# Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar (AIDOF)
_Template de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para contestar a negativa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) por parte do Fisco Estadual, sob o fundamento de débitos de terceiros ou sócios, pleiteando o direito líquido e certo ao livre exercício da atividade econômica._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
## Qualificação e Objeto
**{NOME_IMPETRANTE}**, empresa estabelecida na cidade de {CIDADE_IMPETRANTE}, {ENDERECO_IMPETRANTE}, na Rodovia {RODOVIA_IMPETRANTE}, KM {KM_IMPETRANTE}, inscrita no CNPJ sob nº {CNPJ_IMPETRANTE}, por seu procurador firmatário, “ut” instrumentos de mandato inclusos (Docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. impetrar o presente
**MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR**
contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, Dr. {NOME_DIRETOR}, ou quem o substitua, com endereço na Av. {ENDERECO_DIRETOR}, nº {NUMERO_ENDERECO_DIRETOR} – Centro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
## Dos Fatos
## 1. Dos Fatos
A Impetrante não possui qualquer débito com a Receita Pública do Estado do {NOME_DO_ESTADO}, consoante atestam os documentos inclusos.
Entretanto, viu negado o seu pedido de autorização para impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) para o exercício do comércio.
O Impetrado consubstancia tal negativa no fato de que os sócios da Impetrante estariam em débito em face de outra empresa, {NOME_EMPRESA_DEVEDORA}, a qual teria sido dissolvida irregularmente, em face do suposto não recolhimento de ICMS, no valor de R$ {VALOR_ICMS}.
Destarte, o Impetrado subordinou a Autorização postulada à regularização de tal situação junto à Fazenda Estadual, o que não pode prosperar, porquanto caso a Fazenda entenda que os sócios são devedores, deverá tomar as medidas judiciais de cobrança pertinentes, não devendo inviabilizar a continuidade da Impetrante por tal fato, senão vejamos.
## Do Direito
## 2. Do Direito
A atitude do Impetrado configura-se de todo abusiva e ilegal, na medida em que, mediante sanção de natureza política, impede à Impetrante o livre exercício de atividade econômica, colocando-lhe obstáculos que inexistem na lei e usando-a como instrumento para a cobrança de tributo de responsabilidade de outra pessoa jurídica, que sequer é exigível, conforme ficará abaixo demonstrado.
Tem-se que, diante da ficção jurídica criada pelo legislador estadual, que individualiza e distingue cada Contribuinte de acordo com o seu estabelecimento, a Impetrante, por razões óbvias, não pode ser compelida ao pagamento de supostos débitos de ICMS de outro Contribuinte, muito menos poderá ser, por este motivo, impedida de concretizar a sua atividade devido à não autorização para a emissão de notas fiscais.
Segundo o artigo 24 do RICMS:
> Art. 24 – A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova:
>
> I – de estar em dia com o pagamento do imposto:
>
> Parágrafo único – A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da automação para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa ou exigir garantia, nos termos do art. 3º:
>
> a) na hipótese de contribuinte autuado por falta de pagamento do imposto, que não tenha apresentado impugnação no prazo legal ou que a impugnação tenha sido julgada improcedente;
>
> b) na hipótese de responsabilidade por substituição tributária, em operações com carne e outros produtos relacionados no Apêndice 11, Seção II, Item T, prevista no Livro III, arts. 83 e 84;
>
> c) quando a utilização dos documentos a serem impressos puder prejudicar o pagamento do imposto vincando.
Ora Excelência, diante dos dispositivos legais supra invocados, não se vislumbra no caso presente, nenhum motivo legítimo que legitime o ato do Impetrado de indeferimento da autorização para impressão de notas fiscais, como fez, porquanto comprovou a impetrante estar em dia com o pagamento do imposto, sendo certo que se algum débito há é referente a pessoa jurídica diversa da Impetrante.
Verifica-se, portanto, que a negativa do Impetrado em autorizar à Impetrante a impressão dos referidos documentos fiscais, além de inviabilizar de modo injustificável as suas atividades mercantis usuais, importa em verdadeiro abuso no exercício da atividade fiscalizatória, infringindo expressamente as normas insculpidas no art. 5º, inciso XIII, e no art. 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, que assim verberam:
> Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
>
> XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
>
> Art 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
>
> (omissis)
>
> Parágrafo Único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade económica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos.
