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## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO}
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**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO}
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**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
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_O que se debate nesta peça processual: trata-se de {ASSUNTO_PROCESSUAL} _
- Sumário da petição
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## **MODELO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR CPP ART 318**
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARAS} VARA CRIMINAL DA {NOME_CIDADE}.
Ação Penal
Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}
Autor: {NOME_AUTOR}
_Acusada: {NOME_PARTE_RECORRIDA}_
**\[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – {TIPO_DE_PEDIDO} \]**
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o {PARTE_RECORRENTE}, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 318, inc. IV, da Legislação Adjetiva Penal, art. 1°, inc. III c/c art. 6°, um e outro da Constituição Federal, art. 40 e art. 41, inc. VII, da Lei de Execução Penal, art. 13, da Lei n°. {LEI_NUMERO}, oferecer pedido de## **SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR**
por prisão domiciliar, em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de {NOME_PARTE_RECORRIDA}, já qualificada na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
### **1 – SÍNTESE DOS FATOS**
Colhe-se dos autos que a Ré fora presa e autuada em flagrante delito, na data de {DATA_DE_PRISAO} ({NUMERO_DE_PAGINAS}), em decorrência da suposta prática de crime de {CRIME_EM_PISTA} ({ARTIGO_DO_CODIGO_PENAL}).
Em face do despacho que demora às fls. {LOCALIZACAO_DESPACHO} do processo criminal em espécie, este Magistrado, na oportunidade que recebera o referido auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)
Todavia, a Acusada se encontra em estado gravídico e, por tal motivo, descabe, até mesmo por motivo de saúde do nascituro, a manutenção do encarceramento acautelatório.
Em face disso, a Denunciada vem pleitear a substituição da prisão em preventiva por prisão domiciliar, consoante se extrai dos fundamentos abaixo evidenciados.### **2 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA**#### **2.1. Fundamento legal**
Saliente-se, primeiramente, que os argumentos, aqui levantados, encontram-se dispostos no Estatuto de Ritos Penal.
Dispõe o Código de Processo Penal, nesse tocante, com as alterações advindas da Lei n°. {LEI_NUMERO}, que:
**CÓDIGO DE PROCESSO PENAL**
Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
( ... )
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº {LEI_NUMERO})
Nesse passo, é inarredável que, uma vez preenchidos os pressupostos ínsitos no dispositivo legal supra-aludido (os quais adiante serão demonstrados), a mulher, presa, deverá ser admitida a cumprir a prisão preventiva no seu domicílio residencial.
Com ênfase nisso, o Egrégio **Superior Tribunal de Justiça** solidificou entendimento, _verbo ad verbum:_
** SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 243G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL NA IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. CABIMENTO. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não se vislumbra excesso de prazo em hipótese na qual a prisão em flagrante ocorreu em {DATA_PRISAO_FLAGRANTE}, com conversão em preventiva em {DATA_CONVERSAO_PREVENTIVA} e recebimento da denúncia em {DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA}, havendo designação da audiência de instrução e julgamento para a data de {DATA_AUDIENCIA}, - estando próximo, portanto, o encerramento do processo. 3. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da {TIPO_PARTE} e dos {NUMERO_FILHOS} menores de {IDADE_MINIMA} anos, e as inovações trazidas pela Lei n. {NUMERO_LEI} decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até {IDADE_FILHOS} anos incompletos, dentre outras hipóteses) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. {NUMERO_HC}, relator Ministro {NOME_RELATOR}). 5. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei nº {NUMERO_LEI_COLETIVO}/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº {NUMERO_HC_2}/2018, da relatoria do Ministro {NOME_RELATOR_2}, julgado em {DATA_JULGAMENTO}, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo {NUMERO_DECRETO} e Lei nº {NUMERO_LEI_2}), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 6. Na hipótese dos autos, a decisão ora combatida deixou de realizar o necessário e indispensável exame acerca da conduta e da personalidade da {TIPO_PARTE} e, sobretudo, a conveniência de atendimento ao superior interesse do {TIPO_PARTE}. Lado outro, não consta dos autos existirem condições pessoais desfavoráveis à {TIPO_PARTE}, a qual é primária, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos não é expressiva. 7. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional do {TIPO_PARTE}. Precedentes do STF e do STJ. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva da {TIPO_PARTE} pela {TIPO_MEDIDA}, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, a critério do Juízo de primeiro grau** IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO E CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RÉ {NOME_PARTE_RECORRENTE} DE UMA CRIANÇA MENOR DE {IDADE_MINIMA} ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO Nº {NUMERO_PROCESSO}/{NOME_ESTADO}. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO**.1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de (I) habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e de (II) habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere medida liminar na origem. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A questão jurídica limita-se então a verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse contexto, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. {LEI_NUMERO_LEI_PROCESSO}, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até {IDADE_FILHO} anos de idade incompletos. 3. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de {IDADE_FILHO} anos, e as inovações trazidas pela Lei n. {LEI_NUMERO_LEI_PROCESSO} decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até {IDADE_FILHO} anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. {NUMERO_HC_STF}, relator Ministro {NOME_RELATOR_STF}). 5. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei nº {LEI_NUMERO_LEI_COLETIVO}) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº {NUMERO_HC_COLETIVO}, da relatoria do Ministro {NOME_RELATOR_COLETIVO}, julgado em {DATA_JULGAMENTO}, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências(Decreto Legislativo {NUMERO_DECRETO_LEGISLATIVO} e Lei nº {LEI_NUMERO_LEI_DEFICIENCIA}), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 6. Na hipótese dos autos, a paciente comprova ser mãe de uma filha menor de {IDADE_FILHO} anos (com {IDADE_FILHO} anos), afirmando que a mesma está sob sua guarda e proteção; e não possuir antecedentes criminais, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ. 7. Habeas corpus não conhecido, ordem, contudo, concedida de ofício, confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo
Com o mesmo entendimento, vejamos outros arestos de jurisprudência:
**PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES, DE 06 (SEIS) ANOS DE IDADE. PESSOA IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DAS CRIANÇAS. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. DECISÃO UNANIME.**
1. Conforme mencionado na liminar, a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar nas hipóteses elencadas no art. 318 do CPP, exigindo-se, no entanto, prova idônea de todos os seus requisitos (art. 318, parágrafo único); 2. In casu, a prova pré-constituída faz concluir que o paciente mostra-se imprescindível aos cuidados dos três filhos menores e à sua companheira (gestante), por ser o responsável pelo sustento da família, a qual vem passando por dificuldades financeiras, situação que certamente se agravou com a privação da liberdade do cônjuge varão, tornando-se então cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III do CPP; 3. Assim, dada a excepcionalidade da medida cautelar, deve incidir na hipótese os princípios constitucionais de proteção integral à criança, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar (art. 227, caput, da CF/88c/c o art. 4º do ECA), e o da fraternidade (arts. 3º e 6º da CF/88), configurando a manutenção do paciente no cárcere; 4. Liminar confirmada. Ordem concedida, à unanimidade
**HABEAS CORPUS. E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. . PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DE VULNERABILIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.**2.2. Requisitos subjetivos preenchidos**
Lado outro, não se olvida que, à luz do mesmo dispositivo, há pressupostos a serem comprovados, para, assim, fazer jus a tal benefício.
Com efeito, de igual modo revela o Estatuto de Ritos que:
Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
( ... )
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
A propósito disso, convém trazer à colação o magistério de **Eugênio Pacelli**:
> _A prisão domiciliar, portanto, não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no art. 319. Ela somente será aplicada como substitutivo da prisão preventiva e desde que estejam presentes algumas das hipóteses arroladas no art. 318, CPP, ou seja:_
>
> _‘I – ser o indiciado ou acusado maior de 80 (oitenta) anos;_
>
> _II – estiver ele extremamente debilitado por motivo de doença grave;_
>
> _III – for imprescindível a medida para os cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência;_
>
> _IV – gestante;_
>
> _V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;_
>
> _VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.’_
>
> _Todas essas situações demandarão prova cabal e idônea._
>
> _Em relação às questões de natureza mais subjetiva, tal como ocorre em relação à comprovação da necessidade de cuidados especiais do menor de seis anos ou deficiente, ou da doença grave, há que se exigir prova técnica, nos casos em que sejam necessários diagnósticos e atestados médicos e comprovação fática das circunstâncias pessoais do acusado, a fim de se demonstrar a necessidade da sua presença na residência \[ ...
Em nada discrepando desse entendimento, leciona **Norberto Avena** que:
> _c) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III): Dois são os casos que autorizam a prisão preventiva domiciliar, aqui:_
>
> _– Imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade, referindo-se o dispositivo, por óbvio, à criança com até seis anos incompletos. Observada a literalidade do dispositivo, é certo que esta regra, na atualidade, incide apenas na hipótese de a criança menor de 6 (seis) anos não ser filha do indivíduo sob preventiva. É o caso, por exemplo, de se tratar de criança sob sua guarda ou tutela. Isto porque, tratando‑se de filho, as normas aplicáveis são as dos incisos V e VI do art. 318, incluídos pela Lei 13.257/2016, dispondo, respectivamente, sobre a possibilidade do benefício à “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” e ao “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. A despeito de tudo isto, pensamos que, no cotejo entre as duas situações – filho e não filho do agente –, caberá ao juiz deliberar com cautela. Isto porque a diferença de tratamento jurídico conferido às duas situações pode conduzir a graves paradoxos, como o de impedir o deferimento do benefício à tia de uma criança de dez anos, que dele tem a guarda desde o nascimento, inexistindo outras pessoas próximas aptas a assumir tal responsabilidade. Em caso como este, por uma questão de razoabilidade, não vemos como não permitir a aplicação, por analogia, das regras previstas nos mencionados incisos V e VI do art. 318 do CPP
_(itálicos do texto original)_ Desse modo, é de todo oportuno gizar alusões probatórias quanto ao cumprimento das formalidades legais.
