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Habeas Corpus

Habeas Corpus (Peça Processual)

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 21 campos personalizáveis

Nome Da VaraNome Da ComarcaNome Do EstadoNome Parte RecorrenteArtigo Do Codigo PenalArtigo Do CodigoData Do ProcessoPaginas Do Processo+13 mais

# Habeas Corpus com Pedido de Revogação de Revelia

_Modelo de Habeas Corpus contra ato judicial que decretou a revelia de um réu, alegando nulidade na citação por carta precatória e falta de justificativa para a decretação da contumácia, com menção a artigos do Código de Processo Penal e jurisprudência do TRF-4._

## Endereçamento

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NOME_DA_VARa} VARA {NOME_DA_COMARCA} DA COMARCA DE {NOME_DO_ESTADO}**

## Qualificação e Objeto

O advogado impetrou habeas corpus em favor de {NOME_PARTE_RECORRENTE} contra ato do JUÍZO DA {NÚMERO_DA_VARa} VARA {NOME_DA_COMARCA}.

## DOS FATOS

1. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. {ARTIGO_DO_CODIGO_PENAL} do Código Penal e art. {ARTIGO_DO_CODIGO} c/c art. {ARTIGO_DO_CODIGO} da Lei {NÚMERO_DA_LEI}/86.

### Dos Fatos (Continuação)

2. Em {DATA_DO_PROCESSO}, o réu compareceu regularmente ao interrogatório para o qual foi citado em {DATA_DA_CITAÇÃO} ({PAGINAS_DO_PROCESSO}). Nessa ocasião, como não tinha advogado, nomeou-se-lhe um defensor dativo ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}), que chegou inclusive a apresentar a peça de alegações preliminares de defesa ({PAGINAS_DO_PROCESSO}).

### Dos Fatos (Continuação)

3. Em {DATA_DO_PROCESSO} ({DIA_DA_SEMANA}), o acusado foi irregularmente intimado por carta precatória ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}), para comparecer à audiência de prova de acusação, a se realizar no dia {DATA_DA_AUDIENCIA}, às {HORA_DA_AUDIENCIA}. A carta precatória, acrescenta, só foi juntada aos autos depois da realização da audiência.

### Dos Fatos (Continuação)

4. Apesar da irregularidade da citação, compareceu no dia e horário determinados, aguardando até cerca de {HORA_FIM_AUDIENCIA}, quando foi informado de que a audiência tinha sido adiada.

### Dos Fatos (Continuação)

5. Como não recebeu novo chamado, tentou sem sucesso contactar seus defensores dativos.

### Dos Fatos (Continuação)

6. Diante dessa situação, contratou o advogado impetrante deste *writ*, que verificou ter sido declarada a revelia do réu ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}).

## DO DIREITO E DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REVELIA

O ora impetrante requereu, então, a juntada do instrumento de mandato, bem assim que fosse revogada a decretação da revelia do paciente, uma vez que, efetivada a citação por precatória, o prazo para a defesa só começaria a contar da juntada da carta aos autos, e não do dia da intimação ({ARTIGO_DO_CODIGO}). Não poderia, além disso, ter sido decretada a revelia do seu cliente, já que a audiência designada para {DATA_DA_AUDIENCIA} nem mesmo chegara a ocorrer, e o réu jamais foi chamado a se manifestar.

A irregularidade da citação seria motivo suficiente para determinar a nulidade da decretação da revelia, no caso específico. A considerar, ainda nesse sentido, o fato de que o réu não logrou entrar em contato com nenhum dos diversos defensores que, sucessivamente, lhe foram nomeados, circunstância que também o teria impedido de exercer diretamente sua defesa.

Inicial instruída com os documentos de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}.

Informações às {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}, a sustentar que a decretação da revelia decorreu, aqui, do fato de que o réu, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência de {DATA_DA_AUDIENCIA}, desatendendo mesmo ao pregão realizado pelo Oficial de Justiça. Acrescenta a autoridade impetrada que, desde {DATA_DO_PROCESSO}, a advogada {NOME_DO_ADVOGADO}, nomeada para defender o ora paciente, esteve na sede do Juízo da {NOME_DA_VARa} Vara nos dias de seu plantão à disposição de quem a procurasse, afigurando-se, por isso, inverossímil a versão segundo a qual teria o paciente encontrado maiores dificuldades em suas tentativas de contatá-la.

É o relatório.

## DA DECISÃO E DA AUSÊNCIA DE NULIDADE

É caso de se denegar a ordem.

Nos termos do art. {ARTIGO_DO_CODIGO_PROCESSO}, “excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados…”.

De mais a mais, havendo o ato de intimação ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}) atingido o seu fim, não existiria mesmo nulidade alguma a declarar, tendo em vista a norma expressa do art. {ARTIGO_DO_CODIGO_PROCESSO}, segundo a qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”.

Não há, portanto, falar de nulidade da intimação do paciente, para a audiência designada para {DATA_AUDIENCIA}.

Carece também de fundamento a pretendida aplicação analógica do art. {ARTIGO_LEI} do CPP (referente à fixação de termo inicial de fluência de prazo para a interposição de recursos), porquanto a carta precatória expedida para a Comarca de {NOME_COMARCA} tinha por finalidade não o estabelecimento de algum prazo, mas intimar o réu de audiência com dia e hora certos.

Os motivos justificadores da decisão que decretou a revelia ({NUMERO_PROCESSO}) não cedem aos argumentos trazidos na petição inicial, já que o impetrante não cuidou, em momento algum, de fazer a prova – indispensável, registre-se – de que o paciente haja comparecido à audiência em {DATA_AUDIENCIA}, ou de que, efetivamente, haja procurado se comunicar com a defensora designada. Consequentemente, nada recomenda ou autoriza a declaração da nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da revelia, mesmo porque inexiste nos autos notícia da prática de algum ato processual relevante em que se possa presumir prejudicada a defesa pela ausência do réu ou pela falta da sua intimação.

Cumpre notar, por fim, que o comparecimento em juízo do réu revel assegura-lhe o direito à intimação dos atos processuais posteriores (STF, RT 537/30001) e garante a oportunidade de exercer diretamente sua defesa. Esse é o entendimento pacificado em nosso tribunais, que faz mesmo despicienda alguma outra consideração sobre o tema. É conferir:

> PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REU REVEL. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA O INTERROGATORIO. PERDA DE OBJETO.

>
> 1. Correto o decreto de revelia de réu que não comparece ao interrogatório e para justificar sua ausência anexa aos autos da ação penal atestado médico, por cópia sem autenticação, ou sem diagnostico.

>
> 2. Ao réu revel não são cientificados os atos processuais, mas, cessada a contumácia, tem ele direito de ser intimado dos posteriores.

>
> 3. Resta sem objeto o *writ* se o magistrado, após decretar a revelia do acusado por sistemáticas ausências ao interrogatório, em atenção a requerimento, designa nova data para esse ato, máxime se após a decretação da revelia nenhum ato de instrução processual foi praticado na ação penal.

>
> 4. Habeas corpus que se julga prejudicado.

>
> (TRF – 4ª Região – 2ª Turma – Decisão: 30-03-10000005 – HC 0406434-5 ANO:0005 UF:SC – DJ 26-04-0005 p. 024347 – Relator: JUIZ VILSON DAROS)

## DOS PEDIDOS

Do exposto, pela denegação da ordem.

Termos que,

Pede deferimento

{LOCAL_E_DATA}

{NOME_DO_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB}

Fim do modelo

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