Evidente, pois, o descumprimento pelo Impetrado das garantias constitucionais ao **DIREITO À LIBERDADE DE TRABALHO** e ao **LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA**.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul caminha em sentido uníssono sedimentando entendimento de que é ilegal e abusiva a negativa do Fisco de autorização para impressão de documentos fiscais, condicionando-a ao pagamento de débitos do Contribuinte para com o Fisco, na medida que fere aos preceitos insculpidos no art. 5º, XIII e art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Senão veja-se:
“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO FISCAL. O CONDICIONAR A AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS AO PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EM ATRASO E/OU APRESENTAÇÃO DE FIANÇA E ATO QUE CRIA EMBARAÇOS À ATIVIDADE DO COMÉRCIO E ATINGE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CIDADÃO DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, É DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA NÃO FERE O LIVRE EXERCÍCIO DO COMÉRCIO PORQUE LHE É FACULTADO O USO DAS NOTAS FISCAIS AVULSAS. RECURSO PROVIDO” (Apelação Cível nº 70003237880, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, julgado em 27/11/2002);
“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ILEGAL E ABUSIVA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, CONDICIONANDO-A AO PAGAMENTO DO DÉBITO DO CONTRIBUINTE PARA COM O FISCO, PORQUANTO FORA DA REGRA DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENDO DEVEDOR, DEVE O FISCO LANÇAR MÃO DA COBRANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA, PORÉM NUNCA CONDICIONADA AO MONTANTE DO DÉBITO, MAS SIM NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A LEI 8820/89. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação c/ Reexame Necessário nº {NUMERO_PROCESSO_APELACAO}, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: {NOME_RELATOR}, julgado em {DATA_JULGAMENTO_APELACAO})
“A exigência do RICMS, do contribuinte, para obter a autorização para imprimir documentos fiscais (AIDOF), precisa provar que está em dia com pagamento dos imposto, é retrógrada e está na contramão de toda a doutrina e jurisprudência. Mais ainda, vai de encontro aquilo que, ciente da importância da empresa, o próprio Poder Público faz concedendo incentivos fiscais para atrair novas empresas, e até, por vezes, concedendo anistias fiscais, para desafogar as existentes. A exigência fere, também, os arts. 5º, II e XII, f, e 170, parágrafo único, da CF, pois, na prática, interdita o estabelecimento, ou o exercício da profissão ou da mercancia. De igual modo, coage ilegalmente ao pagamento, pois, para exigi-lo, o Poder Público dispõe do processo de execução.” (Apelação Cível nº {NUMERO_PROCESSO_APELACAO_2}, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. {NOME_RELATOR_2}, julgado em {DATA_JULGAMENTO_APELACAO_2})
“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF. SEM A AUTUAÇÃO DA EMPRESA POR FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL, NÃO SE LHE PODE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS FISCAIS, NEM MESMO LIMITAR-LHES A QUANTIDADE (ART. 39 DA LEI ESTADUAL 8820/89). NÃO SE HÁ DE ADMITIR QUE, A PRETEXTO DE CASTIGAR INFRAÇÕES, O LEGISLADOR CONFISQUE A PROPRIEDADE INDIVIDUAL OU RESTRINJA O EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE QUALQUER ATIVIDADE LÍCITA, APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação Cível nº {NUMERO_PROCESSO_APELACAO_3}, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: {NOME_RELATOR_3}, Julgado em {DATA_JULGAMENTO_APELACAO_3})”
“Ementa: TRIBUTÁRIO. NOTAS FISCAIS. AIDF. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. ABUSIVIDADE NO APLICAR AS NORMAS ESTADUAIS PERTINENTES: LEI 8820/89, ARTS. 39 E 42 DEC, 37.699/97, ARTS. 23, 24 E 42. NOTA FISCAL AVULSA: PROCEDIMENTO INÍQUO E INIBITÓRIO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE MERCANTIL. RECURSO PROVIDO, SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTO VENCIDO” (Apelação Cível nº {NUMERO_PROCESSO_APELACAO_4}, Tribunal de Justiça do RS, Relator: {NOME_RELATOR_4}, julgado em {DATA_JULGAMENTO_APELACAO_4})
