**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VAR} VARA {NOME_VAR} DA COMARCA DE {NOME_ESTADO}**
({NOME_PARTE_RECORRENTE}, qualificação e endereço), por seu advogado infra-assinado, com escritório situado em {ENDERECO_ADVOGADO}, à rua {RUA_ADVOGADO}, onde recebe intimações e avisos, vêm, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem, a presente ordem de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, em seu favor, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
**1 – FATOS E DIREITO**
O paciente fora denunciado perante o MM. Juízo da Comarca de {NOME_COMARCA}, como incurso nas sanções do art. {ARTIGO_LEI}, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juiz de Direito da mencionada comarca, ora autoridade coatora.
Tal denúncia fora ofertada porque o paciente teria praticado o crime de {CRIME_PRATICADO}. Essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia.
**2 – DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL**
(Expor os motivos que demonstrem a falta de justa causa para a ação penal ajuizada contra o paciente, demonstrando-se a inexistência do crime imputado ou a falta de condições para o mesmo).
Como bem decidiu a 1.ª Câm. Crim. do TJSC, no HC {NUMERO_PROCESSO}: _“Antes de cogitar-se da viabilidade da ação penal, é preciso verificar se há um mínimo fundamento para se criar, pelo recebimento da denúncia, a coação processual com todas as suas consequências. Assim, concede-se a ordem para trancar o processo”_. (COAD {NUMERO_PROCESSO_COAD})
No caso dos autos a própria denúncia haveria de ter sido rejeitada (CPP, art. 43, III), flagrante a ilegitimidade do paciente para figurar na mencionada ação penal. Está, pois, o paciente sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada denúncia, motivo bastante para o presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do CPP, flagrante a falta de justa causa para a ação penal.
FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, _“História e Prática do Habeas Corpus”,_ tomo II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que: _“Se não se perfaz o suporte fático – O Tatbestand – para a incidência de regra jurídica de direito penal, ou privado, ou administrativo, não há justa causa”._
É de se observar que para que seja recebida a denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário a existência de indícios que demonstrem ser o acusado o autor dos delitos, o que não ocorre no caso dos autos.
Os tribunais vem reiteradamente decidindo que:
“A denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso de poder de denunciar, coarctável por meio de habeas corpus”. (RSTJ 2000/113).
“A fundamentação da inexistência de justa causa não se presta à concessão do remédio heróico a não ser quando nem mesmo em tese o fato constitui crime, ou então, quando se verificar prima facie, que não se configura o envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal”. (STJ-RT 668/334)
“Trancamento da Ação Penal – Falta de justa causa – Evidenciada a atipicidade de conduta, impende reconhecer a falta de justa causa para a persecução criminal”. (RSTJ 27/118)
“Cabe verificar em habeas corpus a inexistência de circunstância essencial à tipicidade da imputação, afirmada na denúncia, quando a desminta, no ponto, prova documental inequívoca”. (STF-RT {NUMERO_PROCESSO})
“Em sede de habeas corpus só se reconhece a falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apóia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor”. (Ac. {NUMERO_PROCESSO}, {JURISDICIONAL})
A {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no julgamento do HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, relatoria do juiz {NOME_JUIZ}, decidiu que:
“Admite-se a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa, s e a denúncia não contém elementos de convicção da existência de infração penal ou de culpabilidade do acusado, não implicando tal reconhecimento julgamento antecipado do mérito da causa”.({JURISDICIONAL})
Para a {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, relatoria do juiz {NOME_JUIZ},:
“Inexistindo justa causa para a oferta da denúncia, fundada em meras alegações de {TIPO_DE_CRIME} feitas pelo {NOME_PARTE_REQUERENTE} por ocasião dos embargos, configura-se o constrangimento ilegal a autorizar a concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal”. ({JURISDICIONAL})
É evidente que qualquer ação penal deve fundar-se em elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade. Não há, pois, no caso dos autos, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida.
