Advogado – OAB {NÚMERO_OAB} | **RAZÕES DO RECURSO INOMINADO** Processo nº. {NÚMERO_PROCESSO} Originário da {NUMERO_UNIDADE_JUIZADO}ª Unidade do Juizado Especial Cível da {NOME_DO_ESTADO} _Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}_ Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA} **EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO** Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. ### 1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia {DATA_INTIMACAO}. Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal. ### 2 - PREPARO O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).### {NUMERO_SECAO} - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO A Recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento, nesse ponto, face à negativa indevida junto aos órgãos de restrições de crédito. No tocante ao quadro fático, aquela teve furtada sua carteira em {DATA_FURTO}. Nessa continha seu RG, CPF, cartão de saque de benefício de aposentadoria, além da quantia de {VALOR_FURTO}. Imediatamente, tão logo percebeu o furto desses documentos, tivera o cuidado de comparecer à Delegacia Distrital correspondente à sua circunscrição. Na ocasião, relatara esses fatos por meio de Boletim de Ocorrência. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}) Passados alguns meses, fora surpreendida com a apresentação em seu extrato de um débito mensal de {VALOR_DEBITO} ({VALOR_EXTENSO_DEBITO}). ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}) De pronto, entrou em contato com {INSTITUICAO_FINANCEIRA} para averiguar o motivo do citado desconto. Foi informada que o valor, debitado mensalmente, referia-se a um empréstimo (consignado) feito junto ao {BANCO_RECORRIDO}, no valor montante de {VALOR_EMPRESTIMO}. Logo em seguida ligou ao aludido banco, ora Recorrido, pedindo que lhes fossem restituídos os valores debitados, a suspensão de débito, pois jamais havia feito empréstimo. A resposta foi negativa, visto que, segundo seus cadastros, a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e administrativamente nada poderia fazer. Do exposto, sem esforço se vê que isso lhe trouxe sequelas de ordem moral. Sobremodo, frise-se, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, deixando-a, inclusive, incapaz de comprar seus remédios. Há, mais, lógico, o dano material, máxime porquanto não houve esse acerto contratual com a Recorrida. Por isso, devida a indenização de forma a restituir o que foi, até o momento, indevidamente debitado de sua conta. Inconteste ser dever daquela verificar a correção da pessoa que se habilitou a realizar negócio jurídico, sobremodo mediante documentos adulterados. Desse modo, não há espaço para se negar que agiu com auto grau de negligência e culpa, porquanto permitiu que esse desiderato se concretizasse, máxime diante de assinatura grosseiramente falsificada. A parte Recorrida fora citada. Apresentou, em audiência, sua defesa. Argumentou, como preliminar ao mérito, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em conta da complexidade da matéria. No caso, aduziu a necessidade da realização de perícia grafotécnica, de sorte a constatar a veracidade da titularidade da assinatura em questão. No âmago, refutou a ocorrência do fato narrado, bem assim as consequências jurídicas. Em seguida, concedeu-se vistas à Recorrente. Essa, manifestou-se pela desnecessidade da realização da perícia técnica. Os autos foram conclusos ao juiz. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que proferiu sentença extintiva do feito, sem se adentrar ao mérito, apoiando-se nos argumentos da Recorrida, ou seja, da complexidade da matéria levada a efeito. Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, reformar a sentença hostilizada.### 4 – NO MÉRITO#### 4.1. Error in judicando A sentença de extinção do feito merece reforma. Acolhendo a provocação da instituição financeira Recorrida, o d. magistrado de piso, com supedâneo no art. 3º c/c art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), haja vista a sustenta complexidade da causa. Na decisão enfrentada, nomeadamente na sua fundamentação, nota-se que o juiz processante se apegou à hipótese da imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Com isso, incabível sua formulação em sede do juizado especiais. Todavia, o contexto probatório não margem de dúvida acerca da grosseira falsificação da assinatura da Recorrente. Uma simples comparação entre a assinatura oposta no contrato de financiamento (fl. 33), aquela inserta no instrumento de procuração (fl. 7), da RG daquela (fl. 9), do contrato de compra e venda antes carreado (fl. 11/14). Portanto, a olhos vistos, não há sequer bom senso tentar imputar a assinatura (grosseira) àquela. Assim, havendo outros elementos nos autos capazes de firmar o convencimento do magistrado, não há que se falar em complexidade da causa, em razão da necessidade de prova pericial. Ademais, a regra de experiência do juiz é suficiente para dar cabo à solução meritória do processo. ( **CPC, art. 375**) Por isso mesmo **Ricardo Cunha Chiminti** apregoa que: > _Muitas vezes, porém, as causas de valor inferior a 40 ou a 60 salários-mínimos, e mesmo as previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Lei n. 9.099/95 apresentam alta complexidade jurídica. Outras vezes, grande complexidade probatória._ > > _As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado._ > > _Discussão semelhante, que há cinco décadas envolveu a Lei n. 1.533/51 e o rito sumariíssimo do mandado de segurança (hoje disciplinado pela Lei n. 12.016/2009), foi resolvida pelo TJSP no sentido de que “as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança. Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas: **. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO. JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTO PESSOAL (RG). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL. ASSINATURAS IDÊNTICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Sendo a prova produzida suficiente para o julgamento do feito, o julgamento antecipado da lide não é discricionariedade, mas dever do magistrado em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Sem razão, pois, a parte promovente, posto que inexiste complexidade da causa a ponto de ensejar a incompetência do Juizado Especial. Inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no aditivo contratual é idêntica à assinatura aposta na procuração e documentos pessoais juntados nos autos. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no contrato é idêntica à assinatura aposta na procuração e documentos pessoais juntados nos autos. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato, instruído com documento pessoal (RG), cujas assinaturas são idênticas a olho nu, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida. Recurso desprovido. **RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA DECORRENTE DE DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE FRAUDE NO CADASTRO. RÉU QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CC. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E O DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SENTENÇA QUE MERECE REPAROS, POR ESTAR EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE TEMA VERSADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ASSINATURAS IDÊNTICAS A OLHO NU. APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95.
Advogado – OAB {NÚMERO_OAB} | **RAZÕES DO RECURSO INOMINADO** Processo nº. {NÚMERO_PROCESSO} Originário da {NUMERO_UNIDADE_JUIZADO}ª Unidade do Juizado Especial Cível da {NOME_DO_ESTADO} _Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}_ Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA} **EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO** Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. ### 1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia {DATA_INTIMACAO}. Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal. ### 2 - PREPARO O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).### {NUMERO_SECAO} - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO A Recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento, nesse ponto, face à negativa indevida junto aos órgãos de restrições de crédito. No tocante ao quadro fático, aquela teve furtada sua carteira em {DATA_FURTO}. Nessa continha seu RG, CPF, cartão de saque de benefício de aposentadoria, além da quantia de {VALOR_FURTO}. Imediatamente, tão logo percebeu o furto desses documentos, tivera o cuidado de comparecer à Delegacia Distrital correspondente à sua circunscrição. Na ocasião, relatara esses fatos por meio de Boletim de Ocorrência. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}) Passados alguns meses, fora surpreendida com a apresentação em seu extrato de um débito mensal de {VALOR_DEBITO} ({VALOR_EXTENSO_DEBITO}). ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}) De pronto, entrou em contato com {INSTITUICAO_FINANCEIRA} para averiguar o motivo do citado desconto. Foi informada que o valor, debitado mensalmente, referia-se a um empréstimo (consignado) feito junto ao {BANCO_RECORRIDO}, no valor montante de {VALOR_EMPRESTIMO}. Logo em seguida ligou ao aludido banco, ora Recorrido, pedindo que lhes fossem restituídos os valores debitados, a suspensão de débito, pois jamais havia feito empréstimo. A resposta foi negativa, visto que, segundo seus cadastros, a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e administrativamente nada poderia fazer. Do exposto, sem esforço se vê que isso lhe trouxe sequelas de ordem moral. Sobremodo, frise-se, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, deixando-a, inclusive, incapaz de comprar seus remédios. Há, mais, lógico, o dano material, máxime porquanto não houve esse acerto contratual com a Recorrida. Por isso, devida a indenização de forma a restituir o que foi, até o