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Lei de Alimentos Gravídicos

Lei Federal

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Lei Federal que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante (Alimentos Gravídicos), estabelecendo o valor, a cobertura das despesas e a conversão em pensão alimentícia após o nascimento.

Lei de Alimentos Gravídicos

Lei Federal que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante (Alimentos Gravídicos), estabelecendo o valor, a cobertura das despesas e a conversão em pensão alimentícia após o nascimento.

Ementa

LEI Nº {NUMERO_LEI}, DE {DIA} DE {MES} DE {ANO}.

Disciplina o direito a {VARIAVEL_DIREITO_ALIMENTOS} e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

Epígrafe

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º

Art. 10º (VETADO)

Art. 11

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fecho e Assinaturas

Brasília, {DIA} de {MES} de {ANO}; {NUMERO_ANO} da Independência e {NUMERO_ANO} da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de {DIA_PUBLICACAO}.{MES_PUBLICACAO}.{ANO_PUBLICACAO)

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