# Mandado de Segurança - Ilegalidade do Corte de Água por Falta de Pagamento
_Template de Mandado de Segurança contra a suspensão do fornecimento de água por inadimplência, com base na essencialidade do serviço e no Código de Defesa do Consumidor. A sentença julga procedente o pedido, declarando a ilegalidade do corte._
## Cabeçalho e Identificação do Juízo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
{NUMERO_VARA} VARA CÍVEL DE BELÉM
Juíza: Dra. {NOME_JUIZ}
## Partes e Processo
Impetrante: {NOME_PARTE_AUTORA}
Advogado: Dr. {NOME_ADVOGADO_PARTE_AUTORA}
Impetrado: {NOME_PARTE_IMPETRADA}
Ação de Mandado de Segurança
Autos de nO: {NUMERO_DO_PROCESSO}
## Introdução e Pedido Liminar
Vistos, etc…
{NOME_PARTE_AUTORA}, devidamente qualificado e legalmente representado, impetra MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, contra {NOME_PARTE_IMPETRADA}, pelos fatos e fundamentos:
## Dos Fatos
Alega a impetrante que no mês de {MES_ANO_CORTE} foi surpreendida por funcionários da COSANPA que, sem maiores explicações, interromperam o serviço de funcionamento de água, não permitindo que a impetrante fosse procurar os comprovantes de pagamento.
## Do Direito (Argumentos da Impetrante)
Ressalta que o serviço funcionamento de água é uma relação de consumo, considerado fornecedor a empresa de Saneamento- COSANPA, na forma do art.3º do código de defesa do consumidor, e os seus usuários são consumidores na forma do art. 2º, parágrafo único da mesma norma.
Aduz que o art. 6º, inciso X, do código da defesa do consumidor, consigna que é direito básico do consumidor:
> _"a adequada e eficaz prestação dos serviço público em geral"._
O art. 4º do CDC estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, citando ainda o art. 175, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal.
Destaca o art. 4º, inciso VI do CDC, o qual consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos no mercado de consumo, pois cada dia torna-se mais comum relações contra o fornecedor pelos serviços prestados, sendo muitas vezes o consumidor surpreendido com o débito indevido em sua contas, recebendo a orientação de pagar para depois discutir, sob pena de corte do fornecimento.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal de corte de fornecimento de água, com notificação da autoridade como coatora para prestar as devidas informações.
## Das Informações da Autoridade Coatora
Concluso, foi concedida a liminar.
A autoridade coatora, COSANPA, ao prestar suas informações alega que:
No mandado da citação da liminar, ocorreram fatos processuais capazes de tumultuar o regular andamento do feito, pois contava no mesmo, ordem não proferida no despacho de fls.23, sendo entretanto obedecido.
A natureza Jurídica da remuneração exigida pelo fornecimento da água aos usuários de tal serviço, não é taxa específica do gênero tributo, mas sim pagamento de um serviço. É preço de serviço que só aparece com a sua utilização, com tipificação diferente de taxa.
> O STF tem admitido que a remuneração de serviços prestados por departamentos, Companhia ou empresa de saneamento, constitui preço público e também consagrou legitimidade da interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento da tarifa.
O serviço público é prestado mediante a remuneração de tarifas, sendo essa remuneração que sustenta a comunidade do serviço. Sem a cobrança de tarifas, o sistema de fornecimento de água não existe. Determinar a "religação" do fornecimento de água ao consumidor inadimplente, impede à autoridade impetrada um óbice mortal à prestação dos serviços.
O serviço público não é gratuito e se assim fosse, assistiria razão a impetrante, contudo tal gratuidade não pode ser presumida em função de essencialidade do serviço prestado, ao contrário, deve ser definitivamente afastada para manutenção e continuidade do serviço.
Estando caracterizada a mora do usuário, o corte do fornecimento de água não pode estar eivado de qualquer ilegalidade, pois o Regulamento das Instalações Prediais de águas e Esgotos Sanitários da cidade de Belém, homologado pelo decreto nº 60656, de 09.05.1969, assim autoriza.
O contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, na verdade tem natureza de contrato de adesão, onde o usuário de serviço adere as cláusulas contratuais automaticamente, com a simples autorização do serviço. A relação Jurídica entre a contratante e o contratado, pressupõe um contrato liberal, de cunho oneroso, prevalecendo o previsto no art. 1.092 do Código Civil.
Que, com o advento do código do consumidor, o art. 22 prescreveu um fator do consumidor: obrigatoriedade dos órgãos público, por si ou empresas concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços adequados, seguros e, quanto aos essenciais contínuos, o que desconsidera espancado este equívoco do código do consumidor.
