PetiçõesTribunal de JustiçaParte que responde aos embargos (Apelado)

Impugnação Aos Embargos De Declaração

Resposta a Embargos de Declaração

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Cível

**Tipo de Petição:** Resposta Emb Declaração

**Número de páginas:** 9

**Autor da petição:** Alberto Bezerra

**Ano da jurisprudência:** 2021

**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara_

**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR {NOME_DESEMBARGADOR}**

**TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO {NOME_DO_ESTADO}**

**RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}**

**{NUMERO_DA_CAMARA}ª CÂMARA CÍVEL**

{NOME_PARTE_REQUERENTE}, já qualificado na apelação em liça, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no _§ 4º, do art. 1024, do CPC_, apresentar, suas

**IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**

Opostos por {NOME_PARTE_CONTRARIA}, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que move em face de {NOME_PARTE_REQUERENTE}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

**I – TEMPESTIVIDADE**

Os embargos de declaração opostos são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo legal.

**II – DO MÉRITO**

Os embargos de declaração interpostos por {NOME_PARTE_CONTRARIA} não merecem prosperar, porquanto não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O embargante, a pretexto de sanar vícios no julgado, busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

O acórdão embargado analisou todas as questões postas em discussão, de forma clara e precisa, fundamentando suas conclusões nos elementos probatórios constantes dos autos e na legislação aplicável à espécie.

Não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado que justifique a sua reforma. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a esse fim.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[Citar jurisprudência relevante, se houver]

Diante do exposto, requer o {NOME_PARTE_REQUERENTE} que sejam julgados improcedentes os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

Nestes termos, pede deferimento.

Local, {DATA}

{NOME_ADVOGADO}

{OAB}## **IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**

estes opostos por {NOME_PARTE_CONTRARIA}, igualmente qualificado no recurso referenciado, em decorrência das circunstâncias jurídicas e fáticas, adiante especificadas.### - Ausência de contradição no julgado\n\n                                      É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do _art. 1022, caput, do CPC_.\n\n                                      Contudo, a decisão hostilizada não contém contradição, uma vez que ela não traz proposições entre si inconciliáveis. É dizer, assertivas incompatíveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão.\n\n                                      No ponto, nesses embargos o Embargante afirma, inadvertidamente, que a contradição se origina entre o julgado enfrentado e as provas. Em outro ponto, até mesmo destaca que existe contradição a decisão e a jurisprudência mencionada no _decisum_.\n\n                                      Assim, inexiste qualquer mácula. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve _error in judicando_.\n\n                                      De mais a mais, é assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de contradição.\n\n                                      No ponto, é conveniente a lembrança das lições de **Humberto Theodoro Jr.**, quando, acerca do tema, disserta, _ad litteram_:\n\n> _802. Contradição_\n>\n> _A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração._\n>\n> _Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade._\n>\n> _Para Calamandrei a consequência da contradição, assim como da obscuridade, é a ineficácia do julgado e sua inaptidão para pacificar o litígio, em total prejuízo do “acesso à ordem jurídica justa”. A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. Em outras palavras, a ineficácia da sentença assim viciada decorre do fato de a “indecisão” (o litígio) ter sido acertada com a “incerteza”._\n>\n> _Enfim, a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei. \[ ... \]_ \n\n                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor **Alexandre Freitas Câmara**:\n> _Diferente será o resultado produzido pelo recurso quando se identificar um error in procedendo (isto é, um erro de atividade). Nos errores in procedendo não há qualquer relevância em se verificar se a conclusão adotada pelo pronunciamento recorrido está correto ou equivocado. O que se tem, nesses casos, é um vício na atividade de produção da decisão judicial. Pense-se, à guisa de exemplo, em uma decisão não fundamentada. Pode até ser que tal decisão tenha adotado conclusão correta, mas isto não importa. A decisão não fundamentada é viciada no seu modo de produção, incompatível com o ordenamento processual e, pois, inválida. O mesmo se tem no caso de decisão produzida por juízo incompetente; na decisão proferida sem respeito ao princípio do contraditório; no pronunciamento judicial contrário à boa-fé objetiva (como é o caso da decisão que indefere a produção de a prova requerida pelo autor e julga improcedente o pedido por insuficiência de provas); na sentença que indefere a petição inicial sem ter sido indicada com precisão a emenda à inicial que o autor deveria fazer para regularizá-la etc. Nesses casos – e em muitos outros – há vício de atividade, capaz de invalidar a decisão judicial, ainda que a conclusão nela adotada seja correta. Presente, pois, o error in procedendo, motivo pelo qual caberá ao órgão competente para julgar o recurso invalidar a decisão, cassando-a para que outra venha a ser produzida sem o vício que contaminou o pronunciamento recorrido._\n>\n> _O resultado produzido pelo recurso é o esclarecimento nos casos em que a decisão é obscura ou contraditória. Este – diga-se desde logo – é resultado que só através de um recurso pode ser produzido: embargos de declaração (art. 1.022, I)._\n>\n> _Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, isto é, pode-se ter uma decisão judicial cujo texto é, no todo ou em parte, incompreensível. Pense-se, por exemplo, em uma decisão judicial que contenha expressões ambíguas. Ou em casos nos quais o texto do pronunciamento judicial é mal escrito, de forma a dificultar ou mesmo impossibilitar sua compreensão. Pois em tais casos ter-se-á decisão obscura. De outro lado, tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que este mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela._\n>\n> _Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou a eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). \[ ... \]_** NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS** _._\n\n1. A contradição tratada pelo artigo 1.022 do CPC/2015 é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. \[ ... ]\n\n                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:\n\n** EM . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.**\n\n1. Sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material, não se justifica a oposição de embargos declaratórios. 2. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. \[ ... ]\n\n**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. . TESES CLARAS E FUNDAMENTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO**.\n\n1. À luz do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: Contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. A tese atinente à declaração incidental de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 trata-se de inovação recursal deduzida somente neste momento procedimental, o que por si só impede sua análise por este colegiado. 3. Como restou evidenciada a mera discordância do embargante com o resultado do julgamento, não é possível atacá-lo por meio desse remédio processual. 4. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a higidez do acórdão recorrido e, por consequência a rejeição dos aclaratórios manejados. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Resposta Emb Declaração\n\n**Número de páginas:** 9\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2021\n\n**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 01/12/2021 \- ___\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.**\n\n1. Sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material, não se justifica a oposição de embargos declaratórios. 2. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. (TJMS; EDcl 0806931-17.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 29/11/2021; Pág. 206)\n\nOutras informações importantes\n\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail \*\n\nSenha \*\n\n\nPergunta de matemática \*10 + 0 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. 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