# RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Vínculo de Estágio Descaracterizado)
_Reclamação Trabalhista que visa o reconhecimento de vínculo empregatício, descaracterizando um contrato de estágio, e a consequente condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego._
## Endereçamento e Rito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
***Procedimento Ordinário***
## Qualificação e Objeto
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSÃO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida {ENDERECO_ADVOGADO}, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, *caput*, do {CPC_OU_CLT}, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum, com supedâneo nos arts. 9º c/c 840, § 1º, da CLT, para ajuizar a presente
## **RECLAMAÇÃO TRABALHISTA**
contra
**{NOME_PARTE_RECLAMADA}**, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RECLAMADA}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RECLAMADA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RECLAMADA}, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
### Do Pedido de Justiça Gratuita
### **1. DO INTROITO**
#### **1.1. Dos Benefícios da Justiça Gratuita (CLT, art. 790, § 4º)**
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, assevera sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, laborando junto à empresa {NOME_EMPRESA_ATUAL}. Percebe remuneração mensal de R$ {VALOR_REMUNERACAO_MENSAL} (.x.x.x.), valor esse inferior, nesta data, ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje de R$ {VALOR_TETO_PREVIDENCIA} (.x.x.x.). (docs. 01/03)
Diante disso, abrigado no que rege o § 3º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*).
## Das Sucintas Considerações Fáticas
### **2. DAS SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS**
**Em observância ao CLT, art. 840, § 1º**
O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração do **{CONTRATO_DE_ESTAGIO}**, o qual ora acostamos. (doc. 04) Nesse azo, esta querela contorna elementos de afastar manobra ardilosa perpetrada à Consolidação das Leis do Trabalho.
Por todo o trato laboral, atuou unicamente na prestação de serviços de cobrança, na qualidade de Recuperador de Crédito. Ao contrário disso, o pretenso estágio, como se observa do pacto carreado, supostamente tinha como desiderato o aprendizado na área de administração de empresas. (cláusula 11)
Como forma de remuneração de seu labor, percebia salário extrafolha no valor fixo de R$ {VALOR_SALARIO_EXTRAFOLHA} (.x.x.x.). Além disso, igualmente recebia o equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor de suas cobranças (recuperação de crédito). A comprovar, com esta inaugural, colaciona-se holerite de pagamento da verba salarial em liça, nomeadamente em meses distintos e com valores diversos. (docs. 05/17). Dessa forma, constata-se uma remuneração contínua, todavia variável (comissões).
Ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 18:00h. Nesse período, havia tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.
No dia 33/22/1111, ou seja, após 17 (dezessete) meses do início, as partes firmaram distrato do acerto de “estágio” (doc. 18). A rescisão partira unicamente da Reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião. Obviamente nada recebera naquele momento.
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.
***HOC IPSUM EST***
### Do Vínculo Empregatício e Descaracterização do Estágio
### **3. NO MÉRITO**
#### **3.1. Dos Fundamentos Jurídicos dos Pedidos**
**CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III**
##### **3.1.1. Do Vínculo Empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)**
Extrai-se do art. 3º da Lei nº. 11.788/2008 que:
> _“Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos...”_
Como consabido, deste conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese em vertente, o Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como Recuperador de Crédito. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não haveria necessidade de “assinar carteira, porquanto o **{CONTRATO_DE_ESTAGIO}** – e tão só por esse motivo – não [exigia] necessidade de assinar o contrato de trabalho.“ Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.
Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a **prestação de serviços**. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como “estagiário”.
Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor **Américo Plá Rodrigues**, em sua consagrada obra *Princípios de Direito do Trabalho*, destaca que:
> _E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’_
>
> _‘Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência...’_
>
> **(...)**
Como se observa, das linhas fáticas antes mostradas, o Reclamante, em verdade, atuara como verdadeiro empregado da Reclamada, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Reclamada.
É consabido que o contrato de estágio visa, como âmago, o enriquecimento de conhecimentos por meio das atividades empregadas. Assim, necessário que o estágio propicie ao aluno a complementação do ensino e da aprendizagem. Igualmente, isso tudo deverá ser planejado, executado, avaliado e acompanhado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Esses ditames se encontram dispostos na **Lei nº 11.788/2008**, a qual regula o assunto:
> Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
>
> I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
> II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
> III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
>
> § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
>
> § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Bem a propósito são as lições de **Alice Monteiro Barros**, quando, abordando a norma legal antes referida, assim leciona, *ipsis litteris*:
> _O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 3º, § 2º), inclusive **{CTPS}**..._
Com o mesmo sentir, também expressando comentários à norma antes mencionada, vejamos o magistério de **Vólia Bomfim Cassar**, *ad litteram*:
> _“Por fim, havendo descumprimento de quaisquer dos requisitos expostos, haverá desvirtuamento do contrato de estágio com a consequente transformação deste contrato em contrato de trabalho, por força do princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT...”_
Não bastasse o desvirtuamento da norma acima descrita, urge evidenciar que, além disso, outros fatos também auxiliam a compor o vínculo empregatício em avaliação.
