# Razões de Recurso Ordinário em Ação Trabalhista
_Recurso Ordinário interposto pelo réu/reconvinte contra sentença que julgou procedente Ação de Consignação em Pagamento e improcedente a Reconvenção. O recorrente alega nulidade da decisão que aplicou a pena de confissão (*ficta confessio*) devido à ausência de pregão eficaz na audiência, impedindo seu direito ao contraditório, apesar de sua presença com advogado. Pede a reforma da decisão e o prosseguimento da reconvenção para receber verbas rescisórias devidas._
## Endereçamento
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DE {LOCAL_VARA}
## Qualificação e Cabimento do Recurso
**{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, qualificado nos autos da ação de consignação em pagamento em que foi réu, e na reconvenção que opôs contra **{NOME_PARTE_RECORRIDA}**, em trâmite nesta respeitável Vara e Secretaria Respectiva (Processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO}), com fundamento no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vem, perante Vossa Excelência, interpor
**RECURSO ORDINÁRIO**
em face da respeitável decisão que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento apresentada pela recorrida, e improcedente a Reconvenção interposta pelo recorrente, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir nas razões que seguem em anexo.
Requer o recorrente que Vossa Excelência declare em que efeitos recebe a presente, bem como a citação do apelado para que acompanhe esta, assim como a dispensa do respectivo preparo em razão da já concedida justiça gratuita.
Até que cumpridas as formalidades de estilo, seja ordenada a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal do Trabalho competente, a fim de que este seja conhecido e provido, como medida da mais lídima
**JUSTIÇA!**
## Síntese dos Fatos e Da Inobservância do Contraditório
**RAZÕES DO RECURSO**
**EGRÉGIO TRIBUNAL!**
**COLENDA CÂMARA!!**
1. O RECORRENTE propôs a reconvenção em epígrafe com a finalidade de receber importância, a título salarial e indenizatório, de que é credor, em face de seu antigo empregador, o recorrido.
2. Assim, o fez no momento próprio, em resposta à ação de consignação em pagamento movida pelo Empregador, na qual este, alegando pedido de demissão pelo empregado ora recorrente, depositou o valor de {VALOR_DEPOSITADO}.
3. Tal não condiz com a verdade. Na reconvenção, o recorrente expôs ter havido, de fato, **DESPEDIDA INDIRETA, SEM JUSTA CAUSA**, tendo o empregador o coagido a pedir demissão, pressionando-o inclusive com abertura ilegítima de inquérito policial, pelos motivos que apresenta, em depreciação de sua imagem perante sua família e a sociedade.
4. Entre os expedientes de que tem sido vítima, estão também ameaças por parte do Recorrido/reconvindo, com o intuito de não pagar o que lhe é devido, como: férias proporcionais, 13º salário, multa (art. 477/CLT), indenização de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado, além de outros títulos, totalizando {VALOR_TOTAL_RECLAMADO}.
5. O consignado/reconvinte, sem prejuízo da continuidade do processo, levantou a quantia objeto do depósito.
6. Em apreço à jurisdição trabalhista, o recorrente esteve presente em todos os momentos processuais, inclusive na audiência de instrução e julgamento da qual o Juiz do Trabalho Substituto deferiu pena de “*ficta confessio*”, em prejuízo daquele, alegando o contrário.
Acompanhado de Advogado, o recorrente esteve presente ao Fórum Trabalhista {LOCAL_FORUM}, na data e hora marcadas para a audiência referida ({DATA_AUDIENCIA}, às {HORA_AUDIENCIA}), esperando no corredor contíguo à sala de audiências da {NUMERO_DA_VARA}ª Vara do Trabalho pelo pregão que não houve, ou, se houve, não foi feito da forma adequada a cumprir sua finalidade: chamar as partes presentes para integrarem o contraditório do qual se aduzirá a decisão. Pelo exposto, é que o outrora reconvinte faz-se recorrente.
## Da Fundamentação: Da Nulidade da Sentença por Ausência de Pregão (Publicidade do Ato)
Em apreço à formação e manutenção do devido processo legal, princípio processual constitucional que dá validade aos procedimentos jurisdicionais, o contraditório e a publicidade necessária para a verificação deste, há que se verificar sempre, sob pena de nulidade das decisões assim exaradas.
O instituto da revelia, embora à primeira vista não o pareça, representa sanção processual em defesa da manutenção dos princípios anteriormente elencados, e da segurança jurídica necessária às decisões, em face da intempestividade ou abandono/ausência de uma das partes, não verificando, no entanto, efeitos de forma absoluta.
Ocorre que, para a legítima verificação da revelia – e de qualquer de seus eventuais efeitos – é necessário que tal se dê em acordo com o “devido processo legal”, oportunizando a manifestação da parte contrária, dando-lhe a total publicidade de evento no qual assim possa proceder.
Em sede de Processo Trabalhista brasileiro, de forma específica, o Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe:
> Enunciado 74: "Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.
