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Petição de Juntada de Atestado Médico para Adiamento de Audiência

Petição/Requerimento

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Petição incidental em processo de Reparação de Danos solicitando o adiamento de audiência de instrução, com base em atestado médico que comprova a enfermidade do Autor, fundamentando o pedido no art. 362, § 1º, do CPC, e trazendo jurisprudência favorável.

Requerimento de Adiamento de Audiência de Instrução por Motivo de Saúde

Petição incidental em processo de Reparação de Danos solicitando o adiamento de audiência de instrução, com base em atestado médico que comprova a enfermidade do Autor, fundamentando o pedido no art. 362, § 1º, do CPC, e trazendo jurisprudência favorável.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {UF}

Qualificação e Introdução

Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}

Ré: {NOME_PARTE_RE}

Processo nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}

Preâmbulo

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado na peça vestibular, para requerer o que se segue.

Dos Fatos e da Necessidade de Adiamento

  1. Consoante despacho próximo passado, o qual dormita à fl. {NUMERO_DA_FL}, fora designada audiência de instrução para o próximo dia {DIA} do corrente mês.

  2. Urge destacar, de outro importe, que a parte adversa protestou (fl. {NUMERO_DA_FL_PROTESTO}) pelo depoimento do Autor.

  3. Segundo o atestado médico, ora trazido à baila (doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO}), destaca-se que o Promovente se encontra enfermo. Por essa razão, não poderá comparecer à audiência de instrução designada.

  4. Registre-se, mais, que este pleito processual é formulado antes da audiência (novo CPC, art. 362, § 1º). Por outro lado, o motivo do pedido se encontra devidamente justificado pela prova, ora acostada (novo CPC, art. 362, inc. II).

Do Direito e Jurisprudência Aplicável

  1. No tocante ao tema em relevo, vejamos as lições da doutrina de Fredie Didier Júnior:

O art. 362, CPC, prevê, contudo, a possibilidade de adiamento da audiência, em três hipóteses: i) por convenção das partes; ii) pela ausência de sujeitos do processo que necessariamente deveriam fazer parte da ausência – nesse caso, é preciso que haja motivo justificado para o adiamento, comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 1º, CPC) ... . (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02, Reescrito com base no NOVO CPC. 10ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2015)

(sublinhamos)

  1. Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:

**EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA PRONUNCIADA. APELO DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA ACOLHENDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PORÉM, PEDIDO DE ADIAMENTO DO ATO FORMULADO PELO PROCURADOR DA AUTORA, INSTRUÍDO COM PROVA HÁBIL DE IMPOSSIBILIDADE DE SEU COMPARECIMENTO, PROTOCOLIZADO EM TEMPO OPORTUNO, MAS NÃO LEVADO AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO. LIMITADO O DIREITO À AMPLA DEFESA NO CASO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA QUE NÃO PODE OCASIONAR PREJUÍZOS À PARTE. NULIDADE.**O inconformismo apresentado deve ser provido, tendo em vista que, por inteligência ao art. 362, II, §1º, do CPC/2015, a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada quando as partes não puderem comparecer por motivo justificado. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. Os honorários não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença, determido o prosseguimento do feito, cuja fixação e/ou majoração pressupõe a existência de uma decisão anterior. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC {NUMERO_DO_PROCESSO_1}; São Lourenço do Oeste; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; DJSC {DATA_PUBLICACAO_1}; Pag. {NUMERO_DA_PAGINA_1})

HOSPITAL QUE SÓ TEM RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS POR MÉDICOS A ELE VINCULADOS, DESDE QUE COMPROVADA A CULPA DO PREPOSTO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA). INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE A MÉDICA RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA E O HOSPITAL RÉU.

