# Lei nº 8.245/91 - Lei do Inquilinato
_Modelo de texto da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), contendo disposições gerais sobre locações urbanas, deveres de locador e locatário, garantias, penalidades e procedimentos judiciais específicos (despejo, revisão e renovação)._
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## Ementa e Preâmbulo
**LEI DO INQUILINATO ANOTADA E ATUALIZADA**
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
\* Arts. {ARTIGOS_DO_CODIGO} do {CODIGO_LEGAL}.
O {INSTITUICAO_PODER}.
Faço saber que o {ORGANIZACAO_LEGISLATIVA} decreta e eu sanciono a seguinte lei:
## CAPÍTULO I - DA LOCAÇÃO
# TÍTULO I
## CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
### Seção I - Da Locação em Geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
\* Arts. 52, § 2º, e 54 desta Lei.
\* Arts. 565 a 578 do CC.
\* Arts. 122 a 132 e 137 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
\* Arts. 264 a 285 do CC.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
\* Arts. 21, 24 e 44, I, desta Lei.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
\* Caput com redação pela Lei 12.744/2012.
\* Art. 413 do CC.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
\*
\* Arts. 59 a 66 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
\* Arts. 46, § 2º, 50, par. ún., 57 e 78, par. ún., desta Lei.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu-proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de 90 (noventa) dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
\* Arts. {ARTIGOS_DO_CODIGO} do {CODIGO_LEGAL}.
Art. {NUMERO_ARTIGO} Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
\* Art. {ARTIGO_REGISTROS_PUBLICOS} do {CODIGO_REGISTROS_PUBLICOS}.
\*
§ {NUMERO_PARAGRAFO} Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ {NUMERO_PARAGRAFO_2} A denúncia deverá ser exercitada no prazo de 90 (noventa) dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. {NUMERO_ARTIGO_2} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_LEI} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MENOR} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_3} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_2} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_4} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_2} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_2} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_3} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_5} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_3} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_3} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_4} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_6} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_4} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_4} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_5} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_7} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_5} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_5} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_6} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_8} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_6} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_6} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_7} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_9} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_7} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_7} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_8} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_10} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_8} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_8} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_9} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_11} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_9} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_9} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_10} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_12} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_10} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_10} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_11} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_13} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_11} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_11} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_12} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_14} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_12} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_12} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_13} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_15} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_13} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_13} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_14} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_16} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_14} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_14} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_15} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_17} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_15} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_15} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_16} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_18} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_16} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_16} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_17} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_19} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_17} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_17} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_18} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_20} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_18} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_18} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_19} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_21} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_19} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_19} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_20} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_22} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_20} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_20} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_21} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_23} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_21} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_21} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_22} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_24} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_22} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_22} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_23} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_25} A locação também poderá ser desfeita:
\* Art. {ARTIGO_OUTRO_23} desta Lei.
I – por mútuo acordo;
\* Art. {ARTIGO_MAIOR_23} desta Lei.
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir.
\* Arts. {ARTIGOS_LEI_24} desta Lei.
### Seção II - Das Sublocações
### Seção II - Das Sublocações
Art. 14. Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do {sublocatario} contra o {sublocador}.
\* Art. 59, V, desta Lei.
Art. 16. O {sublocatario} responde subsidiariamente ao {locador} pela importância que dever ao {sublocador}, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
### Seção III - Do Aluguel
### Seção III - Do Aluguel
Art. {NUMERO_ARTIGO_17}. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
\* Art. {NUMERO_ARTIGO_85} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_18}. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. {NUMERO_ARTIGO_19}. Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
\* Arts. {NUMERO_ARTIGOS_68_A_70} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_20}. Salvo as hipóteses do artigo {NUMERO_ARTIGO_42} e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
\* Art. {NUMERO_ARTIGO_43_III} desta Lei.
Art. {NUMERO_ARTIGO_21}. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
\* Art. {NUMERO_ARTIGO_43_I} desta Lei.
### Seção IV - Dos Deveres do Locador e do Locatário
### Seção IV - Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
\* Art. 44, I, desta Lei.
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
\* Art. 9º, II e III, desta Lei.
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
\* Art. 37, III, desta Lei.
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º – Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
§ 2º – O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º – No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
\* Art. 539 do CPC/2015.
