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Parecer Jurídico sobre Contrato de Seguro

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Resumo

Parecer jurídico sobre a negativa de indenização securitária em razão de inadimplência parcial do prêmio. O parecer conclui que a seguradora não pode rescindir unilateralmente o contrato por falta de pagamento, devendo ser aplicada a regra do Código Civil de cobrança de juros de mora, e que cláusulas que preveem rescisão imediata são nulas conforme o CDC, devendo a seguradora arcar com o ônus da indenização após o sinistro.

Parecer Jurídico sobre Rescisão de Contrato de Seguro por Inadimplência do Prêmio

Parecer jurídico sobre a negativa de indenização securitária em razão de inadimplência parcial do prêmio. O parecer conclui que a seguradora não pode rescindir unilateralmente o contrato por falta de pagamento, devendo ser aplicada a regra do Código Civil de cobrança de juros de mora, e que cláusulas que preveem rescisão imediata são nulas conforme o CDC, devendo a seguradora arcar com o ônus da indenização após o sinistro.

Cabeçalho e Informações do Consultor

Advogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro

Direito Civil e Comercial

Tel. {TELEFONE_ADVOGADO}

DOS FATOS

O consultante, de nome {NOME_CONSULTANTE}, firmou um contrato de seguro com a companhia, no dia {DATA_CONTRATO}, relativo ao automóvel de marca {MARCA_VEICULO}, ano {ANO_VEICULO}, sendo o valor da indenização de {VALOR_INDENIZACAO}, cujo prêmio seria pago em {NUMERO_PARCELAS} mensalidades de, aproximadamente, {VALOR_PARCELA}.

No entanto, no dia {DATA_ACIDENTE}, ocorreu um acidente com o veículo em questão quando {NOME_CONSULTANTE} trafegava numa determinada via na cidade de {CIDADE_ACIDENTE}, vindo a perder a direção e se chocando com um muro.

O fato é que as prestações eram, mensal e automaticamente, debitadas em sua conta corrente bancária, existente no Banco {NOME_BANCO} e, somente por ocasião do pedido de reparo no referido veículo, é que o {NOME_CONSULTANTE} tomou conhecimento que a seguradora deu como rescindido, automaticamente, o contrato porque ele estava com prestação em atraso.

Alega, ainda, a seguradora, que teria remetido a “boleta” para a residência do segurado, mas que, na verdade, este não a recebeu. Ademais, este estava relativamente tranquilo porque pensava que a sua obrigação estava sendo cumprida, rigorosamente, em dia, por débito em conta corrente, conforme fora ajustado.

A questão é que a seguradora se nega a cumprir com a sua obrigação, no que concerne ao pagamento do reparo no veículo, alegando que o consultante estava com várias prestações em atraso, mas ressalta que, no entanto, não tentou, a seguradora promover as medidas cabíveis para o recebimento das prestações e nem mesmo pleiteou, em juízo, a rescisão do contrato.

DO PARECER JURÍDICO

A questão que vem posta nos diversos decisórios se resume em saber se o não pagamento por parte do segurado, de algumas prestações do total do prêmio, por si só, retira da seguradora a responsabilidade pela cobertura do sinistro, no caso de acidente, de acordo com o estabelecimento em cláusula contratual.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o art. 1.450 do Código Civil dispõe:

“o segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa”.

Assim, no caso de mora do segurado, este sujeita-se ao pagamento de juros, mas o contrato não se desfaz nem fica suspenso, e a seguradora, que deve receber o prêmio em atraso, é obrigada “a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura” (art. 1.458 do Código Civil).

Assim, uma eventual argumentação da seguradora neste sentido estaria conflitando com a norma do artigo 1.450, que limita a consequência da mora ao pagamento de juros, enquanto, na verdade, a seguradora deve exigir, pelos meios adequados, o pagamento do prêmio e não, unilateralmente, desfazer o contrato ou suspender-lhe a eficácia.

Em acórdão do 1º TA CÍVEL de São Paulo, existe uma observação que parece irreplicável:

“Para que serviria a norma que enseja execução para cobrança do prêmio se a falta de seu pagamento importa em cancelamento do contrato? A situação de viva antinomia não parece (e nem pode) ser o objetivo do legislador” (RT 608/103).