Invoca o art. 3º, parágrafo 2º da lei nº 8.078/90 do mesmo código, porque tais serviços de remuneração pelo pagamento de taxas ou tarifas, portanto, não tem remuneração específica e por isso não pode ser prestigiado o consumidor inadimplente que os serviços essenciais sejam suspensos por motivos injustificados. Assim, os órgãos públicos ou entidades paraestatais estão obrigados a fornecer os serviços essenciais como água e energia elétrica, desde que sejam pagos, dependendo disto a sua continuidade.
Considera que estando em casos interesses individuais de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, caso não estejam observadas as normas administrativas, porque a norma visa interesse da coletividade e não do indivíduo consumidor.
Ao final, requer a denegação do mandado e a condenação da impetrante nas custas e honorários de advogado.
Junto aos autos documentos de fls. 57/58.
Às fls. 59, o Recurso de Agravo interposto pela impetrada, nos termos dos art. 529 do CPC, sem tudo juntar a cópia do agravo.
## Parecer do Ministério Público
Com vista ao Ministério Publico, entende que sendo o serviço de água específico, divisível, facultativo e de execução indireta, o seu fornecimento pode ser interrompido mormente pela inadimplência, devendo o usuário ser comunicado dessa interrupção com o prazo mínimo de 15 dias de antecedência.
Ao final, por entender que o serviço de água domiciliar não goza do caráter de essencialidade obrigatória, indivisibilidade e nem de obrigatoriedade de um poder público o prestar de maneira direta, opina pelo indeferimento do mandado de segurança, uma vez que não houve violação a direito líquido e certo a reclamar pela interrupção desse serviço em domicílio comum, por inadimplência do usuário.
## Sentença e Fundamentação Final
Ë o relatório.
Ao Mérito.
Na verdade, o serviço de água é, indubitavelmente relação de consumo, considerada fornecedora a COSANPA, na forma do art. 2º, parágrafo único e 3º do CDC, sendo os seus usuários os comunicadores.
> _"O serviço de fornecimento de água é PÚBLICO E ESSENCIAL, subordinado ao princípio da continuidade (o grifo é nosso), na forma do art. 22 do código do consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e energia elétrica"._
Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do CDC que: "Os órgãos públicos, por ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuos”.
Examinado os autos, constato que a liminar concedida, embasada nos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, c/c o art. 7º, inciso II da Lei nº 1.533/51, inquinar-se-ia necessária, haja vista que:
É a própria jurisprudência pátria que vem determinado em seus julgados como consta na EMENTA:
> MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTAS. QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA É SERVIÇO PÚBLICO, POR SER UMA UTILIDADE FRÍVEL PELOS ADMINISTRADOS E POR ESTAR JUNTO A UM REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ESSENCIALIDADE DO BEM (ÁGUA) QUE DESAUTORIZA O CORTE, *MANU MILITARI*, COM FEITO DE OBRIGAR O DEVEDOR A PAGAR. CRÉDITO QUE HÁ DE SER BUSCADO EM OUTRAS VIAS. ORDEM CONCEDIDA.
>
> 1. Mandado de Segurança ajuizado com o azo de assegurar ao impetrante a ligação do fornecimento de água de seu imóvel, cortado em virtude de atraso no pagamento.
> 2. Matéria prévia de inadequação da via eleita e de interesse de agir afastadas, posto que cabível o *writ*, desde que haja direito líquido e certo a ser tutelado, e que há necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da via eleita.
> 3. Ausência do direito líquido e certo e inexistência de impossibilidade de discussão de matéria fática no *writ* que se confundem com o mérito, onde devem ser analisados.
> 4. Questões prévias rejeitadas.
> 5. O serviço de abastecimento de água e saneamento é serviço público (por ser uma utilidade por todos frívola – substrato material de sua noção – e por estar junto a um regime jurídico próprio, de direito público, erigido pela Constituição Federal e pelas leis nº 8.987/95 – traço formal de sua noção).
> 6. O fornecimento de água é hoje em dia, para quem já teve acesso ao mesmo, uma essencialidade. Com relevo, denominado “líquido precioso”, serve para a higiene do ser humano, para sua alimentação, para saciar sua sede, enfim, para tudo o mais que sabemos e ressabemos da maior importância.
> 7. Ante essa conjuntura, é desarrazoada a ruptura no fornecimento para compelir o consumidor a arcar com as tarifas em atraso, valores estes que haverão de ser buscados em outras vias idôneas. Inteligência, ademais do art. 22, da Lei nº 8.078/90 (Código do consumidor).
> 8. Procedência do *writ*.
Notificada a autoridade coatora, pede vista dos autos, enquanto que o cartório, desavisadamente faz a remessa dos autos ao Ministério Público, o qual na sua manifestação, inicialmente pede a revelia da parte suplicada por entender que a mesma não se manifestou nos autos em tempo hábil, e em sua exposição opina pelo indeferimento de *writ*, por entender que o serviços de água domiciliar não tem o caráter de essencialidade obrigatória, acompanhando corretamente doutrinária e referindo-se em especial, neste aspecto, nos estudos esposados por HELLY MEIRELES e JOSÉ CRETELLA JÚNIOR.
