# Lei que tipifica a recusa por preconceito de raça ou cor
_Lei que tipifica como contravenção penal a recusa de atendimento, hospedagem, matrícula ou emprego baseada em preconceito de raça ou cor, estabelecendo penas de prisão simples e multas._
## Dispositivo Promocional
Receba {PORCENTAGEM_DESCONTO} de desconto nas compras com pagamento via {FORMA_PAGAMENTO}.
## Epígrafe Legal
LEI No {NUMERO_LEI}, DE {DIA_MES_ANO_LEI}.
Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de côr.
## Preâmbulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
## Art. 1º - Da Definição da Contravenção
Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos têrmos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de côr.
Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
## Art. 2º - Da Recusa de Hospedagem
Art 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de côr.
Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr${VALOR_MULTA_1} a Cr${VALOR_MULTA_2}.
## Art. 3º - Da Recusa de Venda ou Atendimento em Estabelecimentos de Alimentos e Bebidas
Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de côr.
Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr${VALOR_MULTA_3} a Cr${VALOR_MULTA_4}.
## Art. 4º - Da Recusa de Entrada em Locais de Diversão ou Serviços Pessoais
Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de côr.
Pena: prisão simples de quinze dias três meses ou multa de Cr${VALOR_MULTA_5} a Cr${VALOR_MULTA_6}.
## Art. 5º - Da Recusa de Inscrição em Estabelecimentos de Ensino
Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de côr.
Pena: prisão simples de três meses a um ano ou multa de Cr${VALOR_MULTA_7} a Cr${VALOR_MULTA_8}.
Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
## Art. 6º - Da Obstrução de Acesso a Cargos Públicos ou Militares
Art 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das fôrças armadas, por preconceito de raça ou de côr.
Pena: perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente de repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
## Art. 7º - Da Recusa de Emprego ou Trabalho
Art 7º Negar emprêgo ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, emprêsa concessionária de serviço público ou emprêsa privada, por preconceito de raça ou de côr.
Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr${VALOR_MULTA_9} a Cr${VALOR_MULTA_10}, no caso de emprêsa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e emprêsa concessionária de serviço público.
## Art. 8º - Da Reincidência em Estabelecimentos Particulares
Art 8º Nos casos de reincidência, havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento por prazo não superior a três meses.
## Art. 9º - Da Vigência
Art 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
## Local e Assinaturas
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 10.7.1951