“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF. A FACULDADE DE IMPOR PENALIDADES PELA INFRAÇÃO ÀS LEIS FISCAIS, É ATRIBUTO INERENTE AO PODER TRIBUTÁRIO E CONDIÇÃO MESMA DE SEU EFETIVO EXERCÍCIO, MAS NÃO SE ADMITE QUE A PRETEXTO DE CASTIGAR INFRAÇÕES, O LEGISLADOR CONFISQUE A PROPRIEDADE INDIVIDUAL OU RESTRINJA O EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE QUALQUER ATIVIDADE LÍCITA, O QUE SE CONFIGURA COM A EXIGÊNCIA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA OU REAL PARA AUTORIZAR IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS FISCAIS, IMPLICANDO MANIFESTO CERCEAMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO.” (Apelação e Reexame Necessário nº {NUMERO_PROCESSO_APELACAO_5}, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, julgado em {DATA_JULGAMENTO_APELACAO_5})“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA, AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF. A EXIGÊNCIA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA OU REAL PARA AUTORIZAR IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS FISCAIS, IMPLICA MANIFESTO CERCEAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO SE JUSTIFICA NEM PELO TEMOR DE CONDUTA DE SONEGAÇÃO OU POR ALEGADA PROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA EXIGIDA E O DÉBITO EXISTENTE, POR MAIORIA, NÃO CONHECERAM DO APELO E CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação e Reexame Necessário Nº {NUMERO_DO_PROCESSO_1}, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: {NOME_RELATOR_1}, julgado em {DATA_JULGAMENTO_1})
Veja-se, ainda, a jurisprudência de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes:
> “Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO, CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII.
>
> I – Regime especial de ICMS, autorizado em lei estadual: restrições e limitações, nele constantes, à atividade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia constitucional da liberdade do trabalho (‘CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança de tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
>
> II – Precedente do STF: ERE 115.452-SP. Velloso, Plenário, 16.12.90.
>
> III – RE não admitido. Agravo não provido.” (STF, {NUMERO_DA_TURMA_1}, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº {NUMERO_DO_PROCESSO_2}/SP, Rei. Ministro {NOME_RELATOR_2}, julgamento em {DATA_JULGAMENTO_2})
> “MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA EM AUTORIZAR IMPRESSÃO DE NOTA FISCAL – ALEGAÇÃO DE DÉBITO FISCAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – DECISÃO CORRETA – ATO COATOR – LESÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - VIA INADEQUADA A COBRANÇA DE DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA. A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO CONTRIBUINTE, POR PARTE DO FISCO ESTADUAL, SOB PRETEXTO DE DÉBITOS FISCAIS JUNTO À FAZENDA PÚBLICA, VIOLA O ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFIGURANDO CERCEAMENTO AO DIREITO DE LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PROCESSO: {NUMERO_DO_PROCESSO_3}, ACÓRDÃO Nº: {NUMERO_DO_ACORDAO_1}, DECISÃO: UNÂNIME. ÓRGÃO JULGADOR: {ORGAO_JULGADOR_1}, RELATOR: DES. {NOME_RELATOR_3}, JULG: {DATA_JULGAMENTO_3})
> “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS DE NOTA FISCAL – NEGATIVA DO AGENTE DE RENDAS ESTADUAL, SOB O PRETEXTO DE QUE OUTRA EMPRESA, DA QUAL É SÓCIO UM DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA REQUERENTE, TEVE CANCELADA A SUA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS – ATO ABUSIVO. ORDEM CANCELADA. É ILEGAL E ABUSIVO O ATO DO AGENTE DE RENDAS ESTADUAL QUE NEGA AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS A PRETEXTO DE QUE EMPRESA DISTINTA DA IMPETRANTE – DA QUAL UM DE SEUS SÓCIOS É, TAMBÉM, SÓCIO – TEVE SUA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS CANCELADA *EX OFFICIO*.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PROCESSO: {NUMERO_DO_PROCESSO_4}, ACÓRDÃO Nº: {NUMERO_DO_ACORDAO_2}, DECISÃO: UNÂNIME, ÓRGÃO JULGADOR: {ORGAO_JULGADOR_2}, RELATOR: DES. {NOME_RELATOR_4}, JULG: {DATA_JULGAMENTO_4})“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – RECUSA PELA AUTORIDADE FISCAL ESTADUAL DE AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE SER A IMPETRANTE DEVEDORA DO ICMS – ATO ABUSIVO – DECISUM MONOCRÁTICO CONCEDENDO A SEGURANÇA, ANTE A INQUESTIONÁVEL CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO PERSEGUIDO PELA IMPETRANTE – SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PROCESSO: 108603500. ACÓRDÃO Nº: 20259, DECISÃO: UNÂNIME, ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. RONALDO SCHULMAN, JULG: 06/02/2002)