No que tange aos pressupostos da relação de emprego, as circunstâncias fáticas em que se deu a relação havida entre as partes são incontroversas.
A pessoalidade da relação havida entre as partes é inquestionável. O Reclamante era obrigado a, diariamente, apresentar-se à Reclamada e fazer cobrança de devedores.
Já quanto à subordinação jurídica, de igual forma restou caracterizada na hipótese em análise. O Reclamante recebia diretamente da Reclamada ordem imperativa. Igualmente, os préstimos eram acompanhados pelo **{SUPERVISOR}** de cobrança. Existiam cotas mínimas de receitas, as quais sempre eram estipuladas pela Reclamada.
Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiram as figuras da onerosidade subjetiva e **{UNICIDADE_CONTRATUAL}**.
Nesses casos, a jurisprudência trabalhista pátria é assente quanto a figuração do vínculo de emprego, *in verbis*:
**CONTRATO DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS EM LEI. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.**
A fim de conferir validade e eficácia à relação de estágio, resta indispensável a presença dos requisitos tidos como essenciais para tanto, elencados na Lei nº 11.788/08. Logo, face o flagrante desvirtuamento do objetivo intrínseco a essa modalidade contratual, afigura-se nulo o pacto supostamente firmado a título de estágio, culminando no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes [ ... ]
**. CONTRATO DE ESTÁGIO. {HORAS_EXTRAS_ADICIONAL}.** Hipótese em que apesar de formalmente regular a relação, o reclamante, na condição de estagiário, cumpria jornada acima daquela efetivamente contratada. A extrapolação da carga horária ajustada no termo de compromisso de estágio, em desacordo ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 11.788/2008, importa na nulidade do contrato de estágio firmado e o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso do autor provido [ ... ]
**CONTRATO DE ESTÁGIO. {DESCARACTERIZACAO}. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E {UNICIDADE_CONTRATUAL} RECONHECIDOS.**
A configuração e validação do contrato de estágio, segundo as normas que disciplinam a matéria (Lei nº 11.788/2008), reside na circunstância de as atividades funcionais atribuídas ao estagiário dentro da empresa lhe proporcionarem uma experiência prática, necessariamente relacionada à sua área de formação escolar, dando suporte ao estagiário de complementar o seu aprendizado, sendo impositivo observar as atividades descritas no termo de compromisso de estágio aludido no texto legal. Essa diretriz não foi observada no período em que o Autor laborou no Réu na condição de estagiário, visto que o desenvolvimento das atividades a ele atribuídas pela empresa tomadora de seus serviços (prospecção de clientes, abertura de contas e, notadamente, a venda de produtos) extrapolou o plano de estágio estabelecido para o período, ativando-se o Autor como empregado da instituição financeira. Assim, é imperioso reconhecer que ocorreu, no caso concreto, o desvirtuamento do objetivo primordial dessa modalidade de pacto laborativo, fator que autoriza a sua descaracterização e o reconhecimento de vínculo empregatício, com o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes [ ... ]
### Dos Direitos Trabalhistas Devidos - Mérito Analítico
#### **3.2. Dos Direitos Trabalhistas Devidos do Vínculo Empregatício**
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, na condição de empregado, sendo remunerado na forma de salário fixo mais comissões originárias das receitas obtidas na cobrança de devedores. Considerando, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, a Reclamada deve ser condenada nas parcelas abaixo requeridas.
##### **3.2.1. Saldo de Salário**
Tendo-se em conta que o Reclamante laborou até o dia {DIA_SALDO_SALARIO} de {MES_SALDO_SALARIO} de {ANO_SALDO_SALARIO}, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.
Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados. Esta média salarial antes deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e **{FGTS_PERIODO_TRABALHADO}**.
##### **3.2.2. Aviso Prévio Indenizado**
O Reclamante fora dispensado, sem justa causa, no dia {DIA_AVISO_PREVIO} de {MES_AVISO_PREVIO} de {ANO_AVISO_PREVIO}, contudo sem o pagamento do aviso prévio indenizado. (*CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI*).
Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da **{CTPS}**. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)
Outrossim, tendo-se em conta que o Reclamante faz jus ao adicional de horas extras, os valores apurados, a este título, deverão integrar o aviso prévio indenizado. (*CLT, art. 487, § 5º e Súmula 376, inc. II, do TST*).
Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do **FGTS** (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.
##### **3.2.3. Décimo Terceiro Salário**
Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (*CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º*).
Deverão ser tomadas como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º).
##### **3.2.4. Férias**
Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (*CLT, art. 487, § 1º*) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (*CLT, art. 137, *caput* c/c Súmula 81, do TST*), simples (*CLT, art. 134, *caput**)* e proporcionais (*CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST*), todas acrescidas do terço constitucional. (*CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST*).
Necessário ser tomado como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (*CLT, art. 142, § 5º*), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST).
