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Modelo de Resposta em Caso de Prisão em Flagrante

Peça Processual (Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante)

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 31 campos personalizáveis

Numero Da VaraEspecificacao VaraNome Da ComarcaNome Parte AcusadaDia Da PrisaoMes Da PrisaoAno Da PrisaoNumero Do Distrito Policial+23 mais

# Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante

_Peça processual visando o relaxamento do Auto de Prisão em Flagrante, argumentando a ausência dos requisitos do flagrante delito (art. 302 do CPP), especialmente a falta de perseguição imediata. Subsidiariamente, defende a desnecessidade da prisão preventiva por possuir o acusado bons antecedentes e residência fixa._

## Endereçamento

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**

## Qualificação e Introdução

**{NOME_PARTE_ACUSADA}**, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra assinado, com o devido respeito comparece perante Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte:

## Da Prisão e Denúncia

O acusado encontra-se recolhido na Casa de Prisão Provisória desta capital, à disposição deste ilustrado Juízo, desde o {DIA_DA_PRISAO}/{MES_DA_PRISAO}/{ANO_DA_PRISAO}, por ter sido preso e autuado em flagrante pelo {NUMERO_DO_DISTRITO_POLICIAL}º Distrito Policial e, em {DIA_DA_DENUNCIA}/{MES_DA_DENUNCIA}/{ANO_DA_DENUNCIA}, denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, do Código Penal.

## Da Inexistência de Flagrante Delito

Segundo se extrai do auto de flagrante, verifica-se, sem maior esforço, que o mesmo não se caracterizou nos moldes do artigo 302 e seus incisos. Vejamos:

> _Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:_

>
> _I – Está cometendo a infração penal;_

>
> _II – Acaba de cometê-la;_

>
> _III – É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;_

>
> _IV – É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”_

Pois bem, o evento deu-se por volta das {HORA_DO_CRIME} horas, no Bairro {NOME_DO_BAIRRO_DO_CRIME}, e somente por volta das {HORA_DA_PRISAO} é que o agente de polícia, {NOME_DO_POLICIAL}, que se encontrava em sua residência, na Rua {NOME_DA_RUA_DO_POLICIAL}, nº {NUMERO_DA_RESIDENCIA_DO_POLICIAL}, Qd. {NUMERO_DA_QUADRA}, Bairro {BAIRRO_DO_POLICIAL}, tomou conhecimento do fato, quando ali chegaram seus amigos {NOME_AMIGO_1} E {NOME_AMIGO_2} e lhe perguntaram se sabia que havia matado “{NOME_DA_VITIMA}”, de quem era velho amigo, tendo o dito policial respondido que desconhecia tal fato; quando, então, seus amigos lhe disseram que a pessoa que havia matado “{NOME_DA_VITIMA}” se encontrava alojada na casa de “{NOME_DO_PROPRIETARIO_PROSTIBULO}”, um prostíbulo localizado no Bairro {BAIRRO_DO_PROSTIBULO}; aí o policial, usando o seu veículo e em companhia dos amigos acima referidos, dirigiu-se à casa de “{NOME_DO_PROPRIETARIO_PROSTIBULO}”, onde, em acordo com a proprietária, passaram a verificar os quartos em que havia pessoas alojadas, sendo que em um deles depararam-se com o acusado, que foi reconhecido pelo indivíduo de nome {NOME_DA_TESTEMUNHA}, quando, então, o policial lhe deu voz de prisão e, não tendo o acusado esboçado qualquer reação, conduziu-o ao {NUMERO_DO_DISTRITO_POLICIAL}º Distrito Policial, onde foi preso e autuado em flagrante, por volta das {HORA_DA_PRISAO_NO_DP} horas.

## Da Ausência de Perseguição Imediata (Quase-Flagrância)

O acusado foi, portanto, Meritíssimo Juiz, detido e autuado em flagrante quase dez horas após a prática do delito a ele atribuído – sem que houvesse perseguição nesse interregno.

Assim, não há que se falar em flagrante ou mesmo quase flagrante, pois nos casos de quase flagrância a perseguição há de ser contínua. Simples diligências, ainda que coroadas de êxito, não ensejam a prisão em flagrante se não houve perseguição imediata. No caso presente não houve perseguição ao acusado – e, sim, uma mera diligência para a sua localização, com base em informações.

Segundo a Doutrina:

a) Para fins de prisão em flagrante não se caracterizam perseguição meras diligências para o encontro ou localização de quem, não tendo sido surpreendido na prática de delito penal, ou acabando de cometê-lo, tomou rumo inteiramente ignorado. Para verificar se a hipótese do item III do artigo 302 do Código de Processo Penal, perseguir é seguir de perto, seguir no alcance, acossar quem, tendo sido surpreendido nas condições supra, toma rumo conhecido ou que se julgou ter sido adotado para a fuga.

b) Os itens I e II do artigo 302 focalizam o flagrante próprio, que é aquele no qual o agente é apanhado perpetrando o delito ou quando acaba de cometê-lo, encontrando-se sub clamore ainda no local de sua consumação.

É aquela certeza visual do crime, a que se refere Bento de Faria.

c) Os itens III e IV do mesmo dispositivo legal cuidam do flagrante presumido, ou quase flagrante, em que se exige ou imediata e contínua perseguição ou o encontro com brevidade do acusado, de posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis que levam a crer ter sido ele o autor da infração.

Convém ter se sempre presente sobre o assunto a advertência de Carnelutti, de que qualquer entendimento extensivo no conceito de quase-flagrância – e, assim, de qualquer de seus requisitos – fatalmente resulta em exagerado sacrifício da liberdade individual em prol das conveniências do Processo Penal.

Por outro lado, segundo o magistério do insigne mestre Romeu Pires de Campos Barros, em substancioso estudo a respeito da Prisão em Flagrante delito:

> _“O pressuposto do poder de captura não é a flagrância, mas a surpresa em flagrante; e essa não ocorre em caso de mera localização, após diligências, de quem conceitualmente não padecera perseguição, e que, quando encontrado, consigo não conservava qualquer vestígio material de sua atuação.”_

## Do Pedido de Relaxamento e Da Desnecessidade da Prisão Preventiva

MM. Juiz,

O Relaxamento do Auto de Prisão em Flagrante é medida de imperiosa justiça, pois a permanência do acusado na prisão é constrangimento ilegal sobejamente configurado!

Entretanto, constata-se inoportuna a Prisão Preventiva por tratar-se de réu primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova a certidão em apenso.

Não opera em seu desfavor os pressupostos para a decretação da Custódia Cautelar, porquanto possui endereço fixo, profissão definida e, além do mais, não pretende deixar de prestar contas à justiça, uma vez que se julga isento de culpa, como provará no curso da instrução; apenas pretende fazê-lo em liberdade, conforme a lei lhe faculta.

## Dos Pedidos

Em face de todo o exposto, o acusado espera seja o Auto de Prisão anulado, com a expedição do necessário Alvará de Soltura – comprometendo-se, desde já, a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.

Termos em que,

Pede Deferimento.

{CIDADE}, {DIA_DA_DENUNCIA}, de {MES}, de {ANO}.

{ADVOGADO}
OAB Nº {OAB}

### Informações Adicionais (Pacote Anticrime)

* * *

### MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

#### LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

#### TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

#### NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

#### JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

#### PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização._

Fim do modelo

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