contra a pessoa exigida no tipo penal do roubo. Em uníssono a vítima e o réu relataram que a subtração do cordão consistiu num puxão da _res_ do pescoço da vítima, ou seja, o que restou configurado foi a violência contra a coisa e não contra a ofendida, não se podendo falar, neste caso, em crime de roubo. Não assiste razão à defesa quanto ao pedido de reconhecimento da tentativa. A perseguição logo após a subtração e a restituição da _res furtiva_ não impedem a consumação do crime de furto, cujo critério é a inversão da posse do bem e não a constatação de posse mansa e pacífica. Precedentes STF e STJ. Reforma na dosimetria. Na primeira fase, cabível a fixação da pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 01 ano de reclusão e 10 dias-multa à razão unitária mínima. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ficam estas compensadas na segunda fase. Em razão da ausência de causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena intermediária em definitiva, restando o réu condenado à pena 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias multa, à razão unitária mínima. Tendo em vista o quantum da pena ora fixada e que o apenado foi preso em flagrante em {DATA_PRISAO} (pasta {NUMERO_DA_PASTA}), JÁ RESTOU CUMPRIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SE JULGA EXTINTA. Prequestionamentos rechaçados à míngua de ofensa à Constituição Federal e/ou à legislação infraconstitucional. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO [...].

### 2.4. Pedido Supletivo: Do Furto Privilegiado (CP, art. 155, § 2º)

#### 2.4. Pedido Supletivo: Do Furto Privilegiado (**CP, art. 155, § 2º**)

No contexto supra, caso Vossa Excelência não acolha o pleito de desclassificação para roubo tentado, há convergência de que, no máximo, existira crime de furto (simples), cabendo a aplicação do privilégio legal, conforme o **CP, art. 155, § 2º**.

De outro bordo, é de se ter em conta o valor reduzido da _res_. O Acusado sustenta a ocorrência da hipótese de bem de pequeno valor, quando o valor do bem não ultrapassa 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme o **{laudo avaliatório de fls. 17}**.

Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente magistério de **Cleber Masson**:

> _Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela) [...]_

Assim, segundo esse doutrinador, apesar do texto contido no Estatuto Repressivo mencionar “pode” (**CP, art. 155, § 2º**), em verdade se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, o magistrado “deve” reduzir a pena:

> _Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto._ (aut. e ob. Cits, pág. 323)

Com raras divergências, assim caminha a jurisprudência:

**APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. NECESSIDADE. CRIME CONSUMADO.**

1. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto.

2. O exame de corpo de delito não é o único meio de se provar a ocorrência de uma circunstância criminal, sendo desnecessário à comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a prova testemunhal se mostra clara e idônea.

3. Sendo o agente primário e a _Res_ de pequeno valor, imperiosa a aplicação do benefício do furto privilegiado.

4. A suspensão dos direitos políticos é decorrência automática da sentença penal condenatória transitada em julgado, não fazendo o art. 15, III, da CF/88, qualquer distinção acerca da modalidade de pena.

5. Para a consumação do delito de furto/roubo, a simples posse espúria de coisa alheia móvel, mesmo que por breve lapso temporal, revela-se suficiente [...].

