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Reclamação Trabalhista

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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# Reclamação Trabalhista com Pedido de Danos Morais por Assédio Sexual e Rescisão Indireta

_Modelo de Reclamação Trabalhista com pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual vertical, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O modelo discute a inconstitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial prevista na CLT (art. 223-G, §1º) por ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade do dano._

## Endereçamento e Procedimento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_VARA} VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Comum Ordinário

Conforme os arts. 837 ao 852 da {CLT}.

## Qualificação das Partes e Título da Ação

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, CTPS nº. {CTPS_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento procuratório acostado), com endereço profissional e eletrônico indicado no rodapé, o qual, em obediência ao art. 287, _caput_, do Código de Processo Civil, indica para as intimações, propor a presente:

## **AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS**

**( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)**

Em face de

**{NOME_PARTE_RECLAMADA}**, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, CEP nº. {CEP_PARTE_RECORRIDA}, inscrita no CNPJ sob o nº. {CNPJ_PARTE_RECORRIDA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RECORRIDA}, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

### Do Benefício da Justiça Gratuita

### INTROITO

#### 1. Do benefício da justiça gratuita ({CLT}, art. 790, § 4º)

O Reclamante comprova sua insuficiência financeira com os documentos ora carreados.

Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. ( **docs. 01/04**)

{Diante disso, abrigado no que rege o **§ 4º, do art. 790, da CLT**, requereu-se o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (NCPC, art. 99, § 4º c/c 105, _in fine_)}.

## Dos Fatos

### 1 - Dos Fatos

Conforme o art. 840, § 1º da {CLT} c/c art. 319, inc. III, do CPC.

#### 1.1. Síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em {DATA_ADMISSAO} para exercer a função de {FUNCAO_RECLAMANTE} da Reclamada. ( **doc. 04**)

Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das {HORARIO_INICIAL} às {HORARIO_FINAL}, com {INTERVALOS_INTRAJORNADA_NUMERO}({INTERVALOS_INTRAJORNADA_EXTENSO}) intervalos intrajornada de {INTERVALOS_INTRAJORNADA_TEMPO} minutos e {INTERVALO_LANCHE_NUMERO}({INTERVALO_LANCHE_EXTENSO}) intervalo para lanche de {INTERVALO_LANCHE_TEMPO} minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Pelo labor exercido, a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ {REMUNERACAO_MENSAL} (.x.x.x ).

#### 1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

{Segundo o relato fático contido na peça vestibular, a reclamante, com a entrada de um novo superviso de equipe, passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalho. Esse superior, na hipótese {NOME_SUPERVISOR}, passou a assediar sexualmente a Reclamante, de forma constante.}

{Em inúmeras ocasiões as demais colegas de trabalho presenciaram os referidos assédios.} O aludido agressor chegou a convidar a Reclamante a manter relações sexuais. E isso, frise-se, por vezes com a possível recompensa de essa ganhar nova remuneração mais elevada, e redução da carga de trabalho.

{Algumas expressões utilizadas para assediar a Reclamante eram impublicáveis em arrazoado forense.} No entanto, cuida essa de ressaltar expressões, enfrentadas quase que diariamente, tais como: “gostosa”, “quero fazer o teste do sofá”, “que tinha fantasias sexuais”. Assim, regularmente o supervisor utilizava palavras com conotações sexuais contra a Reclamante. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente, ao chegar à casa, ao se lembrar desses acontecimentos.

Não bastasse isso, a Reclamante chegou a ser, várias vezes, apalpada maliciosamente pelo aludido supervisor. Certa feita, inclusive chegou a agarrá-la, por trás, na hora do lanche. Esse fato fora presenciado por sua colega de trabalho {NOME_COLEGA_TESTEMUNHA}, que, na ocasião, estava com aquela dentro do refeitório.

Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de verdadeiras investidas, a Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas, maiormente do sexo masculino. Diziam esses: “essa nunca mais sairá da empresa”, “essa menina é apadrinhada”, “essa não tarda chegar como diretora da empresa”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que atingia a Reclamante.

O objetivo do superior era, obviamente, forçar a Reclamante a ter relações sexuais. Desse modo, inegável não se tratarem de simples gracejos, elogios.