A Acusada, em decorrência disso, revela provas contundentes da pertinência do pedido em espécie, razão qual apresenta:
_( i ) Exame de ultrassonografia obstétrica confirmando estado de gravidez; (doc. 01)_
_( ii ) Ofício PRSD n°.{NUMERO_OFICIO}, originário da Diretoria do Presídio {NOME_UNIDADE_PRISIONAL}, o qual certifica a ausência de vitaminas, essenciais às detentas gestantes, tais como Vitamina D, E, além de sulfato ferroso; (doc. {NUMERO_DOCUMENTO})_
_( iii ) Fotografias que demonstram a precariedade da unidade prisional ({NOME_UNIDADE_PRISIONAL}); (docs. {NUMERO_DOCUMENTOS})_
_( iv ) Certidões quanto à primariedade, antecedentes e endereço de residência fixa. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_CERTIDAO})_
Nesse compasso, incontestável a situação excepcionalíssima na qual se amolda a Acusada. Inclusive, saliente-se, esse desiderato encontra apoio no ordenamento constitucional, mormente segundo rege o art. {ARTIGO_CONSTITUCIONAL}, e, ainda, art. {ARTIGO_CONSTITUCIONAL_2} da Constituição Federal.
Outrossim, abriga-se ao entendimento destacado no **art. {ARTIGO_LEI_DE_EXECUCAO}**.
**( ... )**
_]_## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO}
**Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO}
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA}
Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO} \- {NOTAS_ATUALIZACAO}
- {DATA_ATUALIZACAO_2} \- {NOTAS_ATUALIZACAO_2}
- {DATA_ATUALIZACAO_3} \- {NOTAS_ATUALIZACAO_3}
- {DATA_ATUALIZACAO_4} \- {NOTAS_ATUALIZACAO_4}
- {DATA_ATUALIZACAO_5} \- {NOTAS_ATUALIZACAO_5}
**Valor:** {VALOR_PAGAMENTO} em até {NUMERO_PARCELAS}x
**no Cartão de Crédito** ou
**{VALOR_DESCONTO}**({DESCONTO_PORCENTAGEM} de desconto)
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Trecho da petição
_O que se debate nesta peça processual: trata-se de {ASSUNTO_PROCESSUAL}_
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## **MODELO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR CPP ART 318**
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARAS} VARA {NOME_CIDADE}.
Ação Penal
Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}
Autor: {NOME_AUTOR}
_Acusada: {NOME_PARTE_RECORRIDA}_
**\[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – {TIPO_DE_PEDIDO} \]**
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o {PARTE_RECORRENTE}, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 318, inc. IV, da Legislação Adjetiva Penal, art. 1°, inc. III c/c art. 6°, um e outro da Constituição Federal, art. 40 e art. 41, inc. VII, da Lei de Execução Penal, art. 13, da Lei n°. {LEI_NUMERO}, oferecer pedido deNesse compasso, era incontestável a situação excepcionalíssima na qual se amoldava a acusada. Inclusive, esse desiderato encontrava apoio no ordenamento constitucional, mormente segundo rege o **art. 1°, inc. III** ( _princípio da dignidade humana_) e, ainda, **art. 6°** ( _proteção à maternidade_), um e outro da **Constituição Federal**.
Outrossim, abrigava-se ao entendimento destacado no **art. 40** e **art. 41, inc. VII, da Lei de Execução Penal**, bem assim ao **art. 13** da **Lei n° 13.257/2016**.
Dessarte, a segregação cautelar se mostrava absurdamente desproporcional, sobretudo em conta da **condição de gestante** em que se apresentava a acusada. Além disso, defendeu-se que não se buscava uma prisão, ilustrativamente, mais agradável à mesma. Ao contrário, perquiria-se um **ambiente propício à maternidade**, o que, certamente, não era o que se encontrava no meio prisional.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.**
Não se vislumbra, no caso, irregularidade na decretação da prisão preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Inexistência de constrangimento ilegal. Contudo, a paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva carcerária pela prisão domiciliar. Precedente. "(...) É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). (...) (HC 636.448/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)" (TJMT; HCCr 1011184-21.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 27/07/2021; DJMT 27/07/2021)
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