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Habeas Corpus

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero Da VaraEspecificacao VaraNome Da ComarcaNome AdvogadoNacionalidadeNumero OabEndereco AdvogadoTelefone Advogado+26 mais

# Habeas Corpus com Pedido Liminar por Excesso de Prazo

_Petição de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente preso preventivamente, alegando excesso de prazo na formação da culpa, especialmente devido à demora no cumprimento de cartas precatórias solicitadas pelo Ministério Público. O impetrante busca a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

## Qualificação do Impetrante e Paciente

{NOME_ADVOGADO}, {NACIONALIDADE}, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº {NUMERO_OAB}, com escritório na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, NA CIDADE/UF, onde receberá as intimações de estilo, telefone/Fax {TELEFONE_ADVOGADO} ou {FAX_ADVOGADO}, vem, à presença de V. Exa., impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de {NOME_PACIENTE}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador do CPF/MF nº {CPF_PACIENTE}, com Documento de Identidade de n° {RG_PACIENTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE}, bairro {BAIRRO_PACIENTE}, CEP: {CEP_PACIENTE}, CIDADE/UF, também podendo ser encontrado na Rua {ENDERECO_ADICIONAL_PACIENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_ADICIONAL_PACIENTE}, bairro {BAIRRO_ADICIONAL_PACIENTE}, CEP: {CEP_ADICIONAL_PACIENTE}, CIDADE/UF, atualmente recolhido na Cadeia Pública de CIDADE/UF.

## Do Cabimento e Fundamentação Legal

O presente *habeas corpus* tem por fulcro e ancoradouro jurídico o artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e os artigos 647 e 648, inciso II, *et alii*, do Código de Processo Penal, interpondo a presente ação penal cautelar em face de autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de CIDADE/UF.

Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

## Dos Fatos - Denúncia

O paciente {NOME_PACIENTE} foi denunciado em {DATA_DENUNCIA}, pelo operoso Doutor Promotor de Justiça da Comarca de CIDADE/UF, pela prática de roubo, delito contemplado no artigo 157, *caput*, combinado com o § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Vide em anexo, cópia reprográfica da denúncia.

## Da Prisão Temporária e Prorrogação

Em acatando pedido de prisão TEMPORÁRIA, o digno Magistrado singular decretou a clausura forçada do aqui paciente em {DATA_PRISAO_TEMPORARIA}, concretizando o ato de prisão em {DATA_ATO_PRISAO}, conforme xerocópia de documentação em anexo.

Sendo que no dia {DATA_PRORROGACAO_PRISAO}, foi atendido o pedido de PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, por mais 30 dias (Doc. Anexo).

## Da Prisão Preventiva

Já no dia {DATA_PRISAO_PREVENTIVA} o MM. Juiz *“a quo”* DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, estratificada a decisão sob as premissas da “garantia da ordem pública” e para “assegurar a instrução criminal”. Dito despacho foi exarado em {DATA_DESPACHO_PRISAO}. Vide em anexo cópia fotostática do decreto da custódia preventiva.

Sendo que somente em {DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA} o MM. Juiz recebeu a DENÚNCIA, oferecida pelo Digníssimo Representante do Ministério Público.

## Do Excesso de Prazo - Audiência Designada

Doutos e Cultos Julgadores, o INTERROGATÓRIO DO PACIENTE somente se deu no {DATA_INTERROGATORIO}, conforme xerocópia do Interrogatório em anexo.

SALIENTA-SE QUE O JUIZ “A QUO” DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INQUISIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS (ACUSAÇÃO E DEFESA), PARA O DIA {DATA_AUDIENCIA}, ÀS 00:00 HORAS!

Assim, está claramente configurado o EXCESSO DE PRAZO, consequentemente o CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO SENHOR {NOME_PACIENTE}. (xerocópia de documentos em anexos).

## Da Morosidade e Excesso de Prazo na Formação da Culpa

Rebelando-se contra a prisão preventiva decretada, postula o paciente, num primeiro momento (por ocasião da tessitura de defesa prévia) a revogação da ordem da prisão cautelar, eis sedimentada em premissas inverossímeis e claudicantes, tendo o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA sido repelido pelo conspícuo Magistrado, o qual reeditou os argumentos perfilhados por ocasião do decreto de confinamento forçado.

Entrementes, uma vez esvaído o prazo legal de (81) oitenta e um dias, estatuído pela jurisprudência, para operar-se a instrução criminal, o paciente, por ter sido preso em 02/06/2.006 e até a presente data encontrar-se preso, ou seja 02/10/2.006, chega a uma quantidade de 123 (cento e vinte e três dias)!

Conclui-se que, face ter-se transposto o prazo tolerado em lei para a ultimação do feito, encontrando-se segregado o réu.

Contudo, os honoráveis Magistrados serão sensíveis à argumentação esposada pelo paciente, em que pese ter este demonstrado de forma irrefutável e incontroversa que amarga a clausura preventiva há mais de (120) cento e vinte dias!

