Petição de Abertura de Sucessão Provisória
Petição para abertura de sucessão provisória de pessoa desaparecida, fundamentada no artigo 1.163 do Código de Processo Civil, após o decurso de um ano da publicação dos editais de chamamento sem notícias do ausente.
Endereçamento e Número do Processo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE {NOME_COMARCA}
Autos Nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}
Qualificação do Requerente
{NOME_PARTE_AUTORA}, {NACIONALIDADE_PARTE_AUTORA}, {PROFISSAO_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, portador da Carteira de Identidade nº {NUMERO_IDENTIDADE_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF sob o nº {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliado à Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, Bairro {BAIRRO_PARTE_AUTORA}, Cidade {CIDADE_PARTE_AUTORA}, Cep. {CEP_PARTE_AUTORA}, no Estado de {ESTADO_PARTE_AUTORA}, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa., requerer
Do Objeto da Ação
ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA
nos termos do art. 1.163, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
Dos Fatos - Do Desaparecimento e Arrecadação de Bens
Cumpre ressaltar prefacialmente, consoante certidões em anexo (docs. 02/04), que o Requerente é irmão de {NOME_DO_AUSENTE}, que se encontra desaparecido desde {DATA_DESAPARECIMENTO}, sem deixar procurador. Deste modo, foram-lhe arrecadados os bens e confiados a um curador.
No entanto, decorrido mais de 1 (um) ano da publicação de editais de anúncio da arrecadação e de chamamento do ausente a entrar na posse de seus bens, ainda não foi obtida qualquer notícia do desaparecido ou comparecimento de procurador, ou representante.
Do Direito - Da Sucessão Provisória
- Destarte, passado um ano da Publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão. O artigo 1.163 do Código de Processo Civil determina:
“Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
§1º Consideram-se para este efeito interessados:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§2º Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.”
- Demais disso, desconhece a existência de qualquer outro parente de seu colateral, já falecidos que são os pais de ambos (docs. n°s 2 e 3).
Dos Pedidos
Face ao exposto, REQUER:
Seja aberto provisoriamente a sucessão de {NOME_DO_AUSENTE}.
A citação do curador e, por edital, dos ausentes para oferecerem artigos da oposição.
Fazendo-se necessário, provar o alegado por todos os demais meios de prova admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA} (valor expresso).
Termos que Pede deferimento.
{LOCAL_DATA}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO} {NUMERO_OAB}