**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VARAS} VARA {NOME_ESTADO}**
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, {NOME_PARTE_RECORRENTE}, já qualificado na peça vestibular, para requerer o que se segue.
Consoante despacho próximo passado, o qual dormita à fl. {NUMERO_FL}, fora designada audiência de instrução para o próximo dia {DATA_AUDIENCIA}.
Urge destacar, de outro importe, que a parte adversa protestou (fl. {NUMERO_FL_PROTESTO}) pelo depoimento do Autor.
Segundo o atestado médico ora trazido à baila (doc. {NUMERO_DOC}), destaca-se que o {PARTE_RECORRENTE} encontra-se enfermo e, por tal razão, não poderá comparecer à audiência de instrução em liça.
Registre-se, mais, que este pleito processual é formulado antes da audiência ({ARTIGO_NCPC}), e, por outro norte, o motivo do pedido se encontra devidamente justificado pela prova ora acostada ({ARTIGO_NCPC_II}).
No tocante ao tema em relevo, vejamos as lições de Fredie Didier Júnior:
“ O art. {ARTIGO_NCPC} do CPC, prevê, contudo, a possibilidade de adiamento da audiência, em três hipóteses: i) por convenção das partes; ii) pela ausência de sujeitos do processo que necessariamente deveriam fazer parte da ausência – nesse caso, é preciso que haja motivo justificado para o adiamento, comprovado até a abertura da audiência ({ARTIGO_NCPC_1}).” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02, Reescrito com base no NOVO CPC. 10ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2015)
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. {ARTIGO_CODIGO_PROCESSO} DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Demonstração satisfatória da existência de motivo justificado para a impossibilidade de comparecimento da única advogada de uma das partes à solenidade. Audiência de instrução previamente designada em processo no qual a causídica é, também, a única advogada de uma das partes. Recurso provido por decisão monocrática do relator. ({NOME_ESTADO}; AI {NUMERO_PROCESSO}; {NOME_CIDADE}; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. {NOME_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJERS {DATA_PUBLICACAO})
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos. Decisão que indeferiu o pedido de reaprazamento de audiência de instrução. Policial militar. Alegação de impossibilidade de comparecer ao ato judicial por se encontrar em serviço no dia e hora da audiência. Justificativa intempestiva. A audiência poderá ser adiada se a ela não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Inteligência do art. {ARTIGO_CODIGO_PROCESSO}_II do CPC. O parágrafo {PARAGRAFO_1} do art. {ARTIGO_CODIGO_PROCESSO} determina que incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. Recurso conhecido e desprovido. ({NOME_ESTADO}; AI {NUMERO_PROCESSO}; {NOME_CIDADE}; Primeira Câmara Cível; Rel. {NOME_RELATOR}; DJRN {DATA_PUBLICACAO})
Em arremate, o {NOME_PARTE_REQUERENTE} pede seja designada data para a realização de audiência de instrução, com as comunicações de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[{LOCAL}] [{DATA}]
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