Em face dos artigos 1.432 a 1.476 do Código Civil, ponderou então, J. M. DE CARVALHO SANTOS, “in” “Código Civil Brasileiro Interpretado”, Freitas Bastos, 7ª edição, vol. XIX, pág. 329, que:

“….. a falta de pagamento do prêmio, no vencimento, não importa em rescisão do contrato, mas só na obrigação, para o segurado, de pagar os juros legais, ou convencionais. Quer dizer: o Código admite a subsistência do contrato, para que produza todos os seus efeitos, salvo cláusula em contrário, pois de outra forma não importa a obrigação do pagamento dos juros, sem resguardar para o segurado o direito à indenização, o que equivaleria, em última análise, em tolerar um enriquecimento ilícito em favor da Companhia”.

A jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem ao encontro desse mesmo entendimento:

SEGURO- INADIMPLEMENTO DA SEGURADA – FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTACÃO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – RESOLUÇÃO – A Companhia Seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da ultima prestação do prêmio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, alias, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a seguradora cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Recurso conhecido e provido. REL. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. julgado:11-12-1995 REsp 0076362/95-MT 4ª Turma – DJU-01.04.1996 pág. 09917 Acórdão Número: 25285

Processo: 0274773-9 Apelação (Cv) Cível Ano: 1999 -Comarca: Belo Horizonte/Siscon

Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível

Relator: Juiz Antônio Carlos Cruvinel

Data Julgamento: 04/03/1999

Decisão: Unânime Ementa:

“O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláusula que, por falta de pagamento de parcelas do prêmio, autoriza a rescisão unilateral do contrato ou a suspensão da sua eficácia quanto ao direito do segurado ao ressarcimento previsto na apólice. Tal cláusula é abusiva, visto que deixa o segurado em desvantagem exagerada e rompe, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora (CDC, art. 51, caput, e § 1º, inciso II). Decisão: NEGAR PROVIMENTO.”

Íntegra do Acórdão: EMENTA: CONTRATO DE SEGURO – PARCELAS DO PRÊMIO EM ATRASO – CLÁUSULA QUE AUTORIZA A SEGURADORA A RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE E PLEITEADA PELO SEGURADO – NULIDADE DA CLÁUSULA – ART. 1.450 do C. CIVIL E ART. 5I, CAPUT E § 1º DO CDC . O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláusula que, por falta de pagamento de parcelas do prêmio, autoriza a rescisão unilateral do contrato ou a suspensão de sua eficácia quanto ao direito do segurado ao ressarcimento previsto na apólice. Tal cláusula é abusiva, visto que deixa o segurado em desvantagem exagerada e rompe, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora (CDC, art. 51, caput, e § 1º, inciso II). JUIZ ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 274.773-9 – 04.03.99 – BELO HORIZONTE

Acórdão Número: 22532 -Processo: 0271573-7 Apelação (Cv) Cível -Ano: 1999

Comarca: Alfena -Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais -Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível -Relator: Juiz Duarte de Paula

Data Julgamento: 10/02/1999 -Dados Publicados: RJTAMG 74/244 Decisão: Unânime Ementa:

_E DEVIDA A INDENIZACAO DECORRENTE DE SINISTRO, MESMO NO CASO DE ESTAR O SEGURADO EM ATRASO COM A PRESTACAO DO PREMIO, POIS SEGUNDO PREVISAO LEGAL DA MATERIA CABE APENAS O PAGAMENTO DE ENCARGOS DECORRENTES DA MORA E NAO A RESOLUCAO CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. INTERPRETAM-SE RESTRITIVAMENTE EM RELACAO A COMPANHIA SEGURADORA, E BENEFICAMENTE AO SEGURADO, AS CLAUSULAS CONSTANTES DE CONTRATO DE ADESAO, MORMENTE PORQUE NO MOMENTO DA CELEBRACAO A PARTE ADERENTE E A MAIS FRACA E NAO DISPOE, MUITAS VEZES, DE INTELECCAO SUFICIENTE PARA COMPREENDER O SENTIDO E AS CONSEQUENCIAS DA ESTIPULACAO CONTRATUAL. Publicação: Fonte: RJTAMG – Nº: 74 – PG: 244 – Ano: 1999 Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO_Íntegra do Acórdão:

