Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da {NUMERO_DA_VARA} Vara da Infância e Juventude da Comarca de {NOME_DA_COMARCA}
Autos Nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}
{NOME_PARTE_AUTORA_1}, brasileiro(a), {PROFISSAO_PARTE_AUTORA_1}, Casado(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº {RG_PARTE_AUTORA_1}, inscrito(a) no CPF sob o nº {CPF_PARTE_AUTORA_1} e sua mulher {NOME_PARTE_AUTORA_2}, brasileira, {PROFISSAO_PARTE_AUTORA_2}, casada, portadora da Carteira de Identidade nº {RG_PARTE_AUTORA_2}, inscrita no CPF sob o nº {CPF_PARTE_AUTORA_2}, ambos residentes e domiciliados à Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, Bairro {BAIRRO_PARTE_AUTORA}, Cidade {CIDADE_PARTE_AUTORA}, Cep. {CEP_PARTE_AUTORA}, no Estado de {ESTADO_PARTE_AUTORA}, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem respeitosamente à presença de V. Exa., requerer lhes defira a adoção da menor {NOME_MENOR}, que, abandonada pelos pais, foi por esse juízo recolhida ao abrigo {NOME_DO_ABRIGO}.
O artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite a adoção na forma seguinte:
“Art. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§5º Nos casos do § 4 o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 – Código Civil.
§ 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”
Os Requerentes são casados há mais de dez anos, formam uma família estável e estão inscritos no Livro de registro de pessoas interessadas em adotar uma criança, não têm filhos e desejam completar a vida do lar com a presença da menor, a quem pretendem dar amor e assistência.
Pelo exposto, REQUER:
Seja ouvido o representante do Ministério Público.
Seja deferido o pedido, qual seja, a concessão da adoção da criança acima referida.
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
{LOCAL_DATA_ANO}
{NOME_ADVOGADO}
OAB/UF n. {OAB_UF}## Notícias Jurídicas
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