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Petição - Desentranhamento de Documentos por Preclusão

Petição Intermediária (Petição Simples)

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 12 campos personalizáveis

Numero Da VaraEspecificacao VaraNome Da ComarcaNome Completo Parte AutoraTipo De AcaoNumero Do ProcessoNome Completo Parte ReLocal+4 mais

# Petição de Desentranhamento de Documentos por Preclusão

_Petição intermediária que requer o desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente pela parte ré, sob alegação de preclusão, com base nos artigos 435 a 437 do CPC._

## Endereçamento

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**

## Qualificação e Introdução

**{NOME_COMPLETO_PARTE_AUTORA}**, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO {TIPO_DE_ACAO} de número {NUMERO_DO_PROCESSO} em epígrafe, que move em face de **{NOME_COMPLETO_PARTE_RE}**, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em face do despacho de s. nº, expor e requerer o seguinte:

## Da Preclusão na Juntada de Documentos

O Requerido apresentou contestação e a instruiu com toda a documentação que entendeu necessária para contrapor o alegado na exordial.

Posteriormente, requereu nova juntada de documentos alegando que serviria de prova a fatos ocorridos após os articulados. No entanto, o fez após decorrer o prazo concedido por Vossa Excelência, operando-se, dessa forma, a preclusão.

## Dos Pedidos

Diante do exposto, requer de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 435 a 437, do Código de Processo Civil, e tendo em vista operada a preclusão, seja determinado o desentranhamento de tais documentos, para que não possam influenciar no julgamento da lide.

> _Art. 435. A juntada de documentos novos somente se admite por ocasião da instrução e julgamento, salvo se, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, deixar de juntá-lo por motivo de força maior, que deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias._

>
> _Art. 437. O juiz não admitirá a juntada de documentos novos quando? I - for manifesta a má-fé do autor, no propósito de obter surpresa em detrimento da parte contrária; II - comprovar-se que o documento já existia e a parte legítima interessada deixou de juntá-lo em momento oportuno._

## Fechamento e Assinatura

Nestes termos,

Pede deferimento.

{LOCAL}, {DATA}

_______________________________________
{NOME_ADVOGADO}{OAB}/{UF}

Fim do modelo

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