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Petição Inicial de Reclamação Trabalhista

Reclamação Trabalhista

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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cicero

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# Reclamação Trabalhista - Adicional de Insalubridade e Reflexos

_Petição inicial de reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, pleiteando o reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade (grau máximo) devido ao labor como camareira em motel, com reflexos nas demais verbas, além de diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DO TRABALHO DE {CIDADE}

## Qualificação e Fundamento Legal

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, camareira, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com CTPS nº. {CTPS_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, *caput*, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º., da CLT, ajuizar a presente

**RECLAMAÇÃO TRABALHISTA**

contra

**{NOME_PARTE_RECLAMADA}**, pessoa jurídica de direito privado, com sede na {ENDERECO_PARTE_RECLAMADA}, CEP nº. {CEP_PARTE_RECLAMADA}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RECLAMADA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RECLAMADA}, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

### Do Benefício da Justiça Gratuita

### Do Pedido de Justiça Gratuita

A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*).

## 1. Do Contrato de Trabalho e Condições Fáticas

### 1. Considerações Fáticas

**(CLT, art. 840, § 1º c/c CPC, art. 319, inc. III)**

A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia {DIA_ADMISSAO} de {MES_ADMISSAO} de {ANO_ADMISSAO}, na qualidade de {CARGO_ADMITIDO}. (doc. 01)

Os préstimos laborais exercidos eram, diariamente, como {DESCRICAO_FUNCAO}, de limpeza e recolhimento de lixo dos quartos e banheiros do motel em liça. Esse labor era, maiormente, para a limpeza e arrumação dos apartamentos utilizados pelos clientes. Destarte, a mesma de praxe realizava serviços de permuta de roupas de cama, higienização dos banheiros, além das sujeiras deixadas pelos hóspedes.

Desse modo, laborava em ambiente com sérios riscos da apresentação de agentes biológicos, e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres. Importa ressaltar que, apesar da dimensão da insalubridade antes descrita, a Reclamada não concedia à obreira os EPIs específicos, maiormente para minimizar os riscos.

Nesse passo, trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

Como forma de remuneração de seu labor, percebia salário normativo no valor de R$ {VALOR_SALARIO}. Ademais, trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das {HORARIO_INICIAL} às {HORARIO_FINAL}, com {TEMPO_INTERVALO} minutos destinados a intervalo para refeição.

No dia {DIA_DEMISSAO} de {MES_DEMISSAO} de {ANO_DEMISSAO}, fora demitida sem justa causa. (doc. 02)

Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

*_HOC IPSUM EST_*

### 2.1. Do Adicional de Insalubridade

### 2. No Mérito

#### 2.1. Do Adicional de Insalubridade

**(CLT, art. 192)**

Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

Nesse passo, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal ({CF_ART_7_XXIII}).

A atividade desenvolvida pela Reclamante exigia contato direto e diário com agentes insalubres. Desse modo, laborava em ambiente insalubre por vocação, inspecionando todos os quartos utilizados pelas várias diversas pessoas, não raro, lógico, com doenças infectocontagiosas.

Não obstante a Reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes nocivos, essa não recebera qualquer EPIs específicos a essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. ({CLT_ART_191_II})

Igualmente, havia grande fluxo diário de pessoas no motel, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

Além do mais, naquele ambiente a Reclamante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

Com esse pensar, eis o magistério de **Francisco Ferreira Jorge Neto** e **Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante**:

> _São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT) [ ... ]_

Desse modo, o labor realizado pela Reclamante enquadra-se na {NR_15_ANEXO_14}, da {PORTARIA_3214_78}, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos. O anexo 14 visa proteger os empregados em labor onde exista risco de contágio nas obrigações normais e contratuais. Por esse ângulo, não se pode afastar a Reclamante desse benefício laboral pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente de motel insalubre.

Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar com este julgado do **Tribunal Superior do Trabalho**:

**AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA {NUMERO_DA_SUMULA} II, DO TST. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS. MOTEL.**
A substituída, admitida na função de camareira, desempenhava tarefas como limpeza de banheiros e recolhimento do lixo dos quartos; o acesso às instalações sanitárias era restrito aos empregados e clientes da empresa; havia uso de equipamentos de proteção individual; e o estabelecimento continha 24 quartos. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. O posicionamento que prevalece nesta Corte é de que a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE se aplica aos camareiros que trabalham em estabelecimento frequentado por um número indeterminado de clientes com rotatividade considerável, como se verifica no caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido [ ... ]

Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos o seguinte aresto:

**EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE MOTEL.**
Faz jus a camareira de motel, responsável pela limpeza dos quartos, limpeza dos banheiros e retirada do lixo, a adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento já consagrado na Súmula nº 448, II, do TST. As instalações sanitárias dos quartos de motel devem ser classificadas como de uso público ou coletivo de grande circulação, vez que inúmeras pessoas utilizam essas instalações. Irrelevante que os banheiros sejam utilizados pelos clientes sucessivamente, isto é, uns após os outros, vez que, ao final do dia, inúmeras pessoas terão utilizado as instalações. Ademais, a camareira de motel é responsável pela limpeza e retirada do lixo não apenas de uma instalação sanitária, mas de várias, conforme o número de suítes do motel [ ... ]

**ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTEL. CAMAREIRA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS. SÚMULA Nº 4 DO TRT 21.**
O enquadramento analógico do trabalho de limpeza de dependências de motéis, incluídos os banheiros, com aquele desenvolvido pelos trabalhadores que lidam com lixo urbano, pressupõe a comprovação da alta demanda ou rotatividade de pessoas, com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, com produção de lixo em quantidade e qualidade não equiparada ao residencial. Nesse sentido, observadas as circunstâncias do caso concreto, há identificação entre a limpeza de vários quartos de motel com a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como exigido pela Súmula nº 448 do TST. Honorários Advocatícios. Sindicato. Assistência. Cabimento. Comprovada a assistência sindical e sendo o empregado beneficiário da justiça gratuita, são devidos os honorários advocatícios em favor do órgão de classe, nos termos da Lei nº 5.584/1970 [ ... ]

**EMPREGADA GESTANTE. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE.**O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A norma fundamental objetiva proteger a maternidade, o nascituro e também a permanência no emprego, reafirmando as responsabilidades assumidas pelo BRASIL no plano internacional com a ratificação da Convenção nº 103 da OIT. No caso, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador antes da rescisão contratual não é fato impeditivo da aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. **ARRUMADEIRA EM MOTEL. TROCA DE ROUPAS DE CAMA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES CONFIGURADO.** Nos termos da SÚMULA nº 448, II/TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso, as atividades desempenhadas pela trabalhadora na função de arrumadeira em motel, fazendo troca de roupas de cama e a higienização de banheiros, enquadram-se na orientação do verbete sumular, conforme precedentes do TST, pelo que devido o adicional em grau máximo e não indenização por dano moral, como disposto na sentença. Recurso ordinário parcialmente provido. **LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.** De acordo com o art. 793-B, II, da CLT, incluído pela LEI Nº 13.467/2017, considera-se litigante de má. Fé a parte que alterar a verdade dos fatos. No caso, infere-se que a recorrente, ao sustentar que tomou conhecimento do estado de gravidez da recorrida depois de efetivada a dispensa, não pretendeu alterar a verdade dos fatos, visto que não está incontroverso nos autos, como sugere a recorrida, que a recorrente, inquestionavelmente, sabia do estado de gravidez antes de efetivar a dispensa. Assim, não configurada a litigância de má-fé, rejeita-se a pretensão de aplicação de multa à recorrente. Pretensão arguida em contrarrazões não acolhida. **HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.** Tratando-se de ação ajuizada em 15/3/2018, após a vigência da LEI Nº 13.467/2017, configurada a sucumbência recíproca da trabalhadora e do empregador, incidem honorários advocatícios, sendo os devidos pelo empregador fixados em 5% sobre o objeto da condenação, conforme a sentença, ao passo que os devidos pela trabalhadora são fixados equitativamente em [valor], suspendendo-se quanto a estes a exigibilidade (art. 791-A, § 4º da CLT). Pretensão arguida em contrarrazões parcialmente acolhida [ ... ]

### 2.2. Reflexos do Adicional de Insalubridade

#### 2.2. Reflexos

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189).