momento, indevidamente debitado de sua conta. Inconteste ser dever daquela verificar a correção da pessoa que se habilitou a realizar negócio jurídico, sobremodo mediante documentos adulterados. Desse modo, não há espaço para se negar que agiu com auto grau de negligência e culpa, porquanto permitiu que esse desiderato se concretizasse, máxime diante de assinatura grosseiramente falsificada. A parte Recorrida fora citada. Apresentou, em audiência, sua defesa. Argumentou, como preliminar ao mérito, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em conta da complexidade da matéria. No caso, aduziu a necessidade da realização de perícia grafotécnica, de sorte a constatar a veracidade da titularidade da assinatura em questão. No âmago, refutou a ocorrência do fato narrado, bem assim as consequências jurídicas. Em seguida, concedeu-se vistas à Recorrente. Essa, manifestou-se pela desnecessidade da realização da perícia técnica. Os autos foram conclusos ao juiz. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que proferiu sentença extintiva do feito, sem se adentrar ao mérito, apoiando-se nos argumentos da Recorrida, ou seja, da complexidade da matéria levada a efeito. Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, reformar a sentença hostilizada.### 4 – NO MÉRITO#### 4.1. Error in judicando A sentença de extinção do feito merece reforma. Acolhendo a provocação da instituição financeira Recorrida, o d. magistrado de piso, com supedâneo no art. 3º c/c art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), haja vista a sustenta complexidade da causa. Na decisão enfrentada, nomeadamente na sua fundamentação, nota-se que o juiz processante se apegou à hipótese da imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Com isso, incabível sua formulação em sede do juizado especiais. Todavia, o contexto probatório não margem de dúvida acerca da grosseira falsificação da assinatura da Recorrente. Uma simples comparação entre a assinatura oposta no contrato de financiamento (fl. 33), aquela inserta no instrumento de procuração (fl. 7), da RG daquela (fl. 9), do contrato de compra e venda antes carreado (fl. 11/14). Portanto, a olhos vistos, não há sequer bom senso tentar imputar a assinatura (grosseira) àquela. Assim, havendo outros elementos nos autos capazes de firmar o convencimento do magistrado, não há que se falar em complexidade da causa, em razão da necessidade de prova pericial. Ademais, a regra de experiência do juiz é suficiente para dar cabo à solução meritória do processo. ( **CPC, art. 375**) Por isso mesmo **Ricardo Cunha Chiminti** apregoa que: > _Muitas vezes, porém, as causas de valor inferior a 40 ou a 60 salários-mínimos, e mesmo as previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Lei n. 9.099/95 apresentam alta complexidade jurídica. Outras vezes, grande complexidade probatória._ > > _As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado._ > > _Discussão semelhante, que há cinco décadas envolveu a Lei n. 1.533/51 e o rito sumariíssimo do mandado de segurança (hoje disciplinado pela Lei n. 12.016/2009), foi resolvida pelo TJSP no sentido de que “as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança. Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas: **. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO. JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTO PESSOAL (RG). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL. ASSINATURAS IDÊNTICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Sendo a prova produzida suficiente para o julgamento do feito, o julgamento antecipado da lide não é discricionariedade, mas dever do magistrado em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Sem razão, pois, a parte promovente, posto que inexiste complexidade da causa a ponto de ensejar a incompetência do Juizado Especial. Inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no aditivo contratual é idêntica à assinatura aposta na procuração e documentos pessoais juntados nos autos. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no contrato é idêntica à assinatura aposta na procuração e documentos pessoais juntados nos autos. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato, instruído com documento pessoal (RG), cujas assinaturas são idênticas a olho nu, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida. Recurso desprovido. **RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA DECORRENTE DE DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE FRAUDE NO CADASTRO. RÉU QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CC. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E O DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SENTENÇA QUE MERECE REPAROS, POR ESTAR EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE TEMA VERSADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ASSINATURAS IDÊNTICAS A OLHO NU. APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95.