## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Família\n\n**Tipo de Petição:** Modelos de contestação Novo CPC\n\n**Número de páginas:** 12\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Rolf Madaleno_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO} - ___\n\n**R$ {VALOR_TOTAL} em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_COM_DESCONTO}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\nTrecho da petição\n\n_O que se debate nesta peça processual: trata-se de pronta, no formato word, em ação de regulamentação de visitas paterna com pedido de liminar, de rito especial (novo CPC, art. 693), em pretensão do pai, na qual se defende a impossibilidade, haja vista esse ser usuário de drogas._\n\n- Sumário da petição\n- \n- \n- \n\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE\n\nRito especial\n\n**Ação de regulamentação de visitas**\n\nProc. nº. {NUMERO_PROCESSO}\n\nAutor: {NOME_PARTE_AUTORA}\n\n_Ré: {NOME_PARTE_RE}\n\n{NOME_PARTE_RE}, casada, comerciária, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PARTE_RE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_RE}, nesta Capital, CEP nº {CEP_PARTE_RE}, possuidor do CPF (MF) nº. {CPF_PARTE_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB_ADVOGADO}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no _art. 693 e segs. c/c art. 1.589 do Código Civil_, ofertar a presente## **CONTESTAÇÃO**
em face de ação de regulamentação de visitas aforada por {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.### 1 - MÉRITO#### 1.1. Quanto à regulamentação de visitas##### 1.1.1. Impedimento: pai usuário de drogas
Almeja o Autor, com a , a definição de horários de visitas do filho, menor impúbere, {NOME_FILHO}, atualmente com {IDADE_FILHO} anos de idade. Esse, reside do a Ré desde o mês de {MES_ANO_RESIDENCIA_FILHO}.
Argumenta que, sem motivo aparente, nada obstante os insistentes pedidos informais, feitos por telefone, à mãe e à avó materna, não se tem permitido o contato, presencial e/ou por telefone, do pai com seu filho.
Declara, ainda, que há fundada preocupação de que essa medida, unilateral, venha afetar os saudáveis vínculos afetivos entre aqueles.
A verdade, entretanto, é outra. E mais, esse quadrante fático impede, legalmente, a permissão de vistas pelo Autor. Houve, sim, nítida omissão de má-fé desse.
Na espécie, consoante se depreende dos autos do proc. nº {NUMERO_PROCESSO_CRIMINAL}, que tramita, perante a Comarca da {NOME_COMARCA}, o Promovente responde a processo penal, decorrência de _tráfico ilícito de drogas._ ( **doc. 01**)
De mais a mais, do que se depreende do auto de prisão em flagrante, aquele detinha em sua posse três (3) armas de fogo, municiadas, de alto poder letal. ( **doc. 02**)
Como se vê, do contido nos autos, inescusável que o genitor não detém condições para permanecer com o filho sob a sua responsabilidade, mesmo que por curto período.
De mais a mais, não se perca de vista que o Estudo Social, realizado em {DATA_ESTUDO_SOCIAL}, apontas que o filho afirmou não desejar a visita do genitor, porque ele era agressivo, batia muito e o chamava de termos pejorativos, razão pela qual se sugeriu a suspensão das visitas.
