# Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar (Apreensão Fiscal)
_Modelo de petição inicial de Mandado de Segurança Individual Tributário com pedido de medida liminar, impetrado contra a retenção de mercadorias e veículo por autoridade fiscal em decorrência de suposta ausência de recolhimento de ICMS, com base na ilegalidade da apreensão como meio coercitivo de cobrança (Súmula 323/STF)._
## Endereçamento e Qualificação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {QUALIFICACAO_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
## MANDADO DE SEGURANÇA
(com pedido de “medida liminar”)
em desfavor da **CHEFE DO POSTO FISCAL DA CIDADE**, com endereço para citações na nº. {NUMERO_ENDERECO_AUTORIDADE_COATORA}, em {CIDADE_AUTORIDADE_COATORA} (PP) – CEP {CEP_AUTORIDADE_COATORA}, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), representante, na hipótese, o Estado do (PP) (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), a seguir delineadas.
## Da Tempestividade
## 1 – DA TEMPESTIVIDADE
O ato coator hostilizado é revelado em face da retenção de mercadorias, bem assim do veículo que as transportavam, devido ao não recolhimento de tributo (ICMS). Tal acontecido se sucedera na data de {DATA_APREENSÃO}.
Frise-se, essa é a data da apreensão, como, a propósito, bem definido na prova ora carreada (doc. 01).
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.
Nesse diapasão, este *writ* há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial (Lei n° 12.016/09, art. 23).
## Síntese dos Fatos
## 2 – SÍNTESE DOS FATOS
### ATO COATOR
No dia {DATA_OCORRENCIA} a Impetrante trafegava na BR-116 quando, chegando na barreira alfandegária (Posto Fiscal Estadual da Cidade), apresentara as notas fiscais, correspondentes aos bens transportados.
Na ocasião, consoante se destaca do Auto de Infração nº. {NUMERO_AUTO_DE_INFRAÇÃO}, diz-se que “a mercadoria se destina ao Estado de (PP)”. Por isso, “devido o pagamento de ICMS”. (doc. 01)
Em verdade, do que se extrai, até da respectiva Nota Fiscal, havia, tão só, transferência de mercadoria entre filiais (doc. 02). Descabida, por isso, a exigência do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria ao presente Estado da Federação.
Para além disso, o próprio veículo, de placas {PLACA_VEICULO}, de titularidade da Impetrante, de igual modo se encontra retido (doc. 03).
Desse modo, conforme se depreende da prova carreada, a liberação dos bens (mercadorias e veículo), está condicionada ao pagamento do tributo, aqui em debate.
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao livre exercício da atividade empresarial, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.
## Do Direito Líquido e Certo
## 3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.
Segundo o magistério de **Alexandre de Moraes**, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do *mandamus*, o mesmo professa, *ad litteram*:
> _Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. \[ ... \]_
Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.
A Impetrada, ao apreender bens, por conta de pretensa inadimplência tributária para com aquela, traz à tona ostensivo cerceamento ao livre exercício de profissão.
Nesse passo, é inescusável que esse procedimento traz prejuízos de monta à Impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.
O ato denegatório, como visto, evidencia notória coação, eis que tem por fito compelir a Impetrante, por via reflexa, ao pagamento de débito fiscal.
Doutro giro, não se perca de vista que a apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributos – o que é o caso em análise -, consiste em grave violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade, como se infere da Súmula nº 323 do STF, *ad litteram*:
> É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
De mais a mais, não só este verbete de súmula aduz esse entendimento, outros se destacam com o mesmo pulso, senão vejamos:
> _É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo (Súmula n.º 70/STF)_
> _Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (Súmula n.º 547/STF)_
> _É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula n.º 127/STJ)_
Quando muito, ressalve-se, a apreensão, em havendo motivo para tal, deve perdurar apenas pelo tempo necessário à atividade fiscalizatória atingir seu desiderato. Não é o caso aqui tratado, certamente.
Observe-se, mais, que é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que esse proceder, por certo, redundaria no bloqueio de atividades lícitas, máxime por importar na situação de autotutela.
Não há como desconhecer que o Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe são devidos. Desse modo, atua abertamente por intermédio de prática abusivas e ilegais, como, na hipótese, o indeferimento ou a restrição dos pedidos de impressão de documentos fiscais.
É induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular exercício das atividades empresariais.
Com esse enfoque, reza a Constituição Federal, *ad litteram*:
**CONSTITUIÇÃO FEDERAL**
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes preceitos:
( . . . )
Parágrafo único – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
É altamente ilustrativo lembrar o magistério de **Irapuã Beltrão**:
> _Vale registrar que a inscrição em dívida ativa e a promoção da execução fiscal é a única forma de a Fazenda Pública realizar o crédito, já que não há outro meio de exigência no ordenamento jurídico, com as ressalvas da situação dos devedores falimentares, como exposto nos comentários sobre as preferências tributárias. Não pode a administração tributária adotar nenhum mecanismo indireto de cobrança, conhecidos genericamente como sanções políticas. Essa expressão albergaria no Direito Tributário os meios transversos, exercendo coerção sobre os administrados, de forma a, indiretamente, obrigá-los a realizar os atos relativos ao pagamento._
> _Qualquer medida nesse sentido agride diretamente alguns fundamentos e princípios constitucionais, notadamente a livre iniciativa (inclusive na parte das atividades econômicas), o direito de propriedade, o devido processo legal, entre tantos outros. \[ ... \]_
Não fosse isso o suficiente, urge transcrever os seguintes arestos:
**REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. CRÉDITO DE ICMS. PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA. SÚMULA Nº 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA, COM O PARECER.**
Consoante pacífica e ampla jurisprudência dos tribunais, bem como Súmula do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias com a única finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo. \[ ... ]
**REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.**
Apreensão de mercadorias com o fim de coerção para pagamento de tributo. Ilegalidade. Súmula nº 323 do STF. Remessa conhecida. Sentença mantida em sua integralidade. Uimidade. \[ ... ]
**REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE BENS PARA OS FINS DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.**
Inteligência das Súmulas nº 323 do STF e 31 do TJCE. A retenção de mercadorias pelo fisco somente se torna lícita pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, à apuração do ICMS e à aplicação da multa devida. É ilegal a apreensão da mercadoria com a finalidade de propiciar o pagamento dos tributos. Apelo que se direciona à exigibilidade do ICMS - diferencial de alíquota. Veículos adquiridos em outro estado da federação por sociedade empresarial não contribuinte do ICMS por consumidor final para utilização na sua atividade-fim. Fato gerador anterior à vigência da emenda nº 87, de 16/04/2015, à Constituição Federal, que conferiu nova moldura constitucional ao art. 155, § 2º, VII e VIII, "b", da Carta Magna. Irretroatividade: Impossibilidade. Diferencial de alíquota indevido. O resultado do julgamento da apelação na via do mandado de segurança não enseja o arbitramento ou a majoração dos honorários advocatícios: Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da LMS. Recursos conhecidos. Reexame oficial não provido. Apelação provida. \[ ... ]
## Do Pedido de Medida Liminar
## 4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência do transporte das mercadorias – inclusive algumas perecíveis --, para, assim, possa a Impetrante dar continuidade a sua atividade empresarial.
**( ... )**
## Dos Pedidos
## 5 – DOS PEDIDOS
Isto posto, requer a Vossa Excelência:
1. O deferimento, *inaudita altera pars*, da **MEDIDA LIMINAR**, para determinar à Autoridade Coatora que promova, imediatamente, a liberação das mercadorias e do veículo de placa {PLACA_VEICULO}, sem a exigência de recolhimento prévio de qualquer tributo ou multa, sob pena de cominação de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 ({VALOR_MULTA_DIARIA_LIMINAR});
2. A notificação da Autoridade Coatora, na forma da lei, para que preste as informações que julgar necessárias;
3. A ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009;
4. Ao final, seja concedida a segurança definitivamente, tornando permanente a liminar ora pleiteada, para declarar a ilegalidade do ato coator e confirmar o direito líquido e certo da Impetrante;
5. A condenação da autoridade coatora em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}
## Informações Adicionais e Jurisprudência Consolidada
## Informações do Modelo
**Área do Direito:** Tributário
**Tipo de Petição:** Mandado de segurança
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}
**Histórico de atualizações:**
- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_
- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_
- 04/03/2019 - ___
**Jurisprudência Utilizada:**
- **REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MÁQUINA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ERRO SANADO. LIBERAÇÃO DO BEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.**
A Súmula nº 323/STF visa impedir a imposição das chamadas sanções políticas como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas.
Retificada a documentação necessária para seu transporte, a apreensão das mercadorias, torna-se ilegal (TJMT, N. U {NUMERO_DO_PROCESSO_TJMT}, Rel. Des. {NOME_RELATOR_TJMT}, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em {DATA_JULGAMENTO_TJMT})
Recurso conhecido e não provido. Sentença ratificada.
- **REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.**
Apreensão de mercadorias com o fim de coerção para pagamento de tributo. Ilegalidade. Súmula nº 323 do STF. Remessa conhecida. Sentença mantida em sua integralidade. Uimidade. \[ ... ]
- **REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE BENS PARA OS FINS DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.**
Inteligência das Súmulas nº 323 do STF e 31 do TJCE. A retenção de mercadorias pelo fisco somente se torna lícita pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, à apuração do ICMS e à aplicação da multa devida. É ilegal a apreensão da mercadoria com a finalidade de propiciar o pagamento dos tributos. Apelo que se direciona à exigibilidade do ICMS - diferencial de alíquota. Veículos adquiridos em outro estado da federação por sociedade empresarial não contribuinte do ICMS por consumidor final para utilização na sua atividade-fim. Fato gerador anterior à vigência da emenda nº 87, de 16/04/2015, à Constituição Federal, que conferiu nova moldura constitucional ao art. 155, § 2º, VII e VIII, "b", da Carta Magna. Irretroatividade: Impossibilidade. Diferencial de alíquota indevido. O resultado do julgamento da apelação na via do mandado de segurança não enseja o arbitramento ou a majoração dos honorários advocatícios: Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da LMS. Recursos conhecidos. Reexame oficial não provido. Apelação provida. \[ ... ] (TJMT; APL-RNCv {NUMERO_DO_PROCESSO_APL_TJMT}; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. {NOME_RELATOR_APL_TJMT}; Julg {DATA_JULGAMENTO_APL_TJMT}; DJMT {DATA_PUBLICACAO_DJMT})