Reclamação Trabalhista
Proc. nº. {NÚMERO_DO_PROCESSO}
Reclamante: {NOME_PARTE_RECLAMANTE}
_Reclamada: {NOME_PARTE_RECLAMADA}_
{NOME_PARTE_RECLAMADA}, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDEREÇO_RECLAMADA}, em {CIDADE_RECLAMADA} – CEP {CEP_RECLAMADA}, inscrita no CNPJ ({REGISTRO_CNPJ_RECLAMADA}) sob o nº. {NÚMERO_CNPJ_RECLAMADA}, com endereço eletrônico {EMAIL_RECLAMADA}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, o qual, com guarida no art. 77, inc. V, do CPC, destaca que seus endereços, eletrônico e físico, bem assim o seu número de registro da OAB, encontram-se insertos no instrumento procuratório ora carreado, para, com supedâneo no {ARTIGO_LEGAL}, ofertar a presente
## **CONTESTAÇÃO**
em face da presente Reclamação Trabalhista, proposta por {NOME_PARTE_AUTORA}, já devidamente qualificado na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
**1 - Sinopse da ação**
A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que, absurdamente, o Reclamante tivera vínculo de emprego com a Reclamada.
Na {LOCALIDADE_PROCESSO}, o Reclamante sustenta que:
( i ) o Reclamante fora admitido no dia {DATA_ADMISSAO}, na qualidade de {CARGO_RECLAMANTE}. Naquela ocasião, continua, tivera que assinar, com o propósito único de para mascarar o vínculo de emprego, Contrato de Locação de Cadeira;
( ii ) destacou, mais, que, por todo o trato laboral, percebia salário comissionado de {PERCENTUAL_COMISSAO}({PERCENTUAL_EXTENSO}) sobre o valor de cada corte, {PERCENTUAL_CHEQUE}({PERCENTUAL_EXTENSO_CHEQUE}) na química, {PERCENTUAL_ESCOVA}({PERCENTUAL_EXTENSO_ESCOVA}) em escova, {PERCENTUAL_HIDRATACAO}({PERCENTUAL_EXTENSO_HIDRATACAO}) na hidratação ;
( iii ) outrossim, que trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira ao sábado(exceto sua folga às {DIA_FOLGA}), no horário das {HORARIO_INICIO} às {HORARIO_FIM}h, com intervalo de descanso intrajornada de apenas {INTERVALO_INTRAJORNADA} minutos, não recebendo o adicional de horas extraordinárias;
( iv ) aduziu, ademais, que era obrigada a usar farda padronizada, cujas fotos comprobatórias acostara com a inaugural e, por isso, tivera gastos com a higienização do fardamento;
( v ) tinha cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada;
( vi ) afirma que no dia {DATA_RESCISAO}, ou seja, após {MESES_TRABALHADOS} meses do início, as partes firmaram distrato do acerto do “contrato de locação do espaço”. Essa rescisão partira unicamente da Reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião, nada recebera, em conta disso, quaisquer verbas rescisórias;
( vii ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de {VALOR_RECLAMACAO}.
( vi ) pleiteou, em arremate, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS, além da multa do art. 477 da CLT.
**2 - No mérito**#### **2.1. Rebate aos fatos**
_Negativa dos fatos constitutivos do Autor_
_novo CPC, art. 341_
Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular. Serão, mais ainda, destacados e pontuados frontalmente quando da elucidação jurídica quanto ao mérito de eventual reconhecimento de vínculo empregatício.
São inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime por que se destinam a impressionar este juízo com palavras vazias de conteúdo.
Em verdade, o Reclamante ofertara seus préstimos à Reclamada na condição de autônoma, o que se contata pelo Contrato de Aluguel de Espaço/Cadeira, anexado pela própria Reclamante.