§ 1º – O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
§ 2º – Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
§ 3º – Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consentí-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
\* Art. 9º, IV, desta Lei.
### Seção V - Do Direito de Preferência
### Seção V - Do Direito de Preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
\* Art. 23, IX, desta Lei.
\* Art. 167, II, item 16, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
\* Arts. 427 a 434 do CC.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
\* Parágrafo único com redação pela Lei 10.931/2004.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do aliete as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado, pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
\* Art. 326 do CPC/2015.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação, desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
### Seção VI - Das Benfeitorias
### Seção VI - Das Benfeitorias
Art. {NUMERO_ARTIGO} Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
\* Art. {REFERENCIA_LEI}.
Art. {NUMERO_ARTIGO_2} As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
\* Arts. {REFERENCIA_LEI_2}.
### Seção VII - Das Garantias Locatícias
### Seção VII - Das Garantias Locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
\* Art. 59, § 1º, IX, desta Lei.
I – caução;
II – fiança;
\*
III – seguro de fiança locatícia;
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
\* Inciso IV acrescido pela Lei 11.196/2005.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
\* Arts. 127, III, 144, 145 e 167, II-8, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.
\* A concordata foi substituída pela recuperação judicial, conforme Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
\* Artigo com redação pela Lei 12.112/2009.
\* Arts. 46, § 1º, e 47 desta Lei.
\*
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I – morte do fiador;
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
\* Inciso II com redação pela Lei 12.112/2009.
III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV – exoneração do fiador;
V – prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI – desaparecimento dos bens móveis;
VII – desapropriação ou alienação do imóvel;
VIII – exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
\* Inciso VIII acrescido pela Lei 12.112/2009.
IX – liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei;
\* Inciso IX acrescido pela Lei 12.112/2009.
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
\* Inciso X acrescido pela Lei 12.112/2009.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
\* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.112/2009.
\* Art. 59, § 1º, VII, desta Lei.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
\* Art. 20 desta Lei.
### Seção VIII - Das Penalidades Criminais e Civis
### Seção VIII - Das Penalidades Criminais e Civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
\* Arts. 3º, 5º e 6º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do artigo 42 e da locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
\* Art. 129, I, da CF.
\* Art. 100, caput e § 3º, do CP.
I – recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do artigo 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
III – não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do artigo 9º, inciso IV do artigo 47, inciso I do artigo 52 e inciso II do artigo 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV – executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do artigo 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de 12 (doze) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
### Seção IX - Das Nulidades
### Seção IX - Das Nulidades
Art. {NUMERO_ARTIGO} São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no artigo {ARTIGO_PRORROGACAO}, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do artigo {ARTIGO_RENOVACAO}, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
### Seção I - Da Locação Residencial
### Seção I - Da Locação Residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
\* Arts. 77 e 78 desta Lei.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.
\* Arts. 61 e 63, § 1º, b, desta Lei.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a 30 (trinta) meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
\* Art. 45 desta Lei.
I – nos casos do artigo 9º;
II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
\* Arts. 58, III, e 59, II, desta Lei.
III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
\* Arts. 44, II, e 61 desta Lei.
IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, 20% (vinte por cento) ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em 50 % (cinquenta por cento);
\* Arts. 44, III, e 61 desta Lei.
V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 5 (cinco) anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
### Seção II - Da Locação para Temporada
### Seção II - Da Locação para Temporada
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a 90 (noventa) dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no artigo 37 para atender as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de 30 (trinta) dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
\* Art. 59, III, desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após 30 (trinta) meses de seu início ou nas hipóteses do artigo 47.
### Seção III - Da Locação não Residencial
### Seção III - Da Locação não Residencial
Art. {NUMERO_ARTIGO}.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
\* Arts. {ARTIGOS_DO_CODIGO} desta Lei.
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de {PRAZO_MINIMO_RENOVACAO} (cinco) anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de {PRAZO_MINIMO_EXPLORACAO} (três) anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até {PERIODO_ANTECEDENCIA_ACAO} (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Art. {NUMERO_ARTIGO_2}.
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de {PERIODO_ANTECEDENCIA_RENOVACAO} (um) ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de {PERIODO_RESCISAO} (três) meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. {NUMERO_ARTIGO_3}.
Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido:
\* Caput com redação pela Lei {NUMERO_LEI}.
I – nas hipóteses do artigo {ARTIGO_HIPOTESE}.
II – se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de {PORCENTAGEM_AUMENTO} (cinquenta) por cento da área útil.
\* Arts. {ARTIGOS_DO_CODIGO}, {ALINHA_ARTIGO_1}, e {ALINHA_ARTIGO_2}, desta Lei.
Art. {NUMERO_DO_ARTIGO}. Nas relações entre {PARTE_RECORRENTE} e {PARTE_RECORRIDA} de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
{PARAGRAFO_1}
Art. {NUMERO_DO_ARTIGO_2}. {TEXTO_DO_ARTIGO_2}
{PARAGRAFO_2}
Art. {NUMERO_DO_ARTIGO_3}. {TEXTO_DO_ARTIGO_3}
{PARAGRAFO_3}
Art. {NUMERO_DO_ARTIGO_4}. {TEXTO_DO_ARTIGO_4}
{PARAGRAFO_4}
Art. {NUMERO_DO_ARTIGO_5}. {TEXTO_DO_ARTIGO_5}
## CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
### TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
#### CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. {NUMERO_ARTIGO_58}. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo {NUMERO_ARTIGO_1}, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
I – os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II – é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III – o valor da causa corresponderá a {MESES_ALUGUEL} ({NUMERO_MESSES}) meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do artigo {NUMERO_ARTIGO_47}, a {SALARIOS_VIGENTES} ({NUMERO_SALARIOS}) salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
\* Arts. {ARTIGOS_CPC} do CPC/2015.
V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
## CAPÍTULO II - Das Ações de Despejo
#### CAPÍTULO II - Das Ações de Despejo
Art. {NUMERO_ARTIGO_59}. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em {NUMERO_DIAS_DESOCUPACAO} (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I – o descumprimento do mútuo acordo (artigo {ARTIGO_MUTUO_ACORDO}, inciso {INCISO_MUTUO_ACORDO}), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de {NUMERO_MESES_DESOCUPACAO} (seis) meses para a desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II – o disposto no inciso {INCISO_II_ARTIGO_47}, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a {TIPO_LOCACAO} em até {NUMERO_DIAS_PRAZO} (trinta) dias após o vencimento do contrato;
IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso {INCISO_I_ARTIGO_11}, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;
VI – o disposto no inciso {INCISO_IV_ARTIGO_9}, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consentir;
\* Inciso {INCISO_VI_LEI_12112_2009} acrescido pela Lei {NUMERO_LEI_12112_2009}.
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo {NUMERO_PARAGRAFO_40}, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
\* Inciso {INCISO_VII_LEI_12112_2009} acrescido pela Lei {NUMERO_LEI_12112_2009}.
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até {NUMERO_DIAS_PRAZO} (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
\* Inciso {INCISO_VIII_LEI_12112_2009} acrescido pela Lei {NUMERO_LEI_12112_2009}.
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. {ARTIGO_37}, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
\* Inciso {INCISO_IX_LEI_12112_2009}
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
\* Arts. {ARTIGOS_CPC_2015}.
§ 3º No caso do inciso {INCISO_IX_PARAGRAFO_1}, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos {NUMERO_DIAS_DESOCUPACAO} (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso {INCISO_II_ARTIGO_62}.
\* § 3º acrescido pela Lei {NUMERO_LEI_12112_2009}.
Art. {NUMERO_ARTIGO_60}. Nas ações de despejo fundadas no inciso {INCISO_IV_ARTIGO_9} do artigo {ARTIGO_9}, inciso {INCISO_IV_ARTIGO_47} e inciso {INCISO_II_ARTIGO_53}, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. {NUMERO_ARTIGO_61}. Nas ações fundadas no § {NUMERO_PARAGRAFO_2_ARTIGO_46} do artigo {ARTIGO_46} e nos incisos {INCISO_III_ARTIGO_47} e {INCISO_IV_ARTIGO_47}, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de {NUMERO_MESSES_DESOCUPACAO} (seis) meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de {PORCENTAGEM_HONORARIOS} (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Art. {ARTIGO}. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
\* Caput com redação pela Lei {LEI_REFORMA}.
\* Art. {ARTIGO_LEI}, {ALINHA_LEI}, desta Lei.
