# RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Reversão de Justa Causa
_Modelo de petição inicial de reclamação trabalhista visando a reversão de justa causa por improbidade, alegando ausência de imediatidade e proporcionalidade na punição. O modelo aborda os requisitos para aplicação da justa causa com base na doutrina e jurisprudência._
## Endereçamento e Procedimento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DO TRABALHO DA CIDADE {NOME_DA_CIDADE}
_Procedimento Sumaríssimo_
## Qualificação e Fundamento Legal da Ação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, {PROFISSAO_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE_PARTE_AUTORA} ({UF_PARTE_AUTORA}) – CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com CTPS nº. {CTPS_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, _caput_, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da CLT c/c 319 do CPC, ajuizar a presente
## **RECLAMAÇÃO TRABALHISTA**
contra
**{NOME_PARTE_RECLAMADA}**, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RECORRIDA}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RECORRIDA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RECORRIDA}, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
### Das Considerações Iniciais e Justiça Gratuita
### ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
#### ( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, _caput_)
A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos ficeiros para pagar todas as despesas processuais. Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST)
Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, _in fine_, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
## Da Exposição Fática
### 2 – EXPOSIÇÃO FÁTICA
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia {DATA_ADMISSAO}, na qualidade de cobradora. (doc. 01)
Percebia, mensalmente, a quantia de R$ {VALOR_SALARIO} ( .x.x.x. ) (doc. 02)
O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, do recebimento de valores de passageiros, na qualidade de cobradora de ônibus.
Em {DATA_OCORRENCIA_1}, no expediente da tarde, fora chamada ao departamento de Recurso Humanos da reclamada. Tivera conversa rápida com o supervisor da rota.
Naquela ocasião, fora-lhe mostrada um trecho de um DVD, no qual, pretensamente, aquela, na data de {DATA_OCORRENCIA_2}, no trajeto da linha 444, realizara ato de improbidade. Justificou-se como sendo o de permitir o “desembarque pela porta traseira”.
Com isso, para a reclamada, houvera prejuízo de “evasão de renda”.
Revelou-se, de mais a mais, que existiram “outras idênticas posturas” da reclamante. Contudo, nada foi demonstrado naquele momento.
Passados mais de dois meses desse episódio, em {DATA_DEMISSAO}, foi demitida por iniciativa patronal, sob a imputação de falta grave, derivada, unicamente, daquele acontecimento. (doc. 03)
Fora-lhe imputada a conduta de improbidade, razão qual da demissão por justa causa. (doc. 04)
Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada.
HOC IPSUM EST
## Do Mérito
### 3 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
#### 3.1. Requisitos à aplicação da justa causa - Improbidade
Antes de tudo, nega-se, veementemente, que o ato em questão tenha como propósito o de lesar à {NOME_PARTE_RECLAMADA}. Em verdade, na hipótese em estudo, permitiu-se que o idoso, com dificuldade de locomoção descesse pela porta traseira. Um gesto humano, até mesmo.
Doutro giro, é consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.
E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.
No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de **Vólia Bomfim**, quando, tocante aos pressupostos, descreve, _ad litteram_:
> _3.4.4. Requisitos para Aplicação da Justa Causa_
>
> _a) imediatidade ou atualidade;_
>
> _b) proporcionalidade entre a falta e a punição;_
>
> _c) non bis in idem;_
>
> _d) não discriminação;_
>
> _e) gravidade da falta;_
>
> _f) teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determites da punição;_
>
> _g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. [ ... ]_
Repise-se, pois, atinente à rescisão contratual, que justa causa inexistiu; a {NOME_PARTE_RECLAMADA}, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, no desempenho da respectiva função.
##### 3.1.1. Carência de imediatidade
Como se observa da documentação imersa, dúvida não há quanto à total discrepância de tempo entre a data do evento (descabidamente levado como faltoso) e à aplicação da pena máxima.
O acontecimento se deu em {DATA_DO_EVENTO}. Por outro viés, sobremodo do que se depreende do documento imerso com esta inaugural (doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO}), a continuidade do labor se deu até {DATA_FIM_DO_TRABALHO}.
Afirmou-se alhures, apoiado, até, em posicionamento doutrinário, que se faz necessária a imediatidade na aplicação da pena; um requisito, dessarte.
Por isso, indispensável que a punição, pela falta grave cometida, seja atual, recente. Do contrário, descaracterizada a justa causa invocada.
De mais a mais, não se perca de vista que, quando o empregador fica ciente do comportamento faltoso do empregado, e, mesmo assim, permite a continuidade da prestação de serviço, por período de tempo relativamente longo, sem comprovar que nesse período estaria aguardando a conclusão de algum procedimento de investigação contínuo e cauteloso, configura-se a renúncia ou perdão tácito.
Não por menos é o magistério de **Jouberto Quadros e Jorge Neto**, _verbo ad verbum_:
> _d) imediatividade: o fato deve ser contemporâneo à medida aplicada à dispensa por justa causa (atualidade). Em caso contrário, pode haver o que se intitula de perdão tácito. Perdão tácito é o que resulta de uma conduta incompatível com a vontade de não perdoar. Há situações que não caracterizam o perdão tácito, mesmo diante da demora na dispensa por justa causa. É o caso de inquérito administrativo, sindicância interna etc.; [ ... ]_
##### 3.1.2. Não há gravidade no fato, apontado como faltoso
Doutro ponto de vista, o ato faltoso, praticado pelo obreiro, apto a sujeitá-lo à justa causa, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre patrão e empregado, tordo impossível a manutenção da relação de emprego.
Aqui, como visto, a permissão de idoso descer pela parte traseira do ônibus, não pela catraca, como de regra, ocorrida no único mês de janeiro do ano de {ANO_REFERENCIA}, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato de improbidade.
**Alice Monteiro de Barros**, no ponto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:
> _d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. [ ... ]_
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
**JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.**
A justa causa, por tratar-se de pena máxima que fulmina o contrato de trabalho, desafia prova robusta do cometimento de atos faltosos por ambas as partes, empregado e empregador, de tal monta, que torne insustentável a manutenção do vínculo laboral. A justa causa, portanto, é exceção ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, a qual milita em favor do empregado. RODOVIÁRIOS. GUIAS MINISTERIAIS. VALOR PROBANTE. Não se pode, a priori, afastar a eficácia e validade dos controles de ponto externos de rodoviários (impropriamente chamados de "guias ministeriais") pelo simples fato da existência do Enunciado nº 5 aprovado pelo 1º Fórum de Direito Processual e Material do Trabalho deste Egrégio Tribunal. A eficácia probatória de tais documentos, todavia, pode ser afastada diante da prova robusta de sua inidoneidade, ônus que incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I do CPC em vigor, sendo este o mesmo posicionamento em geral aceito quando se trata da análise dos controles de ponto a que se refere § 2º do art. 74 da CLT. [ ... ]
**RECURSO ORDINÁRIO. IMPROBIDADE. PROVA. JUSTA CAUSA REVERTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.**
A justa causa do empregado é medida extrema de resolução contratual, vez que deixa marcas na vida profissional e pessoal do empregado. Assim, somente pode ser reconhecida como válida quando cabalmente provado pelo empregador (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015) o preenchimento concomitante dos requisitos para sua aplicação. Ausente essa prova, importa reverter a justa causa em dispensa imotivada. Recurso patronal conhecido, mas não provido. [ ... ]
**( ... )**