Com isso, a Reclamante fora obrigada a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ela não suportaria esse constrangimento diário. E assim ela o fez. Sem justa razão, fora totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial, fato ocorrido em {DATA_RESCISAO}. ( **doc. 06/09**)

Desse modo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por seu supervisor. Houve notório e caracterizado abuso. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor, sofrimento.

Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco, hipossuficiente, pela força econômica do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizada.

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente motivada pelo insuportável e constante assédio sexual constatado, não restou alternativa à Reclamante, senão se afastar da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador).

## Do Mérito e Rescisão Indireta

### 2 - Do Mérito

Fundamentos jurídicos dos pedidos, conforme a {CLT}, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III.

#### 2.1. Da rescisão indireta

##### 2.1.1 Assédio sexual (_Descumprimento de obrigação legal_)

Conforme o {ARTIGO_CLT}, Art. {Art. 483}, “a”, “b” “c” e “e”:

É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar alvo de invasão de sua privacidade e honra. O assédio sexual, constante e desmotivado, sempre recusado pela Reclamante, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.

Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade da empregada ofendida, converge para a necessidade de condenação a se reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

Igualmente, o empregador que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado excessivo e injusto desconforto moral. Nem mesmo expô-lo a perigo manifesto de mal considerável, praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essas as hipóteses ora trazidas à baila.

Notoriamente caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. {Art. 483} da {CLT}, assim como, de passagem, a de submissão da Reclamante a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").

O assédio sexual foi abundantemente demonstrado.

Nesse azo, urge transcrever o escólio de **Mauro Vasni Paroski**:

> A violação da intimidade pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou pelo preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente do trabalho, mas desde quem em razão do contrato de trabalho.

>
> A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada na {CF de 1988} é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do _caput_ do seu art. 5º.

>
> [...]

>
> Pamplona Filho conceitua assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.

>
> Acrescenta que, por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas [...]

Semelhantemente, oportuno ressaltar o magistério de **Vólia Bomfim Cassar**:

> O assédio sexual divide-se em duas espécies: por intimidação e por chantagem. Assédio por intimidação ou ambiental ocorre quando a vítima é exposta a situações constrangedoras, humilhantes ou inoportunas. Ela é hostilizada com investidas sexuais, propostas, piadas, gestos sexuais etc. Pode ser praticada por um ou vários colegas, normalmente de mesma hierarquia, mas também pode ser efetuada por chefe, gerente ou outro superior. Os atos fazem parte de um contexto e decorrem de um ambiente de trabalho nocivo. Quase sempre tem o intuito de prejudicar, pressionar ou desestabilizar a vítima [...]

Com efeito, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos (Jurisprudência atualizada do ano de {Ano da jurisprudência}):

**ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. RESCISÃO INDIRETA.**

> Considerados verdadeiros, ante a confissão ficta aplicada à empregadora, os fatos relatados na exordial acerca do assédio moral sofrido pela obreira, há que se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho [...]

**RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE DISPENSADO PELO SUPERVISOR AO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL.**

> Comprovado que a reclamada descumpriu com os deveres emanados do contrato de emprego, incorrendo na hipótese elencada a letra b e e do art. {Art. 483}, da {CLT}, tordo insuportável a manutenção do vínculo empregatício em face da atuação do supervisor sobre seus subordinados, entre os quais o reclamante, devida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Apelo provido [...]

##### 2.1.2 Assédio moral

A situação em espécie, mormente na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes, humilhantes, o que afetou, no mínimo, sua dignidade, sua autoestima, a integridade psíquica.

Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado.

As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, sobretudo porque, corriqueiramente, as empresas admitem esse tipo de postura de seus prepostos.

É consabido, de outro ângulo, que o _quantum_ indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador; nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado.

De outro turno, à luz do art. 944 do Código Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada, considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação, as sequelas havidas à Reclamante, é condizente que se condene a Reclamada, no importe supra-aludido.