A {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no julgamento do HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, relatoria do juiz {NOME_JUIZ}, elucidou que:
“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –DENÚNCIA INEPTA – É manifesto o constrangimento ilegal decorrente de ação penal iniciada com base em denúncia que não se apóia em elementos que autorizem elo menos uma razoável suspeita da participação do acusado, e que este tenha praticado fato típico e antijurídico, agindo dolosa ou culposamente”. ({JURISDICIONAL})
No caso dos autos, ainda que a denúncia possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não fora praticado pelo {NOME_PARTE_RECORRENTE}.
A {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no julgamento do HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, relatoria do juiz {NOME_JUIZ}, decidiu a respeito que:
“PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –O habeas corpus presta-se para o trancamento da ação penal quando
das investigações conclui-se, às claras, que o recorrente não praticou
qualquer infração penal”.
Não fora outro o posicionamento da {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, rel. juiz {NOME_JUIZ}:
“Habeas Corpus – Ação Penal – Interesse de agir – Denúncia – Impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de legítimo interesse de agir, se inexistem no inquérito policial, em que se baseia a denúncia, elementos idôneos que indiquem a participação do agente no crime que lhe é imputado”. ({JURISDICIONAL})
A {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, no HC {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}, relatoria do juiz {NOME_JUIZ}, decidiu também que:
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Trancamento da ação penal. Inequívoca a demonstração facial do não-envolvimento do {NOME_PARTE_RECORRENTE} no fato denunciado, admite-se o trancamento da ação penal por via do habeas corpus”. ({JURISDICIONAL})000. Tem-se no caso dos autos, a falta das condições para a ação penal, observando-se que o fumus boni iuris é requisito para o manejo do processo penal, flagrante a falta de justa causa, mercê da inexistência de qualquer crime a punir em relação ao {NOME_PARTE_AUTORA}.
É evidente que o processo criminal é, por si, causa de constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia venha mínima mente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica.
Como bem anotou FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434: _“Para a propositura da ação penal é preciso haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria. O juiz jamais receberá uma queixa ou uma denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção”._
No caso dos autos, para a constatação do alegado nesse pedido não há necessidade de aprofundado exame de provas, posto que a prova documental constante do próprio inquérito policial que serviu de amparo ao oferecimento da denúncia, demonstra prima facie a realidade fática.
A 2.ª Câm. do TACRIMSP, no HC {NÚMERO_PROCESSO}, j. {DATA_JULGAMENTO}, decidiu que:
“HABEAS CORPUS – EXAME DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA – APRECIAÇÃO ADMISSÍVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 648, I, DO CPP. Para exercitar o controle da viabilidade de ação penal o Judiciário pode e deve examinar a prova em que se baseia a denúncia, para reconhecimento da fumaça do bom direito, o mínimo demonstrador daquelas circunstâncias (existência do crime e da autoria). E isso é possível no âmbito do habeas corpus quando se evidenciar situação que despende aprofundado exame das provas”. (RT {NÚMERO_PROCESSO_RT}/352)
Não fora outro o entendimento da 1.ª Câm. do TACRIMSP, no HC {NÚMERO_PROCESSO},:
“Para a perquirição da atipicidade da imputação e falta de justa causa para a ação, não constitui tabu exame de provas em habeas corpus, desde que tal não tenha de ser feito aprofundada ou analiticamente, apresentando-se desde logo a questão como evidente”.
O {NOME_PARTE_AUTORA} é primário, possui ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. É pessoa bem conceituada na sociedade que vive, não podendo de tal sorte ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta de justa causa.
Como com precisão escreveu JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses argumentos, porquanto a persecutio criminis sempre afeta o status dignitatis do acusado e se transforma em coação ilegal, se inepta a acusação (Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 100061, p. 163).
Não fora sem razão que CARNELUTTI equiparara o processo criminal a que é submetido um homem de bem, a uma autêntica pena.
A vista do exposto, pede-se em nome do bom direito, seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.
Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF
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