# Reclamação Trabalhista com Pedido de Adicional de Periculosidade
_Reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) referente a todo o pacto laboral, devido à exposição habitual a inflamáveis durante o trabalho na área de operações e abastecimento de aeronaves. A inicial fundamenta o pedido na CF/88, Súmula 364 do TST e jurisprudência, requerendo a utilização de prova pericial emprestada. Inclui pedidos de gratuidade de justiça, reflexos e honorários advocatícios._
## Endereçamento e Qualificação das Partes
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, n° {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO} – Bairro {BAIRRO_ADVOGADO} – {CIDADE_ADVOGADO} – {UF_ADVOGADO} – CEP {CEP_ADVOGADO}, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, *ab initio*, que todos os atos processuais sejam remetidos e publicados em nome do Dr. {NOME_ADVOGADO}, para os fins do disposto no art. 105 do CPC, propor a presente
**RECLAMAÇÃO TRABALHISTA**
em face de
**{NOME_PARTE_RE}**, inscrita no CNPJ sob o nº. {CNPJ_RE}, estabelecida na Rua {ENDERECO_RE}, n° {NUMERO_ENDERECO_RE} – Bairro {BAIRRO_RE} – {CIDADE_RE} – {UF_RE} – CEP {CEP_RE}, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
## 1 – Dos Fatos
O Reclamante foi empregado da empresa Reclamada no período de {DATA_ADMISSAO} a {DATA_DEMISSAO}, exercendo inicialmente a função de {FUNCAO_INICIAL} com salário inicial de R$ {SALARIO_INICIAL} (REAIS).
Posteriormente, sua função mudou de nomenclatura duas vezes, primeiro para Agente de Aeroporto e atualmente para {FUNCAO_ATUAL}, sem alteração na atividade exercida, função esta que exerceu até a dispensa sem justa causa em {DATA_DEMISSAO}, quando auferia o salário de R$ {ULTIMO_SALARIO} (REAIS).
O Reclamante desempenhava suas atividades acompanhando e monitorando o carregamento dos porões das aeronaves e toda a circulação de terceirizados, desde o calço da aeronave até sua saída do pátio, período em que também ocorria o abastecimento realizado pelo mecânico da companhia.
Ressalta-se que o Reclamante mantinha contato direto com inflamáveis, pois sua presença próxima à aeronave se dava durante o abastecimento, a uma distância inferior a {DISTANCIA_INFLAMAVEIS} metros. Durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante jamais recebeu o adicional de periculosidade, embora estivesse constantemente exposto a risco de vida.
## 2 – Da Jornada de Trabalho
O Reclamante laborava na área do pátio de aeronaves. Quando em sua sala, esta ficava de frente para a aeronave.
Sua jornada de trabalho seguia a escala de 6 dias trabalhados por 1 dia de descanso, com um final de semana de folga a cada dois meses, sendo realizada em turnos de seis horas diárias.
O Reclamante cumpria o horário de {HORARIO_INICIAL} às {HORARIO_FINAL}.
## 3 – Do Direito ao Adicional de Periculosidade
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, estabelece:
> _“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:_
>
> _(…)_
>
> _XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”_
Ademais, a Súmula nº 364 do TST (Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005) orienta sobre a matéria.
## 4 – Adicional de Periculosidade – Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
A CLT prevê o adicional de periculosidade, e o caso do Reclamante enquadra-se perfeitamente na hipótese de exposição a agentes inflamáveis.
### 4.1. Adicional de Periculosidade – Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
A Súmula nº 364 do TST dispõe:
> _I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 – DJ 11.08.2003)_
>
> _II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 – Inserida em 27.09.2002)_
A doutrina especializada corrobora o entendimento:
> _“Diversas operações com inflamáveis são consideradas perigosas se presente quantidade significativa do material combustível e se realizada a atividade dentro da área de risco.”_ (Prof. Luciano Martinez)
Tal ensinamento confirma o direito à percepção do adicional, visto que, conforme o Reclamante, a aeronave, mesmo para o trecho mais curto, parte com um mínimo de 7 toneladas de combustível, o que configura quantidade suficiente para expor a grande risco todos que atuam na área de operações de aeronaves.
A Jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme se observa no seguinte julgado:
> _RO 934200131602000 SP 00934-2001-316-02-00-0_
>
> _PERICULOSIDADE. AEROPORTO. ÁREA DE OPERAÇÕES/ABASTECIMENTO. APLICAÇAO DA ALÍNEA G, DO ANEXO 2, DA NR-16. ADICIONAL DEVIDO._
>
> _A prova pericial revela que o reclamante se ativava em local perigoso, incidindo à espécie a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Como o ponto de fulgor é mínimo para que se tenha a combustão, é evidente que o risco passa a ser acentuado, não apenas em torno das aeronaves, mas em toda a extensão da área de operações, visto que o perigo não advém somente dos líquidos inflamáveis, mas também de seus vapores, formados pela evaporação quando sua temperatura se eleva acima do ponto de inflamabilidade. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item não é de aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE “Abastecimento de aeronaves”, ÁREA DE RISCO “Toda a área de operação”(sic). Óbvio que não se trata de considerar “todo o aeroporto”, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, “toda a área de operação’, ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (OJ nº 5, SDI-1/TST). O adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos (OJ 102, SDI-1 do C. TST)._
### 4.2. Da Prova Emprestada
O entendimento jurisprudencial também é favorável à utilização de prova emprestada:
> _RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. A utilização de laudo pericial como prova emprestada é uma exceção à regra, exigindo do Juízo cautela e uma análise restritiva para seu aproveitamento. Entretanto, existindo laudo técnico que abranja todos os parâmetros periciais constantes da demanda em instrução, como o nexo causal e a similaridade da causa de pedir, dentre outros, o mesmo poderá ser utilizado como prova emprestada, em consonância com os princípios da economia e da celeridade, vigentes no processo trabalhista. O laudo pericial técnico juntado supre a necessária tarefa investigativa da causa de pedir do adicional de periculosidade acerca dos fatos, local, tempo de contato e periculosidade ou não dos produtos químicos mencionados na inicial, restando suficiente e bastante para ser utilizado como prova emprestada, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 03149.2005.022.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)_
O Reclamante junta aos autos perícia realizada em seu setor e no Aeroporto do Galeão, pois o setor em que desempenhava suas funções foi extinto em 14 de março de 2014, sendo criada uma nova função nomeada ORANGE CAP, que substituiu as funções de DT1 e DT2. O serviço outrora realizado pelo Reclamante está sendo efetuado em uma central de balanceamento em São Paulo, na sede da empresa. Para a função extinta, requer-se a comprovação por meio de prova emprestada do processo de nº {NUMERO_PROCESSO_PROVA_EMPRESTADA}.
## 5 – Pedidos
Diante de todo o exposto, requer:
1. A concessão da gratuidade de justiça para isentar o Reclamante do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho;
2. O pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base do Reclamante, por todo o pacto laboral, bem como seus consequentes reflexos nas verbas salariais e rescisórias (FGTS, 13º salário, férias, sem exceção), vide fundamentação constante da presente;
3. A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de {PERCENTUAL_HONORARIOS}% sobre o valor da condenação, com base no art. 133 da CRFB/88 c/c art. 85 do NCPC;
4. Que todas as parcelas sejam apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros do Art. {ARTIGO_CLT} da CLT e a nova redação do Art. 840 da CLT.
Requer, ainda, a citação da Reclamada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Requer que seja considerada a prova pericial emprestada, em nome do princípio da economia processual, para comprovar o grau de periculosidade da atividade exercida pelo Reclamante, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período contratual, acrescido de juros e mora.
Requer o reflexo da condenação do adicional de periculosidade no cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio, multa rescisória, décimo terceiro salário e todos os valores devidos.
Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA} (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DATA_PEDIDO}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_ADVOGADO} {OAB}
## 6 – Provas
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal, anexando-se a esta a prova emprestada do processo de nº {NUMERO_PROCESSO_PROVA_EMPRESTADA}, bem como rol de testemunhas para a comprovação de que o sistema de trabalho destas funções não sofreu nenhuma alteração desde a data da realização da referida perícia.