É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de **José Aparecido dos Santos**:

> _Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais [ ... ]_

Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo ({GRAU_INSALUBRIDADE}), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

### 2.3. Base de Cálculo e Reflexos Específicos

#### 2.3. Base de Cálculo

Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade.

Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.

Nesse sentido:

**ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.**
Embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF proíba adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional, ressaltou a impossibilidade de utilização, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria. Por isso, o adicional de insalubridade continua a ser calculado com base no salário mínimo. Entendimento predomite nesta JT [ ... ]

Com esse enfoque, a Reclamada espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante ({VALOR_SALARIO}) (doc. 03). Subsidiariamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.

Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, com reflexos em:

##### 2.3.1. Diferença de Aviso Prévio Indenizado

Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. ({OJ_TST} 82 da SDI – I do TST)

Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

##### 2.3.2. Diferença de Décimo Terceiro Salário

Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesmo faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional ({CF_ART_7_XXIII} c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas ({OJ_TST} 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

##### 2.3.3. Férias

Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado ({CLT_ART_487}, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas ({CLT_ART_137}, *caput* c/c {NUMERO_DA_SUMULA} 81, do TST), simples ({CLT_ART_134}, *caput*) e proporcionais ({CLT_ART_146}, parágrafo único c/c art. 147; {NUMERO_DA_SUMULA} 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. ({CF_ART_7_XXIII}; CLT, art. 129 e segs.; {NUMERO_DA_SUMULA} 328, do TST)

##### 2.3.4. Diferença no Depósito do FGTS

Do quadro fático delimitado, verifica-se que a Reclamante fora demitida, sem justa causa. Nesse diapasão, a Reclamante merece o pagamento das diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento). ({CF_ART_7_XXIII} c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91 (art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1% (um por cento) de juros ao mês. ({OJ_TST} 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

##### 2.3.5. Atualização Monetária

**( ... )**

## 3. Dos Pedidos

### 3. Dos Pedidos

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

1. O recebimento da presente Reclamação Trabalhista e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante.

2. A notificação da Reclamada, via postal, para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

3. A total procedência dos pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento:
a) Do Adicional de Insalubridade no grau máximo ({GRAU_INSALUBRIDADE}), correspondente a {ADICIONAL_INSALUBRIDADE}, sobre o {ADICIONAL_INSALUBRIDADE_BASE_CALCULO}, durante todo o pacto laboral, com os devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40% de multa.
b) Das diferenças de Aviso Prévio Indenizado ({DIFERENCA_AVISO_PREVIO_INDENIZADO}), com seus reflexos sobre demais verbas.
c) Das diferenças de 13º Salário ({DIFERENCA_DECIMO_TERCEIRO_SALARIO}), com seus reflexos.
d) Das diferenças de {FERIAS} (simples e dobradas) acrescidas do terço constitucional, com a devida projeção do aviso prévio indenizado.
e) Das diferenças do {FGTS_DIFERENCA} depositado a título de FGTS ({PEDIDO_CONDENACAO_FGTS}), com o acréscimo da multa rescisória de 40% ({MULTA_FGTS}), tudo conforme a {LEGISLACAO_FGTS}.
f) Da incidência do {SAQUE_FGTS} sobre as verbas ora pleiteadas, aplicando-se a {LEGISLACAO_SAQUE_FGTS}.
g) A condenação da Reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, em percentual a ser arbitrado por este Juízo, não inferior a 5%.

4. A condenação em custas processuais e demais cominações legais.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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