**. DELITO DE FURTO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, EM QUE SE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE.**
No mérito, insurge-se a defesa contra a condenação do acusado e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa e a aplicação dos benefícios previstos no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Recurso a que se dá parcial provimento. A preliminar se confunde com o mérito, cuja análise pressupõe exame fático-probatório. Do pedido de absolvição: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram os termos de declaração e as demais peças do procedimento {NUMERO_PROCEDIMENTO}, lavrado na {NUMERO_DELEGACIA}ª delegacia de polícia, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. O simples fato de não ter sido lavrado laudo de avaliação do bem subtraído não se mostra suficiente a afastar a materialidade do delito de furto simples, cuja comprovação se deu por outros meios de prova, tais como os depoimentos do funcionário do estabelecimento lesado e do policial militar responsável pelo encaminhamento do acusado, com quem foi apreendida uma {DESCRICAO_BEM} exposta à venda em conhecida loja de departamentos, o que, por óbvio, não deixa a menor dúvida sobre o valor econômico da _Res furtiva_. Como bem destacado pelo ministro Sebastião Reis Junior, -a ausência de exame pericial direto, quando possível a sua realização, inviabiliza a inclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, mas não impõe a absolvição do acusado, que deverá ser condenado pela forma simples do delito, para a qual a comprovação da materialidade delitiva pode ser feita por outros meios de prova- (AGRG no RESP {NUMERO_RECURSO}, sexta turma, julgado em {DATA_JULGAMENTO_RECURSO}, DJE {DATA_PUBLICACAO_RECURSO}). Ademais, não obstante a ação delituosa ter sido monitorada por um funcionário do estabelecimento, os meios empregados na empreitada criminosa não se mostraram absolutamente ineficazes, na medida em que o acusado conseguiu ocultar a {DESCRICAO_BEM} dentro de suas próprias vestimentas e se dirigir até o provador, quando se aproveitou para vesti-la e sair andando até o lado de fora da loja, onde foi abordado por um dos seguranças da sociedade empresária lesada. Com isso, percebe-se que o serviço de segurança da sociedade empresária lesada se revelou, por si só, uma medida de eficácia relativa, insuficiente a impedir a execução do delito, pois, mesmo vigiado, o apelante não foi impedido de passar pelo caixa sem efetuar o pagamento e sair do estabelecimento, o que evidencia a vulnerabilidade do sistema. Incabível, outrossim, a absolvição derivada do princípio da insignificância, cuja aplicação deve ser valorada por meio da consideração global da ordem jurídica, e não apenas de acordo com a importância do bem juridicamente atingido. Em que pese a presunção de baixo valor da _Res furtiva_, a audácia do acusado, aliada à sua condenação criminal transitada em julgado pela prática do delito de roubo circunstanciado, evidencia uma elevada periculosidade, o que corrobora a necessidade de intervenção do direito penal como forma de impedir a prática reiterada de infrações penais. No caso em tela, a absolvição do acusado serviria como verdadeiro estímulo à prática de crimes dessa natureza. Logo, diante dos seguros depoimentos prestados em juízo, corroborados pelas demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição do réu. Do reconhecimento da tentativa: A consumação do delito, a seu turno, restou configurada, uma vez que o acusado não apenas inverteu o título da posse da {DESCRICAO_BEM} subtraída, mas também a manteve fora da esfera de disponibilidade dos funcionários da loja por algum tempo. Soma-se a isso o fato de que o legislador ordinário, ao perfilhar a expressão -subtrair-, adotou a teoria da _apprehensio_ ou _amotio_, em que o delito de furto consuma-se quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da _Res furtiva_ permanecer na posse tranquila do agente. A posse tranquila dos bens subtraídos constitui-se, portanto, em mero exaurimento do delito, e não se mostra suficiente a alterar a situação anterior. Da dosimetria da sanção penal: A pena-base foi fixada em seu mínimo legal e permanece inalterada. O acusado faz jus à atenuante da menoridade, cuja aplicação não causa nenhum, reflexo na pena, em atenção ao enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não há causas de aumento. O réu preenche os requisitos exigidos pelo legislador ordinário para o reconhecimento do chamado furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que é tecnicamente primário e a _Res furtiva_ é presumidamente de pequeno valor. Com isso, a sanção penal é reduzida na fração de 1/3, da qual deflui a pena definitiva de 08 meses de reclusão e pagamento de 06 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por sua vez, permanece inalterada, tal qual determinada na sentença. Do prequestionamento: Afigura-se incabível o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, na medida em que não há nenhuma contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos apontados pela defesa, tampouco violação aos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição da República. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de se reduzir a sanção penal para 08 meses de reclusão e pagamento de 06 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal [...].

### Pedidos Subsidiários em Caso de Reconhecimento do Furto Privilegiado

Nesse enfoque, o Acusado, como pedido subsidiário, na qualidade de réu primário e, eventualmente, a _res furtiva_ for considerada como de pequeno valor, pede-se:

1. Seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo, especialmente em face do estado de miserabilidade do Acusado;

2. Ainda subsidiariamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;

3. Supletivamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo.

### 3 - Prova Documental e Requerimentos Finais

### 3 - Prova Documental (**CPP, art. 396-A, caput**)

#### 3.1. No Propósito da Eventual Aplicação da Pena de Multa

Segundo melhor doutrina, a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do acusado.

Nesse enfoque, este o magistério de **Rogério Greco**:

> _O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor do maior salário-mínimo [...]_

## 4 - Dos Pedidos

### 4 - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Defesa de **{NOME_ACUSADO_2}** o recebimento e processamento da presente Resposta à Acusação, para que sejam julgados **TOTALMENTE IMPROCEDENTES** os pedidos formulados na Denúncia, com a consequente **ABSOLVIÇÃO** do acusado, com fundamento no **art. 386, VII, do CPP**, em face da fragilidade probatória quanto à sua participação no concurso de agentes.

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer:

1. A **DESCLASSIFICAÇÃO** do crime de Roubo Qualificado para **FURTO SIMPLES TENTADO** (**CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II**), ante a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, configurando mero arrebatamento.

2. Subsidiariamente, o reconhecimento do **FURTO PRIVILEGIADO** (**CP, art. 155, § 2º**), dada a primariedade do agente e o pequeno valor da _res_ furtada ({VALOR_BENS_ROUBADOS}), com a redução máxima da pena aplicável.

Requer, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a oitiva das testemunhas arroladas no item 5, provando o alegado.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_ACUSADO} {NUMERO_OAB}

---

**Doutrina citada:** {DOUTRINA_CITADA}

**Jurisprudência citada com ano:** {ANO_JURISPRUDENCIA}

**Outras informações:** _O presente modelo foi elaborado com base nos fatos narrados, com atualizações doutrinárias e jurisprudenciais até 27/02/2024._

Fim do modelo

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