##### **3.2.5. Horas Extras**
O Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. (*Súmula 340, do TST*).
Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do **FGTS** (Súmula 63, do TST), férias (*CLT, art. 142, § 5º*), aviso prévio indenizado (*CLT, art. 487, § 5º*), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).
##### **3.2.6. Descanso Semanal Remunerado**
Importa ressaltar, também, que é devido ao Reclamante, ainda que na qualidade de comissionista puro, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor das comissões integra o salário para todos os fins. (*CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º*).
Como se observa da Carta Magna (art. 7º, inc. XV) e da Lei nº. 605/49, a previsão do direito ao Descanso Semanal Remunerado não exclui os empregados que receberem salário variável, que é o caso em liça.
##### **3.2.7. Depósito e Saque do FGTS**
Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o vínculo de trabalho em debate, o Reclamante merece o pagamento do **FGTS** do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). (*CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º*).
Esta deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (*CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 e 305, do TST*).
Levando-se em conta que os valores do **FGTS** decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91 (art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1% (um por cento) de juros ao mês. (*OJ 302, SDI – I, do TST*).
O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (*Lei nº. 8036/90, art. 20*). Deste modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o **FGTS**, com os acréscimos legais antes ventilados.
##### **3.2.8. Recolhimentos Previdenciários**
Reconhecido o vínculo, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.
Todavia, almeja-se que seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência desse encargo sobre as parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo **{FGTS_ADICIONAL}**, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego, diárias de viagem (*CLT, art. 457, § 2º*) e férias indenizadas, essa última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.
##### **3.2.9. Indenização do Seguro-Desemprego**
A dispensa imotivada do Reclamante destina ao mesmo a percepção dos valores pertinentes ao seguro-desemprego. (*CF, art. 7º, inc. II c/c Lei 7.998/90, art. 3º, *caput*). Estas devem ser calculadas sobre a média dos três (3) meses de trabalho. (*Dec-Lei nº. 2.284/86, art. 28, § 1º c/c Lei nº. 7.998/90, art. 5º, § 1º*).
Nesse passo, pede-se que a Reclamada seja compelida entregar as guias de seguro-desemprego na audiência inaugural, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. (*Súmula 389, item I, do TST*).
##### **3.2.10. Anotação e Baixa da CTPS**
Pede-se, por outro norte, seja reconhecido o vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 (admissão) a {DATA_DEMISSAO} ({DIA_AVISO_PREVIO} de {MES_AVISO_PREVIO} de {ANO_AVISO_PREVIO}) (demissão), com as datas respectivas anotadas na **{CTPS}**, sendo a data de saída aquela correspondente ao término do prazo do aviso-prévio indenizado. (*OJ nº. 82 SDI – I, do TST*).
##### **3.2.11. Indenização dos Vales-Transportes**
(...)
## Dos Pedidos
### **4. DOS PEDIDOS**
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O recebimento da presente Reclamação Trabalhista e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
2. A notificação da Reclamada, via postal, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
3. O reconhecimento do vínculo empregatício do Reclamante com a Reclamada no período de 00 de março de 2222 até {DATA_DEMISSAO}, com a devida anotação da **{CTPS}**;
4. A condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração composta por salário fixo e comissões:
a) Saldo de Salário, a ser apurado conforme fundamentação;
b) Aviso Prévio Indenizado, com a devida projeção;
c) Décimo Terceiro Salário (integral e proporcional);
d) Férias + 1/3 (simples, dobradas e proporcionais), com a integração do aviso prévio indenizado;
e) Horas Extras + Adicional, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias;
f) Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre as comissões e horas extras;
g) Depósito do **FGTS** do período contratual (8%), acrescido da multa indenizatória de 40% sobre a totalidade das verbas remuneratórias ora reconhecidas;
h) Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego, caso a Reclamada não entregue as guias competentes nesta audiência inaugural;
i) Recolhimentos Previdenciários devidos, com a ressalva da não incidência sobre verbas de natureza indenizatória.
5. A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova documental e depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão.
Dá-se à causa o valor de **{VALOR_DA_CAUSA}**.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA}.
__________________________________________
{NOME_AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}
## Características do Modelo
### **Características deste modelo de petição**
**Área do Direito:** Trabalhista
**Tipo de Petição:** Reclamação trabalhista
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** *Américo Plá Rodriguez, Francisco Rossal de Araújo, Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros*
#### Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO_1} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}*
- {DATA_ATUALIZACAO_2} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}*
- {DATA_ATUALIZACAO_3} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_3}.*
- {DATA_ATUALIZACAO_4} - *Peça processual adaptada à lei da reforma trabalhista - Lei 13.467/17*
- {DATA_ATUALIZACAO_5} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_5}.*
- {DATA_ATUALIZACAO_6} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_6}. Pequenas adaptações ao NCPC.*
- {DATA_ATUALIZACAO_7} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_7}.*
- {DATA_ATUALIZACAO_8} - *...*