Ausência de falha na prestação dos serviços que cabiam ao hospital, com relação às suas instalações físicas, equipamentos e serviços auxiliares. Improcedência dos pedidos com relação ao segundo réu. 2. Laudo pericial conclusivo. Erro médico constatado, decorrente do esquecimento de compressa cirúrgica dentro do abdômen de paciente. Incontroversa a realização de duas cirurgias, uma cesariana e outra para remover o corpo estranho. 3. Recebimento de pensão pelo período de incapacidade temporária para exercer sua atividade laborativa. Parte autora que comprovou seus ganhos mensais à época dos fatos. 4. Dano estético configurado. Autora ficou que ficou com uma cicatriz abaixo do umbigo, causando pequena deformação em seu abdômen, o que sem dívida é capaz de abalar a autoestima da demandante. 5. Danos corporais que abrangem os danos estéticos. Ausência de cláusula expressa de exclusão de cobertura para os danos estéticos. Seguradora denunciada que deve arcar com o pagamento da indenização a título de danos estéticos, nos limites da apólice. 6. Majoração da verba indenizatória devida a título de danos estéticos. 7. Dano moral suportado em virtude da demora no diagnóstico da causa das dores abdominais e no sofrimento da paciente, que teve que se submeter a uma segunda cirurgia. Majoração do quantum indenizatório. 8. Ausência de previsão legal para aplicação de multa para o caso de não comparecimento injustificado da parte à audiência de instrução e julgamento. Art. 362, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Multa prevista no art. 334, §8º do CPC/2015 que é aplicável apenas aos casos de não comparecimento injustificado de alguma das partes à audiência de conciliação. Multa fixada em desfavor da denunciada que se afasta. 9. Reforma parcial da sentença. 10. DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ, E PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS DE APELAÇÃO. (TJRJ; APL {NUMERO_DO_PROCESSO_2}; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. {NOME_RELATOR_2}; DORJ {DATA_PUBLICACAO_2}; Pág. {NUMERO_DA_PAGINA_2})

**JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PETIÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. REDESIGNAÇÃO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CAUSÍDICO. PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.**1. Advogado impossibilitado de comparecer ao julgamento do recurso inominado alega preliminar de nulidade absoluta do julgamento, por cerceamento de defesa, porque não foi apreciada sua petição de redesignação de data, e por não ter feito sustentação oral. Alega a inexigibilidade da condenação em honorários porque deferida a gratuidade de justiça. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. O Advogado comprovou a impossibilidade de comparecimento à sessão de julgamento, conforme petição e documentos (ID {ID_DOCUMENTOS_1}, ID´s {ID_DOCUMENTOS_2}, {ID_DOCUMENTOS_3}), nos termos do art. 362, II, do CPC. 3. Todavia, a falta de sustentação oral não constitui cerceamento de defesa hábil a anular o julgamento do recurso se não ficar demonstrado o efetivo prejuízo - pas de nullité sans grief. Mantém-se o acórdão que cumpriu sua finalidade analisando as teses jurídicas sustentadas e as decidiu fundamentadamente, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso. Preliminar rejeitada. 4. Merecem prosperar os embargos de declaração para excluir do acórdão a condenação do autor quando a gratuidade de justiça for concedida em seu benefício (ID {ID_DOCUMENTOS_4}). 5. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte autora, ora embargante, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, mantendo-se, no mais, os demais termos do V. Acórdão embargado (art. 54, parágrafo único e art. 55, Lei nº 9099/95). 6. Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc {NUMERO_DO_PROCESSO}; Ac. {NUMERO_DO_ACORDAO}; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz {NOME_JUIZ}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJDFTE {DATA_PUBLICACAO})

Dos Pedidos

  1. Em arremate, o Autor pede seja designada data para a realização de audiência de instrução, com as comunicações de estilo.

Respeitosamente, pede deferimento.

{DATA_LOCAL}

Alberto Bezerra Advogado OAB/{UF} {NUMERO_OAB}

27 campos personalizáveis neste modelo

Numero Da VaraUfNome Parte AutoraNome Parte ReNumero Do ProcessoNumero Da FlDiaNumero Da Fl ProtestoNumero Do DocumentoNumero Do Processo 1Nome RelatorData Publicacao 1Numero Da Pagina 1Numero Do Processo 2Nome Relator 2Data Publicacao 2Numero Da Pagina 2Id Documentos 1Id Documentos 2Id Documentos 3Id Documentos 4Numero Do AcordaoNome JuizData JulgamentoData PublicacaoData LocalNumero Oab

Fim do modelo

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