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Petição de Recurso

Peça Recursal/Acórdão (Análise de Admissibilidade)

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Modelo de peça recursal (Apelação) focado na análise preliminar de admissibilidade, especificamente sobre a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, com citações doutrinárias (Alvim, Medina, Marinoni) e menção a precedentes (ementas). O template inclui metadados sobre a área do direito, autor e histórico de atualizações.

Peça Processual - Análise de Admissibilidade Recursal (CPC, art. 932, III)

Modelo de peça recursal (Apelação) focado na análise preliminar de admissibilidade, especificamente sobre a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, com citações doutrinárias (Alvim, Medina, Marinoni) e menção a precedentes (ementas). O template inclui metadados sobre a área do direito, autor e histórico de atualizações.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {VARA_NUMERO}ª VARA CÍVEL DA {NOME_DO_ESTADO}

Ação de {TIPO_DE_AÇÃO}

Processo nº. {NUMERO_PROCESSO}

Autor: {NOME_AUTOR}

Réu: {NOME_REU}

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

{COMENTARIO_PROCESSO}

Do Processado (Fatos e Decisão de 1º Grau)

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(1.1.) Objeto da ação em debate

{RESUMO_DA_ACAO}

(1.2.) Histórico Processual e Provas

{DETALHES_DO_PROCESSO}

{DETALHES_DO_PROCESSO_COMPLETO} Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Apelante. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido.

A Recorrente se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, tutela de urgência. Essa foi deferida, e confirmada na sentença combatida. (fls. 34)

Contexto probatório

É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal Apelante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que:

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.”

Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Apelada, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):

Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.

Contornos da sentença guerreada

O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

(...)

Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE TAL, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de {VALOR_COM_DESCONTO}

Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de {VALOR_EM_REAIS}

(...)

Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

Das Razões Recursais

(1.3.) As razões do apelo

A recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

  1. Defende que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;

  2. Sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei {LEI_REFERENCIA};

  3. Arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;

  4. Assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;

  5. Advoga que o ente público é quem tem o dever de prestar assistência médica ilimitada;

  6. Os tratamentos requeridos ({TERAPIA1}, {TERAPIA2}, {TERAPIA3}, {TERAPIA4}, {TERAPIA5}, {TERAPIA6}) não estão previstos no rol de procedimentos da {ORGANIZACAO_REGULADORA}, sendo legítima a recusa;

  7. Há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela {ORGANIZACAO_REGULADORA};

  8. Pediu, por fim, a condenação da {PARTE_RECORRIDA} no ônus (inversão) da sucumbência.

Do Exame de Admissibilidade: Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

({NUMERO_PROCESSO}) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)

{NUMERO_SECAO}.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

{NUMERO_SECAO}.1.1. – Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada...

(destaques contidos no texto original)

No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir...

E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

  1. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)...

Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

(...)

Dos Pedidos

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, por manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. Sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.

Alternativamente, caso superada a preliminar, requer o CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se incólume a r. Sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Requer, por fim, a majoração dos honorários recursais, conforme preceitua o art. 85, § 11 do CPC.

Nestes termos, Pede deferimento.

{CID1}, {CID2}, {DATA_ATUALIZACAO}.

{NOME_AUTOR} {PARTE_AUTORA} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_CLAUSULA}

Metadados do Modelo

INFORMAÇÕES DO MODELO

Área do Direito: {AREA_DO_DIREITO}

Tipo de Petição: {TIPO_DE_PETICAO}

Número de páginas: {NUMERO_DE_PAGINAS}

Última atualização: {DATA_ATUALIZACAO}

Autor da petição: {NOME_AUTOR}

Ano da jurisprudência: {ANO_JURISPRUDENCIA}

Valor: {VALOR_PETICAO}

Forma de pagamento: {FORMA_PAGAMENTO}

Link para download: {LINK_DOWNLOAD}

Histórico de atualizações:

  • {DATA_ATUALIZACAO_1} - {NOTA_ATUALIZACAO_1}

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