É comezinho que o **art. 227 da Constituição Federal** prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De igual maneira, com a mesma sorte de propósito é o que se encontra estatuído no **Código Civil**, _verbo ad verbum_:
> _Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação._
>
> _Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (destacamos)_
Nessas pegadas, a interpretação e aplicação de qualquer norma deve apegar-se à proteção integral, prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes. Além disso, obediência ao _princípio do melhor interesse da criança._
A permissão de contato pessoal do pai, nesse momento, por certo trará àquele medo, aflição. E, como afirmado alhures, isso deve ser sempre realizada no melhor interesse das crianças e adolescentes, e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada, quando restar comprovado que afastada a situação de risco apta a fundamentar a medida, o que, nessa oportunidade, não é ocaso. Por essa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de **{NOME_DOUTRINADOR_1}**, _in verbis_:\n\n> _O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos._\n>\n> _Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente._\n>\n> _Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação._\n>\n> _\[ ... \]_\n>\n> _Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho. \[ ... \]_\n\n Com idêntico sentir, observemos o que preleciona **{NOME_DOUTRINADOR_2}**:\n\n> _Quando o casal decide separar-se consensualmente, geralmente todas as regras pertinentes aos seus interesses, e aos ligados aos filhos, são levados ao juiz para efeito de homologação. Caso não logre consenso quanto à guarda, esta poderá ser definida por ato do juiz._\n>\n> _Ao definir a guarda, sendo o filho de pouca idade, a tendência é de se confiá-la à mãe, pois nesta fase da vida a criança depende mais da proteção materna do que de seu progenitor. A mãe, todavia, pode carecer de condições básicas para manter o filho em sua companhia, seja por problemas de saúde, irresponsabilidade comprovada, dependência a drogas, entre diversos motivos possíveis, quando então outra deverá ser a opção do juiz. Em torno dos dez ou doze anos, quando a puberdade se aproxima, será relevante, para a análise da conveniência, a manifestação de vontade do menor._\n>\n> _Excepcionalmente a guarda pode ser confiada a terceiros, especialmente aos avós, mas para tanto as razões devem estar devidamente justificadas. Simples interesses patrimoniais, como o de garantir benefícios previdenciários para o menor, não são suficientes para motivar a homologação pelo juiz._\n>\n> _Em matéria de guarda e proteção em geral dos filhos prevalece o Princípio do Melhor Interesse, sempre que ao juiz for dado decidir a respeito. Em se tratando de dissolução de sociedade por mútuo consentimento, quando os cônjuges submetem ao juiz a sua convenção, não há, em regra, oportunidade para o juiz apreciar o melhor interesse. Em caso, porém, de conversão durante o processo de separação litigiosa, em que houver prova nos autos de que é desaconselhável a guarda em favor do cônjuge designado no acordo, o juiz não deverá homologar tal deliberação do casal._\n>\n> _Reconhecendo o juiz que nenhum dos progenitores oferece condições para exercer a guarda, esta deve ser entregue preferencialmente a parente próximo, que esteja disposto e em condições de exercer o encargo. Desejável, também, que haja uma relação de afinidade e afeição entre o futuro guardião e o menor. \[ ... \]_\n\n Nas mesmas pegadas são as lições de **{NOME_DOUTRINADOR_3}**:\n\n> _Assim, o uso imoderado de bebidas alcoólicas, ou de drogas e entorpecentes, os abusos físicos ou sexuais e as agressões morais e pessoais para com os filhos, parceiro ou cônjuge, ou mesmo para com terceiros, são mostras nefastas de uma prática condenável e de nenhuma contribuição para a sadia formação do sujeito criado em ambiente desintegrado, disfuncional, depravado ou de reprovável comportamento, a vulnerar a integridade moral e psíquica da prole._\n>\n> _Exemplos também podem ser extraídos dos hábitos e da educação dos pais, sua vida pessoal e profissional, e se promovem atividades físicas e culturais, cultuam alguma religião, exercendo relações de harmonia e de estabilidade do lar familiar, com respeito e atenção aos familiares mais idosos, suas amizades e predileções pessoais, formando todas essas práticas da cotidiana vida sociofamiliar a verdadeira galeria de valores a emoldurar a personalidade das sucessivas gerações. \[ ... \]_ A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:\n\n**. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. GENITOR. EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL. CONDIÇÕES. PROVA. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITE. FAMÍLIA PATERNA. IMPOSSIBILIDADE. CONVÍVIO QUINZENAL. MEDIDA ADEQUADA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFANTE. SENTENÇA MANTIDA.**\n\n1. O instituto da guarda, que encontra previsão no artigo 1.583 do CC/02, visa a proteção dos interesses do menor e é sob esse enfoque, que possui, inclusive, índole constitucional, conforme se colhe do teor do disposto no artigo 227 da CR/88, que devem ser dirimidas as situações analisadas judicialmente. 