# Habeas Corpus com Pedido de Liminar contra Suspensão de Livramento Condicional Após Término do Prazo Probatório
_Modelo de petição de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Defensor Público e estagiário, visando cassar decisão de um Juízo de Execuções Penais (VEP) que suspendeu o livramento condicional de um paciente após o término do período de prova, argumentando a extinção da pena pelo decurso do tempo sem decisão judicial de suspensão ou revogação._
# Endereçamento e Qualificação
**{NOME_DEFENSOR}**, Defensora Pública, lotada na VEP, matriculada sob o nº {MATRICULA_DEFENSOR}, e **{NOME_ESTAGIARIO}**, Estagiário, em exercício na Vara de Execuções Penais, vêm, com fundamento no inciso LXVIII, do artigo 5°, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, requerer ordem de
**HABEAS-CORPUS (com pedido de liminar)**
em favor de **{NOME_PACIENTE}**, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº ______, expedida pelo IFP, submetido à coação ilegal resultante de decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, ora nomeado, para fins de direito, autoridade coatora, que, nos autos do processo nº {NUMERO_PROCESSO}, suspendeu livramento condicional, inobservando o disposto no art. {ARTIGO_CP}, do Código Penal, pelos fundamentos a seguir aduzidos:
## 1 – DOS FATOS
O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, *caput*, do Código Penal, à pena de {TEMPO_CONDENACAO} anos, de reclusão.
Observa-se que lhe foi concedido o benefício do livramento condicional em {DATA_LIVRAMENTO}, conforme consta em doc. anexo (fl.62).
Após decorrido dois meses do deferimento do L. C, o apenado foi preso em flagrante delito por suposta prática da conduta tipificada no art. 16 da Lei 6.368/76, conforme fl. 120.
Sendo assim, o paciente encontrava-se custodiado na {LOCAL_CUSTODIA}, eis que o apenado foi preso em flagrante delito, conforme consta fls.120 em anexo.
Assim, após terminada a ação penal, foi enviado para VEP, um ofício a fim de comunicar que o apenado havia sido condenado pela prática de novo delito (art. 16, da Lei 6.368).
Com o descobrimento deste fato, o representante do *Parquet*, em vez de requerer a aplicação do artigo {ARTIGO_CP_2} do CP, opinou contrariamente à extinção da pena e requereu a suspensão do LC face o cometimento de crime durante o período de prova, conforme fl.148.
Fato este que, infelizmente, levou a ilustre autoridade coatora a incorrer em equívoco e suspender o livramento condicional.
Ocorre que, consoante se verifica do cálculo de pena, o término do período de prova do livramento condicional já havia ocorrido.
Destarte, encontra-se extinta a pena, nos termos do art. {ARTIGO_CP_3}, do Código Penal, não mais se fazendo possível a aplicação do disposto no art. 145, da Lei de Execução Penal.
Ressalte-se que a revogação e a suspensão do livramento condicional demandam expressa decisão judicial, não se operando automaticamente e que o próprio juízo *a quo* admite o término do período de prova para eventual revogação.
Se a revogação ou a suspensão não é determinada no curso do prazo do livramento condicional, dá-se o término da pena, nos exatos termos do art. {ARTIGO_CP_4}, do Código Penal.
## 2 – DO ARTIGO {ARTIGO_CP_5} DO CP E DA INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO COATORA
Divergem a doutrina e a jurisprudência a respeito. Para uns a simples expiração do prazo sem revogação, por si só nada significa, não induzindo direito adquirido. Para outros, superado o período probatório, sem sobrevinda de causa revogatória da medida, seja por inocorrência ou por desconhecimento desta, operou-se a pronta extinção da pena, tomando-a inexequível.
Comunga a defesa da segunda posição, em que pese reconheça a medida de livramento condicional como subordinada a uma condição resolutiva, a qual implementada suspende os seus efeitos. Inobstante é preciso que a ocorrência da condição se dê dentro do período de prova, ou que o mesmo tenha sido prorrogado, e mais, que o conhecimento da causa revogatória tenha se dado durante o mesmo, ultrapassado este, nada resta a fazer senão declarar a extinção da pena.
A letra da lei é precisa, a única condição imposta é que a medida não tenha sido revogada dentro do período de prova. O que não se pode admitir é a possibilidade de suspensão ou revogação do LC a qualquer tempo, mesmo vencido o período de prova. Admitindo-se tal hipótese a liberdade individual estaria sempre em risco, contrariando o fim da prestação jurisdicional, que é a garantia da certeza das relações jurídicas, deixando em aberto a exequibilidade da pena, que diante de lapso temporal transcorrido, já pode ter-se tornado desajustada ou desatualizada.
Certo é que a norma contida no art. 86, I, do Código Penal, estabelece a obrigatoriedade de revogação do livramento condicional, se cometido novo delito no curso do período de prova.
É cediço, também, que, na pendência de processo criminal, cumpre ao juiz da execução suspender o curso do livramento condicional, nos termos do art. 144, da Lei de Execução Penal, decisão que obsta o escoamento de seu período de prova, e, portanto, o término da pena.
Entretanto, somente a suspensão durante o período de prova obstaria o escoamento do período probatório.