O TST, assim, preserva a publicidade, colocando-a como pressuposto da consequência da revelia, com o não comparecimento à audiência em prosseguimento, para a aplicação da pena de confissão.
A razoabilidade na interpretação dos institutos legais também há que ser verificada na aplicação dos Enunciados Trabalhistas, bem como para a integração jurisprudencial, assim considerada de forma ampla e sistemática, em função dos seus princípios basilares.
Por “não comparecimento à audiência na qual deveria depor”, o TST entende a ausência por vontade da parte expressamente intimada, conhecedora da hora e local do evento, publicamente apregoado para que nele tenha a oportunidade de interagir, que assim possa proceder, e mesmo assim não o faça. Assim, de forma diversa há de se verificarem os efeitos de ausência justificada por força maior ou doença.
Ora, a pena de *ficta confessio* é extremamente gravosa para qualquer das partes em litígio, de modo que deve ser aplicada em observância rigorosa de seu requisito – a publicidade –, verificado de forma veemente, sob pena de ser exarada decisão ilegítima, à portas fechadas, em detrimento dos fatos e direitos aduzidos por quem supostamente “queira” estar ausente.
Tradicional, desde tempos imemoriais, o pregão realizado de forma oral, em boa e alta voz chamando a quem possa interessar, e em especial às partes, para a realização da audiência, subsiste como prática forense que dá a publicidade necessária à realização do evento, não como ritual meramente formalista, contanto que atinja a sua finalidade.
Prosseguindo, a “expressa intimação” do Enunciado, engloba também, razoavelmente, um expresso pregão, de forma a preservar a regularidade do processo, bem como verificar rigorosamente a ausência da parte, de forma a aplicar, com segurança jurídica, a pena de confissão.
O complemento “…com aquela comunicação”, ainda do Enunciado, qualificando a intimação válida, não exclui a necessidade de pregão regularmente executado, posto que sua ausência ou ineficiência geram vício à desejável publicidade necessária, requisito de validade geral para todos os atos processuais importantes.
Na verdade, falha de “meirinho” ou quem o valha, com a ausência de tal formalidade necessária, de conteúdo prático, gera vício sanável apenas com outra decisão, *mido* aquela que se deu sem tal cuidado, prejudicando a legitimidade da sentença.
Tal medida assecuratória, em última análise, cabe ao Juiz, que deve sempre zelar pela manutenção do devido processo legal, preservando o inteiro teor de suas decisões, e até mesmo reformando-as no sentido de melhor consolidar o seu íntimo convencimento a respeito dos fatos. Assim, uma vez constatada tal falha, o Magistrado haveria de rever sua decisão, marcando nova audiência, na qual se procederia com o devido cuidado.
Conhecido é o tumulto nos corredores do Fórum Trabalhista desta Capital, complicando o trabalho de apregoar audiências; mas, tal não pode prejudicar trabalhador acompanhado de advogado, presentes no local e hora marcados, conforme se pode provar, e não deficientes auditivos, de forma a fazer “passar em branco” chamamento a evento, levando tal parte a sofrer imputação de “*ficta confessio*”.
Respeitosamente, abordado pelo advogado e seu cliente, o Juiz “presidente”, naquela ocasião, negou o protesto realizado da falta de pregão eficaz, e, ao invés de marcar nova audiência, preservou a decisão que ora buscamos reformar.
Não obstante não se posicione no sentido de duvidar da boa-fé dos ilustres julgadores Trabalhistas da decisão recorrida em tela, o {NOME_PARTE_RECORRENTE} entende que esta não pode subsistir, pelos fatos acima aduzidos, reafirmando completamente o que alegou na reconvenção e no decorrer do processo, bem como suas pretensões, disponibilizando aos senhores as provas necessárias para tanto.
## Dos Pedidos de Provas e Requerimento Final
Requer sejam ouvidas as seguintes testemunhas, as quais se apresentaram para prestar depoimento não tomado por ocasião da falha havida na AUDIÊNCIA em tela, e analisadas as seguintes provas do fato alegado, motivando reexame, bem como do mérito e dos fatos envolvidos na presente causa:
1. (Testemunhas)
2. ……….
Como prova também apresenta-se o “*tíket*” do estacionamento próximo ao Fórum, no qual observa-se impressa a data e hora perfeitamente compatível com o comparecimento e fatos alegados (fls. ).
Registrada imediatamente também, foi a ocorrência junto ao “Plantão do Advogado” da OAB, através de seu representante, *in loco*. (fls. )
A justiça permeia a razoabilidade dos operadores do direito que, conhecedores da vida e dos problemas práticos, não os divorciam da finalidade das leis que servem aos princípios mais nobres deste ordenamento jurídico. Assim, e lembrando a disparidade de poder econômico existente entre as partes, assim qualificadas em relação trabalhista, bem como o inteiro teor do presente processo, certo da equidade presente nas decisões deste TRIBUNAL REGIONAL, é que este apelante pede e espera deferimento.
(Local, data e ano)
(Nome e assinatura do advogado)