## Da Responsabilidade pela Demora e Constrangimento Ilegal

Gize-se, consoante demonstrado pela documentação junta, que a demora na ultimação da instrução deve ser creditada única e exclusivamente ao órgão reitor da delação, o qual postulou pela oitiva das testemunhas A. A. P; F. T. M; I. P. S; M. P. A e L. V. S (vide folha 03 da denúncia), tendo para tal fim sido expedidas em 08/0000/2.006, cartas-precatórias à Comarca de Goiânia-GO e Uruaçu-GO, com prazo mais de 0000 (noventa) dias para seu cumprimento!

À toda evidência, não pode o paciente permanecer indefinidamente segregado, no aguardo de diligência (inquirição de testemunha) solicitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Aliás, a jurisprudência, de longa data, entende que se encontra patenteado o constrangimento ilegal quando a demora deriva, como no caso *sub judice*, de cumprimento de precatória para a oitiva de testemunha. Nesse norte: *RT 30007/265, 558/380, 50005/471*.

Destarte, o constrangimento ilegal a que submetido o paciente assoma e emerge cristalino e inconcusso, derivado do excesso de prazo na formação da culpa.

A morosidade na ultimação da instrução criminal não encontra justificativa razoável, devendo, por imperativo, ser alforriado o réu do pesado grilhão que lhe foi jungido, mesmo porque, constitui-se em medida odiosa o “cumprimento antecipado da pena”, frente ao princípio Constitucional da inocência, consagrado no artigo 5º, LVII. Nesse sentido *RT 47000/20008*.

## Da Ilegalidade da Prisão Preventiva e Ausência de Justificativa

Outrossim, nunca é despiciendo aludir que a custódia provisória é reputada medida excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida somente em casos extremos. Nesse diapasão, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos pretórios:

> “A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada” in, *RT 531/301*.

A doutrina, por seu turno, acoima de injustificável a transposição dos prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, *in*, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.0000006, Atlas, 2ª edição, página 0002. *Ad litteram*:

> “Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do juiz deve ter também uma conseqüência de ordem processual, a qual no âmbito da análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de realizar os atos da instância conforme os mandamentos por ela prescritos”.

Outrossim, percute inverossímil a argumentação expendida pelo Julgador monocrático, no sentido de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, revelando-se inócua o pedido de liberdade provisória!

Em verdade, cumpre sinalar que o paciente NÃO RESPONDE NENHUM OUTRO PROCESSO, POSSUI ENDEREÇO FIXO E EMPREGO LÍCITO, estando amargando o confinamento involuntário, em razão do decreto de custódia preventiva exarado no feito em disceptação. Foi preso, em virtude de prisão temporária e posterior a preventiva decretada pelo MMº. Julgador unocrático da Comarca de {NOME_DA_COMARCA}, nos autos do processo-crime nº {NUMERO_DO_PROCESSO}.

Ademais, não obsta a liberdade buscada o fato de ser o crime de roubo, sendo que nada nos autos prova a autoria, sendo que somente a palavra da vítima, onde esta, deve ser vista de outros olhos!. Oportuna, revela-se, o decalque de jurisprudência, que fere a questão posta a desate:

> “Configura constrangimento ilegal por demora na formação da culpa, a não ultimação da instrução no prazo legal, não importando esteja o paciente cumprindo pena por outro processo” in, *JTACRESP, n.º 65/135-6*.

Outrossim, mesmo que se queira pecar pelo excesso de zelo, bastará, para afastar-se, situações dúbias, que conste do alvará de soltura, que o paciente deverá ser manumitido, salvo se por outro motivo, estiver preso.

## Do Direito à Liberdade

Entende, pois, o impetrante que se encontra manifesto, notório e escancarado o excesso de prazo para a formação da culpa – a que não deu causa o réu –, devendo, por inexorável, ser acolhido o presente pedido de *habeas corpus*, restabelecendo-se o *ius libertatis* ao paciente, o qual amarga injustificável e indevida restrição em sua liberdade.

Anelam, pois, o réu, ora paciente, com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem de *habeas corpus*, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, *ex vi*, do artigo 5º, *caput*, da Lei Fundamental, para, assim, poder responder o processo em liberdade, o que pedem e suplicam seja-lhes deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.

## Dos Pedidos

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

1. Concessão liminar da ordem de *habeas corpus*, eis evidenciado de forma clara e insofismável o constrangimento ilegal, derivado do excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o réu enclausurado em virtude de decreto de prisão preventiva há mais de (123) cento e vinte e três dias, como antes explicitado e delineado.

2. Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item 1, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da opressão forçada de que refém, expendendo-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal cautelar satisfativa de *habeas corpus* liberatório impetrada.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Juiz de Alçada Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

Termos em que,
Pede Deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB Nº {NUMERO_OAB}

## Observações Legislativas Anexas

_MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME_

*– LEGÍTIMA DEFESA*

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

*– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA*

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

*– NÃO PERSECUÇÃO PENAL*

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

*– JUIZ DE GARANTIAS*

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

*– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS*

Líderes de facções começariam a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização.

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