# Habeas Corpus com Pedido de Liminar - Prescrição da Pretensão Executória
_Ação de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de {NOME_PACIENTE}, visando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena. O impetrante alega que o prazo prescricional deve ser contado com a redução de metade, por ser o réu menor de 21 anos à época do fato, e que, após o desconto da prisão provisória, o tempo transcorrido desde o trânsito em julgado é superior ao prazo prescricional reduzido, configurando constrangimento ilegal._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {TRIBUNAL_JUSTICA} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {ESTADO}
## Qualificação e Fundamentação
{NOME_DEFENSOR}, Defensor Público, vem, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
**HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR**
em nome de
**{NOME_PACIENTE}**, portador do RG nº {RG_PACIENTE},
apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado de {ESTADO_ORIGEM_VARA}, aduzindo o seguinte:
## Dos Fatos
O paciente foi condenado pela {NUMERO_VARA}ª Vara Criminal de {CIDADE_UF}, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, c/c art. 14, II do Código Penal, que recebeu o tombo VEP n. {NUMERO_VEP}.
Pela prática desta infração penal o paciente foi condenado a uma pena total de {TEMPO_PRISAO_ANOS} anos, {TEMPO_PRISAO_MESES} meses e {TEMPO_PRISAO_DIAS} dias de pena privativa de liberdade, a qual restou ao final convertida em pena restritiva de direito. Ver doc. em anexo {NUMERO_DOC_ANEXO_1}.
## Do Direito - Da Prescrição da Pretensão Executória
Destarte, já que o paciente foi condenado a uma pena de {TEMPO_PRISAO_ANOS_2} anos, {TEMPO_PRISAO_MESES_2} meses e {TEMPO_PRISAO_DIAS_2} dias de prisão, a prescrição em regra ocorrerá em {TEMPO_PRESCRICAO_ANOS} anos, conforme o artigo 109, IV do Código Penal.
Porém, no caso em tela temos uma peculiaridade que não pode ser esquecida, que é o fato de o apenado ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ver doc. {NUMERO_DOC_ANEXO_2}. Nestes casos, determina o artigo 115 do Código Penal, que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade.
Assim, o prazo prescricional do crime praticado pelo paciente que inicialmente seria de 8 (oito) anos, é reduzido pela metade. Por esse fato, temos agora que o lapso temporal para prescrição do crime praticado pelo apenado, em virtude deste *plus*, ocorre em 4 (quatro) anos.
Impende registrar ainda, que o apenado foi preso em flagrante em {DATA_PRISAO} e teve expedido alvará de soltura em {DATA_SOLTURA}. Ver doc. {NUMERO_DOC_ANEXO_3} e {NUMERO_DOC_ANEXO_4} em anexo.
Portanto, o paciente permaneceu preso por {TEMPO_PRISAO_PROVISORIA_MESES} meses e {TEMPO_PRISAO_PROVISORIA_DIAS} dias, período de prisão que não só pode, como deve ser descontado do total da pena a ser cumprida pelo apenado, pois, como se sabe, a cada dia que o apenado cumpre de pena, ocorre a extinção da punibilidade desta parte de sua reprimenda. Neste caso, é como se aquele dia ou parte da pena não existisse mais e, se não existe, não pode ser computado para indeferimento de qualquer benefício. Assim, se não adotarmos tal raciocínio, estaremos afirmando que uma pena que não existe mais pode prejudicar o apenado, fato que causa uma aberração jurídica, pois estaria o apenado eternamente vinculado a um fato de seu passado que já foi por ele cumprido.
Destarte, descontando-se este período em que o paciente permaneceu preso provisoriamente, restará a ele cumprir {TEMPO_PENA_RESTANTE_ANOS} ano, {TEMPO_PENA_RESTANTE_MESES} meses e {TEMPO_PENA_RESTANTE_DIAS} dias. Transportando este lapso temporal para os prazos prescricionais estabelecidos pelo legislador no art. 109 do CP, temos agora que o crime do paciente prescreve em {TEMPO_PRESCRICAO_FINAL_ANOS} anos, nos termos do art. 109, V do CP. E como já demonstramos, o paciente era menor de idade na data do fato, tendo o prazo prescricional de ser contado pela metade, art. 115 do CP. O prazo prescricional para o crime do apenado será neste caso de {TEMPO_PRESCRICAO_MENOR_IDADE} anos.
Fixado o prazo prescricional em um *quantum* imutável, deve-se tentar ajustá-lo entre dois pólos, ou seja, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e sentença penal condenatória, entre a sentença penal condenatória e a data do trânsito em julgado (prescrição da pretensão punitiva) e entre a data do trânsito em julgado e data em que o apenado efetivamente começa a cumprir a pena (prescrição da pretensão executória). Adequando-se o prazo prescricional previamente estabelecido entre um destes dois pólos, temos que ocorreu a prescrição, não podendo mais o Poder Estatal impor qualquer constrangimento ao apenado em decorrência deste crime prescrito.
Como desde a data do trânsito e julgado em definitivo, que ocorreu em {DATA_TRANSITO_JULGADO}, até hoje, ou seja, há mais de {TEMPO_DECORRIDO_ANOS} anos e {TEMPO_DECORRIDO_MESES} meses, o Poder Estatal não conseguiu capturar o paciente para que este começasse a cumprir sua pena, e como o prazo prescricional para o crime do apenado é de {PRAZO_PRESCRICIONAL_ANOS} anos. Temos, então, que o período de inércia do Poder Estatal é maior que o prazo prescricional, operando-se assim, a prescrição da pretensão executória.
Fato este que foi brilhantemente suscitado pela Defesa, quando do curso da execução penal e não foi aceito pela autoridade coatora, por entender esta que para prescrição deve-se verificar o total da pena aplicada e não o que resta da pena para prescrição. Ver doc. {NUMERO_DOC_ANEXO_1} e {NUMERO_DOC_ANEXO_2}.
Ora, ilustres Julgadores, o entendimento da autoridade coatora é totalmente equivocado, pois, se este total da pena não existe mais, porque o paciente já cumpriu parte de sua reprimenda e esta parte da pena transformou-se em um nada jurídico e se deste nada, nada pode surgir, a prescrição então, só pode ser computada pelo que resta da pena.
## Dos Pedidos
Ex Positis, confia o impetrante que lhe seja conhecido o presente *Habeas Corpus*, no sentido de se reconhecer o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente e determinar *in limine* o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do mérito do presente *WRIT*.
No mérito, espera o impetrante que seja provida em definitivo a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória nos termos dos artigos 109, V, c/c art. 115, ambos do Código Penal, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA.
## Fechamento
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DIA} de {MES} de {ANO}.
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{NOME_ADVOGADO}
OAB Nº {NUMERO_OAB}