EMENTA: SEGURO – PRÊMIO EM ATRASO – MORTE DO SEGURADO – RECUSA DA SEGURADORA NA INDENIZAÇÃO A BENEFICIÁRIO – CONTRATO DE ADESÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É devida a indenização decorrente do sinistro, mesmo no caso de ter o segurado atrasado no pagamento da prestação do prêmio do seguro, pois a previsão legal da matéria prevê apenas o pagamento de encargos decorrentes da mora, não se referindo a resolução contratual pelo inadimplemento do segurado. Interpretam-se restritivamente em relação à companhia seguradora, e beneficamente ao segurado, as cláusulas constantes em contrato de adesão, mormente porque no momento da celebração a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº {NUMERO_PROCESSO_APELACAO}, da Comarca de {NOME_COMARCA}, sendo Apelante (s): {NOME_PARTE_APELANTE} e Apelado (a) (os) (as): {NOME_PARTE_APELADA}, ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. Presidiu o julgamento o Juiz {NOME_JUIZ_PRESIDENTE} e dele participaram os Juízes {NOME_JUIZ_1} (Relator), {NOME_JUIZ_2} (1º Vogal) e {NOME_JUIZ_3} (2º Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, {DATA_JULGAMENTO_ACORDAO}.

Relator JUIZ {NOME_JUIZ_RELATOR} -APELAÇÃO CÍVEL Nº {NUMERO_PROCESSO_APELACAO}{NOME_COMARCA}{DATA_JULGAMENTO_ACORDAO_FORMATADA}

Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ -Tipo do Processo: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: {NUMERO_PROCESSO_ORIGEM} Comarca de Origem: {NOME_COMARCA_ORIGEM}

Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR}

Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_ORIGEM} Decisão: Unânime

Parecer/Sessão de Julgamento: Por uimidade de votos, negaram provimento Número de Arquivo do Acórdão: {NUMERO_ARQUIVO_ACORDAO} Data de Publicação: {DATA_PUBLICACAO_ACORDAO}

Ementa: SEGURO. NÃO PAGAMENTO DO PREMIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE SEGURO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PRONÚNCIAMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. – A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DEPENDE SEMPRE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, AINDA QUE O CONTRATO ESTABELEÇA A CLÁUSULA RESOLUTORIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO: L 8078/90. DL 73/66 – ART 12. CC – ART 1450. D 60459/67 – ART 6, PAR 5. DOUTRINA: FILOMENO, JOSÉ GERALDO BRITO – CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, P 26 E 31. MENEZES, JOÃO CARLOS – CÓDIGO DO CONSUMIDOR, 1996, 1 ED, P 67. MARQUES, CLAUDIA LIMA – CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1998, 3 ED, ED RT, P 632. MIRANDA, PONTES DE – TRATADO DE DIREITO PRIVADO, 1964, 2 ED, P 314. JURISPRUDENCIA: TAPR – AP CIV 126818-4, 4 CC, REL JUIZ RUY CUNHA SOBRINHO. Número Acórdão: AC {NUMERO_ACORDAO} -Relator: Des.{NOME_RELATOR} -Câmara: {NUMERO_CAMARA}ª C. C. Data: J. {DATA_JULGAMENTO}

“O simples não pagamento do prêmio no prazo estipulado contratualmente não é causa hábil à extinção da relação de seguro, ainda que prevista contratualmente essa hipótese. A resolução da celebração de seguro há que ser, sempre, promovida judicialmente, quando poderá, com a necessária precisão, ser avaliada a importância da impontualidade em relação ao ajuste -….., não lhe é dado, apenas no mês da ocorrência sinistral passível de cobertura, furtar-se aos efeitos dessa situação, dando por rescindido o pacto, a fim de subtrair-se à cobertura necessária,…. (TJSC – AC {NUMERO_ACORDAO_TJSC}{NUMERO_CAMARA_TJSC}ª C. C. – Rel. Des. {NOME_RELATOR_TJSC} – J. {DATA_JULGAMENTO_TJSC})

Além do mais, os doutrinadores e os órgãos jurisdicionais são unânimes em asseverar que merece a proteção da Lei nº {NUMERO_LEI_CONSUMIDOR} a relação jurídica (de consumo) estabelecida através do contrato de seguro entre o segurado (consumidor) e o segurador (fornecedor). O Código de Defesa do Consumidor, com o fim de delimitar a incidência de suas normas, define, já em seus arts. {ARTIGO_CDC_CONSUMIDOR} e {ARTIGO_CDC_FORNECEDOR}, parágrafo {PARAGRAFO_CDC_FORNECEDOR}, a figura do consumidor e a do fornecedor.

Acresce-se, ainda, que o posicionamento da seguradora é adverso a princípios consagrados pelo CDC (Lei {NUMERO_LEI_CONSUMIDOR}), aplicáveis, nos termos dos seus arts. {ARTIGO_CDC_APLICACAO} e {ARTIGO_CDC_PARAGRAFO_APLICACAO}, § {PARAGRAFO_CDC_APLICACAO}, ao contrato de seguro. Dispõe a mesma lei que são nulas de pleno direito as condições “que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, como a cláusula que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” (art. {ARTIGO_CDC_NULIDADE}, caput e § {PARAGRAFO_CDC_NULIDADE}, inciso {INCISO_CDC_NULIDADE}).

Na esteira dessa fundamentação, afirma-se que não se afigura como razoável a imposição de pena tão onerosa ao segurado, consistente em não ter acesso à reparação do veículo segurado, em consonância com o constante na apólice de seguro, quando lhe é garantido o pagamento do prêmio com os encargos da mora, e não a rescisão imposta, arbitrariamente, pela seguradora que, na verdade, extrapola em muito a sua finalidade de sanção. E, também, na esteira dessa mesma fundamentação não se afigura como razoável a imposição de pena onerosa ao segurado, consistente em não ter acesso a um “carro reserva” durante o prazo de {PRAZO_CARRO_RESERVA} dias, conforme estipulado em cláusula contratual, em anexo.

Não se pode olvidar que hoje se vive sob uma nova ótica econômica, alcançada a duras penas, que implica, necessariamente, numa nova visão acerca dos valores assumidos em decorrência das diversas relações jurídicas que se desenvolvem no seio da sociedade. Em que pese a força obrigatória do contrato de seguro não se pode considerar como termo condiciote ao recebimento do seu veículo inteiramente reparado, a condição restritiva do pagamento de parte do prêmio; ainda mais pelo fato de que não se deu a propositura de uma ação de rescisão contratual, como de direito assistia à seguradora, ocasião em que se poderia argumentar a inadimplência do segurado, como causa ou justificativa da mesma rescisão.

CONCLUSÃO

Conclusão. Não pode, agora, a seguradora, furtar-se às obrigações decorrentes do contrato de seguro, firmado com o segurado, sob a alegação de mora deste, devendo, pois, esta arcar com o pagamento dos ônus que é devido, uma vez que, ao receber parte do prêmio assumiu, os riscos da indenização, e o eventual atraso nas prestações implica em sua cobrança com juros, como ocorre no caso de qualquer outra obrigação.

Este é o nosso parecer.

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Telefone AdvogadoNome ConsultanteData ContratoMarca VeiculoAno VeiculoValor IndenizacaoNumero ParcelasValor ParcelaData AcidenteCidade AcidenteNome BancoNumero Processo ApelacaoNome ComarcaNome Parte ApelanteNome Parte ApeladaNome Juiz PresidenteNome Juiz 1Nome Juiz 2Nome Juiz 3Data Julgamento AcordaoNome Juiz RelatorData Julgamento Acordao FormatadaNumero Processo OrigemNome Comarca OrigemOrgao JulgadorData Julgamento OrigemNumero Arquivo AcordaoData Publicacao AcordaoNumero AcordaoNome RelatorNumero CamaraData JulgamentoNumero Acordao TjscNumero Camara TjscNome Relator TjscData Julgamento TjscNumero Lei ConsumidorArtigo Cdc ConsumidorArtigo Cdc FornecedorParagrafo Cdc FornecedorArtigo Cdc AplicacaoArtigo Cdc Paragrafo AplicacaoParagrafo Cdc AplicacaoArtigo Cdc NulidadeParagrafo Cdc NulidadeInciso Cdc NulidadePrazo Carro Reserva

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