PetiçõesColégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do EstadoImpetrante

Mandado de Segurança c/c Pedido de Medida Liminar

Mandado de Segurança com Pedido de Liminar

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Cível

**Tipo de Petição:** Mandado de segurança

**Número de páginas:** 12

**Última atualização:** 27/02/2024

**Autor da petição:** Alberto Bezerra

**Ano da jurisprudência:** 2022

**Doutrina utilizada:** _Teresa Arruda Wambier, Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco_

Histórico de atualizações

- 27/02/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_
- 14/06/2020 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2020_
- 06/08/2018 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._
- 23/12/2017 - ___

Trecho da petição

_O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC (art. 139, inc. IV), em face de decisão judicial teratológica, em conta de bloqueio/suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor (dívida não alimentícia)._

- Sumário da petição
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO

_LIVRE DISTRIBUIÇÃO_

Impetrante: {NOME_PARTE_IMPETRANTE}

Interessado: {NOME_PARTE_INTERESSADA}

Impetrado: {NOME_PARTE_IMPETRADA}

**[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]**

{NOME_PARTE_IMPETRANTE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na {ENDERECO_IMPETRANTE}, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. {CPF_IMPETRANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_IMPETRANTE}, ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro _art. 5º, inc. LXIX da Carta Política, art. 805 do CPC e Lei nº. 12.016/09_, impetrar o presente
## **MANDADO DE SEGURANÇA**

**(com pedido de medida liminar)**

em razão de decisão judicial teratológica, da lavra do MM Juiz de Direito da {NUMERO_DA_VARA}ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

**INTROITO**

_( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)_

A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

### **I – TEMPESTIVIDADE**

Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. {NUMERO_DO_PROCESSO_2}. Tal decisum fora proferido em {DATA_DECISAO}, em que, naquela ocasião, a Autoridade coatora, pronunciou a decisão teratológica guerreada. (doc. 01)

Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto a Impetrante fora cientificada da decisão guerreada em {DATA_CIENTIFICACAO}. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial. ( **LMS, art. 23**)
### **II – SÍNTESE DOS FATOS**\n\n**ATO COATOR**\n\n                                      A ofensa a direito líquido e certo da Impetrante é oriundo de ato do Juiz de Direito da {NUMERO_DA_VARA}ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO} (cópia integral desse segue acostada), consistindo tal ato anômalo em:\n\n( I ) para pagamento de dívida, de caráter não alimentar, em sede de cumprimento de sentença, determinou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação da devedora/impetrante, bem assim o bloqueio de cartões de créditos e apreensão do passaporte.\n\n                                      Na fundamentação jurídica do decisum hostilizado, magistrado de piso afirmara que processo tramita desde {DATA_INICIO_DO_PROCESSO}. Lado outro, destacara que todas medidas possíveis para alcançar o crédito exequendo foram tentadas, grande parte delas várias vezes. (fl. {NUMERO_DA_PAGINA_1}, {NUMERO_DA_PAGINA_2}, {NUMERO_DA_PAGINA_3}, {NUMERO_DA_PAGINA_4}, {NUMERO_DA_PAGINA_5}, {NUMERO_DA_PAGINA_6})\n\n                                      Diz mais, que ao Juiz é dado cumprir seu papel com eficácia, sobremaneira utilizando-se da prerrogativa apontada no **art. 139, inc. IV, do CPC**.\n\n                                      Todavia, concessa venia, esse ato judicial é teratológico e, máxime, afronta dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.\n\n                                      Não se pode perder de vista, tal-qualmente, que a execução deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. ( **CPC, art. 805**)\n\n                                      Decerto, na espécie, são medidas demasiadamente danosas.\n\n                                      No que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito – lembrando que não se trata de execução de dívida alimentar ---, a decisão vai de encontro, seguramente, ao princípio da dignidade humana. ( **CF, art. 1º, inc. III**) Não há dúvida que, cartões de crédito, em sua grande parte, são usados para fins de alimentação.\n\n                                      Noutro giro, no que concerne à apreensão do passaporte e da CNH, tal proceder ofende, igualmente, o princípio constitucional do direito à liberdade, de ir e vir. ( **CF, art. 5º, caput**)\n\n                                      Saliente-se que essas medidas, que deveriam ser aplicadas somente em casos excepcionais, em nada contribuem para se obter o pagamento da dívida.\n\n                                      Perlustrando esse caminho, **Roberto Sampaio Contreiras de Almeida** assevera, _ad litteram_:\n\n> _Com tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 \[art. 497 do CPC/2015\], mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127)_\n>\n> _Como consequência da liberdade de escolha que o juiz ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se prestam mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes..._\n>\n> **_( ... )_**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Mandado de segurança\n\n**Número de páginas:** 12\n\n**Última atualização:** 27/02/2024\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2022\n\n**Doutrina utilizada:** _Teresa Arruda Wambier, Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 27/02/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 14/06/2020 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2020_\n- 06/08/2018 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._\n- 23/12/2017 - ___\n\n**R$ {VALOR_PAGAMENTO} em até {NUMERO_PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_PAGAMENTO_COM_DESCONTO}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de petição de **Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar**, impetrado, conforme novo CPC (art. 139, inc. IV), em face de **decisão judicial teratológica**, em conta de **bloqueio/suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor** (dívida não alimentícia).\n\nInicialmente, demonstrou-se que o mandado de segurança fora impetrado dentro do prazo decadencial. ( **LMS, art. 23**)\n\nLado outro, enfocou-se que o ato coator se originava de decisão judicial interlocutória proferida em sede de unidade juizado especial cível. Na espécie, o juiz, em demanda de pedido de cumprimento de sentença, com suporte no **art. 139, inc. IV**, do novo **CPC**, determinou a suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do passaporte, bem assim o bloqueio dos cartões de crédito do devedor.\n\nTodavia, defendeu-se que a execução deveria ser processada por meio menos gravoso ao devedor. (novo **CPC, art. 805**)\n\nAlém disso, o bloqueio dos cartões de crédito, sobremaneira porque, na hipótese, não se tratava de dívida de caráter alimentar, atentaria ao princípio da dignidade humana.\n\nOutrossim, quanto à apreensão/suspensão do passaporte, tal-qualmente feriu o direito constitucional assegurado de ir e vir. ( **CF, art. 5º, _caput_**)\n\nNesse passo, sustentou-se existir ofensa a direito líquido e certo do devedor/impetrante. ( **LMS, art. 5º, inc. II**) Para além disso, a decisão hostilizada era abusiva e teratológica; e ofuscava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\n\nPediu-se, então, ao final, **medida liminar**, com suporte no **art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009**, de sorte a se desconstituir a ordem judicial.\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA CNH. MEDIDA INÓCUA PARA OBTENÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.**I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão proferida nos autos de nº {NUMERO_DO_PROCESSO_ORIGINAL}, que tramitam perante o {JUÍZO_ORIGINAL}, que determinou o bloqueio da CNH dos agravantes. II. Em suas razões, aduzem que a suspensão da CNH resulta em limitações ao exercício de suas atividades laborais e não são eficazes ou garantidoras do pagamento do valor devido à agravada. III. O recurso é próprio e tempestivo. O preparo foi realizado (ID {ID_PREPARO}). Foram apresentadas as contrarrazões (ID {ID_CONTRARRAZOES}). lV. Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inc. IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, de modo que a providência atípica seja utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (RESP 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). V. As circunstâncias do caso em análise, contudo, indicam que ainda não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH dos agravantes para garantir a imediata satisfação do débito exequendo. VI. No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pela exequente na satisfação do crédito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores, neste momento, não contribui com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas. VII. Desse modo, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento, para afastar a medida coercitiva atípica consistente no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores. VIII. AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO. IX. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; AGI {NUMERO_DO_PROCESSO_RECURSAL}; Ac. {NUMERO_DO_ACORDAO}; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz {NOME_JUIZ}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; Publ. PJe {DATA_PUBLICACAO})

Fim do modelo

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