De fato, a tarefa da Reclamante era a de cortes de cabelos, masculinos e femininos. Todavia, impressiona a absurda quantidade de cortes feitos por ela, resultando, indevidamente, no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Na verdade, quando muito, cortava, tão só, sete (07) cabelos ao dia, variando entre masculinos e femininos.
De outro bordo, inexistia qualquer ingerência da Reclamada em face do trabalho desenvolvido. Não havia, nesse compasso, qualquer controle de horário da Reclamante, sendo inverídico, pois, o fantasioso horário de trabalho fixado na peça vestibular.
Inexistiram préstimos da Reclamante em períodos de Descanso Semanal Remunerado. E, ademais, todos os profissionais autônomos, atrelados à Reclamante, tinham, e tem, a liberdade de sair para o almoço no horário de conveniência, máxime quanto ao retorno ao salão.
De outra banda, mentiu a Reclamante, grosseiramente, ao declinar que era obrigada a usar fardamento. Mais ainda, não faz qualquer sentido o valor dito como gastos com a higienização do fardamento.
Ademais, inverídico que a Reclamada demitira a Reclamada. Primeiro, porque não havia relação de emprego; segundo, porquanto as partes contratantes celebraram o competente distrato para, assim, encerrar os serviços ofertados pela Reclamante.#### **2.2. Prejudicial de mérito**
_Ausência de vínculo empregatício ( e )_
Extrai-se do art. {ARTIGO_LEGAL} da Consolidação das Leis do Trabalho que “ _considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário._ “
Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese a {PARTE_RECLAMANTE} não preenche – e nem poderia ser diferente – os requisitos legais acima assinalados, padecendo, desse modo, de qualquer direito na seara trabalhista em face de pretenso vínculo laboral.
A {PARTE_RECLAMANTE} jamais atuou na forma dos arts. {ARTIGO_2} e {ARTIGO_3} da CLT, mas, na verdade, somente desempenhou suas atividades nos moldes de relação contratual de autônoma.
De pronto, para ressaltar, mais ainda, tal propósito, acostam-se documentos que evidenciam a divisão do faturamento ({DOCUMENTOS_FATURAMENTO}). Nesses documentos, é irrefutável a partilha do valor do corte no percentual de {PERCENTUAL_DIVISAO}%. De mais a mais, não esqueçamos que, como antes se aludiu, houvera contra expresso da parceria.
Por conseguinte, não há que se falar em salário. Houve, sim, pagamento de comissões pelos préstimos de serviço autônomo, na qualidade de parceira na relação entabulada.
As provas constantes dos autos, em especial a documental, remetem à formação de parceria, recompensadora para ambas as partes, máxime porquanto se revertiam à {PARTE_RECLAMANTE} percentuais significativos do resultado obtido.
Além do mais, a {PARTE_RECLAMANTE} trabalhava com apetrechos profissionais próprios.
Com efeito, não se apresentam, minimamente, os requisitos da subordinação jurídica e, igualmente, da onerosidade (salário). Ao contrário do que afirmado na peça exordial, inexistiu qualquer espécie de submissão da {PARTE_RECLAMANTE} ao poder diretivo da {PARTE_RECLAMADA}. Ao revés, existiu a plena autonomia na execução das duas atividades, assumindo, assim, os riscos da própria prestação de serviços.
Irretorquivelmente a prestação laborativa da {PARTE_RECLAMANTE} não se deu com animus contrahendi, ou seja, com ânimo de se vincular à {PARTE_RECLAMADA} de forma empregatícia.
O elemento primordial que distingue a relação de autônoma de trabalho da relação de emprego está justamente na presença do elemento subordinação, conforme dispõe o art. {ARTIGO_LEGAL} , da CLT. De fato, como ressaltado pela doutrina e jurisprudência, a análise desse tipo de relação costuma ser árdua, pois está inserida em uma zona grise. É dizer, há um pequeno limite entre a relação de emprego e a de trabalhador autônomo, já que a primeira possui como característica essencial a subordinação e a segunda a autonomia.
Sobre o tema de zona grise, professa **Vólia Bomfim Cassar** que:
> _Entrementes, existem trabalhadores situados na zona grise, isto porque se assemelham aos empregados, mas também ao não empregado, já que há ponto em comum. Isto requer uma análise mais cuidadosa dos elementos a seguir para aferição da existência ou não de vínculo de emprego: a) a forma de ajuste da contraprestação; b) a possibilidade de assumirem os danos causados ao tomado; c) o investimento no serviço ou negócio [... ]_0 a0 a0 a0 a0 a0 a0 a0No caso em estudo, o que houve, no m e1ximo, em algumas oportunidades, foi mera coordena e7 e3o dos trabalhos, aspecto esse vantajoso para ambas as partes, muito comum nesta esp e9cie de trato contratual. N e3o se deve confundir, portanto, com a subordina e7 e3o jur eddica, como assim sustenta a Autora. c9 o que a doutrina denomina de parassubordina e7 e3o.
a0 a0 a0 a0 a0 a0 a0 Mais a frente, a professora **V f3lia** delimita que:
> _Defendemos que a parassubordina e7 e3o e9 sin f4nimo de subordina e7 e3o e designa o estado de sujei e7 e3o do trabalhador que n e3o e9 empregado, podendo ser aut f3nomo, eventual, ou de qualquer outra esp e9cie._
>
> _( . . . )_
>
> _Conclus e3o: a parassubordina e7 e3o e9 a subordina e7 e3o dos n e3o empregados que t eam caracter edsticas de empregado, normalmente apresentada de forma leve, t eanue. " (Ob. e aut. cits.)_
a0 a0 a0 a0 a0 a0 a0 c9 necess e1rio n e3o perder de vista a posi e7 e3o que a jurisprud eancia p e1tria vem assumindo diante da mat e9ria sub examine, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
**RECURSO ORDIN c1RIO c0 RECLAMANTE. V cdNCULO DE EMPREGO. CABELEIREIRA. MANICURE**.
Hip f3tese em que o conjunto probat f3rio dos autos aponta para o desempenho de trabalho aut f3nomo da reclamante como manicure, sem subordina e7 e3o perante a demandada. A reclamante usava seu material particular e atendia aos seus pr f3prios clientes, n e3o sujeita a fiscaliza e7 e3o e a controle de jornada. c mantida a senten e7a que julga improcedentes os pedidos fundados na exist eancia de rela e7 e3o de emprego. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. HONOR c1RIOS DE SUCUMB a7 e3O. LEI Nº 13.467/2017. Tendo em vista que o ajuizamento da a e7 e3o ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, n e3o s e3o aplic e1veis ao caso concreto as altera e7 f5es legislativas introduzidas acerca do pagamento de honor e1rios sucumbenciais e0 parte vencedora. N e3o havia, ao tempo do ajuizamento da presente a e7 e3o, a previs e3o legal de honor e1rios de sucumb a7 e3o no processo do trabalho, n e3o havendo que se falar, assim, na condena e7 e3o da parte autora ao pagamento da verba honor e1ria. Senten e7a mantida [...]
**PRESTA c7 c3O DE SERVI c7OS. CABELEIREIRA. PARCERIA. V cdNCULO DE EMPREGO N c3O CONFIGURADO**.
Estando evidenciado pelo conjunto probat f3rio produzido nos autos que na rela e7 e3o havida entre autora e r e9us encontrava-se ausente o requisito da subordina e7 e3o jur eddica, n e3o h e1 como ser reconhecido o v ednculo de emprego pretendido pela demandante [...]
**V cdNCULO DE EMPREGO. CABELEIREIRA. LOCA c7 c3O DE ESPA a7O E PONTO COMERCIAL**.
Conte fado probat f3rio concludente pela autonomia dos servi e7os prestados, contraposta e0 subordina e7 e3o inerente e0 rela e7 e3o de emprego. Admitidos pela reclamante a liberdade que tinha para negociar pre e7os com os clientes e o fato de serem seus os instrumentos utilizados para o trabalho. Parte dos valores recebidos eram destinados ao estabelecimento reclamado, servindo ao pagamento pela loca e7 e3o do espa e7o e do ponto comercial. Modalidade de rela e7 e3o jur eddica costumeira no ramo de servi e7os de cabeleireiros [...]
**V cdNCULO EMPREGAT d3RIO. CABELEIREIRA. AUS cancia DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2 aa E 3 aa DA CLT. INEXIST caNCIA**.
Ausentes os pressupostos que identificam a rela e7 e3o empregat edcia, a teor dos artigos 2 aa e 3 aa da CLT, invi e1vel o pleito de v ednculo empregat edcio [...]
a0 a0 a0 a0 a0 a0 a0 c9 de concluir, e0 luz dos fundamentos acima destacados, que n e3o houve rela e7 e3o de emprego, porquanto ausente, in casu, os requisitos dos arts. 2 aa e 3 aa da CLT.#### **2.3. Aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS**
Não merece acolhido o pedido de condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, assim como multa sobre o depósito de FGTS, na forma como almejado pela Reclamante.
Como afirmado anteriormente nesta peça processual, as partes, mutuamente acertadas, celebraram instrumento de distrato.
Nesse azo, vejamos a interpretação doutrinária de **Eduardo Gabriel Assad**:
> _12\. Término de comum acordo do contrato e ao aviso prévio: Quando, empregado e empregador, de comum acordo, põem fim ao contrato de trabalho, é incabível o aviso prévio. No caso, não há o elemento surpresa, que é um dos característicos do aviso prévio. Não se trata, outrossim, de justo motivo a que a alude a lei \[ ... \]_
De boa prudência que evidenciemos julgado nesse sentido:
**AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA PELO EMPREGADOR**.
No caso de pedido de demissão, caso o autor não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa dispensar o seu cumprimento \[ ... \]
Dessarte, é evidente que a Reclamante não faz jus às parcelas rescisórias ora em debate, uma vez que afrontam à diretriz fixada no art. 487, § 1º, da CLT, assim como do art. 18, da Lei nº. 8036/90. É dizer, não houve dispensa sem justa causa, muito menos relação de emprego.
#### **2.4. Quanto ao pedido de indenização**
Não concerne, também, a pretensão indenizatória formulada pela Reclamante no tocante à ausência de assinatura a CTPS. Alegou-se, em síntese, que essa concorreu para , em face de ter deixado de gozar de benefícios previdenciários e à aposentadoria.
**( ... )**
_]_
## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Trabalhista
**Tipo de Petição:** Modelos de contestação Novo CPC
**Número de páginas:** 15
**Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA}
Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO} \- _{NOTA_ATUALIZACAO}_
- {DATA_ATUALIZACAO_2} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_2}_
- {DATA_ATUALIZACAO_3} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_3}_
- {DATA_ATUALIZACAO_4} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_4}_
- {DATA_ATUALIZACAO_5} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_5}_
- {DATA_ATUALIZACAO_6} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_6}_
**Valor:** {VALOR_PAGAMENTO}
**Forma de pagamento:**
- {FORMA_PAGAMENTO_1}
- {FORMA_PAGAMENTO_2}
**Descrição do pagamento:** {DESCRICAO_PAGAMENTO}
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Sinopse
**[ CONFORME REFORMA TRABALHISTA ]**
Trata-se de modelo de **contestação trabalhista**, apresentada com suporte **no art. 847 da CLT c/c art. 335 e segs. do Novo CPC**, cujo enfoque é a _negativa de vínculo empregatício_ entre salão de beleza e cabeleireira.
Afirma a defesa que, na petição inicial da Reclamação Trabalhista, a reclamante sustenta fora admitida na qualidade de cabeleireira. Naquela ocasião, continua, tivera que assinar, com o propósito único de para mascarar o vínculo de empregatícios, um Contrato de Locação de Cadeira.
