# Petição de Restituição de Prazo por Carga Indevida de Autos
_Petição incidental para requerer a restituição de prazo processual (suspensão e devolução) com base na ocorrência de justa causa, especificamente devido à carga indevida dos autos por advogado da parte contrária durante prazo comum, conforme o art. 223 do CPC._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
## Qualificação e Fundamento Legal
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificado nos autos, vem, por meio de seu patrono que abaixo assina, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 223 do Novo Código de Processo Civil, para requerer o que se segue.
## Dos Fatos: Intimação e Prazos
Em face do despacho retrógrado, o qual foi viabilizado por meio do Diário da Justiça nº {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, que circulou no dia {DATA_CIRCULACAO_DIARIO}, as partes foram instadas, por seus patronos, a se manifestarem acerca dos cálculos que repousam às fls. {NUMERO_FLS_CALCULOS} destes fólios. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_1}).
## Da Carga Indevida dos Autos
Entrementes, o patrono da {NOME_PARTE_CONTRARIA}, ao atender aludido ato processual, dentro do prazo apropriado (CPC/2015, art. 224, caput c/c art. 218, § 3º), não obteve êxito em seu intento. É que a parte adversa, indevidamente, fizera carga dos autos no dia {DATA_CARGA_AUTOS}, consoante certidão narrativa anexa. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_2}).
## Do Direito à Restituição do Prazo (Justa Causa)
Na verdade, sendo esse um prazo comum às partes, era defeso ao advogado do Autor fazer carga dos autos, maiormente ante à disciplina registrada na Legislação Adjetiva Civil.
**NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
*Art. 107 – O advogado tem direito a:*
> *2º§ – Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.*
Registre-se que não foi a hipótese de “carga rápida” para extração de cópias.
O prazo, portanto, deve ser suspenso e restituído à parte ora postulante, pelo período processual que lhe resta.
**NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
*Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.*
Nesse sentido:
> PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU INTEMPESTIVO RECURSO APELATÓRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARGA DOS AUTOS FEITA A ADVOGADO DA PARTE ORA AGRAVADA DURANTE O CURSO DE PRAZO RECURSAL COMUM. MALFERIMENTO AO ART. 40, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO AOS AGRAVANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 180 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.
>
> I. Na hipótese dos autos, tendo em vista a existência de elementos de prova que demonstram a realização de carga dos autos da ação originária ao advogado da parte agravada, durante o curso de prazo recursal comum, evidentemente restou violada a norma plasmada no artigo 40, § 2º do Código de Processo Civil, haja vista que o caderno processual deveria ter permanecido na Secretaria da Vara para consulta pelos advogados de ambos os litigantes. II. Com efeito, é devida a restituição do prazo recursal à parte agravante, consoante dispõe o artigo 180 do CPC, a ser contado, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, da intimação da devolução dos autos ou da decisão de restituição do prazo recursal. III. Como, in casu, o magistrado entendeu pela intempestividade do inconformismo — decisão esta objeto do vertente agravo de instrumento — não foram realizadas quaisquer das aludidas intimações; entretanto, considerando que o causídico dos agravantes indubitavelmente teve conhecimento da devolução dos autos da ação originária quando intimado para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pelo banco ora agravado, tem-se que o novo prazo recursal iniciou-se naquela data, qual seja, 21.12.2010 (terça-feira), ex vi do art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/06, o qual restou obstado em decorrência da suspensão dos prazos durante o recesso do Poder Judiciário, retordo a fluir apenas em 10.01.2011 (segunda-feira), com término em 24.01.2011 (segunda-feira). lV. Nesse contexto, tendo a apelação cível sido protocolada pelos agravantes em 21.01.2011, tem-se esta como tempestiva. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO PULSADA PELOS AGRAVANTES, DETERMIDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO PELO JUÍZO A QUO. (TJCE; AI 0001710-33.2011.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Sales Neto; DJCE 16/03/2015; Pág. 33)
Destarte, houve um fato alheio à vontade da {NOME_PARTE_REQUERIDA} (ou "do Autor", se for o caso), que a impediu, desse modo, de praticar o ato processual em evidência.
## Da Justa Causa e da Doutrina Aplicável
**NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
*Art. 223 – Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.*
> *§ 1º – Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou mandatário.*
A propósito das considerações supra-aludidas, vejamos o que leciona Humberto Theodoro Júnior:
> “Permite o Código, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de ‘justa causa’(art. 183). Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato ‘no prazo que lhe assinar’(art. 183, § 2º), que não será, obrigatoriamente, igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, por motivos óbvios. Para o Código, ‘reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou mandatário’(art. 183, § 1º). Trata-se, como se vê, do caso fortuito ou motivo de força maior, em termos análogos ao art. 1058, parágrafo único, do Código Civil de 1916(CC de 2002, art. 393). “ (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51 ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, Vol. 1. Pág. 260)
Em arremate, pleiteia a {NOME_PARTE_REQUERIDA} (ou "o Autor"), alicerçada nos ditames do art. 223 do CPC/2015, que lhe seja restituído o prazo para realização do ato processual ora debate.
## Dos Pedidos
**DOS PEDIDOS**
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O reconhecimento da ocorrência de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, em razão da carga indevida dos autos por advogado da parte contrária durante o prazo comum;
2. A consequente suspensão e restituição integral do prazo processual para manifestação sobre os cálculos, pelo tempo que faltava para sua complementação;
3. A intimação da parte autora/requerida, na pessoa de seu patrono, para que pratique o ato processual devido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
___________________
[Nome Advogado] – OAB/[UF].