Obsta-se entretanto a este entendimento, a norma do consumidor no art.4º, inciso I da CDC.
O fato de que a impetrante se encontrava em débito para com a recorrida, não lhe autorizava submete-la a qualquer constrangimento ou ameaça, coação ou qualquer outro procedimento que exponha ao ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. A ÁGUA É REALMENTE NECESSÁRIA PARA A SOBREVIVÊNCIA DO SER HUMANO. É um direito natural a vida. A água é vida, portanto, o CDC se impõe nos seus art. 42 e 71, proibindo que a cobrança do fornecedor de água possa interromper o serviço público essencial do usuário consumidor.
É, portanto, o fornecimento de água serviço essencial, o que concede a qualquer ofendido pleitear a medida judicial a defesa do seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo) a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do CDC.
Tal princípio proíbe o retrocesso, porque o seu art. 5º, inciso XXXII, 170 e art. 48 e suas disposições transitórias, vêm protegidos pelo art.1º do CDC, o que atende à política nacional de relação de consumo, cujo o objetivo é o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia de relações de consumo (art.4º *caput*, do CDC).
Assim é que o jurista Marcos Maselle Gouveia afirma: _"A defesa do consumidor é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXII, bem como um princípio de relação econômica, previsto no art. 170, item V da CF"_.
O direito do consumidor possui garantia fundamental na constituição e, a interrupção no fornecimento, além de causar uma lesão, afeta diretamente a sua dignidade e flagrante retrocesso ao direito do consumidor.
Assim é que a prática abusiva do corte já vem sendo conhecida em casos de fornecimento de água, pois a água é de necessidade da população, de consumo imprescindível e não pode ser cortada sob nenhum propósito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
> _"Seu fornecimento é serviço público subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso em seu pagamento?"_ (Decisão unânime do STJ, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Água e Saneamento- CASAN. Proc. RESP. 2011/2).
Esta decisão do STJ fundamentou-se em que:
> _"O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários?"._
Para o Ministro Garcia Vieira, a água deve ser servida à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua e, em caso de atraso por parte do usuário, não pode ser cortado o seu fornecimento porque expõe o consumidor ao ridículo e ao constrangimento – não podendo fazer justiça privada porque não estamos mais vivendo nessa época e sim no império da lei, sendo os litígios compostos pelo Poder Judiciário e não pelo particular. A água é bem essencial à saúde e higiene da população.
Neste sentido é o inteiro entendimento deste Juízo por se tratar da defesa de um direito básico da consumidora, não podendo a pessoa Jurídica criar descontinuidade, pois os serviços essenciais se tornam indispensáveis para a conservação, preservação da vida, saúde, higiene, educação e trabalho das pessoas, o que, ainda para o Ministro Garcia Vieira, "na época moderna, exemplificadamente se tornam essenciais, nas condições de já estarem sendo prestados, o transporte, água, esgoto, fornecimento de eletricidade com estabilidade, linha telefônica, limpeza urbana, etc”.
Para o jurista Mário de Aguiar, _"uma inovação trazida pela atual constituição é a extensão do mesmo critério às concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos"_.
Comentando o art.22 do CDC, o jurista Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim, assim se expressa: _"A Segunda inovação importante é a determinação que os serviços essenciais – e só eles – devem ser contínuos, isto é, não podem ser interrompidos. Cria-se para o consumidor um direito à continuidade do serviço, podendo o consumidor postular em juízo que se condene a administração a fornecê-lo"_. Tal situação está reconhecida por nossas Câmaras Civis, como por exemplo do Tribunal Catarinense, cujo reexame de sentença de ação de mandado de segurança confirmou a sentença a qual, fundamentando-se em que: _"Se houver débito a cobrança deverá ser feita pela via própria. O que não pode é o usuário ser coagido a pagar o que julga razoavelmente não deve sob teor de ver interrompido o fornecimento de água, bem indispensável para a vida humana"_.
Entendendo este Juízo que o art. 5º, inciso XXXXV da Constituição Federal que: _"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito"_, e a ré está resguardada pelo Princípio da Isonomia para ingressar em juízo e cobrar o que lhe é devido.
## Dispositivo
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por {NOME_PARTE_AUTORA} contra ato do {CARGO_PARTE_RE} da {NOME_INSTITUICAO_PARTE_RE}, declarando a ilegalidade do ato de ruptura do fornecimento de água no imóvel da impetrante, fundamentando esta decisão nos termos do art. 6º, inciso VI e X e art. 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 170 e art. 5º, inciso XXXXV da lei básica prática.
E para que surta seus efeitos legais,
P. R. I. C.
Belém, {DATA_JULGAMENTO}
{NOME_JUIZ}
Juíza da {NUMERO_VARA} Vara Cível de Belém