“Ementa: Mandado de Segurança. Negativa de emissão de autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF. Existência de débitos fiscais. Vinculação da liberação dos talonários fiscais à regularização de tais débitos. Inadmissibilidade. Sentença que concedeu a segurança confirmada. Não é lícito à Administração Fazendária condicionar a entrega de talonários fiscais à regularização de tributos, pois fere princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único), a qual somente pode ser restringida por lei. Existência de meios legais próprios para a cobrança de dívidas fiscais, Súmulas do Eg. STF que repudiam medidas coercitivas para obrigar o contribuinte ao recolhimento de tributos em atraso. (Súmulas nºs 70,323 e 547). Segurança concedida. Sentença mantida.” (TJ/MG, 2ª Turma, Processo nº 1.0024.03.086743-6/0001(1), Rei. Emane Fidélis, julgamento em 08.06.2004, publicado em 13/08/2004)
Precedentes jurisprudenciais supra colecionados decorrem de interpretação levada a efeito com base em súmulas do Egrégio Supremo Tribunal Federal, as quais reconhecem o direito líquido e certo da ora Impetrante ao exercício de seu objetivo social independentemente da análise da situação tributária. As súmulas a seguir transcritas, embora contemplem situações diferentes, fundam-se todas no mesmo princípio, qual seja, o da liberdade do desempenho de atividade profissional e econômica, que repele as denominadas sanções políticas:
> _“Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”_
>
> _“Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”_
>
> _“Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”_
Note-se, ainda, a conclusão de Roque Joaquim Volkeiss, que ao discorrer acerca da matéria, manifesta-se no seguinte sentido: _“Temos ementado acórdão no seguinte teor: ‘Não pode o Estado, sob pretexto algum, condicionar a concessão de autorização para a Impressão de Documentos Fiscais’ (AIDOF ou AIDF), necessária ao exercício de atividade comercial, ao pagamento do crédito tributário vencido ou vincendo, ou mesmo à concessão de garantias ou à emissão de notas fiscais avulsas, que, no fundo, não passam de meios indiretos de coação para o pagamento daquele, sob pena de se inverter a ordem dos fatos e deixar a cargo do Estado o comando da atividades econômicas dos seus contribuintes, quando na verdade, detém ele mera expectativa de via a participar, via tributária, da arrecadação empresarial, para cuja cobrança dispõe de meios próprios e até privilegiados. Interpretação e aplicação mediata dos arts. 5º, II e XIII) e 170, da CF/88, e, imediata, do sistema tributário nela consagrado (arts. 145 e 362), e das Súmulas nas 70, 323 e 547 do STF, que, de um lado, apenas permitem ao Estado tributar situações de natureza privada, e não comandar ou dirigir o seu exercício, e, de outro, impedem que se utilize ele de meios coercitivos para o pagamento dos seus créditos’. (...) não há como admitir-se a repetida, desgastada e vazia insinuação do Fisco, de que o devedor dispõe, até que pague o seu débito, de notas fiscais avulsas, porque exigem, não só carimbo e o visto da repartição fiscal, mas, também, o pagamento antecipado do tributo, obrigando o interessado, para a sua obtenção, a abandonar o recinto da sua empresa, como se o cliente ali ficasse aguardando o seu retorno. É submeter a uma ‘via crucis’ interminável, constrangendo-o a buscar uma nota para cada venda, num total retrocesso e tortura desumana. Imagine-se, por exemplo, um supermercado, ou uma empresa com um único vendedor, Quem irá a procura da distante repartição, para, a cada venda, obter nota avulsa? Permitir-se que o Fisco assim proceda é, além de tudo, deixar a porta aberta ao conhecido ‘chá de banco’, que não passa de ato arbitrário e velada coação, autorizando a autoridade administrativa a fazer justiça pelas próprias mãos, o que é terminantemente vedado,” (VOLKEISS, Roque Joaquim. Direito Tributário Nacional. 3ª edição. Porto Alegre: Do Advogado, 2002, p. 100 e 1002)_
Por outro lado, mesmo que se considerasse a hipótese de haver em nome da impetrante débitos definitivamente constituídos e exigíveis – o que não se vislumbra no presente caso – as atividades do contribuinte não poderiam ser condicionadas ao pagamento de débitos tributários, eis que à disposição das pessoas políticas de direito público interno são colocados meios legais para o exercício de seus direitos enquanto portadoras de capacidade tributária ativa. Neste diapasão, evidente que os créditos da Fazenda Estadual devem ser cobrados em conformidade com os ditames da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) e não mediante atos coercitivos como vem ocorrendo no caso presente. O Mestre Ruy Barbosa Nogueira manifestando seu entendimento acerca da matéria, discorreu o seguinte:
