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Lei do Crime de Genocídio

Lei Federal

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Lei que define e pune o crime de genocídio no Brasil, estabelecendo as condutas puníveis, as penas correspondentes, agravantes para funcionários públicos e a impossibilidade de extradição por tais crimes.

Lei nº 2.889, de 1 de Outubro de 1956

Lei que define e pune o crime de genocídio no Brasil, estabelecendo as condutas puníveis, as penas correspondentes, agravantes para funcionários públicos e a impossibilidade de extradição por tais crimes.

Preâmbulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Definição e Punição do Crime de Genocídio

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

Associação para Prática de Genocídio

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Incitamento ao Crime de Genocídio

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:

Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Agravante para Servidores Públicos

Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por goverte ou funcionário público.

Tentativa

Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

Extradição

Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Revogação

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

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