Na inicial, também fora destacado, mais, que, por todo o trato laboral, a Reclamante percebia salário comissionado de 40%(quarenta por cento) sobre o valor de cada corte, 30%(trinta por cento) na química, 40% em escova, 60% na hidratação.
Outrossim, a reclamante defendera que trabalhava pessoalmente para a reclamada de segunda-feira ao sábado (exceto sua folga às terças-feiras), no horário das 08:00h às 20:00h, com intervalo de descanso intrajornada de apenas 30 minutos, não recebendo o adicional de horas extraordinárias.
Aduziu, ademais, que era obrigada a usar farda padronizada, cujas fotos comprobatórias acostara com a inaugural e, por isso, tivera gastos com a higienização do fardamento;
Afirmara, ainda, que após 18(dezoito) meses do início da relação contratual, as partes firmaram distrato do acerto do “contrato de locação do espaço”. Essa rescisão, continua a petição inicial, partira unicamente da reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião, nada recebera, em conta disso, quaisquer verbas rescisórias;
Pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural.
Pleiteou, em arremate, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da ausência de assinatura da CTPS, além da multa do **art. 477, § 8** **º, da CLT**.Por sua vez a reclamada, em sua defesa, rebatera, com abrigo no **art. 341 do Novo CPC**, todos os pontos fáticos apregoados na inaugural (contestação ponto a ponto).
Advogou que, na verdade, a reclamante ofertara seus préstimos à reclamada na condição de autônoma, o que se contata pelo Contrato de Aluguel de Espaço/Cadeira, anexado pela própria reclamante.
Em face disso, levantou matéria prejudicial ao mérito, delineando considerações acerca da ausência dos pressupostos pertinentes à relação empregatícia, máxime subordinação jurídica e onerosidade (salário).
Assim, a reclamante jamais atuou na forma dos **arts. 2º e 3º da CLT**, mas, na realidade, somente desempenhou suas atividades nos moldes de relação contratual de autônoma.
Lado outro, acostaram-se documentos que evidenciavam a divisão do faturamento. Nesses documentos era é irrefutável a partilha do valor do corte no percentual de 50%(cinquenta por cento), a título ilustrativo.
Por conseguinte, não haveria de falar-se em salário. Houvera, sim, pagamento de comissões pelos préstimos de serviço autônomo, na qualidade de parceira na relação entabulada.
As provas constantes dos autos, em especial a documental, remetiam à formação de parceria, recompensadora para ambas as partes, máxime porquanto se revertiam à reclamante percentuais significativos do resultado obtido..
Assim, descabida a pretensão de ressarcimento dos valores questionados com esse propósito.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE PARCERIA. LEI Nº 12.592/2012.**
A autora trabalhou na função de cabeleireira e, embora não tenha sido formalizado o contrato de parceria, tal como prevê o art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, este fato não permite automaticamente o reconhecimento do vínculo de emprego, quando não estão presentes na relação os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação). Como cediço, o contrato de trabalho é um contrato-realidade e resta configurado quando na relação havida estão presentes os quatro requisitos acima listados. O simples fato de não haver um contrato escrito de parceria não tem o condão de dar à relação os contornos de uma relação de emprego, quando comprovado que suas características não são de relação de emprego, mas de parceria, tendo em vista a ausência de subordinação e pessoalidade. A conversão de um contrato de parceria em contrato de trabalho, pelas consequências jurídicas que derivam, demanda análise rigorosa, sob pena de impor o ignominioso brocardo:summun jus, summa injuria(o máximo do direito, o máximo da injustiça). (TRT 12ª R.; ROT 0001215-72.2022.5.12.0004; Terceira Turma; Rel. Des. José Ernesto Manzi; DEJTSC 11/06/2024)
Outras informações importantes
**R$ 77,35 em até 12x**
**no Cartão de Crédito** ou
**\*R$ 69,62**(10% de desconto)
**com o**
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