> _“Parece que dispondo o fisco do privilégio da execução fiscal, que desde logo se inicia pela penhora dos bens do devedor, as chamadas sanções políticas não passam de resquícios ditatoriais, que deveriam desaparecer de nossa legislação, pois no Estado Democrático de Direito não nos parece que seja justo a administração fazer uma verdadeira execução de dívida por suas próprias mãos e, nesse caso, ela efetivamente a faz, pois não convoca o Poder Judiciário e muitas vezes corresponde *mutatis mutandi* a verdadeira pena de morte, ou seja, ruína econômica de empresas, ‘antes do julgamento pelo Poder Judiciário.’”_ (Nogueira, Ruy Barbosa, Curso de Direito Tributário, 14ª edição, Ed. Saraiva, 1995, p. 206)
Isto posto, tem-se por evidente a ilegalidade e arbitrariedade do ato praticado pela Autoridade Coatora, restando patente o direito líquido e certo da ora Impetrante à autorização para impressão de documentos fiscais, mesmo porque inexistem débitos de sua responsabilidade perante o Estado do {NOME_DO_ESTADO_2}.
## Da Concessão da Liminar
## 3. Da Concessão da Liminar
O inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, estabelece os pressupostos para a concessão da liminar, quais sejam: a relevância do direito invocado e a ineficácia da medida se defendida somente ao final.
O primeiro requisito, à evidência, está totalmente caracterizado, face às razões até então expendidas, que demonstram a existência do direito líquido e certo da Impetrante.
O segundo requisito, por seu turno, também está configurado, pois a Impetrante encontra-se na iminência de ter suas atividades paralisadas pela falta de notas fiscais, cuja autorização para sua impressão foi negada pela Autoridade Impetrada, a qual pretende, por esta inconstitucional e ilegal via, obter o ingresso nos cofres da Fazenda Estadual de pretensos créditos tributários cuja responsabilidade, como visto, pertence a outro Contribuinte.
Não se alegue que a possibilidade de uso de notas fiscais avulsas não causaria a paralisação das atividades da Impetrante. Veja-se, no caso de comércio varejista – situação que se encontra a Impetrante – que exerçam suas atividades em dias e horas em que não possam praticar todos os atos da cadeia da nota avulsa, tal alternativa, certamente, acarretaria em restrições insuportáveis ao livre exercício de atividade econômica, justificador da concessão de segurança.
Assim, como visto, o ato coator vem causando prejuízos à Impetrante, na medida em que está a impossibilitar a concretização regular de suas atividades comerciais.
Havendo a coexistência dos pressupostos ensejadores da liminar, impõe-se, como verdadeiro instrumento de justiça, sua concessão. A respeito do tema em foco, é oportuna a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
> _“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. A liminar não é uma liberalidade da Justiça: é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.”_ (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas-Data”, 11ª Edição, Editora RT, pág. 50)
## Pedido
## 4. Pedido
Diante do exposto, é o presente *mandamus* para requerer digne-se Vossa Excelência de **conceder medida liminar**, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de negar à Impetrante a Autorização para Impressão de Notas Fiscais sob o fundamento de existência de supostos débitos em nome dos seus sócios, por ser o ato praticado manifestamente ilegal e inconstitucional, ante os argumentos supra despendidos.
Requer, ainda, seja notificada a Autoridade Impetrada, a fim de que preste informações e para que se abstenha de praticar o ato apontado como coator.
Requer, finalmente, digne-se Vossa Excelência de confirmar após a manifestação do Ministério Público Estadual, por sentença, a liminar concedida, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à Autorização para Impressão de Notas Fiscais, independentemente de análise da situação fiscal.
Dá-se à causa o Valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA}.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE_IMPETRANTE}, {DATA}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB}