# Réplica à Contestação em Ação de Indenização por Danos Morais
_Réplica à contestação em Ação de Indenização por Danos Morais, contestando preliminares (valor da causa) e argumentos de mérito (ausência de dano, razoabilidade do valor), reafirmando a violação à personalidade e o direito à indenização integral._
## Endereçamento e Qualificação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE {CIDADE}
**Ação de Indenização por Danos Morais**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, no prazo legal (**CPC, art. 350**), apresentar
## RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
em face da peça defensiva apresentada por **{NOME_PARTE_RE}**, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
## (1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 26/51 a defesa do Promovido, na qual levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (**CPC, art. 350**).
Em síntese, da essência da defesa, reservam-se os seguintes argumentos:
1. Argui preliminar ao mérito de inadequação do valor da causa;
2. Defende a ausência de propósito de difundir as imagens;
3. Alega que os fatos resultam, no máximo, em críticas à pessoa da Autora;
4. Sustenta a inexistência de mácula à personalidade da Autora;
5. Afirma que o valor da indenização transborda a razoabilidade, configurando pleito de enriquecimento ilícito;
6. Pede, por fim, a improcedência dos pedidos.
### 2.1. Violação do direito à personalidade
#### 2.1. Violação do direito à personalidade
Em verdade, houve, sim, notório propósito de macular a personalidade da Autora; sua honra e sua moral.
A narrativa fática, colecionada na peça de ingresso, é suficiente para banir as alegações dissociadas do Promovido.
Durante mais de um ano esse manteve relacionamento amoroso com {NOME_DA_PESSOA_1}, sua colega de trabalho. Isso, inclusive, foi postado nas redes sociais (Facebook e Instagram), como se depreende da ata notarial anexada ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_1}).
De igual modo, a Autora tomou conhecimento, por terceiros, no próprio ambiente de trabalho, que o Promovido frequentava diversas casas de massagens. Expunha, pasme, essas fotos no grupo de amigos (WhatsApp) que a conhece. Confira, a propósito, as fotografias antes carreadas ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_2}).
Seus familiares, tal qual, por meio das referidas redes sociais, viram as fotos das traições.
A Autora, não por menos, entrou em depressão; não conseguia mais, sequer, alimentar-se, tamanho o sentimento de vergonha.
Insuperável, desse modo, que na espécie, com exposição não autorizada de imagens, inclusive íntimas, de infidelidade conjugal, há danos a serem reparados.
Por isso, irrefutável a lesão ao dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a **Legislação Substantiva Civil**, _in verbis_:
> Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Aqui, por certo, não se deve confundir com meras palavras do direito de liberdade de expressão (**CF, art. 5º, inc. IV**). Nada disso!
Em verdade, foram palavras grosseiras, levianas, claramente com ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
Releva notar o entendimento sufragado por **Paulo Nader**, _verbo ad verbum_:
> _63.4. A defesa dos direitos da personalidade_
>
> _Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo _caput_ prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social._
>
> _Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de _habeas corpus_ (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]_
Disso não discorda, também, **Arnaldo Rizzardo**, _in verbis_:
> _O direito à própria imagem integra os direitos de personalidade, a teor do art. 5º, inc. X, do Texto Constitucional. A violação se processa através de fotografias, pinturas, filmes e outras formas de reprodução. A falta de autorização para o uso importa em responsabilidade._
>
> _[ ... ]_
>
> _Para a reprodução da fotografia, é necessária a autorização da pessoa fotografada, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal em antiga decisão, mas cujo teor ainda tem plena aplicabilidade: “Direito à imagem. A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano”. É que, consta no voto do então Min. Carlos Madeira, apontando regras da revogada lei, mas que coincidem, em termos gerais, à nova ordem: “O art. 82 refere-se ao direito do autor da obra fotográfica... A lei considera autor de obra fotográfica quem a produziu, ou seja, o fotógrafo. Mas, a reprodução da fotografia de pessoas sofre restrições, como anota Antônio Chaves: ‘Razoável, pois, que a lei consigne dispositivos de acordo com o qual o retrato de uma pessoa não possa ser publicado e posto à venda sem seu consentimento expresso ou tácito [ ... ]_
Nessas mesmas pegadas, confira-se o que preleciona **Sérgio Cavalieri**:
> **_27.6.5 Bons costumes_**
>
> _Por fim, os bons costumes. Compreendem as concepções ético-jurídicas domites na sociedade; o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e corretas praticam. Haverá abuso neste ponto quando o agir do titular do direito contrariar a ética domite, atentar contra os hábitos aprovados pela sociedade, aferidos por critérios objetivos e aceitos pelo homem médio. Boa-fé e bons costumes andam sempre juntos, como irmãos siameses, pois, assim como se espera de um homem de boa-fé conduta honesta e leal, a recíproca é verdadeira: má-fé se casa com imoralidade, desonestidade e traição. [ ... ]_
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
**CERCEAMENTO DE DEFESA.**
Inocorrência. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Existência de elementos para pronta solução da questão. Requerida que, ademais, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e tampouco apresentou razão plausível para justificar a sua ausência. Críticas à prova oral que deveriam ter sido formuladas no momento oportuno. Preclusão operada. Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Atos ofensivos perpetrados pela requerida via Messenger (Facebook) e por telefone celular pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Envio de mensagens, vídeos e fotos contendo cenas de teor explicitamente sexual, protagonizadas pela ré e pelo ex-companheiro e padrasto das autoras, em momento de infidelidade conjugal. Autoria e destinatário das mensagens suficientemente comprovados. Hipótese em que, além de ter submetido as requerentes, sendo uma delas menor de idade, a tal constrangimento, a ré ainda encaminhou a terceiros mensagens divulgando e expondo o adultério em questão. Inequívoco abalo psíquico sofrido pelas autoras. Inteligência do art. 186, CC. Indenização devida. Valor fixado com razoabilidade. Ação procedente. Recurso desprovido. [ ... ]
### 2.2. Valor da indenização
#### 2.2. Valor da indenização
Demais disso, advoga o Réu que há pedido indenizatório que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incorrendo no vedado enriquecimento sem causa (**CC, art. 884**).
Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (**CC, art. 944**). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da Autora. Fatos que, _per se_, são capazes de causar ultraje a qualquer um.
Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.
Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio _neminem laedere_: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera **Caio Mário da Silva Pereira**, _ipisis litteris_:
> _Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]_
Nesse mesmo compasso de entendimento leciona **Arnaldo Rizzardo**, _ad litteram_:
> _Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios._
>
> _Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]_
## DOS PEDIDOS
## DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, a Autora reitera os pedidos formulados na exordial, requerendo o recebimento da presente réplica e o prosseguimento do feito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUALIZACAO}.
{NOME_AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF} {NUMERO_OAB}