{NOME_PARTE_RECORRENTE} – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o {PARTE_RECORRIDA} para responder ao pedido de rescisão e o {PARTE_RECORRIDA} e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
\* Inciso {INCISO} com redação pela Lei {LEI_REFORMA}.
{NOME_PARTE_RECORRENTE} e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de {PRAZO_PAGAMENTO} (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
\* Caput do inciso {INCISO} com redação pela Lei {LEI_REFORMA}.
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador fixados em {PERCENTUAL_HONORARIOS} por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
{NOME_PARTE_RECORRENTE} efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o {PARTE_RECORRIDA} poderá complementar o depósito no prazo de {PRAZO_PAGAMENTO} (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao {PARTE_RECORRIDA} ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
\* Inciso {INCISO} com redação pela Lei {LEI_REFORMA}.
{NOME_PARTE_RECORRENTE} não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o {NOME_PARTE_RECORRENTE} levantar a quantia depositada;
\* Inciso {INCISO} com redação pela Lei {LEI_REFORMA}.
{NOME_PARTE_RECORRENTE} os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o {NOME_PARTE_RECORRENTE} levantá-los desde que incontroversos;
{NOME_PARTE_RECORRENTE} havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o {PARTE_RECORRIDA} já houver utilizado essa faculdade nos {PERIODO_ANOS} (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
\* Parágrafo único com redação pela Lei {LEI_REFORMA}.
Art. {ARTIGO}. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de {PRAZO_DESPEJO} (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
\* Caput com redação pela Lei {LEI_REFORMA}.
§ 1º O prazo será de {PRAZO_DESPEJO} (quinze) dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de {PERIODO_MESES} (quatro) meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. {ARTIGO_FUNDAMENTO} ou no § 2º do art. {ARTIGO_FUNDAMENTO_2}.
\* Alínea b com redação pela Lei {LEI_REFORMA}.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de {PERIODO_MESES} (seis) meses e o máximo de {PERIODO_MESES_MAX} (um ano), o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do artigo 9º ou no inciso II do artigo 53, o prazo será de 1 (um) ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de 6 (seis) meses.
\* § 3º com redação pela Lei {LEI_ALTERADORA}.
§ 4º A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. {NUMERO_DO_ARTIGO}. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. {ARTIGO_FUNDAMENTAL}, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a {VALOR_MINIMO_CAUCION} (seis) meses nem superior a {VALOR_MAXIMO_CAUCION} (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
\* Caput com redação pela Lei {LEI_PUBLICADA}.
§ 1º A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2º Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. {NUMERO_DO_ARTIGO}. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
§ 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
\* Art. {ARTIGO_FUNDAMENTAL}, IV, desta Lei.
Art. {NUMERO_DO_ARTIGO}. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
## CAPÍTULO III - Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
#### CAPÍTULO III - Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação será observado o seguinte:
I – a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo artigo 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
\* O art. 282 refere-se ao revogado CPC de 1973, que corresponde ao art. 319 do CPC/2015.
II – determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III – o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV – não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condedo o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V – a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
\* Art. 544 do CPC/2015.
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d) não ter sido o depósito integral;
VI – além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII – o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII – havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
## CAPÍTULO IV - Da Ação Revisional de Aluguel
#### CAPÍTULO IV - Da Ação Revisional de Aluguel
Art. {NUMERO_ARTIGO_68}. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito {RITO_PROCESSUAL}, observar-se-á o seguinte:
\* Caput com redação pela Lei {LEI_REFORMA_CAPUT}.
I – além dos requisitos exigidos pelos artigos {ARTIGOS_PROCESSO_CIVIL} do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
\* Refere-se ao CPC de {ANO_CPC}.
\* Art. {ARTIGO_CPC} do CPC/{ANO_CPC}.
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
\* Inciso II com redação pela Lei {LEI_REFORMA_INCISO_II}.
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a {PORCENTAGEM_ALUGUEL_PROVISORIO_MAXIMA} do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a {PORCENTAGEM_ALUGUEL_PROVISORIO_MINIMA} do aluguel vigente;
III – sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, desigdo, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
\* Inciso IV com redação pela Lei {LEI_REFORMA_INCISO_IV}.
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de rec
[... conteúdo truncado por limitação técnica ...]