Ora, na hipótese dos autos, a suspensão do livramento condicional se deu alguns meses após findo o período de provas ({DATA_FIM_PERIODO_PROVAS}).
Desta forma, houve inércia na gestão processual e administrativa do Estado. Fato é que não se pode SUSPENDER o que já terminou!
Em que pese o notório acúmulo de serviço na vara de execuções, o que dificulta a fiscalização contínua do LC, não pode a máquina judiciária, *vênia concessa*, transpor à liberdade, atingindo o Egresso por suspensão ou revogação *a posteriori*.
Neste sentido, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por sua clareza e precisão técnica, decerto virá a por termo na controvérsia jurisprudencial acerca do tema:
> _“Livramento condicional: extinção da pena com termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício._
>
> _1. É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen, art. 86, I)._
>
> _2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (C. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145)._
>
> _3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena._
>
> _4. O retardamento da decisão, meramente declaratória, da extinção da pena – ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.”_
Do voto do relator:
> _“O problema é saber se, exaurido o período de livramento condicional, é lícita a sua revogação, com base no art. 86, I, do C. Pen., dada a intercorrência, no curso dele, da prática de crime doloso e do trânsito em julgado da sentença que, em razão dele, condenara o paciente a pena privativa de liberdade, circunstâncias das quais só posteriormente tomou conhecimento o juízo da execução._
>
> _“Estou com o parecer da Procuradoria-Geral da República em que a resposta é negativa._
>
> _“Certo, acusado o liberado da prática de outro crime durante a vigência da liberdade condicional, a exaustão do prazo não implica *ipso facto* a extinção da pena anterior.__“Daí dispor o art. 8000 C. Penal:_
>
> _“o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença a que responde o liberado, por crime cometido durante a sua vigência.”_
>
> _“Para dar eficácia a tal dispositivo, previu contudo a lei processual a suspensão do fluxo do prazo do livramento (…)._
>
> _“A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática de crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica._
>
> _“Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena._
>
> _“O retardamento indevido da decisão que a julgue extinta – meramente declaratória -, não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou de suspensão do benefício.” (STF – Primeira Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – HC 81.87000-0 / SP – j. em 06/08/2012 – DJ 20.0000.2012 – votação unânime)_
Dignos julgadores, a questão é simples e tudo parte do entendimento de que o simples cometimento de delito não opera a suspensão do curso do livramento, por esta não ser automática, dependente de apreciação judicial, onde é ofertada a oportunidade do apenado apresentar justificativa.
“LIBERDADE CONDICIONAL. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
Considera-se extinta a pena privativa de liberdade como término do período de prova de livramento condicional, se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar no curso do benefício por decisão judicial. Nesse entendimento, a Turma deferiu *Habeas Corpus* para declarar extinta a pena objeto do livramento condicional concedido ao paciente, cujo período de prova, já cumprido, fora posteriormente prorrogado em face do conhecimento tardio, pelo Juiz da execução, da condenação do paciente em outro crime cometido durante o período de prova -, resultando na revogação do benefício. Entendeu-se que a lei faculta ao juiz a possibilidade de suspender o curso do livramento condicional, salientando-se, ainda na espécie, que as deficiências de comunicação entre os Juízos não poderiam interferir na situação do paciente, já consumada (*CPP*, art.732: “*Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o Tribunal, ordenará a sua prisão, ouvido o conselho penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, e a revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo*”).
HC 81.87000-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 06.08.202.
Outrossim, vale ressaltar que o TJRJ pela sua 1ª Câmara Criminal em sua decisão, de 14 de janeiro de 2003 em julgamento de Habeas Corpus, nº 201205004710, de caso idêntico ao do paciente, e em paridade com a decisão do Pretório Excelso, reconheceu a extinção da pena, com aplicação do art. {ARTIGO_CP_REFERENCIA} do CP, apesar de apenado ter cometido crime durante o período de prova, por não ter sido revogado ou suspenso o livramento condicional no curso do período de prova. Eis:
> HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, I E {ARTIGO_CP_REFERENCIA_2}, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. Nos termos do que dispõe o art. {ARTIGO_CP_REFERENCIA} do CP, do Código Penal, se até o término do período fixado para o livramento condicional este não é prorrogado ou revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. A revogação após o prazo, mesmo por crime cometido durante a vigência do período estipulado para o benefício, é inadmissível. Cassação da decisão que revogou o benefício. Ordem concedida.
Diante do constrangimento que o paciente sofre com a suspensão do livramento condicional e a expedição de mandado de prisão, requer:
## DOS PEDIDOS
1. A concessão **LIMINAR DA ORDEM** para suspender o mandado de prisão expedido contra o apenado em face da revogação do seu livramento condicional para que este possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente *Writ*;
2. E no mérito, espera assim o impetrante, com justa e tranquila confiança, a concessão em definitivo do presente *Writ*, para que seja declarado extinta a pena nos termos do artigo {ARTIGO_CP_REFERENCIA} do CP.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DATA_FORMATADA}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB Nº {NUMERO_OAB}/{SIGLA_ESTADO}
### NOTAS DE RODAPÉ (Alterações Legislativas)
**MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME**
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;