Especificamente acerca do tema de assédio sexual e sua conclusão como dano moral, colacionamos os seguintes julgados:

**ASSÉDIO SEXUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO.**

> O dano moral está vinculado aos direitos da personalidade do indivíduo, tratando-se, pois, de um dano de natureza extrapatrimonial, porquanto incide sobre a honra, a reputação, as integridades física e estética, enfim, sobre a própria dignidade da pessoa. Para a sua caracterização, deve estar demonstrada a prática do ato ilícito violador do aludido direito da personalidade, ônus probatório que recai sobre a parte autora, conforme disciplinado nos arts. 818 da {CLT} e 373, I, do CPC. In casu, a prova dos autos leva à ilação de que o encarregado da Ré reiterava-se na prática de tentar beijar a Autora, que o rechaçava, de tal modo a restar demonstrada a conduta abusiva, de índole sexual, do superior hierárquico da Obreira, restando obrigada a Ré à correlata reparação, conforme preceitua o art. 932, III, do CC. patronal a que se nega provimento [...]

**ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.**

> Contexto probatório que demonstra conduta inadequada de supervisor da reclamante. Evidenciada a ocorrência de assédio sexual, não sendo razoável a reclamada permitir este comportamento. Indenização por danos morais devida e mantido o valor para destaque do efeito pedagógico e diante da gravidade da ofensa [...]

## Considerações Finais, Inconstitucionalidade e Pedidos

### 3 - Considerações finais

#### 3.1. Da inconstitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)

É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o **§ 1º, do art. 223-G da {CLT}**.

Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, _in verbis_:

**CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO**

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

( ... )

§ 1º - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.

Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa ({NUMERO_DA_ADPF}/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela {CF de 1988}. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ ({NUMERO_SUMULA}).

Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.

##### 3.1.1. Ofensa ao princípio da isonomia

Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.

A Carta Magna, por seu artigo 5º, no _caput_, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares.

Sendo prático: ocorrendo um ilícito, de grau leve (inciso I), em desfavor de um gerente, com remuneração de {VALOR_INDENIZACAO_GERENTE} e; lado outro, igualmente ao faxineiro, que recebe {VALOR_SALARIO_FAXINEIRO} aquele receberá, a título indenizatório, {VALOR_INDENIZACAO_GERENTE} Esse, todavia, receberá aproximadamente {VALOR_SALARIO_FAXINEIRO}.

Portanto, irrefutável que se adota critério objetivo, ao se apontar o montante indenizatório.

Essa proteção pessoal, dessemelhante, torna-a, sem hesitação, por completa inconstitucional.

##### 3.1.2. Afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo

Não fosse isso o bastante, existe, ainda, segunda inconstitucionalidade.

Preceitua a Carta Política, _ad litteram_:

> Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

>
> ( ... )

>
> V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

> X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

É visível que a restrição, contida na {CLT}, despreza a norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil, _in verbis_:

**CÓDIGO CIVIL**

> Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Essa disposição, como se vê, ajusta-se à diretriz constitucional. É dizer, os danos são apurados, e decididos, na medida da ofensa perpetrada.

Doutro giro, há, agora, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados ({CLT}, art. 223-A e 223-C). Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, **revela ampla e irrestrita proteção**. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.

Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa ( {CF de 1988}, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada -- essa ofensa -- nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da {CLT}. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da {CLT} como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial ({CLT}, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.

Pediu-se, desse modo, o {CONTROLE_DE_CONSTITUCIONALIDADE} dessas normas, pois em desacordo com a Carta Política.

Na espécie, destacou-se afronta à Constituição, mormente quando há tarifação de valores indenizatórios, delimitação essa inexistente na Carta Política ( {CF de 1988}, art. 5º, incs. V e X). Existia, também, ofensa ao princípio da isonomia. ( {CF de 1988}, art. 5º, _caput_).

#### 3.2. Dos Pedidos

1. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

2. Requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

3. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este D. Juízo, tendo em vista a inconstitucionalidade do tabelamento.

4. Requer a condenação da Reclamada no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual incidente sobre o valor da condenação ( {CLT}, art. 791-A, _caput_).

Atribui-se à causa o valor de {VALOR_PEDIDO_INDENIZATORIO} (valor estimativo/provisório, conforme julgado do TST).

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

{CIDADE}, {DATA_AJUIZAMENTO}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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