2. Exsurgindo-se do caderno processual, mormente do estudo psicossocial, que o Pai da criança não detém condições de cuidar da filha, propiciando-lhe um ambiente acolhedor, seguro e saudável para o desenvolvimento, pois ainda depende significativamente da rede de apoio dele e há notícias de envolvimento com drogas ilícitas, não se revela prudente deferir-lhe a guarda unilateral. 3. O pernoite da criança no lar paterno não foi objeto de pedido endereçado ao Juízo a quo e, por isso, não foi sequer sugerido no estudo psicossocial, o que impede o seu reconhecimento neste estágio recursal, ante a ausência de elementos necessários para demonstrar que tais medidas visam a atender o melhor interesse da infante. Além desse aspecto, o contexto fático em que se encontra inserida a infante possui diversos núcleos, de modo que o pernoite foi, na hipótese, evitado para que ocorra a convivência da menor, aos fins de semana, com os vários envolvidos na vida dela, ou seja, a família paterna, irmãos, a genitora da menor e os guardiões, circunstância que garante o superior interesse da criança. 4. A visita quinzenal aos irmãos foi assegurada nos acordos firmados pelas partes ao longo do processo e se mostra mais adequada e razoável para a formação de vínculos afetivos dos genitores e respectivos núcleos de apoio. 5. Apelações conhecidas e não providas. \[ ... ]\n\n**. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE A GENITORA E AS FILHAS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS. VISITA ACOMPANHADA PELA GUARDIÃ. RECURSO PROVIDO.**\n\nO genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Ao decidir sobre a regulamentação de visitas, deve o magistrado considerar a situação fática dos autos, notadamente, o fato de que a genitora possui pretérito envolvimento com drogas. \[ ... ]\n\n**. FAMÍLIA. VISITAS. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.**As questões envolvendo a definição da guarda e regulamentação de visitas de menores são delicadas e exigem ampla análise, a fim de que prevaleça o melhor interesse da criança ou adolescente. No caso, é de ser mantida a decisão que suspendeu as visitas paternas, não somente em razão do noticiado uso que o {GENITOR_GENERO} faz da substância ayahuasca, conhecida como chá do Santo Daime, - o qual, em um contexto religioso, tem sua legitimidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, conforme Resolução nº 1 de {DATA_RESOLUCAO_CONAD}. Ocorre que, na espécie, o {GENITOR_GENERO}/agravante reconheceu, há aproximadamente um ano, ser dependente químico e, aparentemente, abandonou o tratamento psiquiátrico, afirmando em uma rede social que o uso da ayahuasca seria um tratamento mais eficaz do que um acompanhamento psiquiátrico. Ademais, os elementos probatórios que aportaram ao recurso denotam que o recorrente faz uso da substância ayahuasca de forma indiscriminada, e não como parte de um contexto ritualístico. Soma-se a isso o relato da agravada, de que o recorrente tem apresentado comportamento agressivo e possuiria armas em sua casa, sendo que o filho comum dos contendores, de {IDADE_FILHO} anos de idade, inclusive teria feito menção às ditas armas ao retornar de uma visita. Em suma, apesar de ser induvidosamente drástica, a suspensão da convivência paterna é medida que se impõe, ao menos por ora, a fim de acautelar os superiores interesses do infante, devendo ser devidamente elucidada, na origem, à luz do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa à frequência ao tratamento psiquiátrico a que o {GENITOR_GENERO} deve se submeter, bem como ao suposto comportamento agressivo e existência de armas de fogo em sua residência. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. \[ ... ]## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Família\n\n**Tipo de Petição:** Modelos de contestação Novo CPC\n\n**Número de páginas:** 12\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Rolf Madaleno_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO} - ___\n\n**R$ {VALOR_TOTAL} em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_COM_DESCONTO}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE A GENITORA E AS FILHAS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS. VISITA ACOMPANHADA PELA GUARDIÃ. RECURSO PROVIDO.**\n\nO genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Ao decidir sobre a regulamentação de visitas, deve o magistrado considerar a situação fática dos autos, notadamente, o fato de que a genitora possui pretérito envolvimento com drogas. (TJMG; AI 6032005-38.2020.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 26/10/2021; DJEMG 09/11/2021)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ {VALOR_TOTAL_2} em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_COM_DESCONTO_2}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail *\n\nSenha *\n\n\nPergunta de matemática \*11 + 4 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n\n### Petições relacionadas\n\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n\n\nNão encontrou o que precisa?\n\nConsulta nossa página de .\n\nSe preferir, .\n\nASSUNTOS AFINS\n\n \n\n_arrow_drop_down_\n\nJá conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita?\n\nAcesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.\n\n\nclose